Fundamentação
De facto:
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos que as partes não contestam:
1- O Serviço de Finanças do Porto 1 instaurou o processo de execução fiscal nº 31742011010698861 contra o oponente e C……………….. por dívida de IRS de 2008 e juros compensatórios no valor global de 11333,32, conforme certidão de dívida constante dos autos.
2- No dia 26 10 2009 o oponente entregou via Internet a declaração periódica de rendimentos em sede de IRS relativa ao ano de 2008 a qual deu origem à liquidação nº 20095004933421 no valor total a reembolsar de €2103,58 (doc. de folhas 64 a 68 do processo físico.
3- A Administração Tributária na sequência da ordem de serviço OI 200901804 emitiu o doc. de correcção relativo a IRS do ano de 2008 que originou a emissão da liquidação nº 20115000063008 como valor total a pagar de €9229,74 valor que inclui juros compensatórios no montante de €529,44 folhas 69 a 75 dos autos.
4- Por ofício datado de 15 09 2015 o Serviço de Finanças informou o tribunal que do imposto resultante da correcção efectuada o contribuinte não efectuou qualquer pagamento.
De direito:
Pretendia o oponente a suspensão do processo de execução fiscal para cobrança coerciva do IRS do ano de 2008 com fundamento na pendência de reclamação graciosa da liquidação do imposto em cobrança e no facto de nesse processo ter prestado garantia nos termos do artigo 169 do CPPT.
E alegou também como fundamento de oposição a duplicação de colecta nos termos dos artigos 204 al.g) e 205 do CPPT.
O Mº juiz a quo perante a factualidade dada como provada considerou que face ao disposto no artigo 205 do CPPT se não verificava a invocada ilegalidade da duplicação da colecta considerando que a dívida em cobrança resultava de liquidação adicional correctiva de anterior liquidação.
Sendo uma segunda liquidação não incidente sobre o mesmo facto tributário da liquidação anterior, designadamente não incidindo sobre a mesma parcela de rendimento, valor patrimonial ou de despesa não ocorria tal ilegalidade.
Perante tal factualidade julgou a oposição nesta parte improcedente.
Relativamente ao pedido de suspensão da execução fiscal o mº juiz considerou que era junto do órgão de execução fiscal que deveria ser formulado tal pedido por ser deste órgão a competência para aferir e decidir da idoneidade da garantia ou mesmo da isenção da sua prestação, razão pela qual, relativamente a tal pedido, absolveu o oponente da instância.
O recorrente não se conforma com o decidido e conforme se pode verificar das conclusões do recurso considera que tendo reagido oportunamente contra a legalidade da liquidação adicional de IRS do ano de 2008 através de reclamação graciosa apresentada em 15 07 2011 e apresentado igualmente nessa altura prestação de garantia deveria suspender-se o processo de execução fiscal ao abrigo da alínea i) do artigo 204 do CPPT.
Reitera ainda a existência da duplicação de colecta.
Vejamos.
- A)Da Duplicação da colecta
O artigo 204/1 al.g) do CPPT elenca entre como fundamento de oposição a duplicação da colecta que o artigo 205 do mesmo diploma legal diz existir quando estando pago por inteiro um tributo se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Como se sabe o pagamento, correspondendo ao cumprimento pontual da obrigação tributária e quando coercivo ao da dívida exequenda e do acrescido, assume como facto extintivo que é da obrigação particular relevância face à natureza pecuniária desta obrigação.
O pagamento é por isso fundamento de oposição à execução nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e causa extintiva da execução nos termos do disposto nos artigos 261 e 264 e 269 do mesmo diploma legal.
A duplicação da colecta correspondendo assim a uma exigência ilegal por corresponder a um pedido de pagamento indevido é fundamento de oposição.
Mas no caso concreto como bem decidiu a sentença recorrida esta exigência ilegal não se verifica.
Porque muito embora a exigência do pagamento por parte da Administração Tributária se refira ao imposto de IRS do ano de 2008 a dívida de imposto não é a mesma que resultou do facto tributário que deu origem à primeira liquidação.
Resulta antes de uma liquidação adicional resultante de inspecção tributária tendo como bem salienta a sentença recorrida na sua base facto tributário distinto.
Não se verificando cumulativamente um dos requisitos da duplicação constitutivos desta figura nos termos do artigo 205/1 do CPPT, no caso a unicidade dos factos tributários, a duplicação da colecta ou duplicidade de pagamento inexiste.
Não tem pois razão recorrente relativamente a tal fundamento de oposição pelo que o recurso nesta parte terá de improceder.
- B)Da suspensão da execução como fundamento de oposição ao abrigo da alínea i) do artigo 204 nº 1 do CPPT
A questão consiste em decidir se a oposição é meio adequado para determinar a suspensão da execução quando tendo o contribuinte reclamado graciosamente contra o acto de liquidação e prestado garantia se vê, mesmo assim, citado no processo de execução sem que tenha sido ordenada a suspensão da execução.
No entendimento do mº juiz “a quo” o uso do processo de oposição traduziria erro na forma do processo porque considera que é o órgão de execução fiscal que tem competência para decidir da suspensão, na medida em que a suspensão da cobrança por motivo da reclamação fica dependente da apreciação pela o.e.f. da idoneidade da garantia, apenas cabendo reclamação nos termos do artigo 276 do CPPT se o pedido for indeferido.
Não restam dúvidas que nos termos do nº 1 do artigo 52 da LGT a reclamação graciosa suspende a cobrança da prestação no processo de execução fiscal caso seja prestada garantia idónea ou caso o executado seja isento de a prestar cfr nºs 2 e 4 do artigo 52 citado. E que quem detém competência para apreciar e decidir da idoneidade da garantia apresentada é o órgão de execução fiscal, cabendo da sua decisão reclamação nos termos do artigo 276 e segs do CPPT.
Todavia preceitua o nº 5 do artigo 169 do CPPT, também, que se for recebida oposição, caso tenha sido prestada garantia, o processo de execução fica suspenso.
O oponente invocou a prestação da garantia em sede de reclamação graciosa do acto da liquidação donde deriva a dívida em cobrança como fundamento de oposição ao abrigo da alínea i) do artigo 204 do CPPT.
E o prosseguimento de o processo de oposição em tal situação não pode deixar efectivamente de constituir fundamento de oposição já que contrariando a suspensão resultante da lei, afecta a exigibilidade da dívida.
A alínea i) do artigo 204 do CPPT estatui que constitui fundamento de oposição à execução qualquer fundamento que não integrando algum dos outros expressamente previstos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 204 desde que a provar apenas por documento e não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Daí que neste caso a oposição fosse o meio adequado para a apreciação do pedido por poder ser provado apenas documentalmente e não contender com a competência da entidade que tenha extraído o título nem envolver a apreciação da legalidade da liquidação.
Todavia da factualidade assente e provada nestes autos não é possível decidir deste fundamento de oposição.
Pelo que os autos devem baixar à 1ª Instância para que ampliada que seja a matéria de facto sobre tal questão se decida depois em conformidade.