- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
O conflito que aqui é suscitado prende-se com a questão de saber a quem pertence a competência para apreciação da matéria de facto – tribunal colectivo ou tribunal singular.
Nos termos do n.º 2 do art.º 115º do Código de Processo Civil, há “conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se considerem competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.”.
O normativo contido no n.º 3 do mesmo preceito legal considera não haver “conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.”.
Em suma, é condição essencial para a existência de conflito que ambas as decisões tenham transitado em julgado.
Tendo transitado em julgado tais decisões, mostram-se verificados os requisitos para conhecimento do conflito.
No caso em apreço, a expropriante e a expropriada prescindirem da prova testemunhal e do depoimento de parte que havia sido requerido.
A intervenção do tribunal colectivo tem lugar nos termos previstos no art.º 646º do Código Civil, que dispõe o seguinte:
“1 - A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido.
2 - Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo:
- a)Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º;
- b)Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
- c)Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522.º-B, a gravação da audiência final.
- 3.Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110.º.
- 4.Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
5 - Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.”
Decorre do disposto nos artºs 58º e 61º do Código das Expropriações de 1999 que a intervenção do tribunal colectivo só tem lugar na fase de julgamento e quando requerida, circunscrevendo-se tal intervenção à inspecção judicial e à inquirição das testemunhas arroladas.
Tendo sido prescindida a produção da prova testemunhal e do depoimento de parte, deixou de se justificar a intervenção do tribunal colectivo por força do disposto da alínea b) do n.º 2 do art.º 646º citado supra.
De qualquer modo, sempre estaria afastada a intervenção do tribunal colectivo por força da alínea c) do mesmo número por ter sido requerida a gravação da prova.
Deste modo, o conflito terá de ser decidido pela atribuição da competência em causa ao juiz do processo.
IV