I- Não tendo o Colectivo que pronunciar-se quanto a factos admitidos por acordo - artigo 653, n. 2, do Codigo de Processo Civil - a resposta restritiva a um quesito em que se perguntava, alem do mais, se o veiculo era propriedade do reu, no sentido de que estava "provado apenas" que o veiculo era conduzido por ordem, com autorização e no interesse do reu, não pode significar não ter-se provado tal propriedade, mas somente não ter querido responder-se ao quesito nessa parte para evitar a aplicação do artigo 646, n. 3, do mesmo Codigo.
II- Os factos admitidos por acordo devem ser tidos em consideração na sentença, ainda que não especificados.
III- A fundamentação das respostas aos quesitos pode ser dada por forma a abranger as dadas a dois ou mais quesitos.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o facto de o Colectivo, ao fundamentar uma resposta, indicar o meio concreto de prova em que ela se baseou e, alem disso, especificar como razão de ciencia das testemunhas o facto de estas serem vizinhas dos autores.