Acordam na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
No Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 12, foi proferida sentença, datada de 10/02/2026, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“V- DECISÃO
Face ao exposto, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência, decido:
a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art 348º nº 1 al. a) do CP, em conjugação com o disposto no art. 160 nº 3 do CE na pena de 6 meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão;
c) Operando o cúmulo das penas parcelares condeno o arguido na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.”
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“Conclusões:
a) A douta sentença recorrida incorre no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por não ter sido produzida prova segura de que o arguido tenha sido regularmente notificado da decisão de cassação da carta de condução e da respetiva cominação penal.
b) A convicção do Tribunal assentou essencialmente num aviso de receção com uma assinatura que não tem qualquer correspondência com a letra e assinatura do recorrente, inexistindo qualquer elemento probatório que permita concluir, com a certeza exigida em processo penal, que tenha sido o arguido quem recebeu a correspondência ou que tenha tomado conhecimento do respetivo conteúdo.
c) Verifica-se igualmente o vício de contradição insanável na fundamentação, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, uma vez que a sentença considera provado que o arguido atuou com dolo direto intenso e, simultaneamente, reconhece que este iniciou diligências para regularizar a sua situação junto do IMT.
d) Tal circunstância revela-se incompatível com a conclusão de que o arguido teria mantido uma vontade deliberada e persistente de desobedecer à ordem administrativa.
e) A decisão recorrida enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, relativamente à identificação do condutor do veículo.
f) Com efeito, resulta do próprio auto de notícia que o agente policial se deslocou à viatura policial para proceder à consulta informática e que, nesse momento, o condutor se colocou em fuga, tendo a posterior identificação sido efetuada apenas com base na fotografia constante do sistema informático do IMT
g) Tal procedimento não oferece garantia suficiente de identificação segura do condutor, subsistindo uma dúvida razoável quanto à autoria da condução imputada ao arguido.
h) A sentença é ainda nula por insuficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não ter procedido a uma análise concreta das condições pessoais e familiares do arguido na determinação da medida da pena.
i) O Tribunal limitou-se a invocar genericamente exigências de prevenção geral e especial, sem ponderar adequadamente a situação profissional, social e familiar do arguido, apesar de tais circunstâncias terem sido dadas como provadas.
j) Mesmo que se entendesse manter a condenação – o que apenas por dever de patrocínio se admite – as penas aplicadas mostram-se manifestamente excessivas e desproporcionadas, violando os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal.
k) Encontram-se reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução da pena de prisão, previstos no artigo 50.º do Código Penal, atenta a inserção profissional do arguido, as suas responsabilidades familiares - empresário, com dois filhos a cargo e cuidador de um irmão com esquizofrenia - e a inexistência de razões que imponham a execução efetiva da pena.
l) A manutenção de uma pena de prisão efetiva nestas circunstâncias revela-se desnecessária e desproporcionada, não sendo a única forma de realizar as finalidades da punição.
m) A decisão recorrida viola ainda os princípios da proporcionalidade, da culpa e da reinserção social, consagrados nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
1- Ser revogada a sentença recorrida, absolvendo o recorrente dos crimes pelos quais foi condenado;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
2- ser reduzida a pena aplicada, corrigindo-se a valoração dos antecedentes criminais e atendendo às condições pessoais e familiares do arguido;
3- ser suspensa a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
“CONCLUSÕES:
1- Nos presentes autos o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art 348º nº 1 al. a) do CP, em conjugação com o disposto no art. 160 nº 3 do CE na pena de 6 meses de prisão.
2- Foi igualmente condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão;
3- Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi condenado na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão.
4- Do texto da Sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta sofrer o mesmo de qualquer um dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
5- Face aos factos provados e à motivação / fundamentação da matéria de facto constante da Douta Sentença não se verifica qualquer dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, nem existiu qualquer erro na apreciação dos factos em apreço nos presentes autos.
6- Da análise da Sentença verifica-se que a Mma. Juiz a quo apreciou de forma correcta e muito bem fundamentada a prova produzida em Audiência de Julgamento.
7- In casu existe uma manifesta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, coincidente com a opção pela aplicação de uma pena de substituição, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo em não suspender a execução da pena em que aquele foi condenado.
8- Do que fica dito verifica-se inexistir qualquer violação de princípios constitucionais, designadamente o consagrado no art. 30º nº 1 da C.R.P
9- De todo o exposto resulta que a Douta Sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais e / ou constitucionais invocadas pelo recorrente ou outras.
10- Antes deve a Douta Sentença ser mantida nos seus precisos termos.”
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no seguinte sentido (transcrição):
“2- Cumpre emitir parecer.
2.1- Liminarmente, cabe dizer que o magistrado do Ministério Público junto da 1.ª Instância respondeu, ponto por ponto, a cada um dos fundamentos aduzidos pelo recorrente na sua motivação, e a qualidade e o rigor da análise das questões controvertidas que ali vem feita – e bem assim das consequências jurídicas delas extraídas –, tal como também a clareza da argumentação desenvolvida e dos fundamentos aduzidos, permite que nos limitemos a reproduzi-los aqui nos seus precisos termos, assim nos dispensando pois, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidos considerandos em defesa do decidido.
2.2- Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.”
Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, não foi dada resposta.
Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Questão prévia:
Constata-se que de fls. 12 – a propósito dos critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal – a sentença em recurso padece de um manifesto lapso de escrita que urge corrigir, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, al. b) e 3 do CPPenal, aplicável ex vi artigo 425º, n.º 4, do mesmo diploma processual.
Com efeito, verifica-se que quando aí se diz “ter três antecedentes criminais pela prática do crime de desobediência”, se queria, na realidade, dizer (como aliás a fls. 11 da mesma peça se havia mencionado) “ter dois antecedentes pela prática de crime de idêntica natureza ao do crime de desobediência”.
Assim, determina-se a rectificação do citado lapso em conformidade.
II- Questões a decidir:
Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação, tendo o tribunal de recurso de apreciar unicamente as questões invocadas expressamente nas conclusões (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»
Assim, as questões a decidir prendem-se com o seguinte:
- Nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, por falta de análise das concretas condições pessoais e familiares do arguido na determinação da medida da pena.
