IIFundamentação
1. Conforme se alcança das conclusões do recurso apresentado – que como decorre do estatuído no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs.), delimitam o âmbito do seu conhecimento –, in casu, são suscitadas as seguintes questões:
● Erros de julgamento da matéria de facto;
● Valoração de prova proibida.
2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
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Contribuíram para formar a convicção do tribunal os seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP):
1- As declarações prestadas na audiência de julgamento pelo arguido que, embora tendo negado a generalidade dos factos que lhe eram imputados, confessou a circunstância de se ter deslocado à habitação da sua ex-companheira, na noite do dia 21 para o dia 22 de Dezembro de 2009, ali entrando através de uma janela, altura em que agrediu a ofendida C…, desferindo-lhe estalos. Negou, contudo, o arguido que tivesse tido o propósito de se apropriar de quaisquer bens ou quantias em dinheiro que se encontrassem na posse da mesma; e que subtraiu à ofendida C… a sua carteira, que continha no seu interior a quantia de € 25.
O tribunal teve, ainda, em consideração as declarações do arguido, no que concerne á sua situação pessoal, sócio-económica, profissional e familiar.
2 - O depoimento, consistente, isento e credível, prestado pela testemunha C… - que descreveu, de forma clara, consistente e isenta, o modo como ocorreram os factos constantes da acusação, em termos coincidentes com os que vieram a resultar provados. Assim, e apesar de confirmar a generalidade dos comportamentos imputados ao arguido na acusação, a ofendida mencionou nunca ter visto qualquer navalha ou canivete na posse do arguido e que, quando este se introduziu na sua habitação, através de uma janela, tê-lo-á feito com o único propósito de a agredir, como aliás fez com toda a violência que ali se encontra descrita, sendo certo que, nesta altura, não lhe exigiu dinheiro (ao contrário do que sucedeu nas restantes situações), não tendo o arguido chegado a apropriar-se de qualquer objecto ou quantia monetária, designadamente da sua carteira.
3 – Os exames periciais e os documentos constantes dos autos, com particular destaque para os seguintes: nos autos principais – o relatório pericial de fls. 151/153; o auto de notícia de fls. 2/4; auto de denúncia de fls. 16/17; auto de notícia de fls. 42/44; relatório de urgência de fls. 52/56; auto de notícia de fls. 93/95; no inq. nº 37/10.1PJPRT - auto de notícia de fls. 2/4; no inq. nº 9346/09.1TAVNG – auto de notícia de fls. 3/6 e relatório pericial de fls. 17/18; no inq. nº 2350/09.1PAVNG – auto de notícia de fls. 2/4 e relatório pericial de fls. 11/13; no inq. nº 209/09.1P6PRT – auto de notícia de fls. 4/7.
4 - O tribunal valorou, ainda, o teor do relatório social elaborado pela DGRS relativamente às condições sócio-económicas, pessoais e familiares do arguido, complementado pelas declarações do arguido e pelo depoimento da ofendida, para além do certificado de registo criminal junto aos autos.
No que concerne à prova dos factos integradores do dolo do arguido, o tribunal baseou a sua convicção na globalidade da prova produzida, avaliada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência.
Com efeito, não tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos que vieram a resultar provados, a prova do dolo produziu-se, necessariamente, de forma indirecta, ainda que objectivada em concretos meios de prova.
- 3.Apreciando e decidindo de mérito
Fazendo o cotejo das conclusões apresentadas no recurso do arguido facilmente se intui que tanto a referência a prova proibida como parte dos invocados erros de julgamento estão intimamente relacionados com a valoração dos exames periciais e autos de denúncia/notícia mencionados na motivação da decisão recorrida.
E, como bem se compreende, a apreciação e decisão de tais questões pressupõe que a convicção do tribunal a quo a propósito do questionado acervo probatório tenha sido exteriorizada de modo suficientemente claro, reconduzindo-se, pois, em última instância, à questão da fundamentação das decisões judiciais.
Com efeito, é consabido que entre os requisitos obrigatórios da sentença criminal, estabelecidos no art. 374º, do Cód. Proc. Penal, consta o da fundamentação (antecedida pelo relatório e seguida do dispositivo), a qual, nos termos do n.º 2 desse normativo, deve constar da “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Estas exigências, decorrentes do princípio geral de fundamentação das decisões judiciais com assento constitucional e legal, respectivamente, nos arts. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, constituem, tal como vem sendo sufragado pelo nosso mais Alto Tribunal, um factor de legitimação do poder jurisdicional, potenciando a desejável adesão dos seus destinatários e da comunidade em geral, e uma garantia de observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção.
Daí que, a inobservância da obrigação de fundamentação, em qualquer das vertentes legalmente plasmadas, seja fulminada com nulidade de conhecimento oficioso, por força do estatuído no art. 379º n.ºs 1 a) e 2, do Cód. Proc. Penal, o último na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/8,[1] que veio esclarecer definitivamente as dúvidas que até aí se suscitavam, afastando-se do regime previsto no Código de Processo Civil onde continua a vigorar o princípio da livre disponibilidade das partes no que concerne à arguição dos vícios da sentença.[2]
Todavia, não estabelecendo a lei um modelo rígido de fundamentação, traçando apenas as respectivas linhas estruturais, é óbvio que os termos da explicitação dos motivos de facto e de direito que necessariamente a integram há-de ter em conta a complexidade e circunstâncias particulares de cada caso.
Relativamente à enumeração da matéria de facto provada e não provada, é pacificamente aceite que tal obrigação se restringe aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes – v., a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/1/97, CJ-STJ, Ano IV, Tomo I, págs. 181/182 – nenhuma censura merecendo, nessa parte, a decisão recorrida.
