I- Nos termos do artigo 678, n. 1 do Codigo de Processo Civil, so e admissivel recurso quando a decisão impugnada seja desfavoravel para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de onde se recorre, no caso, mais de 200000 escudos.
II- Não e admissivel recurso quando estão em causa juros de mora a taxa de 15% sobre 72000 escudos a partir de 16 de Julho de 1987, o que e manifestamente inferior ao limite referido.
III- Segundo o artigo 680, n. 1 do mesmo diploma legal, so pode recorrer quem tenha ficado vencido.
IV- Não e admissivel recurso quando o recorrente vem reconhecer que o acto de que recorre so e apenas prejudica a outra parte.
V- A proporção entre as culpas dos diversos responsaveis so interessa para o exercicio do direito de regresso entre estes - artigo 497, n. 2 do Codigo Civil.