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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1 – A... , já identificado nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA , de 11.5.2000 , pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierárquico interposto do acto da Inspectora Geral da Educação que lhe ordenou a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de vencimentos pelo Conservatório de C... 2 - Por acórdão de 11 de Outubro de 2006 o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado. Inconformada, a autoridade autora do acto recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES: - Os actos administrativos da Direcção do Conservatório de Música de C..., que tenham autorizado o processamento de vencimentos superiores àqueles a que o professor A... tinha direito, resultaram do facto de o docente ter entregue na Escola/Conservatório uma certidão comprovativa de que o mesmo era titular do Curso Superior de Canto, a qual, na medida em que não traduzia a verdade, era um documento contendo informação falsa, que o docente não poderia desconhecer; - A decisão ora recorrida ao ter isentado o recorrente de qualquer responsabilidade nesta matéria, faz uma errada apreciação dos factos, pois segundo as regras da experiência comum, este não podia deixar de conhecer que não tinha terminado os seus estudos no Curso Superior de Canto, por falta da disciplina de Italiano, mesmo que alguma alteração no plano curricular desse curso tivesse ocorrido; - E tendo apresentado à Administração, para efeitos da sua contratação, habilitação de que não era portador, assumiu uma conduta censurável, pelo que foi obrigado a repor o que indevidamente tinha recebido nos últimos cinco anos da sua actividade. A convicção da Administração nesta matéria em nada pode ser posta em crise pela convicção do tribunal, que vem formada, não esqueçamos, numa apreensão errada dos factos em análise e do direito aos mesmos aplicável; - As afirmações produzidas, neste segmento, da decisão recorrida, só se compreendem por lapso do tribunal. Não percebeu o tribunal que não foi a Administração que emitiu este certificado de habilitações? Que o Conservatório Regional de D..., entidade que passou tal certidão, é uma escola privada e não pública, que não estava sequer autorizada pelos poderes públicos à prática desse acto por falta de autonomia pedagógica? E não se terá sequer apercebido o tribunal não ter a Administração actuado disciplinarmente contra as partes envolvidas na emissão deste falso certificado por motivo – que alegou – de prescrição, sendo, portanto, completamente injusta a acusação (grave) que contra si vem formulada de estar de forma caricata a tentar desresponsabilizar autoridades administrativas como se fossem inimputáveis ou irresponsáveis? - Os actos de processamento de vencimento em causa devem considerar-se feridos de nulidade, pois nos termos do nº 1 do art. 133º do CPA “são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”; - E é o que se verifica no caso em apreço em que a habilitação académica “Curso Superior de Canto” se revela em concreto como elemento essencial à produção de cada acto de processamento de vencimento, habilitação que o recorrente efectivamente não possuía (ver, por todos, Mário Esteves de Oliveira, anotações ao art. 133º do CPA ), facto que não poderia desconhecer; - E assim, o acto anulado pelo Acórdão ora recorrido, que declarou a nulidade dos referidos actos de processamento de vencimento, por falta de um elemento essencial, mais não fez que agir a coberto do regime da nulidade a qual, nos termos do disposto no nº 2 do art. 134º do CPA , pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo pois ininvocável no caso, como pretende a decisão em recurso com apelo à mera anulabilidade, o regime de revogação, visto que não são susceptíveis, por sua natureza, de produzirem quaisquer efeitos, também não são passíveis de revogação, nos termos do estatuído nos arts. 132º e 139º do CPA . Como é ilegal que se chegue até a admitir no Acórdão ora recorrido, que mesmo que os factos configurassem uma situação de nulidade, a posição do ora recorrente sempre reclamaria a tutela do direito por aplicação do disposto no nº 3 do art. 134º do CPA [(…) não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito]. Ora, nem o acto recorrido, de 11.05.00, é intempestivo (a audiência do interessado só se veio a concluir em 15.12.99, como tendo o recorrente induzido a Administração em erro, por ser sua obrigação conhecer a falsidade do citado certificado de habilitações, não pode beneficiar da tutela prevista nesta disposição legal, por existência de dolo e má-fé do recorrente. - O Acórdão recorrido ao ter decidido que a posse da licenciatura por parte do recorrente não é um elemento essencial à sua contratação como licenciado, auferindo um vencimento em