I- O n. 3 do art. 486 do C.P.C. não foi expressamente revogado pelo n. 1 do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem nem esta determinou a sua caducidade.
II- Porque não contraria o princípio estabelecido neste preceito, do julgamento em prazo razoável, não pode também ter-se como por ele implicitamente revogado ou caduco o mesmo n. 3 do artigo 486.
III- O n. 3 do artigo 486 não é inconstitucional por não ofender o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrada no artigo 13 da Constituição.
IV- Consequentemente, nada obsta a que, ao abrigo dessa norma processual, seja prorrogado o prazo de que o
M. P. dispõe para contestar.
V- A nulidade da contestação decorrente da inobservância do artigo 488 do Código de Processo Civil - falta de especificação dos factos provados e a provar - configura nulidade secundária, que, como tal, não é de conhecimento oficioso só podendo ser apreciada mediante arguição.