I- Não obsta a identidade de sujeitos, como requisito de caso julgado, a circunstancia das partes ocuparem, nas duas acções, posições inversas, pois tal identidade define-se quando as partes possuem o mesmo interesse relativamente a relação juridica substancial.
II- A sentença proferida na acção em que se pediu o reconhecimento de servidão de passagem sobre determinados predios, não constitui caso julgado relativamente a acção em que se pede o reconhecimento da propriedade sobre um dos terrenos por onde se exercia a servidão -
- pois e manifesta a falta de identidade de pedidos.
III- O caso julgado so se forma, em principio, sobre a decisão contida na sentença.