I- O facto de se erigirem as certidões hospitalares de dívida em título executivo não preclude o direito de defesa dos executados, os quais podem, em embargos de executado, alegar todos os meios de defesa que lhes seria lícito invocar em sede de acção declarativa.
II- Se a certidão de dívida tem e goza de alguma fé pública, mesmo quando objecto de embargos, como o é, em princípio, em relação aos tratamentos, meios de diagnóstico utilizados, medicamentos, etc., cujo montante se não discuta, isso não quer dizer que quanto à definição da responsabilidade de quem provocou o evento não tenha de alegar e provar os factos correspondentes ao seu desiderato.