E, sabendo-se que o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127º, do Cód. Proc. Penal, não se confunde com arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos, sem qualquer ponto de contacto com a realidade, sendo balizado pelas regras de experiência, o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respectivos fundamentos, levando-o a proferir sua decisão em determinado sentido, sendo insuficiente para o efeito a mera referência ou enumeração dos mesmos, verificando-se nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado.
Assim, na esteira da abalizada jurisprudência do STJ, a motivação não terá que revestir a forma de uma “assentada” das declarações e depoimentos produzidos em audiência mas deverá ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superar o exame do processo lógico ou racional, que lhe subjaz, pela via de recurso, e, extraprocessualmente, deverá assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e na própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.[3]
Havendo exteriorização clara e inequívoca do raciocínio seguido pelo tribunal na formação da convicção e sendo aquele consentâneo com as regras de normalidade do acontecer, terá que concluir-se pela adequação e suficiência do exame crítico da prova, independentemente da sua maior ou menor extensão ou profundidade de análise.
Com efeito, a aplicação do direito ao caso concreto pressupõe sempre uma dimensão subjectiva, um papel criador do juiz, mas a motivação impossibilita a conversão da subjectividade em voluntarismo, individualismo ou arbítrio, buscando o reconhecimento da decisão através de uma objectivação consistente na capacidade de se impor aos outros, por via da persuasão e razoabilidade.[4]
In casu, é inegável que o tribunal a quo indicou claramente os meios probatórios em que alicerçou a sua convicção, exarando que atendeu às declarações de arguido e ofendida e à prova documental e pericial junta aos autos.
E quanto à prova por declarações deixou evidenciada a existência de versões díspares, com o arguido a negar praticamente toda a factualidade imputada e a ofendida a confirmá-la no essencial, com excepção de dois ou três pormenores, “de forma clara, consistente e isenta”, no dizer do tribunal a quo.
Relativamente porém à invocada prova documental e pericial, limitou-se a fazer o rol da mais destacada [Os exames periciais e os documentos constantes dos autos, com particular destaque para os seguintes: nos autos principais – o relatório pericial de fls. 151/153; o auto de notícia de fls. 2/4; auto de denúncia de fls. 16/17; auto de notícia de fls. 42/44; relatório de urgência de fls. 52/56; auto de notícia de fls. 93/95; no inq. nº 37/10.1PJPRT - auto de notícia de fls. 2/4; no inq. nº 9346/09.1TAVNG – auto de notícia de fls. 3/6 e relatório pericial de fls. 17/18; no inq. nº 2350/09.1PAVNG – auto de notícia de fls. 2/4 e relatório pericial de fls. 11/13; no inq. nº 209/09.1P6PRT – auto de notícia de fls. 4/7], nada dizendo que permita sequer intuir os termos e âmbito da valoração efectuada relativamente a cada um deles.
Ora, os autos de notícia, em sede criminal, nem sequer são meios de prova qua tale (embora assim possam ser valorados - art. 125º, do Cód. Proc. Penal), sendo antes o meio próprio para dar notícia da ocorrência de crime pressuposto da actuação do Ministério Público de promoção do processo penal – v., entre outros, os arts. 48º e 241º e segs., do citado Código.
Por seu turno, as perícias invocadas contêm para além do juízo técnico inúmeras referências que excedem e não têm cobertura a esse título [por exemplo o relatório pericial de fls. 151 e segs. dos autos principais é composto de vários títulos, entre os quais:
- -“A. História do Evento” que dá nota da versão apresentada pela examinanda;
- -“B. Dados Documentais”, onde além de informações de natureza clínica é referida “Admissão em 22-12-2009 às 03:22 horas por agressão do marido.”].
Como é bom de ver, perante as versões díspares de arguido e ofendida sobre os factos vertidos na acusação e ausência de outros meios probatórios que não sejam os aludidos documentos e perícias, afigura-se-nos que não basta elencá-los e afirmar a coerência e consistência das declarações da ofendida [que afinal nem sequer confirma inteiramente as denúncias que apresentou e assinou e que sustentaram a dedução da acusação nos termos em que o foi - v., por exemplo, auto de denúncia de fls. 2 a 4, invocado pelo tribunal na motivação, onde a ofendida C… diz ter sido ameaçada com um canivete de lâmina de 10 a 12 cms pelo arguido. Todavia, conforme também exarado na motivação, quando em julgamento, sustentou nunca ter visto qualquer navalha ou canivete na posse do arguido] sendo necessário explicitar o valor atribuído a essa prova documental e pericial, bem como circunscrever o âmbito da valoração relativamente às várias informações que cada documento e perícia contém, e concatená-la com os demais meios probatórios invocados, de forma a perceber-se qual o peso de cada um deles no tocante aos factos objecto do processo.
Tanto basta para se concluir pela insuficiência do imprescindível exame crítico da prova sendo inviável reconstituir o percurso lógico seguido pelos julgadores na formação da convicção.
Conclui-se, pois, pela inobservância do estatuído no art. 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o que acarreta, na parte afectada, a nulidade do acórdão, bem como a invalidade dos demais actos que dele dependam e que possam ser afectados por aquele vício, e que terão de ser repetidos (v. arts. 379º n.º 1 a) e 122 nºs 1 e 2), do mesmo diploma legal. A validade da prova produzida não é afectada, a menos que o tribunal recorrido considere necessário reabrir a audiência para produção de prova suplementar.
E, com a procedência desta questão prévia, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.