- Dos vícios do artigo 410º, n.º 2 do CPPenal versus impugnação da matéria de facto.
- Eventual redução das penas aplicadas.
- Eventual suspensão da execução da pena
III- Da sentença recorrida (transcrição parcial):
“III- FUNDAMENTAÇAO DE FACTO
A) Factos Provados
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. Por decisão proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito do processo de cassação nº 255/2020, a 14.12.2020 foi determinada cassação do título de condução L-174557 pertencente ao arguido e a obrigatoriedade, em consequência, do arguido entregar, de imediato, tal título, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
2. De tal decisão tomou o arguido conhecimento no dia 24.12.2020, tendo ficado ciente de que deveria fazer a entrega da sua carta de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP do distrito da área da sua residência, de imediato, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
3. Apesar de ter ficado ciente das consequências de uma eventual omissão da sua parte, o arguido deixou decorrer tal prazo sem que tenha procedido à ordenada entrega da sua carta de condução.
4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de não cumprir a ordem que lhe havia sido dada, por autoridade com competência para tal, a qual lhe foi regularmente comunicada, e de cujo teor teve conhecimento.
5. Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6. Entretanto o arguido solicitou autorização para obter novo título de condução, tendo obtido a 17.7.2024 autorização por parte do IMT para iniciar tal processo.
7. E, no dia 16 de Outubro de 2024, pelas 11h10, apesar da sua carta continuar cassada e ainda não ter obtido novo título de condução, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula QX-..-.., na R. Marquês do Alegrete, junto ao nº 4, em Lisboa, sem que para o efeito fosse titular de carta de condução válida, ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo.
8. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, ciente de que não era titular de carta de condução, bem sabendo que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
9. Não obstante, o arguido quis e levou a cabo tal conduta, bem sabendo que a mesma não era permitida e era punida por lei penal.
10. Mais se provou que:
11. O arguido é titular de uma empresa de limpeza de pedra.
12. Aufere um salário mensal de € 1300,00.
13. Vive com dois filhos com 22 e 19 anos de idade e com um irmão que sofre de esquizofrenia.
14. Vive em casa que herdou dos pais.
15. De habilitações literárias tem o 9º ano de escolaridade.
16. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
- por sentença transitada em julgado em 09.06.2003, foi condenado pela prática em 06.01.2002, de crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sujeita a regime de prova;
- por sentença transitada em julgado em 05.05.2011, foi condenado pela prática em 04.04.2010 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa;
- por sentença transitada em julgado em 20.09.2012, foi condenado pela prática em 22.06.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa;
- por sentença transitada em julgado em 20.05.2013, foi condenado pela prática em 10.08.2010, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, na pena de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano;
- por sentença transitada em julgado em 26.10.2015, foi condenado pela prática em14.02.2015, de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa;
- por sentença transitada em julgado em 26.05.2017, foi condenado pela prática em 12.10.2016 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição a deveres;
- por sentença transitada em julgado em 11.01.2018, foi condenado pela prática em 30.07.2016, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 160 dias de multa;
- por sentença transitada em julgado em 29.01.2019, foi condenado pela prática em 02.02.2018 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;
- por sentença transitada em julgado em 05.05.2021, foi condenado pela prática em 09.12.2020 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;
- por sentença transitada em julgado em 16.05.2024, foi condenado pela prática em 22.10.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva.
B) Factos Não Provados
Da discussão da causa não resultaram por provar quaisquer factos, relevantes para a boa decisão da causa.
C) Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
O arguido, advertido do direito ao silêncio, optou por prestar declarações, tendo negado a prática dos factos.
A circunstância do arguido negar a prática dos factos, só por si não releva pois o Tribunal pode laçar mão da demais prova produzida.
Assim, para prova dos factos constantes dos pontos 1 a 3, resulta da decisão final de cassação da carta de condução do arguido proferida pela ANSR, junta a fls. 21 a 23, da notificação de fls. 24 a 26, do talão de aviso de recepção de fls. 27 e do auto de contraordenação de fls. 28, que se conjugaram com as declarações prestadas pelo arguido que não obstante ter negado a prática dos factos, admitiu ser verdadeiro o facto constantes dos pontos 1. Relatou que a sua carta lhe foi cassada, tendo estado dois anos sem poder tirar novamente a carta, que para além disso teve em cumprimento de pena e que só em Julho de 2024 iniciou o processo para obter novo título de condução tal como consta do ponto 6. Destas declarações do arguido e do teor dos aludidos documentos resulta com muita clareza que o arguido teve conhecimento daquela decisão de cassação da sua carta e que ainda assim não procedeu à entrega da mesma. É verdade que o arguido disse que não foi ele que assinou o talão de aviso de recepção e que tendo-lhe sido exibida a decisão, referiu que não conseguia ler por falta de óculos, não negando contudo o seu conhecimento da mesma. O foco do arguido foi o que não assinou o aviso de recepção. Perguntando-se-lhe se em sua casa residia mais alguém com o mesmo nome que o seu, respondeu que não. Questionado sobre se os seus filhos e/ou o seu pai que com ele residem seriam pessoas para falsificar a sua assinatura, respondeu também que não pois eram pessoas “bem educadas”(sic). É verdade que a assinatura do arguido é ilegível. Contudo, no talão de aviso de recepção o arguido colocou não a sua assinatura, quiçá, para estar agora a invocar esta discrepância, mas o seu nome, pois o número de contribuinte que o carteiro colocou naquele talão é do arguido tal como consta do seu cartão de cidadão que o mesmo exibiu em audiência. Não tendo o arguido referido que perdeu o seu cartão de cidadão ou que o mesmo estaria na posse dos seus filhos ou do seu pai, a pessoa que colocou o nome do arguido no talão foi o próprio arguido que exibiu ao(à) carteiro(a) o seu cartão de cidadão. Assim, por se revelar inverossímel a versão do arguido não mereceu qualquer credibilidade, não infirmando minimamente o teor dos aludidos documentos, para além de ter ficado muito claro que o arguido teve conhecimento de que a carta lhe havia sido cassada, pois relatou com precisão os tempos que decorreram (dois anos + tempo de detenção + as inscrições nas aulas que frequentou e que ficaram sem efeito, etc..) até conseguir novamente dar inicio ao pedido de novo título de condução.