conformidade, mas apenas um seu pressuposto indirecto, seja lá o que isto queira dizer – parece resultar da decisão recorrida ter-se considerado que a licenciatura foi, sim, um pressuposto directo de cada acto de processamento – mais uma vez interpreta erradamente os factos e faz uma incorrecta aplicação do direito pertinente ao caso; - O que se pretende na decisão recorrida é afastar a qualquer custo a nulidade dos actos de processamento em causa, reconduzindo esse vício a uma mera anulabilidade, por motivo de erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que se moveu a Administração ( art. 135º do CPA ), para depois se poder concluir – mal – que não podia ter sido exigida a restituição das diferenças de vencimento nos últimos cinco anos que antecederam a reforma do recorrente; - Mas mesmo que não se adira ao entendimento da Administração, que até aqui ficou exposto, o que não se concede, sempre será de acolher a argumentação expendida nos Acórdãos do STA de 12.02.85, 12.04.88 e 14.05.96, nos recursos nºs 18298, 024617 e 39403, respectivamente, donde resulta que “só o caso julgado, emergente de decisões dos tribunais, em princípio, não cede perante a lei que o atinja, não assim o “caso decidido” ou o “caso resolvido”, face ao disposto no art. 40º do DL nº 155/92 , de 28.07, em que o próprio interesse público reclama a recuperação de quantias que indevidamente saíram dos cofres do Estado” entendimento que foi invocado no recurso contencioso pela entidade recorrida, mas que não se encontra sequer contraditado no Acórdão ora recorrido; - É que se assim fosse, que sentido útil se poderia retirar do comando legal constante do nº 1 do art. 40º do DL nº 155/92 , de 28.06? A defesa da ilegalidade da reposição das quantias a mais recebidas pelo recorrente por consolidação na ordem jurídica dos respectivos actos de processamento de vencimento como “acto firme”, mais não significaria do que a restrição, em medida intolerável, do seu campo de aplicação aos casos de nulidade, casos esses que são excepcionais no nosso ordenamento jurídico, onde a regra do desvalor do acto é a simples anulabilidade; - E nem se diga, como refere a decisão em recurso, que o prazo de cinco anos se refere à “exigibilidade de créditos existentes”, porque esta expressão tem o alcance de restringir o campo de aplicação do art. 40º aos erros de cálculo, ou de contabilidade, reparáveis por rectificação, mas estes erros são exclusivamente os erros manifestos, sujeitos a correcção sem outras formalidades e a todo o tempo – art 148º do CPA ; - Mas não é esse o entendimento a lei, quando se refere expressamente que a reposição é do “indevido”, ou seja, de tudo o que foi pago a mais, com conhecimento dos interessados ou sem esse conhecimento e podendo ser decidida, em processo gracioso próprio, a relevação da obrigação de repor; - Não nos esqueçamos que o cálculo da importância global, indevidamente recebida por razões que devem ser imputadas apenas ao recorrente – que não podia alegar desconhecer a situação falsa que esteve na base desses pagamentos – traduz-se na realização de simples operações de aritmética, ou seja, na soma das diferenças de vencimentos que se encontram fixados em documentação do conhecimento público, não sendo de invocar a indefinição quanto à sua obrigação de repor, na medida em que os créditos do Estado se encontram claramente definidos; - E se o que releva, segundo se evidencia no Acórdão recorrido, é a vontade manifestada pela Administração , então dever-se-ia ter discutido, nesta decisão judicial – o que não foi feito – qual a relevância do erro em que a Administração se encontra no acto de celebração destes contratos. É que se a Administração tivesse conhecimento de que o recorrente não detinha o Curso Superior de Canto, tal contratação não teria tido lugar, pois a tal se opunha a lei, - O que deve ter como consequência a sua invalidade, pois são inválidos todos os contratos que sejam celebrados com vício da vontade dos contratantes (de um deles ou de ambos); - Sendo igualmente inválidos os actos de processamento de vencimento como actos de execução desses contratos, pois nestes encontram o seu alicerce ou pressuposto essencial; - No caso em apreço há um contrato de prestação de serviços, que é um contrato administrativo com objecto passível de direito privado [alínea b) do nº 3 do art. 185º do CPA ]; - E se a licenciatura é exigida pela lei para que seja possível contratar nos moldes ocorridos (auferindo o recorrente vencimentos no pressuposto de ter habilitação superior), então o contrato através do qual se contrata um professor sem essa habilitação é nulo, nos termos previstos no art. 294º do Código Civil , por remissão do supracitado nº 3 do art. 185º , nº 2 do CPA (os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos); - Por outro lado, existindo in casu erro da Administração, ou