Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B, C, D, E,F, cidades comerciais italianas e G, sociedade com sede no Luxemburgo, intentaram acção com processo ordinário contra H, pedindo a condenação da ré a pagar:
- 1)à 1. autora a quantia de Lit 11190000, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 2843486, e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- 2)à 2. autora a quantia de Lit 19980650, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 4893900, e vincendos;
- 3)à 3. autora a quantia de Lit 7010250, acrescida de juros vencidos , no montante de Lit 1465814, e vincendos;
- 4)à 4. autora a quantia de Lit 4627250, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 967539, e vincendos;
- 5)à 5. autora a quantia de Lit 30785500, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 6437122 , e vincendos;
- 6)à 6. autora a quantia de Lit 22412500, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 4686362, e vincendos;
- 7)à 7. autora a quantia de Lit 106300000, acrescida de juros vencidos, no montante de Lit 44530963, e vincendos.
Alegaram, para tanto, e em, resumo, que venderam diversas mercadorias à ré que esta não pagou.
Na sua contestação, a ré impugnou parcialmente os factos narrados na petição inicial. Deduzindo reconvenção, por a autora B, que representava todas as outras autoras, haver revogado sem qualquer pré-aviso um contrato de representação comercial que celebrara com a ré, pediu se reconheça o crédito da ré sobre a 2. autora no montante de Lit 277602213 e 2322253 escudos e vinte centavos, condenando-se a autora no seu pagamento e compensando-se, a final, as duas dívidas.
Na réplica, as autoras impugnaram os factos vertidos na reconvenção pedindo ainda a condenação da ré como litigante de má fé.
Sem mais articulados, pois a tréplica foi mandada desentranhar, a acção prosseguiu seus termos, vindo a ser proferida sentença que:
- a)julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar às autoras as quantias de Lit 11190000, 19980650, 7010250, 4627250, 30185000, 22412500 e 106300000, abatidas as devoluções efectuadas de Lit 360000 e 1476000, acrescidas de juros vincendos no mercado da lira;
- b)julgando procedente o pedido reconvencional , condenou a autora B em quantia a liquidar em execução de sentença.
Inconformadas, apelaram as autoras.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 490 e segs., datado de 18 de Março de 1997 (por mero lapso referiu-se 18 de Março de 1996), revogou parcialmente a sentença, condenando a ré a pagar à 2. autora a quantia de Lit 361476000 de mercadorias vendidas que haviam sido devolvidas sem qualquer deficiência, confirmando a sentença na parte restante.
Não conformados com esta decisão, dela recorreram de revista a autora B - a ré H.
Neste Supremo Tribunal , por decisão do relator de fls. 563, transitada em julgado, o recurso da ré foi julgado findo, pelo não conhecimento do seu objecto.
Na sua alegação, a autora recorrente formula as conclusões seguintes:
1.- O acórdão recorrido julgou totalmente procedente o pedido reconvencional e condenou a autora, ora recorrente, na mesma, baseando-se no artigo 31 do DL 178/86, de 3 de Julho, que exige para a resolução do contrato uma declaração escrita;
2.- Tal solução carece de suporte factual, assim como de qualquer suporte jurídico;
3.- Uma vez que os elementos tipificadores do contrato de agência, contrato que se define por aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes, não estão presentes na relação aqui em causa;
4.- De facto, não ficou provado ou sequer alegado que a ré tenha obrigação de promover a celebração de contratos ou de fazer prospecção de mercado, bem como a de angariar clientes;
5.- No entanto, e em desabono da tese da aplicação do regime jurídico do contrato de agência, ficou provado que a ré era uma mera importadora, que agia por sua conta e risco, e que não auferia qualquer remuneração da ora recorrente;
6.- Como tal, à relação comercial existente entre as partes, se é que existia alguma para além de meros contratos de compra e venda, nunca poderia ser aplicável o regime do contrato de agência;
7.- Também, atento à matéria de facto, a relação existente entre as partes não poderia ser enquadrada no regime jurídico do mandato comercial ou do contrato de comissão, pois também aqui faltaria o elemento tipificador, comum a estes dois contratos: a actuação em nome de outrem;
8.- A relação existente entre as partes também não pode ser definida como um contrato inominado de concessão comercial, ao qual alguma doutrina e jurisprudência aplica por analogia o regime jurídico do contrato de agência, uma vez que, também aqui, faltam os seus elementos caracterizantes;
9.- O artigo 31 do DL 178/86, de 3 de Julho, nunca poderia, portanto, ser aplicado ao caso em apreço;
10.- A ré era, como ela própria se define, uma mera importadora dos produtos da ora recorrente, que pagava directamente à ora recorrente o preço dos produtos adquiridos, os quais ficavam a pertencer à recorrida, que aos mesmos podia dar o destino que quisesse;
11.- Em face da matéria de facto apurada, bem se conclui que a aquisição de produtos (pela ré à autora recorrente se fazia, como sempre se fez, através de um contrato pelo qual se transmitia a propriedade das coisas, mediante o pagamento de um preço, ou seja, por contrato de compra e venda, nos termos do qual a autora recorrente entregava à ré os seus artigos e desta recebia o respectivo preço;
12.- A própria decisão recorrida se contradiz, pois nela se reconhece que "entre a 2. autora e a ré se estabelece um contrato de compra e venda e que aquela cumpriu a sua obrigação enviando a esta as mercadorias objecto do contrato".
13.- A douta decisão padece também de outras contradições, pois reconhece o incumprimento da ré, ao condená-la a pagar à recorrente o preço devido pelas mercadorias que lhe adquiriu e dá como matéria provada que a empresa holandesa Stork, concorrente da autora recorrente, adquiriu o capital da ré, mas no entanto conclui que improcede a conclusão de justa causa de rescisão;
14.- A mesma decisão confunde ainda a figura jurídica da resolução com a denúncia, ao concluir que a falta de formalização escrita da resolução acarreta para a recorrente o dever de indemnizar;
15.- estando provada a justa causa de resolução pela falta de cumprimento das obrigações da "ré, de modo a tornar inexigível a subsistência da relação contratual, a inexistência de declaração escrita por parte da recorrente ao resolver o contrato com a recorrida não tem a mesma consequência que a falta de pré-aviso estabelecido no artigo 29 do DL 178/86, de 3 de Julho;
16.- Ainda que, na tese do acórdão recorrido, se considere aplicável ao caso em apreço, o regime legal do contrato de agência, a não formalização escrita da resolução não acarreta, quando haja justa causa de rescisão, para aquele que rescinda o contrato, o dever de indemnizar a outra parte;
17.- A douta decisão recorrida parece ter "esquecido" que os prejuízos alegados pela ré não foram provados, agindo antes como se estivessem provados, faltando apenas a sua quantificação.
Não houve contra-alegações.