A prova dos factos a que aludem os pontos 6 e 7, resultou o primeiro por ter sido admitido pelo arguido e o segundo da conjugação das declarações do arguido que admitiu ter conduzido o veículo que está identificado no auto de notícia e no ponto 7 e do depoimento da testemunha BB, agente da PSP, que por ter conhecimento directo dos factos logrou convencer o Tribunal tendo relatado que no âmbito de uma operação de trânsito ordenou ao arguido que parasse o veículo, o que o arguido fez. Ao pedir-lhe os documentos, o arguido entregou-lhe uma guia do IMT que se referia ao processo de renovação da carta. Mais referiu que se recorda muito bem desta situação, porque foi “peculiar”(sic), não só porque o arguido lhe entrega uma guia, tendo ficado ali alguns minutos a falar com o arguido, sem saber muito bem o que fazer pois era novo na função, até que decidiu dirigir-se ao veículo policial e aceder à ficha de condutor do veículo, altura em que o arguido abandonou o local, o que também não é comum, tendo por isso ficado com memória destes factos. Mais referiu que a pessoa com quem tinha estado momentos antes e que viu a conduzir e lhe entregou a guia do IMT, coincidia com a fotografia que consta da ficha de fls. 14 que visualizou na base de dados do IMT e que lhe foi exibida em audiência, tal como o auto de notícia que elaborou. É verdade que apesar de ter dito a instâncias do Ministério Público, que identificou o arguido pela exibição do seu cartão de cidadão, a instâncias da defesa e após a Defensora do arguido lhe ler a parte do auto de noticia onde consta que o arguido apenas lhe entregou um papel do IMT, referiu, corrigindo, o que escreveu no auto foi de facto o que ocorreu, sendo a palavra “não” referida à pergunta: Identificação fornecida verbalmente, um lapso. Não se diga que em virtude desta aparente divergência, o auto de notícia é falso. Desde logo, porque a divergência é mesmo aparente, pois esta testemunha disse com muito precisão às perguntas que lhe foram colocadas pelo Tribunal, que o arguido lhe entregou apenas uma guia do IMT e que ficou sem saber o que fazer até que foi ao veículo fazer as pesquisas. À pergunta do Senhor Procurador e da Defensora do arguido, sem ponderar o que tinha já declarado afirmou o que é normal. Ou seja, quando, no segmento da identificação do suspeito no auto de noticia, consta “não” à pergunta: Identificação fornecida verbalmente, é porque o arguido foi identificado pela exibição do seu documento de identificação. Em abstracto. Acresce que é do conhecimento funcional da signatária, em casos idênticos, que, hoje em dia, há partes dos autos de noticia que estão pré preenchidos por defeito. Ou seja, a regra é as pessoas serem identificados pela exibição dos seus documentos de identificação e por isso o “não”, quando assim não é tem de ser alterado manualmente para “sim”. O que às vezes os senhores agentes não fazem por esquecimento ou lapso. Ou seja, este depoimento foi muito claro, resultando do mesmo que o arguido se ausentou do local após ter entregue ao Senhor agente uma guia do IMT e por isso não podia ter sido identificado pela exibição do seu cartão de cidadão.
Em face deste depoimento conjugado com as declarações do arguido que admitiu ter-lhe sido emprestado e conduzido o veículo cuja matricula consta do auto de noticia, tendo ainda o agente autuante colocado até a marca, modelo, não se vislumbrando outra razão para que o Senhor agente autuante tivesse colocado esta matricula a não ser por ter visto o arguido conduzi-lo.
A prova do dolo – pontos 4, 5, 8 e 9 -, ou seja, de que o arguido tinha conhecimento de que não podia agir como agiu e que mesmo assim o fez, resultou da factualidade objectiva provada e que, com segurança permite inferir com base em presunção natural essa motivação.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Quanto às suas condições pessoais e económicas, atendeu-se à suas declarações nas quais se fez fé.
Cotejada a prova produzida, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido incorreu na prática dos factos de que vem acusado, pelo que cumpre efectuar o seu enquadramento jurídico-penal".
IV- Do mérito do recurso:
- Eventual nulidade da sentença por falta de fundamentação:
No recurso interposto o recorrente veio, desde logo, invocar a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, por não ter procedido a uma análise concreta das condições pessoais e familiares do arguido na determinação da medida da pena. Acrescenta que o tribunal se limitou a invocar genericamente exigências de prevenção geral e especial, sem ponderar adequadamente a situação profissional, social e familiar do arguido, apesar de tais circunstâncias terem sido dadas como provadas.
De acordo com o preceituado no artº 374º, nº2, do CPPenal, a sentença inicia-se com um relatório, seguido da fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Por seu lado, o artº 379º, também do CPPenal, estatui:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artº 374º, nºs 2 e 3, al. b); ou
b) Que condenar por factos diversos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A fundamentação das sentenças constitui um princípio com dimensão constitucional previsto no art. 205º da CRPortuguesa.
Ora, sendo inafastável que o art. 127º do CPPenal plasma o princípio da livre apreciação da prova – de que decorre que, quer a prova existente nos autos, quer a produzida em julgamento é livremente apreciada pelo julgador evidentemente de acordo com as regras da experiência e dos critérios de lógica – tal não significa qualquer confusão com arbitrariedade ou a manifestação de impressões subjectivas do julgador.
Com efeito, na motivação da decisão de facto, o juiz deve, nas palavras de MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, págs. 229 e 230, indicar as «(…) provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, “a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão”.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (…)
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (...).
E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
Temperando-se o sistema da livre apreciação da prova com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, como parece exigir o nosso Código, evitar-se-ão situações extremas – e cremos que raras – em que se impute ao julgador a avaliação “caprichosa” ou “arbitrária”, da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade da JUSTIÇA.»