até dolo, como defendemos, por ter o recorrente induzido a Administração neste mesmo erro, pode defender-se, igualmente, a aplicação do art. 185º , nº 2 do CPA , que remete para o Código Civil em matéria de vícios da vontade; - Ora, independentemente do desvalor ser a nulidade (que defendemos), ou a anulabilidade, o prazo para arguir a invalidade do contrato ou o ano para a Administração revogar os actos só se pode começar a contar a partir do momento em que cessa o vício e a Administração tem conhecimento, no termo no da audiência do interessado (art. 19º), concluída em 15.12.99, de que se encontrava numa situação de erro; - Aliás, o próprio prazo de impugnação dos contratos constante do art. 41º, nº 2 do CPTA só se conta a partir desse momento. Portanto, o acto em recurso, de 11.05.00, não merece crítica em qualquer uma destas situações. - Pelo que, também nesta matéria – as referidas alíneas f) a m) do art. 26º - o Acórdão recorrido ensaia uma aproximação errada a estes factos, não os enquadra correctamente na lei, e tem dos mesmos um entendimento desfocado relativamente ao cerne da matéria controvertida, sendo, em consequência do exposto, ilegal, impondo-se a sua revogação por esse Venerando Tribunal Superior. Nestes termos, e nos mais que esse Venerando Tribunal se dignará suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação do Acórdão do TCA ora recorrido, por estar ferido de ilegalidade, assim se fazendo a costumada Justiça! 3 - O recorrente contencioso contra-alegou propugnando o improvimento do recurso jurisdicional. 4 - O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: “ Na sequência da posição já assumida pelo Ministério Público no Tribunal recorrido, a qual obteve acolhimento no Acórdão em apreciação, somos de parecer que este procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo o recurso provimento ”. + Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + - No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes FACTOS: A - A professora B..., na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional D..., emitiu, em 8.9.1989, a certidão junta como documento 8 à petição de recurso (fls. 72 dos presentes autos), da qual consta que o ora Recorrente, então aluno, concluiu o Curso Superior de Canto com a classificação de 15 valores. B - Nos anos escolares de 1989/90 e 1990/91, o ora Recorrente foi docente nas Escolas C+S da ... e C+S ..., ambas de ... (fls. 23, ponto 2.6). C - Nos contratos de prestação de serviço por si assinados e pelos Presidentes dos Conselhos Directivos respectivos, foi-lhe reconhecida como habilitação académica o Curso Geral de Canto, o Curso Geral de Composição e as seguintes disciplinas: 6º ano de Educação Musical, 5º ano de Piano, 3º ano de Flauta, 3º ano de História da Música e Acústica (fls. 23, ponto 2.6). D - Estes contratos reportavam-se a uma carga horária de 16 horas semanais, vigoraram durante os respectivos anos escolares e o ora Recorrente foi abonado pela letra J da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.7). E - Desde o ano escolar de 1991/1992 até ao dia 24.12.1996 o ora Recorrente exerceu funções no Conservatório de Música de C... como docente habilitado com o Curso Superior de Canto, qualidade esta aceite pela Comissão Instaladora do Conservatório de Música de C... (fls. 26, pontos 3.6 e 3.7). F - O primeiro contrato celebrado pelo ora Recorrente com o então Presidente da Comissão Instaladora foi válido até ao final do respectivo ano escolar (1991/92), incidia sobre um horário de 18 horas/semanais e foi abonado pela letra E da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.8). G - Ao longo desse ano lectivo o seu vencimento foi reconvertido para a «nova» escala indiciária então vigente para a função pública, sendo remunerado até 1.1.1992 pelo índice 144, escalão 4º (fls. 24, ponto 2.8). H - A partir desta data e até ao final do respectivo ano escolar, passou a ser abonado pelo índice 160, escalão 4º (fls.24, ponto 2.8). I - Durante o ano lectivo 1991/92, inclusive, e até 24.12.1996, data desde a qual o ora Recorrente se encontra aposentado, este foi sempre remunerado pela escala indiciária correspondente às habilitações académicas aceites pelo Conservatório de Música de C..., Curso Superior de Canto (fls.24, ponto 2.9). J - O Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola de Música do Conservatório Nacional certificou, em 8.11.1995, que o ora Recorrente frequentou o Curso Superior de Canto com o seguinte aproveitamento: 1984/85 Terceiro ano de História da Música (15 valores); 1984/85 Terceiro ano de Composição (15 valores); 1984/85 Sexto ano de Composição (18 valores); 1984/85 Acústica (15 valores); 1988/89 Segundo ano superior de Canto (15 valores); 1988/89 Segundo ano de Italiano (14 valores) – frequência; mais adianta que, para a conclusão do referido curso falta-lhe a aprovação no exame de Italiano (documento junto como n.