I- A execução do julgado acarreta a Administração um dever de cumprir para se reconstituir a situação actual hipotetica, praticando, no caso de anulação por vicio de forma, um novo acto mas expurgado do vicio que inquinara o acto anulado.
II- Se não se apresenta claro estar a Administração a cumprir o dever de executar o julgado, porque praticando um novo acto se reporta a um anterior que não coincide, desde logo pela data, com o que foi objecto desse julgado, ha que ampliar a materia de facto para apurar com segurança o tal dever de executar.
III- So então se podera falar em inutilidade superveniente da lide (artigo 287, e), do Codigo de Processo Civil), por falta de objecto, decorrente da pratica de actos pela Administração com vista ao cumprimento de sentença anulatoria.