Ou seja, na fundamentação de facto ou de direito das sentenças devem explicitar-se os motivos porque foram feitas determinadas opções por forma a que elas possam ser compreendidas pelos seus destinatários.
A este propósito MOURAZ LOPES, in Comentário Judiciário do Código Penal, 2ª ed, tomo IV, pág. 775, escreve “(…) importa referir que a fundamentação tem que ter um conteúdo que exprima a justificação do que é decidido, não faltando nenhum elemento que o deva constituir. Todas as questões suscitadas perante o tribunal no âmbito do procedimento e que são objecto de tratamento jurisdicional têm que ser reflectidas na decisão. Trata-se de garantir o tratamento completo («esgotado») dos aspectos fundamentais tratados na decisão, relativos à matéria de facto e às questões jurídicas que, por isso, têm que ser todos justificados (ac. STJ 23.05.2019 – Gabriel Catarino). A sentença tem que ser auto-suficiente (…). Não está em causa a quantidade da fundamentação mas sim se a fundamentação existe e se é efectuada de forma suficiente para que os seus objectivos possam ser alcançados.”
Ora, no caso dos autos verifica-se que, tal como o próprio recorrente reconhece, na decisão em recurso, se deram como provados factos referentes à sua situação profissional, social e familiar, circunstâncias que foram tidas em consideração na determinação da medida da pena, designadamente quando aí se refere explicitamente que em seu favor se teve em conta o facto de o mesmo se encontrar familiar e profissionalmente inserido.
Vale por dizer que não se verifica qualquer insuficiência de fundamentação relativamente a tal matéria, verificando-se que, na realidade, o recorrente discorda da valoração que foi dada a tais circunstâncias na determinação da medida da pena, quando comparadas com a relevância dada às razões de prevenção geral e especial.
Ora, uma vez que o recorrente também recorre da medida das penas aplicadas, pretendendo a sua redução, é nessa sede que deverá ser apreciada a discordância expressada pelo recorrente.
Assim, é manifesto que, em tal segmento, improcede o recurso interposto.
Dos vícios do artigo 410º, n.º 2 do CPPenal versus impugnação da matéria de facto:
Estatuiu o artigo 410.º, n.º 2 do CPPenal, que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Ora, deve dizer-se que do citado inciso resulta que qualquer um dos mencionados vícios tem de decorrer da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: isto é, o vício tem de ser verificado sem que se recorra a elementos estranhos à decisão, como por exemplo declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt). Está-se, nestes casos, perante vícios da decisão e não do julgamento.
Tem-se entendido que a insuficiência para a matéria de facto provada ocorre quando os factos dados como provados na decisão são insuficientes para que se conclua, com segurança, pela condenação ou absolvição; isto é, quando se verifique que os factos dados como demonstrados não são passíveis de sustentarem a decisão recorrida ou quando o tribunal a quo, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, resultando a factualidade dada como provada manifestamente escassa para possibilitar o enquadramente jurídico do caso.
Com efeito, somente se pode falar de insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna factual que impede a decisão de direito, ou quando se não apura o que se mostra evidente poder ter sido indagado, bem como quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, quando podia e devia fazê-lo.
Como salientam SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, págs. 74 e 75, a dita insuficiência ocorre quando “(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Aliás, isso mesmo é referido no Ac do STJ de 99/01/13, proc. Nº 1126/98, mencionado na obra acabada de citar, pág. 75, ao exarar-se que a dita insuficiência existe quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.
No mesmo sentido militam os ensinamentos de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag. 325/326, quando afirma: “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”
Todavia, no seguimento do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011, proferido no processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5, em que é Relator JORGE GONÇALVES, in em www.dgsi.pt, “não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento.
Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.”
O segundo dos vícios elencados na norma em análise é o da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Para que se esteja na presença do citado vício é necessário que se conclua que a fundamentação justificaria uma decisão em sentido oposto ao seguido, ou que se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida atenta a colisão existente entre os fundamentos invocados e o seu sentido.
De novo nas palavras de SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, ob. citada, págs. 78, terá de se tratar de uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Finalmente, o último dos vícios previstos na norma citada é o do erro notório na apreciação da prova.
No que tange ao citado vício, o mesmo inclui as hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência dá conta; paradigmaticamente existirá quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado. Por outro lado, tal vício também resulta de fazer decorrer conclusões contraditórias ou crassamente emergentes contra as regras de experiência comum de um determinado facto. De resto, a violação flagrante das regras de experiência também poderá consubstanciar o apontado vício.
Recorrendo-se mais uma vez ao supra citado Acórdão de 29/03/2011, do TRL “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em dgsi.pt).xn--ivg
Diga-se, desde logo, que os vícios em causa são de conhecimento oficioso, não sendo assim necessária a sua concreta invocação por parte do recorrente. De resto, a indagação da sua existência perfila-se como uma operação eminentemente jurídica de interpretação da sentença e da sua análise pela perspectiva da experiência comum, dispensando-se qualquer exame do material probatório produzido.
Nas palavras de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1291, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.”
No caso dos autos o recorrente veio defender que a sentença em recurso padece de todos os vícios previstos no supra citado art. 410º, 2 do CPPenal
Primeiramente refere que a mesma “incorre no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por não ter sido produzida prova segura de que o arguido tenha sido regularmente notificado da decisão de cassação da carta de condução e da respetiva cominação penal.”
Cumpre apreciar.
A propósito do vício aqui em causa escreve FRANCISCO MOTA RIBEIRO, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40 que “(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz.
Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso”.
Ora, no caso dos autos verifica-se que não é essa a alegação do recorrente.
Com efeito, o mesmo não explicita em que termos a matéria de facto dada como provada seria insuficiente para a decisão de direito proferida, aduzindo antes que, na sua perspectiva, não foi produzida prova suficiente de que tivesse sido devidamente notificado da decisão de cassação da carta de condução e da respectiva cominação penal.