º 9 com a petição de recurso, a fls. 73). L - Na sequência da matéria de facto referida na informação n° 04/PG/98, de 20.5.1998, referente às habilitações académicas do ora Recorrente foi instaurado processo de averiguações, por despacho de 28.5.1998, do Delegado Regional da Inspecção Geral da Educação (cfr. fls. 21). M - Em 22.6.1998 foi elaborado o relatório do processo de averiguações, junto como documento n.º 5 da petição de recurso, a fls. 21, do qual se extrai o seguinte: “(…) CONCLUSÕES Da análise das diligências efectuadas, conclui-se que: - A professora B..., na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de D..., certificou o aluno A... com a conclusão do Curso Superior de Canto, porém, à data que o fez, já não tinha competência para o exercício de tal função. - O acto referido no ponto anterior, foi assumido, na convicção, de que ainda tinha legitimidade para o desempenho de tal cargo. - O Conservatório Regional de D... sempre foi um estabelecimento de ensino particular, sem autonomia pedagógica, não podendo por isso, nos termos do estipulado no n° 1, alínea d) e n° 2, do Art.º 35° , Capitulo II, do Decreto-Lei n° 553/80 , de 21 de Novembro, certificar as habilitações aos seus alunos. - A certidão de habilitações passada pela Escola de Música do Conservatório Nacional, refere que o professor A..., não concluiu o Curso Superior de Canto, ao abrigo do Decreto n° 18881, de 25 de Setembro de 1930, pelo facto de lhe faltar a realização do exame de Italiano. - Por falta de competência na certificação e ausência de um dos elementos essenciais, o exame de Italiano, o certificado passado pelo Conservatório Regional de D... é nulo. - Desde o início do ano escolar de 1991/92 até ao dia 24 de Dezembro de 1996, o professor A... exerceu funções no Conservatório de Música de C... (estabelecimento de ensino oficial), como docente habilitado com o Curso Superior de Canto. - A Comissão Instaladora do Conservatório de Música de C... responsável pela primeira aceitação das habilitações académicas do professor A... já não se encontra no exercício das suas funções, - Desde o inicio do ano escolar de 1987/88 até ao final do ano lectivo de 1995/96, o mesmo, exerceu funções de professor acumulante no Conservatório Regional de C... (e. e. particular) tendo aí, a partir do ano lectivo de 1993/94, sido remunerado como docente portador de habilitação com grau superior. Esta remuneração foi assumida, na convicção, de que o docente em causa tinha como habilitação académica, o Curso Superior de Canto. - Durante os períodos referidos nos pontos anteriores (3.6 e 3.8), o docente em causa, auferiu de vencimentos de acordo com habilitações que na realidade não possuía. - Em função da situação criada no Conservatório de Música de C...e pela aplicação do estipulado no art. 36° e seguintes do Decreto-Lei n° 155/92 , de 28 de Julho, o professor A... recebeu a mais, o valor global ilíquido de 2 530 559$00, assim discriminado: Ano de 1993 (período entre 01 de Junho inclusive, a 31 de Dezembro) Diferencial apurado: 391 858$00 Ano de 1994 Diferencial apurado: 690 564$00 Ano de 1995 Diferencial apurado: 829 830$00 Ano de 1996 (até 24 de Dezembro, data a partir da qual o referido professor obtém a aposentação) Diferencial apurado: 618 307$00 Valor global ilíquido apurado: 2 530 559$00 – Os elementos da antiga Comissão Instaladora do Conservatório de Música de C... ao aceitarem o certificado em causa, não o questionando, quando era a sua obrigação fazê-lo, cometeram a infracção disciplinar por omissã o. - Contudo, o tempo passado, mais de três anos sobre a referida omissão e sobre o fim do exercício de funções da ex-Comissão Instaladora (ano lectivo 1993/94), implica a prescrição de Procedimento Disciplinar nos termos do n° 1 do artigo 4º do Estatuto Disciplinar. - A manutenção da situação pela actual Comissão Instaladora, que assumiu funções a partir do ano lectivo 1994/95, provém da aceitação do reconhecimento anterior e pode enquadrar-se numa postura normal de desempenho que não justifica tratamento de índole disciplinar, PROPOSTA Tendo em conta os factos mencionados em 2 e as conclusões explanadas em 3, proponho o seguinte: 1 - que do ponto de vista disciplinar, o presente processo seja arquivado. 2 - que seja decidida por entidade competente, a reposição dos valores recebidos a mais, descriminados no documento de fls 48 a 53 e sinteticamente reproduzidos no ponto 3.10 deste relatório, de acordo com o estipulado no art. 36º e seguintes do Decreto-Lei n° 155/92 , de 28 de Julho. 3 - que, do teor da decisão, seja dado conhecimento à Caixa Geral de Aposentações para possíveis acertos da pensão de reforma atribuída, ao professor A... e ao averiguante. (...)” N - Com a data de 13.1.2000 foi emitida a informação n.