I- As regras de competencia internacional, designadamente as enunciadas nas alineas a), b) e d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil , são, em principio, independentes da nacionalidade das partes, aplicando-se tanto a estrangeiros como a portugueses.
II- A alinea d) do citado preceito legal, como disposição excepcional e subsidiaria de competencia, tem de ser interpretada e aplicada nos precisos termos restritos em que esta formulada.
III- A mesma alinea exige, como titulo atributivo da competencia internacional, a impossibilidade absoluta de o direito existente poder tornar-se efectivo a não ser por meio de acção proposta nos tribunais portugueses.
IV- A impossibilidade a que se refere o mesmo preceito reporta-se ao meio processual e não ao direito material propriamente dito.
V- Não pode a mesma alinea justificar a competencia dos tribunais portugueses para a acção em que um portugues, casado com mulher originariamente espanhola e que adquiriu pelo casamento a nacionalidade portuguesa, pede a separação de pessoas e bens com fundamento em adulterio, sevicias e injurias graves, apos a instauração pela mulher, no tribunal eclesiastico de Madrid, de uma acção de separação de pessoas e bens, podendo o marido recorrer ao referido tribunal eclesiastico para formular o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos.