I- Pedindo o autor certa indemnização por danos causados num veículo automóvel e não também o reconhecimento do direito de propriedade sobre ele, não tem que alegar quaisquer factos tendentes a demonstrar tal propriedade, até porque, para além do proprietário, também o comodatário e o depositário têm direito a ser indemnizados dos prejuízos causados por terceiros.
II- A prova da propriedade de um veículo pode ser feita por testemunhas sempre que se não trate de fazer prova contrária ou adicional a qualquer documento.
III- Se choveu intensamente a partir das 2.30 horas após o que se deu uma inundação quando o autor dormia, tendo ficado sobressaltado com o sucedido e para evitar que os bens que tinha na garagem e na cave fossem atingidos pelas águas, indo com a ajuda dos bombeiros tentar retirá-los, tendo-se molhado até
à cintura e sofrido forte constipação, é situação cuja gravidade merece a tutela do direito, susceptível de indemnização a título de danos não patrimoniais.