Isto é, o que o recorrente verdadeiramente põe em causa é a matéria de facto dada como provada e não qualquer vício de insuficiência decorrente do texto da sentença em recurso.
Na verdade, o que se invoca não é que os factos dados como provados não fossem suficientes para integrar a prática do crime de desobediência, insurgindo-se, ao invés, relativamente a parte da factualidade dada como provada.
Aliás, o mesmo ocorre no que tange ao alegado vício do erro notório na apreciação da prova invocado a propósito do crime de condução sem habilitação legal e relativamente à sua identificação como sendo o condutor do veículo.
Na verdade alega que “(…) resulta do próprio auto de notícia que o agente policial se deslocou à viatura policial para proceder à consulta informática e que, nesse momento, o condutor se colocou em fuga, tendo a posterior identificação sido efetuada apenas com base na fotografia constante do sistema informático do IMT”.
Ora, na sua perspectiva, “tal procedimento não oferece garantia suficiente de identificação segura do condutor, subsistindo uma dúvida razoável quanto à autoria da condução imputada ao arguido.
Como supra já se deixou dito o vício em causa consiste na comissão de um erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência daria conta, ou quando se retira de determinado facto provado uma consequência logicamente insustentável ou quando se dá como assente algo manifestamente errado.
Como se escreve no Ac. do TRP de 11/05/2015, no processo nº 3805/12.6IDPRT.G1 relatado por António Codesso, “(…)é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, constituindo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que tal erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende que seria a correcta face à prova produzida; só podendo verificar-se quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.”
Ora, nada disso se verifica no caso dos autos, sendo certo que se constata que o recorrente pretende substituir a sua convicção por aquela perfeitamente explicitada na decisão em recurso relativamente à identificação do arguido como sendo o condutor da viatura em causa nos autos.
Na verdade, visa uma alteração da matéria de facto dada como provada. Ora, na impugnação ampla da matéria de facto, a limitação ao texto da decisão recorrida deixa de se verificar, podendo as relações analisar a prova produzida, evidentemente com as balizas que o recorrente deve obrigatoriamente indicar, nos termos do estatuído no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPPenal; o nº 3, do citado art. 412.º esclarece que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por outro lado, no nº 4 da referida norma preceitua-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.”
Ou seja, resulta das normas examinadas que o recurso em que se pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, deve identificar individualizadamente os factos constantes da decisão objecto de recurso que se consideram indevidamente julgados, bem como mencionar os concretos meios de prova ou de obtenção da prova cujos conteúdos imporiam uma decisão diversa e, finalmente, especificar quais os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação é pretendida, bem como os fundamentos que justificam que se conclua que assim se evitará o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Acresce que, nos termos do nº 4 do art. 412º do CPPenal, estando a prova gravada, o recorrente deve indicar concretamente as passagens (das gravações) em que fundamenta a impugnação (não sendo suficiente a remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), uma vez que são os concretos segmentos indicados que serão ouvidos ou visualizados pelo tribunal de recurso para aferir do alegado erro de apreciação – sem embargo, evidentemente, do exame de outras fontes da prova que sejam consideradas relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (n.ºs 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com efeito, a aludida possibilidade de recurso em matéria de facto consubstancia, unicamente, “um remédio jurídico” para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, tendo em consideração os concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Assim, o tribunal de recurso deve, desde logo, avaliar se os pontos de facto em crise têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, analisando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova que o recorrente considera imporem decisão diversa.
No sentido do texto existe inúmera jurisprudência de que é exemplo o Ac. da Relação de Lisboa, de 21/03/2023, relatado por SANDRA OLIVEIRA PINTO, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos verifica-se que o recorrente não cumpre o aludido formalismo.
Com efeito, apesar de na motivação referir que pretende impugnar os pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 dos factos provados, nada refere nas conclusões relativamente à aludida impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, não consta nem da “motivação”, nem muito menos das “conclusões”, a especificação e individualização das concretas provas, por referência a cada um dos factos impugnados, que imporiam, na versão da recorrente, uma decisão diversa.
Aliás, mesmo na motivação o que recorrente refere pretender é que seja ouvida toda a prova gravada, já que na sua opinião “As declarações do arguido, conjugadas com o teor do talão de aviso de receção (assinatura ilegível), o contexto temporal da notificação (véspera de Natal), o facto de viver com três outros adultos e, acima de tudo, a autorização do IMT em julho de 2024, impõem uma decisão diversa.” Com efeito, na sua perspectiva, “tais provas provas não permitem concluir que o arguido teve conhecimento efetivo da cominação penal nem que agiu com dolo direto.”
Por outro lado acrescenta que, “No que respeita à condução, as contradições do agente da PSP, aliadas ao facto de o arguido ter entregue voluntariamente a guia do IMT, geram uma dúvida razoável insuperável sobre se foi efetivamente ele quem conduzia o veículo naquela manhã.”
Ora, não basta ao recorrente esgrimir, em abstracto, o respectivo depoimento (ou um de uma determinada testemunha), não identificando as concretas passagens dos citados depoimentos que imporiam uma decisão diversa da proferida, para dessa invocação genérica retirar o corolário de que o juízo global, sobre a materialidade provada na sentença (designadamente os pontos que concretamente identifica na motivação), enferma de erro. Como dito, face à natureza de remédio jurídico conferida aos recursos em matéria de facto, cabe ao recorrente isolar os factos e indicar o concreto meio de prova que, in casu, impõe decisão diferente, explicitando como tal segmento probatório colide com a decisão concreta e porque justifica outra diferente. É que, com se tem vindo a decidir, nem basta que os meios de prova examinada abram a hipótese de os factos terem ocorrido de forma diferente; têm, na verdade, de traduzir um erro de julgamento que inquinou a específica resposta factual.
Ou seja, do esforço examinado não decorre qualquer exercício que vise dotar o recurso apresentado das formalidades rigorosamente presentes nos preceitos legais supra mencionados. Desde logo, não se vislumbra que se estabeleça qualquer ligação entre específicos meios de prova produzidos na audiência que impusessem uma diferente decisão factual, designadamente aquela pretendida pelo recorrente.
