ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede no Fundão, opôs-se, junto do TAF de Castelo Branco, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alegou a prescrição da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA - Sul. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A obrigação de restituição nasce com o incumprimento dos objectivos constantes no projecto de investimento durante o período a que respeitam os incentivos;
- 2.O incumprimento corresponde à ocorrência da condição resolutiva: sendo o momento a partir do qual o direito de exigir a restituição pode ser exercido;
- 3.A condição resolutiva ocorreu em 10 de Novembro de 1986, a que corresponde o
início da contagem do prazo de prescrição;
- 4.A citação ocorreu em 20 de Julho de 2007 sendo este o momento da interrupção da prescrição;
- 5.Entre o incumprimento dos objectivos do projecto de investimento que determinaram a obrigação de restituição dos incentivos até à data da citação decorreram mais de 20 anos, pelo que a obrigação de restituição se encontra prescrita nos termos do artigo 309º do Código Civil;
- 6.Decidindo como decidiu, ou seja, em contrário ao propugnado nas precedentes
conclusões, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 306º e 309º do Código Civil.
7. Os princípios da estabilidade e segurança no comércio jurídico são incompagináveis com a tese defendida na douta sentença recorrida quando se aponta que o início da contagem do prazo prescricional é o momento da verificação do incumprimento pela entidade administrativa.
Não houve contra-alegações.
O TCA – Sul julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram então os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixa na instância:
Ø Em 19/06/2007 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida
proveniente de não reembolso voluntário de incentivos financeiros concedidos a título provisório, no montante total de 4.595,33 €, incluindo o capital e juros de mora desde a notificação, no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.
Ø A liquidação resultou de ter sido alterado, no sentido da redução, o montante definido no despacho provisório de concessão do incentivo, de 13/03/1985, por despacho
proferido em 06/12/2000 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Ø Tal despacho foi notificado à oponente em 04/08/2005 com vista a repor o montante de 4.282,75 €.
Ø O despacho do Secretário de Estado do Planeamento, por delegação do Ministro das Finanças e do Plano, de 13/03/1985, refere “A concessão destes incentivos previstos fica condicionada à realização, sujeita a verificação dos objectivos constantes do
projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos”.
Ø O lapso de tempo abrangido pelos incentivos em questão decorre de 10/11/1981 até 10/11/1986, por onze períodos demarcados ao longo do mesmo.
Ø A oponente foi citada para a execução em 02/07/2007, na pessoa do seu
sócio-gerente.
3. Sendo estes os facto, vejamos agora o direito.
Já vimos atrás que o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Escreveu ele no seu douto parecer:
“Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
“O Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 25.03.2003, recurso 918/08, tratou questão em tudo idêntica à dos presentes autos, em termos que por inteiro
subscrevemos.
“Como ali se sublinha «o facto que gera esta obrigação é a constatação do não
cumprimento dos objectivos e condições a que ficou subordinada a concessão dos incentivos, operada através de despacho do Ministro das Finanças que declare a caducidade dos
incentivos concedidos, com a consequente revogação do despacho que os concedeu». E «é a partir deste (...) facto que se conta o prazo de prescrição de vinte anos das quantias
indevidamente recebidas, correspondentes a esses benefícios (artigos 306º, nº 1 e 309º do CC) - vide ainda, no mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.05.2009, recurso 211/09.
“Não se verifica pois a prescrição: pelo que bem andou a decisão recorrida ao concluir pela inexistência do invocado fundamento de oposição.
Expostas as posições, quer do EPGA, quer do recorrente, aquele sustentando a posição Mm. Juiz a quo, este defendendo uma tese inteiramente diversa, estamos agora em condições de delimitar a questão e encontrar para ela a solução que nos parece mais razoável.
Está em causa a prescrição da dívida exequenda.
Que as partes aceitam ser de 20 anos, nos termos dos artºs 306º e 309º do CC.
E esta é uma posição correcta, estando em causa, como estão benefícios financeiros.
A divergência de posições radica no seguinte:
Enquanto o recorrente sustenta que o prazo prescricional começa a correr com o incumprimento dos objectivos constantes no projecto de investimento durante o período a que respeitam os incentivos, o Mm Juiz a quo sustenta na sua decisão que a ocorrência do facto tributário (a que deve atender-se para início do prazo prescricional) é a data da
notificação à oponente da caducidade dos benefícios que provisoriamente lhe haviam sido concedidos.
E a questão tem relevo, já que, face ao probatório, se for de sufragar a tese da
recorrente há prescrição da dívida exequenda.
Mas se o Mm. Juiz estiver certo, então não há qualquer prescrição.
Que dizer?
Pois bem.
Afigura-se-nos que a tese do Mm Juiz é aquela que está correcta.
Na verdade, o facto que gera a obrigação de restituição dos incentivos é a constatação do não cumprimento dos objectivos e condições a que fica subordinada a concessão dos incentivos, operada através do despacho do Ministro das Finanças que declare a caducidade dos incentivos concedidos, com a consequente revogação do despacho que os concedeu, sendo a partir do despacho que se conta o prazo prescricional.
É esta uma posição jurisprudencial consistente, que este Supremo vem reafirmando uniformemente.
Escreveu-se no acórdão do STA de 25/3/2009 (rec. n. 918/08):
“A dívida exequenda, como vimos, refere-se a incentivos financeiros concedidos à ora recorrente ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, que criou o chamado Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII),
“A concessão dos incentivos previstos neste diploma ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
“O não cumprimento desses objectivos e condições implicava, nos termos do n. 3 do artigo 43º do citado DL, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de trinta dias a contar da respectiva condição, restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activos de prazo correspondente.
“A caducidade destes incentivos financeiros era declarada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o disposto no n. 4 do artigo 43º do DL 194/80, de 19/6.
“A concessão de tais benefícios ficava, assim, sujeita a uma condição resolutiva
(artigo 270º do CC), isto é, a um evento futuro e incerto, sendo que tais benefícios só se
consolidavam na esfera jurídica do beneficiário a partir do momento em que se verificassem as condições e objectivos esperados do investimento
“E só o não cumprimento destes implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
“Ou seja, nos termos do regime definido no aludido artigo 43º do DL 194/80, de 19/6, criam-se, como contrapartida da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de
pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão de incentivos de «não cumprimento dos objectivos e condições». No caso de incentivos financeiros, a obrigação que é contrapartida da concessão consiste na restituição das quantias recebidas.
“A fonte desta obrigação não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros mas sim o facto de não serem cumpridos os objectivos e as condições a que estava
subordinada a concessão de incentivos.
“Tal obrigação só se constitui, pois, pelo facto de não serem cumpridos tais objectivos e condições a que estava subordinada a concessão de incentivos, e tal incumprimento há-de resultar da declaração de caducidade dos incentivos efectuada por despacho do Ministro das Finanças.
“Por isso, o direito a exigir a restituição de tais quantias só a partir daí pode ser
exercido.
“Ora, se o prazo de prescrição, por força do que dispõe o n.° 1 do artigo 306° do CC, começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, esse prazo há-de contar-se, pois, a partir do momento em que, por despacho do Ministro das Finanças …, foi declarada a caducidade dos incentivos financeiros concedidos à oponente, com a consequente revogação do despacho que os concedeu”.
É uma posição que acolhemos sem reservas.
Assim sendo, como entendemos que é, não ocorreu, na hipótese dos autos, a prescrição da dívida exequenda.
A sentença recorrida não merece pois censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.