I- Tendo sido atribuida - em inventario por obito de falecido socio - a quota deste numa sociedade, em comum a varios herdeiros e na proporção dos respectivos quinhões, a referida quota não foi dividida em outras tantas, mantendo-se uma so na contitularidade dos varios herdeiros.
II- Assim, tendo um deles vendido a sua parte a terceiro, qualquer dos outros tem direito de preferencia na venda.