Esta forma de actuar, como é evidente, não cumpre o ónus de impugnação a que a lei obriga os recorrentes. E, assim sendo, está impossibilitado o conhecimento desta parte do recurso.
De resto, em situações como esta, não pode haver lugar a um convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, o incumprimento do percurso legalmente definido não está presente apenas nas conclusões extraídas pelos recorrentes, mas também na “motivação” apresentada em que também se não mostram cumpridas as exigências previstas na lei.
Ou seja, tal convite ao aperfeiçoamento significaria unicamente a concessão de uma extensão do prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, e os Ac TC n.º 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt.
Isto é, não pode deixar de se concluir que não se mostra cumprido o ónus de especificação exigido, na medida em que a motivação não contém, no que tange a cada um dos factos impugnados, qual ou quais os concretos meios de prova que implicariam distinta decisão.
Assim, face ao exposto, é patente que no caso dos autos se não verificam os invocados vícios previstos no art. 410º, 2, als. a) e c) do CPenal, sendo certo que o recurso em matéria de facto, ao abrigo do preceituado no art. 412º, 3 e 4 do mesmo diploma legal, tem de ser rejeitado, por manifesto incumprimento, por parte do recorrente, dos necessários pressupostos para a respectiva apreciação.
Finalmente, no que tange ainda aos vícios da sentença o recorrente refere, igualmente, que a decisão em recurso enferma do “vício de contradição insanável na fundamentação, (...) uma vez que a sentença considera provado que o arguido atuou com dolo direto intenso e, simultaneamente, reconhece que este iniciou diligências para regularizar a sua situação junto do IMT.
Tal circunstância revela-se incompatível com a conclusão de que o arguido teria mantido uma vontade deliberada e persistente de desobedecer à ordem administrativa.”
No que se refere ao citado vício, como resulta do que supra já se deixou dito e se pode ler, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. (…) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso]»
No caso dos autos, diferentemente do defendido pelo recorrente, não se vislumbra que exista qualquer contradição entre se ter dado como provado que o arguido actuou com dolo directo – quer no que tange ao crime de desobediência, quer no que se refere ao crime de condução sem habilitação legal (sendo certo que o recorrente não concretiza se se refere ao dolo de um ou de outro dos ilícitos típicos em causa) – ao mesmo tempo que também se dá como demonstrado que, entretanto, o arguido solicitou autorização para obter novo título de condução, tendo, a 17.7.2024, logrado autorização, por parte do IMT, para iniciar tal processo.
Na verdade, este último facto em nada se relaciona com o elemento subjectivo dos crimes em causa, sendo certo que o dolo directo significa que o arguido actuou, em um caso e no outro, com conhecimento de que ao agir do modo descrito cometia aqueles dois ilícitos, querendo-os praticar.
Com efeito, o facto de ter iniciado os procedimentos para obter uma nova carta de condução em nada afasta que tenha actuado com dolo directo numa e outra circunstâncias. Até inculca, com efeito, que o arguido sabia-se desprovido de licença para conduzir e que carecia de a conseguir para transitar com viaturas. Ora, se o fez quando ainda não se tinha munido da habilitação legal necessária, é evidente que actuou no conhecimento da ilicitude das condutas desenvolvidas e com a vontade de as praticar…
Assim, também nessa parte o recurso terá de ser julgado improcedente.
Apesar de não o invocar expressamente, resulta do alegado pelo recorrente que o mesmo considera que não teria sido produzida prova suficiente que permitisse a respectiva condenação pelos crimes de desobediência e de condução sem habilitação legal.
Ou seja, não o dizendo concretamente, o recorrente acaba por invocar uma violação do princípio do in dubio pro reo; contudo, a mesma não existe, na medida em que é bem patente que o Tribunal a quo, considerando os depoimentos prestados – desde logo, os do arguido e da testemunha BB – bem como a demais prova produzida, não ficou com quaisquer dúvidas relativamente aos factos dados como provados.
Ora, sendo assim, o Tribunal não estava vinculado a aplicar o in dúbio pro reo. De resto, se é certo que a ideia probatória referenciada tem uma inequívoca faceta objectiva, na exacta medida em que pode conhecer aplicação quando dos factos considerados a dúvida se imponha a um raciocínio lógico e prudencial, é também claro que na presente hipótese tal circunstancialismo não ocorre. Vistos os factos provados e os meios de prova que os sustentam, mercê do exame crítico levado a cabo pelo tribunal, inexiste razão que legitimasse a assunção de qualquer dúvida quanto às respectivas ocorrência e imputação.
Com efeito, somente existiria a violação do mencionado princípio caso o julgador tivesse ficado com dúvidas sobre a ocorrência de factos relevantes ou houvesse um circunstancialismo objectivo que as impusesse e, mesmo assim, se decidisse contra o arguido.
Ora, não foi isso, manifestamente, o que aconteceu no caso dos autos em que o tribunal firmou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, analisada com recurso a regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Eventual redução das penas aplicadas:
O recorrente alega, ainda, que a pena aplicada foi desproporcional e excessiva, quer a fixada no que tange a cada um dos crimes, quer a resultante do cúmulo jurídico.
Com efeito aduz que “O Tribunal limitou-se a invocar genericamente exigências de prevenção geral e especial, sem ponderar adequadamente a situação profissional, social e familiar do arguido, apesar de tais circunstâncias terem sido dadas como provadas.”
FIGUEIREDO DIAS1, a propósito da determinação da medida escreve «aquela actividade (determinação da medida da pena) é, pura e simplesmente aplicação do direito, confluindo nela as notas da discricionariedade e da vinculação nos mesmos termos e na mesma medida em que tal sucede com qualquer operação comum de aplicação do direito; operação na qual relevam regras de direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações». Isto é, a determinação da pena não é nem uma operação de pura subjectividade, como tal insindicável e incontrolável, mas também não é, seguramente, uma mera actividade lógico-subsuntiva, apenas iluminada por critérios lógico-aritméticos, antes revestindo a tendencial objectividade que há-de presidir a todas as decisões judiciais.
