I- No regime de aplicação do n. 7 do artigo 4 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 40 788, de 28 de Setembro de
1956, os rendimentos auferidos por pessoas singulares estrangeiras no primeiro ano de residência no continente e ilhas adjacentes estão isentos de imposto complementar, desde que não tenham a proveniência que o mesmo preceito indica.
II- O domínio de aplicação no tempo do novo Código do Imposto Complementar é fixado no artigo 2 e parágrafos do Decreto-Lei n. 45 399, de 30 de Novembro de 1963, que o aprovou.