I- O juri dos concursos na apreciação das provas, e, consequentemente, do merito dos candidatos, deve agir com autonomia, independencia e imparcialidade, e não em obediencia a pressões ou sugestões externas.
II- E ilegal a classificação elaborada pelo juri, em substituição de uma anterior, que foi devolvida pela entidade nomeante, convidando o juri a proceder a nova classificação visto não se conformar com a devolvida.