Cumpre decidir.
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Dos autos, com interesse para a decisão, resultam mais os seguintes factos:
1 - Os arguidos foram pronunciados pela prática, como co-autores materiais, de um crime de burla agravada por, num processo de expropriação, a arguida Maria..., conluiada com o arguido Laurentino e com a colaboração deste, se ter feito passar por proprietária de um imóvel, assim recebendo ambos a quantia correspondente à indemnização pela expropriação, que gastaram em proveito próprio;
2 - O Sr. Dr. Carlos..., na qualidade de advogado, tratou de assuntos relacionados com os factos imputados aos arguidos na acusação, tendo acordado com o mandatário da firma que tinha direito a receber a indemnização a forma de resolver o diferendo e tendo-lhe enviado um cheque.
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Nos termos do nº1 do art. 135º do C. P. Penal, o Sr. Dr. Carlos... podia escusar-se a depor sobre os factos por que os arguidos foram pronunciados. Na fase do inquérito, da sua parte não houve propriamente uma escusa para depor, tendo apenas invocado o facto de necessitar de autorização da Ordem dos Advogados para o fazer. Na fase de instrução, ele próprio tomou a iniciativa de solicitar à Ordem dos Advogados autorização para depor, tal como lhe impunha o art. 81º, nº4, daquela Ordem.
Nos termos do nº3 do art. 135º do C. P. Penal, pode esta Relação decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
Preceitua o nº5 do art.135º do C. P. Penal, que, nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e para os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
Defende a Ordem dos Advogados no seu “despacho” que, face ao preceituado na parte final daquela disposição legal e no art. 84º, nº1 do seu Estatuto, é vinculativa para o tribunal que decide o incidente não só a sua audição, como também o resultado de tal audição, ou seja, e aplicando-se ao caso ora em análise, que, tendo ela indeferido o requerimento do senhor advogado ou do arguido que o indicou como testemunha, não pode esta Relação decidir em sentido contrário. Deve dizer-se que aquela decisão não assenta propriamente em factos concretos, mas apenas nas normas legais aplicáveis e em questões meramente formais, constituindo como que uma resenha e interpretação das normas que regem a questão do segredo profissional por parte dos advogados, talvez por não lhe terem sido fornecidos pela 1ª instância os elementos necessários. Seja como for, discordamos daquela decisão na parte em que defende que é vinculativo para o tribunal o resultado da sua audição. Se assim fosse, então não haveria necessidade da intervenção desta Relação na resolução do conflito: bastaria o simples parecer ou “decisão” da Ordem dos Advogados.
Mas há outras razões para discordarmos.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, II vol., 2ª edição, 1998, págs. 144 a 146, a parte final do mencionado nº 5 - nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável - foi introduzida na parte final dos trabalhos preparatórios das alterações ao Código de Processo Penal pelo D/L nº 317/95, não constando da proposta elaborada pela CRCPP, não sendo coincidentes os pressupostos de cessação do segredo profissional no CPP e no Estatuto da Ordem dos Advogados. Embora defendendo a posição assumida pela OE no “despacho” acima referido, põe algumas reservas quanto a tal interpretação por a mesma não se compaginar com a Lei de Autorização Legislativa, que apenas mandava ouvir o organismo profissional, suscitando mesmo a questão da sua inconstitucionalidade orgânica por violação da Lei de Autorização Legislativa.
Para além da referida inconstitucionalidade orgânica, também aquela interpretação, a nosso ver, seria inconstitucional por violação do nº1 do art. 202º da CRP.
O segredo forense visa proteger não só os interesses dos advogados, mas também os dos clientes daqueles. No caso sub judice o senhor advogado não se opõe a depor sobre factos de que teve conhecimento no exercício da sua profissão, desde que devidamente autorizado pelos órgãos competentes, pelo que se deve entender que não tem qualquer segredo que pretenda proteger com o sigilo profissional. Por seu lado, os arguidos também não têm qualquer interesse na defesa de segredos que porventura tenham confiado ao senhor advogado, mesmo porque foram eles próprios que requereram o seu depoimento. Porque não estão envolvidas quaisquer outras pessoas, a não ser uma pessoa colectiva da qual, ao que resulta dos autos, era legal representante o arguido Laurentino, e até já faliu, não se vê em que a prestação do depoimento possa vir a causar prejuízo a pessoas estranhas ao caso. O arguido Laurentino invocou a importância do depoimento do senhor advogado para a descoberta da verdade e, nomeadamente, para a defesa do seu direito à liberdade, verificando-se assim o princípio da prevalência do interesse preponderante para a violação do segredo profissional, a que alude o nº3 do art. 135º do C. P. Penal.
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Nesta conformidade, decidindo-se o conflito suscitado pelo senhor juiz da 1ª Vara Criminal do Porto, dispensa-se o senhor advogado Carlos... do segredo profissional, autorizando-se o mesmo a depor como testemunha no julgamento.
Sem tributação.
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Porto, 10 de Outubro de 2001.
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
Maria da Conceição Simão Gomes