Assim, tendo como pano de fundo inolvidável o cenário dogmático traçado, ponderando a moldura abstracta do crime, terá o tribunal em atenção os critérios dos arts. 40º e 71º, 1, CPenal, funcionando a culpa do agente como limite máximo da sanção a não ultrapassar em caso algum, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana, enquanto as exigências de prevenção – geral e especial – determinarão a decisão última a ser tomada nesta matéria.
Com efeito, estatui o art. 40º,1 do CPenal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Por seu turno, o nº 2 da norma citada preceitua que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
A este propósito, permita-se que recupere o enquadramento efectuado no Ac. do STJ de 14/09/2011, relatado por HENRIQUES GASPAR, no processo nº 322/10.2PBSTB.S1-A, in ECLI:
“A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limite da pena mas não seu fundamento.
Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.
O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.
O modelo de prevenção – porque de protecção de bens jurídicos – acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).
A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.”
Ora, a sobredita orientação convoca, justamente, a materialidade que flui do artigo 71º do Código, sendo certo que o respectivo n.º 1, estatui que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”
Depois, o nº 2 da norma citada dispõe que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”
Diga-se, ainda, com o Acórdão que se cita:
“Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está, pois, vinculado, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”
Ora, no caso dos autos, diferentemente do defendido pelo recorrente, considera-se que o tribunal a quo cumpriu cabalmente as orientações dimanadas do regime determinado pelos arts. 40º e 71º do CPenal.
Na decisão em recurso considerou-se que “Assim, no caso em apreço, atentos os mencionados critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal, salienta-se que, no caso vertente, militam em desfavor do arguido:
- o dolo do arguido, na sua forma mais intensa (dolo directo), quanto a ambos os crimes;
- ter um antecedente criminal quanto ao crime de condução sem habilitação legal.
- ter dois antecedentes pela prática de crime de idêntica natureza ao do crime de desobediência.
- ter sete antecedentes criminais pela prática de ilícitos de diversa natureza, sendo que cinco são também de natureza rodoviária.
A favor do arguido milita:
- encontrar-se inserido familiar e profissionalmente.
Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime de que vem acusado, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a punição da sua conduta com uma pena que se fixa em 1 ano de prisão, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, com uma pena que se fixa em 6 meses de prisão, pela prática do crime de desobediência.”
Ora, das aludidas considerações tecidas na decisão em recurso verifica-se que na operação de determinação da medida da pena o tribunal a quo teve em consideração o disposto nas normas aplicáveis, bem como a forma de actuação do recorrente.
Com efeito, o tribunal a quo afirmou, e bem, que o recorrente actuou com uma elevada intensidade do dolo, designadamente porque este emergiu sob a forma de dolo directo.
Por outro lado, julgou-se que as exigências de prevenção geral e especial colocadas pelo caso concreto são prementes, atendendo, designadamente, à circunstância de o arguido ter vindo ao longo dos anos a ser condenado pela práticas de diversos crimes, nomeadamente tendo sido já condenado por um crime de condução sem habilitação legal, ter dois antecedentes pela prática de crime de idêntica natureza ao do crime de desobediência e registar sete outros antecedentes criminais pela prática de ilícitos de diversa espécie, sendo que cinco são também de natureza rodoviária.
Verifica-se, pois, que o recorrente tem vindo a ser condenado pela prática de crimes desde 09/06/2003 – data do trânsito em julgado da primeira condenação que consta do seu CRC – em sucessivas penas não privativas da liberdade e, mesmo, privativas da liberdade, sendo certo que tais condenações e respectivo cumprimento das penas não têm sido suficientes para o afastar da prática de novos crimes, pelo que o seu comportamento nos autos não pode deixar de merecer uma especial censurabilidade.
Por outro lado, também se verifica que ao recorrente foi aplicada uma pena de prisão efectiva por sentença transitada em 16.05.2024, voltando, escassos 5 meses depois em Outubro de 2024, a cometer os crimes em causa nos autos
Assim, pelo que antecede e diferentemente do defendido pelo recorrente, são significativas as exigências de prevenção especial sob a forma da sua ressocialização, dado que o recorrente desenvolveu condutas que mostraram, indubitavelmente, a respectiva necessidade de desenvolver valências que lhe permitam viver em comunidade. Nesta confluência, é patente a necessidade da pena para recuperar o delinquente para o direito, visando dotá-lo das competências necessárias à vida em comunidade.
É certo que, como também se reconhece na decisão em recurso, o mesmo se encontra familiar e profissionalmente inserido.
Contudo, tal circunstancialismo não tem sido suficiente par evitar a prática de novos crimes, sendo certo, por outro lado, que essa factualidade foi valorada na decisão recorrida.
Ora, no que tange à operação da fixação da concreta medida da pena em sede de recurso, vem-se entendendo que qualquer modificação, atenuando-a ou agravando-a, só poderá emergir quando a mesma se mostre em colisão com as regras da experiência ou irromper como desproporcionada face ao circunstancialismo em apreço. Como resulta do percurso examinado, o caso de vida em análise não traduz qualquer desequilíbrio da pena aplicada – dado que esta se mostra integralmente congruente com os princípios legalmente fixados.
Neste sentido veja-se, por todos, o que se deixou dito no Sumário do Acórdão do STJ de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1, em que foi relator Sousa Fonte, quando refere:
“A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.
Ora, atendendo aos sobreditos contornos do caso dos autos e sendo certo que a moldura da pena de prisão do crime de desobediência se situa entre 1 mês a 1 ano de prisão e a do crime de condução sem habilitação legal é de 1 mês a dois anos de prisão, a fixação em concreto das penas de 6 meses e de 1 ano de prisão, respectivamente, não podem, de modo algum, ser consideradas excessivas ou desproporcionais, nomeadamente atendendo aos antecedentes criminais do arguido a que supra se fez referência.
Cúmulo Jurídico:
Estatui o art. 77º C.P. (na sua actual redacção): «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1), sendo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (n.º 2).
