Acusados os arguidos pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, do artigo 144 ns.1 e 2 do Código Penal de 1982 (a qualificação resultava do facto de se ter verificado a circunstâncias juntamente com 3 ou mais pessoas), sendo que com a revisão desse Código tal circunstância desapareceu, tendo aquele tipo legal de crime sido substituído pelo do artigo 143 do Código revisto, e sido os arguidos condenados por este último por lhes ser concretamente mais favorável, não é, porém, de considerar tal crime amnistiado pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio, pois do artigo 1 alínea a) desta lei estão excluídos os crimes em que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 144 do Código Penal de 1982, sendo que não houve perdão de parte.