º 21/NITP/2000 da Inspecção-Geral da Educação, da qual se extrai o seguinte (documento 2 da petição de recurso, a fls. 15): “ (...) Nestes termos, sou de parecer que se devem adoptar as duas seguintes providências: Uma vez que o instrutor é de parecer que a utilização pelo docente A... de um certificado falso de habilitações, que produziu em favor do próprio efeitos remuneratórios indevidos, durante o período de 1/6/93 até 24/12/96, não integra um crime de falsificação tipificado no art.º 256° do C.P. , - do qual não participou oportunamente nos termos do art.° 8º do E.D. e do art° 242.1b) do C.P.P. terá de entender-se que a infracção disciplinar correspondente, - que não chegou a ser autonomizada no processo de averiguações, - se encontra prescrita por terem decorrido mais de três anos sobre o termo de utilização dos seus efeitos em matéria de processamento de vencimentos (24.12.96), devendo, por conseguinte, o processo de averiguações ser arquivado por se terem extinguido, por prescrição, as responsabilidades disciplinares quer da professora B..., por ter emitido em 08.09.89 o certificado falso e em condições irregulares, na qualidade de Directora Pedagógica do Conservatório Regional de D..., quer do professor A... pela utilização desse mesmo certificado nas condições referidas; Quanto à regularização dos valores remuneratórios processados em excesso, deverá o professor A... proceder à reposição apenas dos valores que, calculados à data da notificação que vier a ser feita da decisão deste processo, tenham sido pagos pelo Conservatório de Música de C... há menos de cinco anos devendo" esta Escola emitir a respectiva guia de reposição e normalizar a situação contributiva junto da Caixa Geral de Aposentações.(...) ”. O - Sobre esta informação recaiu o despacho da Inspectora-Geral da Educação, de 24.1.2000 (documento 2 da petição de recurso, a fls. 15): “Concordo. Proceda-se em conformidade”. P - Não se conformando com o teor deste despacho, o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico, alegando que os vencimentos recebidos pressupõem actos administrativos válidos e que já não são revogáveis (cfr. fls. 12, ponto 5). Q - Com a data de 27.3.2000 foi emitida a informação n.º 300/NITP/2000 sobre este recurso e da qual se extrai o seguinte (documento 1 da petição de recurso, a fls. 11-13): “ (...) Os actos administrativos da Direcção do Conservatório de Música de C... que tenham autorizado ou determinado o processamento de vencimentos superiores àqueles, a que o prof. A... tinha direito, resultaram do facto de o docente ter entregue na Escola/Conservatório uma certidão comprovativa de que o mesmo era titular do Curso Superior de Canto, a qual, na medida em que não traduzia a verdade, era um documento contendo informação falsa, que o docente não poderia desconhecer. Ainda que esta conduta não tenha sido considerada criminal ou disciplinarmente punível em razão da superveniência da prescrição do respectivo procedimento (ou da amnistia), a verdade é que a sua responsabilidade quanto aos correspondentes efeitos pecuniários (responsabilidade civil/administrativa) perante a Administração Pública não deverá considerar-se automaticamente regularizada por força do reconhecimento das referidas prescrição ou amnistia. Por outro lado, o cálculo da importância global, indevidamente recebida por razões que devem ser imputadas também ao recorrente, - que razoavelmente não poderia alegar desconhecer a situação falsa, que esteve na base desses pagamentos, - traduz-se na realização de simples operações de aritmética ou seja na soma das diferenças de vencimentos, que se encontram fixados em documentação do conhecimento público, não sendo de invocar a indefinição quanto à obrigação de repor, na medida em que os créditos do Estado se encontram claramente definidos. (...) ” R - Em 18.4.2000 foi emitido o parecer n.º 110/GAJ/2000 (documento 1 da petição de recurso, a fls. 9-10), do qual se retira o seguinte: “ (...) A reposição em prestações da quantia em dívida, deverá obedecer ao regime jurídico previsto no art° 38° do Decreto-Lei n° 155/92 , de 28.06, regime que se não adequa à proposta que vem formulada nesta matéria (prestações mensais não superiores a 10% da pensão de reforma do ora recorrente). Mas se assim o entender, pode o recorrente, em requerimento fundamentado, solicitar, junto das entidades ai mencionadas, que a reposição do montante em dívida se faça em prestações nos prazos e limite mínimo mensal previstos nos nºs 1 e 2 do art° 38° do citado diploma legal. (...) “ S - Sobre este parecer recaiu o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11.5.2000, ora recorrido (documento 1 da petição de recurso, a fls. 9): “ Concordo. Deve, no entanto, ter-se em consideração o que os diplomas de execução orçamental têm disposto sobre matéria da reposição de dinheiros públicos”. + 6 - O DIREITO: No presente recurso vem