015277 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: n/a
Processo: 015277
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar, Pessoa singular, Isenção de imposto complementar, Trabalhador estrangeiro
Sumário
I - No regime de aplicação do n. 7 do artigo 4 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 40 788, de 28 de Setembro de 1956, os rendimentos auferidos por pessoas singulares estrangeiras no primeiro ano de residência no continente e ilhas adjacentes estão isentos de imposto complementar, desde que não tenham a proveniência que o mesmo preceito indica. II - O domínio de aplicação no tempo do novo Código do Imposto Complementar é fixado no artigo 2 e parágrafos do Decreto-Lei n. 45 399, de 30 de Novembro de 1963, que o aprovou.