I- Não prevê a lei (nomeadamente nos arts. 411.º e 412.º do CPP) que, tendo sido registada a prova produzida em julgamento, e tendo o arguido a intenção de impugnar a matéria de facto, o prazo de interposição de recurso tenha início só a partir da disponibilização da transcrição da prova, ou que o arguido deva ser notificado dessa disponibilização.
II- O prazo de interposição de recurso, mesmo quando se impugnar a matéria de facto, inicia-se sempre com o depósito da decisão na secretaria, independentemente de estar, ou não, efectuada e disponível a transcrição das provas. E não se interrompe para que o recorrente possa «consultar» a transcrição. Ele deve recorrer, para dar cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, às gravações magnéticas que – essas sim – a secretaria lhe deve facultar de imediato.
III- Esta interpretação da lei foi por mais de uma vez submetida à apreciação do TC, que sempre se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade (cf., designadamente, Acs. do TC n.ºs 433/02 e 17/06).
IV- É conhecida a jurisprudência do TC no sentido de que ao recorrente deve ser dada a oportunidade de suprir a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções previstas nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, jurisprudência que veio a reflectir-se na nova redacção dada ao n.º 3 do art. 417.º do CPP.
V- Contudo, ainda segundo essa jurisprudência, nem toda a deficiência é suprível: para que o seja, a impugnação da matéria de facto tem de estar suficientemente fundamentada no texto do recurso; de outra forma, aliás, estaria a conceder-se ao recorrente como que um segundo recurso, ou, pelo menos, um novo prazo para contestar a decisão recorrida.
VI- Resultando da análise da petição de recurso que o recorrente se limitou a indicar, aliás por mera remissão para a respectiva alínea ou número da matéria de facto (provada e não provada), os factos que considera incorrectamente julgados, sem indicar as razões da sua discordância e os elementos de prova em que se funda, do que se trata é de uma impugnação de todo infundamentada, não havendo lugar ao suprimento de qualquer deficiência, pois o que se verifica é, na realidade, carência de impugnação dos factos.
VII- O acórdão da Relação, na parte referente às escutas telefónicas, impugnadas em recurso autónomo, interposto da decisão instrutória, mas que subiu com a decisão final, é irrecorrível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que se trata de decisão que não conhece do objecto do processo.
VIII- Tendo em consideração que:
- o recorrente é cidadão da Guiné-Bissau, e tem o seu título de residência em Portugal caducado desde 03-02-1983, não lhe tendo sido deferido o pedido de renovação; sabia que não podia permanecer, nessas condições, em Portugal, e que punha em causa, com a sua prática criminosa, a tranquilidade da sociedade portuguesa; tem quatro filhos, vive com uma companheira, de quem não tem filhos, e um dos cafés que afirma explorar é explorado, na realidade, pela sua companheira e uma das suas filhas;
- a sua expulsão do território nacional foi decretada ao abrigo dos arts. 99.º, als. a), b) e c), 101.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 102.º, 105.º, 109.º (1.ª parte) e 110.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do DL 244/98, de 08-08, posteriormente alterado pela Lei 97/99, de 26-07, pelo DL 4/2001, de 10-01, e pelo DL 34/2003, de 25-02;
- esta legislação foi entretanto revogada pela Lei 23/2007, de 04-07, que prevê, no art. 151.º, o regime da pena acessória de expulsão, havendo também que ter em conta o disposto no art. 135.º do mesmo diploma, que impede a expulsão de estrangeiros em determinadas situações;
- a condição do recorrente (cidadão estrangeiro residente de facto em Portugal, mas sem autorização para tal) não se enquadra manifestamente na de residente permanente e nem sequer na de residente, uma vez que o seu título de residência caducou e não lhe foi renovado, sendo, por isso, de aplicar o regime do n.º 1 do art. 151.º do aludido diploma;
é de manter a pena acessória de expulsão, por 5 anos, do território nacional, que lhe foi aplicada.