impugnado o despacho da entidade recorrida – despacho de 11.05.2000 - que indeferiu ao impugnante recurso hierárquico onde se insurgia contra o despacho da Inspectora Geral de Educação datado de 24.01.2000, que determinara a reposição de determinadas quantias que pelo recorrido teriam sido “indevidamente recebidas”. Esse “indevido recebimento” radicaria no facto de a remuneração processada e abonada ao recorrente contencioso enquanto docente, ter sido feita na convicção de que o mesmo, como resultava do certificado de habilitações que esteve na origem da celebração do “contrato de prestação de serviços” docentes “ tinha como habilitação académica, o Curso Superior de Canto ” quando o recorrido não dispunha de tal habilitação por lhe faltar o exame de Italiano. Considerando que o “certificado”, com base no qual fora celebrado o contrato de prestação de serviços docentes era “nulo”, quer por falta de competência para certificar por parte de quem o emitiu, quer por “ausência de um dos elementos essenciais, o exame de Italiano”, no entender da recorrente, teria o ora recorrido auferido “ vencimentos de acordo com habilitações que na realidade não possuía ”, tendo sido determinada pelo acto impugnado, a obrigação do ora recorrido “ proceder à reposição apenas dos valores que, calculados à data da notificação que vier a ser feita da decisão deste processo, tenham sido pagos pelo Conservatório de Música de C... há menos de cinco anos ". 6.1 - Conhecendo dos vícios que o recorrente contencioso imputara ao acto contenciosamente impugnado, começa o acórdão recorrido por referir que não resulta “ dos autos que o Recorrente tenha minimamente contribuído para o teor da certidão ou que tenha induzido em erro ou coagido a pessoa que a emitiu. Nessa perspectiva o Recorrente não conhecia, nem tinha de conhecer, se o conteúdo da certidão correspondia ou não à realidad e”. E, assim sendo, falar da responsabilidade do recorrente “ é completamente descabido ”. Depois, considerando, em suma, que “ o cerne da questão no presente recurso” reside, desde logo “em saber se o facto de o ora Recorrente não ter o Curso Superior de Canto certificado pelo Conservatório Nacional, constitui ou não um elemento essencial dos sucessivos actos de processamento de vencimentos aqui em causa ”, e que “ essencial no acto de processamento de vencimentos é a manifestação de vontade por parte da Administração (expressa ou tácita, explícita ou implícita) no sentido de reconhecer ao interessado o direito a receber uma determinada importância a esse título e a materialização desse acto pelo processamento ” e que “ a posse, por parte de quem recebe o vencimento, de determinadas habilitações, a que a lei faz corresponder um determinado índice, é um mero pressuposto, de facto e de direito, do acto de processamento ”, considerando ainda que “ o facto de o ora Recorrente ter concluído (ou não) o Curso Superior de Canto foi objecto do acto de reconhecimento de habilitações, contido na certidão documentada a fls. 34, emitida pela então Directora do Conservatório Regional de D.... Foi, portanto, um pressuposto deste acto de reconhecimento. Por sua vez este acto de reconhecimento foi pressuposto dos contratos celebrados com o ora Recorrente ”,acabou por concluir que, “ o facto, em si mesmo, de ter (ou não) concluído o Curso Superior de Canto, além de não ser um elemento essencial dos actos de processamento, mostra-se, até, um pressuposto meramente indirecto ou mediato, destes actos .”. Em todo o caso, acrescenta o acórdão recorrido, “ o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não sendo cominado pela lei com a nulidade, como sucede no caso presente, apenas é sancionável com a anulabilidade, de acordo com o disposto no art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo .”. Por fim, considerando que, “ sendo os actos de processamento de vencimentos, neste caso, meramente anuláveis ” a restituição das diferenças de vencimento apenas poderia ter sido exigida até ao limite temporal de um ano após o processamento de cada vencimento, nos termos das disposições combinadas do art.º 141º , n.º 1, do CPA , e do art.º 28º , nº 1 al. c), da LPTA. Afastando a aplicação ao caso concreto do disposto no artº 40º do DL 115/92 , de 28 de Julho, termina concluindo no sentido de que, não se encontrando os actos de processamento afectados de vício susceptível de determinar a sua nulidade, o acto impugnado, “ ao ordenar a restituição de importâncias pagas a título de vencimentos depois de decorrido o prazo de um ano a que alude o art.º 141º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo ,” viola efectivamente a lei. 6.2 – O ataque que o recorrente dirige ao decidido no acórdão recorrido, como resulta das supra transcritas conclusões, centra-se fundamentalmente e em síntese, na argumentação de que “ os actos de processamento de vencimento em causa devem considerar-se feridos de nulidade” e sendo assim, o acto contenciosamente impugnado, “ que declarou a nulidade dos referidos actos de processamento de vencimento, por falta de um elemento essencial, mais não fez que agir a coberto do regime da nulidade a qual, nos termos do disposto no nº 2 do art. 134º do CPA , pode ser declarada a todo o tempo ”. Por outro lado, sustenta o ora recorrente, que à situação em apreço, sempre seria aplicável o prazo prescricional de 5 anos, estabelecido no artº 40º , do DL 115/92 , de 28/07 (cf. cl. j) a o)). 6.3 - Afigura-se-nos desde já, que se justificam plenamente as críticas que o recorrente dirige ao acórdão recorrido, quando conclui no sentido da anulação do acto contenciosamente impugnado nos autos. Como resulta da matéria de facto dada como demonstrada, por uma determinada funcionária do Conservatório Regional de D..., foi emitida uma certidão (naturalmente a pedido do ora recorrido), onde constava que este “ concluiu ”, no Conservatório Regional de D... o “ Curso Superior de Canto com a classificação de 15 valores ”, o que posteriormente viria a verificar-se que para a conclusão do referido curso ainda lhe faltava obter aprovação no “exame de Italiano ”. Com base nesse documento, o recorrido viria a celebrar, nomeadamente com o Conservatório de Música de C... um contrato de “prestação de serviço” que lhe permitiu o exercício de funções docentes. Por força desse contrato, desde o ano escolar de 1991/1992 até ao dia 24.12.1996 (data desde a qual se encontra aposentado), o ora recorrido exerceu funções no Conservatório de Música de C... onde passou a ser remunerado em função de um determinado índice da escala indiciária vigente para a função pública, como se ele fosse titular das habilitações académicas certificadas (Curso Superior de Canto). Todavia em 8.11.1995, o Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola de Música do Conservatório Nacional viria a certificar que, embora o recorrido tivesse frequentado o “ Curso Superior de Canto ” com determinado aproveitamento, para a conclusão do referido curso faltava-lhe no entanto obter aprovação no “exame de Italiano”. Considerando a Administração, que a funcionária que “na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de D...” emitiu o certificado a favor do ora recorrido “à data que o fez, já não tinha competência para o exercício de tal função” , e que o “ Conservatório Regional de D... sempre foi um estabelecimento de ensino particular, sem autonomia pedagógica, não podendo por isso, nos termos do estipulado no n° 1, alínea d) e n° 2, do Art.º 35° , Capitulo II, do Decreto-Lei n° 553/80 , de 21 de Novembro, certificar as habilitações aos seus alunos " e tendo em consideração a certidão de habilitações passada pela Escola de Música do Conservatório Nacional segundo a qual o recorrido não concluiu o Curso Superior de Canto, pelo facto de lhe faltar a realização do exame de Italiano, concluiu a Administração que “por falta de competência na certificação e ausência de um dos elementos essenciais, o exame de Italiano, o certificado passado pelo Conservatório Regional de D... é nulo”. Deste modo, no entender da Administração, durante o período em que exerceu funções docentes no Conservatório de Música de C..., o recorrido teria sido “ remunerado como docente portador de habilitação com grau superior” auferindo “ vencimentos de acordo com habilitações que na realidade não possuía ”. Foi calculado como tendo auferido a mais “ o valor global ilíquido de 2.530.559$00 ”. Em conformidade, pelo acto impugnado nos autos, tendo “ em consideração o que os diplomas de execução orçamental têm disposto sobre matéria da reposição de dinheiros públicos”, foi determinada a obrigação do recorrido, “ proceder à reposição apenas dos valores que, calculados à data da notificação que vier a ser feita da decisão deste processo, tenham sido pagos pelo Conservatório de Música de C... há menos de cinco anos ". Como se viu, o acórdão recorrido, considerando que não assistia razão ao recorrente quando sustentava a “nulidade” do acto contenciosamente impugnado e que, estando em causa “ actos de processamento de vencimentos, meramente anuláveis ” a restituição das diferenças de vencimento apenas poderia ter sido exigida até ao limite temporal de um ano após o processamento de cada vencimento, nos termos das disposições combinadas do art.º 141º , n.º 1, do CPA , e do art.º 28º, nº 1 al. c), da LPTA. Afastou assim, apoiado em determinada jurisprudência do STA, a aplicação à situação do “ prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no artº 40º nº 1 do DL 155/92 , de 28/06, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado ” por se ter entendido que, a obrigação de reposição estabelecida nessa disposição, se reportava “ exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos”. Diga-se desde já que, face ao disposto no artº 40º nº 1 e 3 do DL 155/92 , não se justifica minimamente, nem tem qualquer utilidade prática para efeito de decisão do presente recurso jurisdicional, averiguar se, na situação em apreço, estamos ou não perante um caso de eventual “nulidade” ou “anulabilidade” do contrato administrativo celebrado entre o ora recorrido e o Conservatório de Música de C... (que autorizou o processamento dos montantes cuja reposição foi determinada pelo acto contenciosamente impugnado), ou dos “ actos administrativos de que haja dependido a sua celebração ” (cf. artº 185º do CPA ). Também não faz qualquer sentido, no que respeita à obrigatoriedade de reposição de quantias consideradas como “indevidamente recebidas", por força de definição contida em anteriores actos administrativos “anuláveis”, continuar a sustentar que a regra do artº 40º do DL 155/92 tem de ceder perante as normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, nomeadamente perante o estabelecido no artº 141º do CPA . É que, estabelecendo o artº 40º nº 1 do DL 155/92 , de 28 de Julho, na sua redacção originária, que a obrigatoriedade de reposição de quantias “indevidamente” recebidas “ prescreve decorridos cinco anos ” essa obrigação, como resulta do nº 3 dessa mesma disposição, introduzido, com “ natureza interpretativa ”, pelo artº 77º do DL 55-B/2004, de 30 de Dezembro, não é prejudicada “ pelo estabelecido pelo artº 141º do diploma aprovado pelo DL nº 442/91 , de 15 de Novembro ”. Tratando-se de uma lei “ interpretativa ”, o nº 3 do artº 40º introduzido pelo artº 77º do DL-55/B/2004, “ integra-se na lei interpretada ” nos termos do artº 13º nº 1 do Cód. Civil , retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada ( DL 155/92 ). Daí que, o prazo prescricional de 5 anos seja aplicável à reposição em questão nos autos, independentemente de estarmos em presença de actos nulos ou de actos anuláveis. É o próprio recorrente contencioso que, nas conclusões das “alegações finais” relativas ao recurso contencioso de anulação, apenas imputa ao acto contenciosamente impugnado violação dos “ artº 141º nº 1 e 133º do CPA , 28º nº 1/c da LPTA e 36º e sgs do DL 155/92 ”, ilegalidade essa que entende derivar do facto de ter sido “ praticado muito para além de um ano após o último processamento de vencimentos ” (cf. cls. 6 e 9 - fls. 85/86). Por outro lado, em contra-alegações relativas ao presente recurso jurisdicional, o ora recorrido não dirige qualquer crítica ao acórdão recorrido quando conclui no sentido de que os actos de processamento de vencimento, no caso, se apresentam como “anuláveis”, devido ao considerado “erro” que determinou ter o ora recorrido sido remunerado como se fosse titular de habilitações que não possuía. E daí deriva, naturalmente, a obrigação de repor nos cofres do Estado, nos termos dos artº 36º a 41º do DL 155/92 de 28 de Julho, as importâncias que a mais teria auferido por força daquele erro. Por outra via, o recorrente não questiona o montante da reposição determinada pelo acto contenciosamente impugnado, montante esse que, como resulta do relatório referenciado na alínea M) da matéria de facto, corresponde à diferença da remuneração auferida pelo recorrido em função da “ escala indiciária correspondente às habilitações académicas aceites pelo Conservatório de Música de C..., Curso Superior de Canto ” e o montante que deveria ter auferido pela escala indiciária “ correspondente às suas habilitações académicas reais ”. Tendo o acto impugnado imposto ao recorrente contencioso a obrigação de “ proceder à reposição apenas dos valores que, calculados à data da notificação que vier a ser feita da decisão deste processo, tenham sido pagos pelo Conservatório de Música de C... há menos de cinco anos ", respeitou tal decisão, nos termos do referido, o estabelecido no artº 40º do DL 155/92 , pelo que não sofre das ilegalidades que o recorrente contencioso lhe apontou, nem se vislumbra que tenha incorrido em qualquer outra ilegalidade. Motivos pelos quais se não justifica a anulação do acto recorrido. Por outro lado, ao ter considerado que à situação era aplicável, entre outros, o disposto no artº 141º do CPA , violou o acórdão recorrido, não só esta mesma disposição, como o estabelecido no artº 40º do DL 155/92 . Assim, o decidido no acórdão recorrido, também não pode manter-se. + 7 – Termos em que ACORDAM: – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido. – Negar provimento ao recurso contencioso de anulação e em conformidade, manter o acto recorrido. – Custas pelo recorrente contencioso em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em: Na 1ª Instância: 150,00 e 60,00 Euros; Neste STA 200,00 e 80, 00 Euros. Lisboa, 30 de Outubro de 2007. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – João Manuel Belchior – Jorge Manuel Lopes de Sousa.