Ora, atento o teor do nº 1 do art. 77º do CPenal e uma vez que o arguido praticou dois crimes sem que transitasse em julgado a condenação por qualquer deles importará a moldura do cumulo como se refere na decisão em recurso, tem, neste caso, como limite máximo a pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, como limite mínimo, a pena de 1 ano de prisão.
Ora, encontrada a moldura penal abstracta do cúmulo, a determinação concreta da medida da pena única deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º/n.º 1, in fine, C.Penal), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215), «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo».
Os factores gerais do art. 71º, n.º 2, do C.Penal devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conjunto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo já foi condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem.
Como refere JORGE DE FIGUEIRED0 DIAS [Direito Renal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas. 1993, p. 291 e 292], o conjunto dos factos fornece a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre factos concorrentes se verifique»; por outro lado, na avaliação da personalidade relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só primeiro caso, já não no segundo. será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agi-a vante dentro da moldura pena do conjunto».
A fixação da dosimetria concreta do cúmulo terá, portanto, de tomar em consideração todos os aludidos aspectos.
Assim, considerando que, na presente situação, se verifica que o arguido tem vindo consecutivamente e desde 2003, a ser condenado pela prática de diferentes crimes, entre eles também crimes de idêntica natureza àqueles em causa nos autos, sem que as sucessivas condenações tenham constituído suficiente advertência para inflectir tal rumo, na medida em que o arguido continua reiteradamente a cometer crimes, a pena única concretamente aplicada não pode ser considerada excessiva ou desproporcional.
Na verdade, neste caso tudo aponta para uma criminalidade por tendência e não para uma mera ocasionalidade das condutas – de resto, essa “carreira” criminosa perdura há já diversos anos.
Face ao exposto, é evidente a inexistência de qualquer fundamento para alterar a pena única aplicada na decisão objecto de recurso.
Da eventual suspensão da execução da pena de prisão:
No caso dos autos o recorrente pretende, igualmente, que a pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada, seja substituída por pena de prisão suspensa na sua execução.
Para o efeito alega que “encontram-se reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução da pena de prisão, previstos no artigo 50.º do Código Penal, atenta a inserção profissional do arguido, as suas responsabilidades familiares - empresário, com dois filhos a cargo e cuidador de um irmão com esquizofrenia - e a inexistência de razões que imponham a execução efetiva da pena.”
Acrescenta que “a manutenção de uma pena de prisão efetiva nestas circunstâncias revela-se desnecessária e desproporcionada, não sendo a única forma de realizar as finalidades da punição.”
Mais afirma que “A decisão recorrida viola ainda os princípios da proporcionalidade, da culpa e da reinserção social, consagrados nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Na decisão objecto de recurso entendeu-se que as exigências de prevenção especial são intensas, atendendo aos antecedentes criminais do recorrente.
Como é consabido, são vastos os lugares legais que privilegiam a aplicação de penas não privativas da liberdade quando em cotejo com aquelas limitadoras da liberdade ambulatória de um cidadão.
Paradigmaticamente, é de atentar o disposto no art. 70º do Código Penal, cujo teor é explanado sob a epígrafe de “critério de escolha da pena”, impondo a preferência pelas penas não detentivas, desde que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Também, na mesma confluência de conceder privilégio às penas não privativas da liberdade milita o art. 50º do CPenal, quando manda suspender a execução da pena de prisão fixada em medida não superior a 5 anos, desde que a personalidade e condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao crime, bem como as circunstâncias deste, legitimem um juízo de prognose de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequadamente as finalidades da punição.
No entanto importa, desde logo, salientar que o juízo de culpa é alheio ao momento da escolha da pena. Com efeito, como enfatiza FIGUEIREDO DIAS, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, designadamente a páginas 195, nota 2, “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém às razões históricas e politico-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”
Ora, sendo assim, terão de ser razões preventivas, e especificamente as de prevenção especial, que ditarão a substituição, ou não, da pena de prisão.
Na hipótese dos autos não pode deixar de se considerar, como afirmado na decisão objecto de recurso, que o recorrente tem vindo consecutivamente a ser condenado pela prática de crimes, em penas não detentivas, mas tendo, inclusivamente, cumprido já pena de prisão, nomeadamente por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
Acresce que por sentença transitada em julgado em 16/05/2024, foi condenado pela prática em 22/10/2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva.
Ora, apesar disso escassos 5 meses depois cometeu os crimes em causa nos autos.
Ou seja, a personalidade do arguido, demonstrada nas acções aqui em apreço, denota uma evidente insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (devendo recordar-se, uma vez mais, a significativa repetição de condenações que foi sofrendo ao longo dos anos).
Ora, as considerações efectuadas são de molde a implicar a impossibilidade de qualquer suspensão de execução das penas a fixar; com efeito, a reiteração pelo recorrente de comportamentos criminosos afasta qualquer cenário de juízo de prognose favorável ao mesmo que leve a crer que a simples advertência e ameaça da pena sejam suficientes para o impedir da prática de crimes.
Na verdade, apesar de, entretanto e após o cumprimento da última pena em que havia sido condenado, o recorrente ter apresentado integração laboral e familiar, tal não é suficiente para que se possa concluir que a simples admonição com a pena de prisão seria, desta vez, suficiente para evitar a prática de novos crimes, atendendo precisamente aos anteriores comportamentos delituosos reiteradamente por ele assumidos.
Na verdade, o recorrente não demonstrou, com os comportamentos ajuizados nos autos, que tenha compreendido o desvalor de condutas como aquelas em causa neste e naqueles processos em que foi anteriormente condenado; revelou, pois, na prática destes factos, uma personalidade que impõe a necessidade de aplicação de pena privativa da liberdade, justamente porque traduz a adopção de condutas reiteradas da prática do mesmo tipo de ilícito. A ressocialização do arguido e, bem assim, as razões conexas à prevenção geral obrigam a que o recorrente faça uma séria reflexão sobre a natureza das condutas que praticou e interiorize a gravidade das respectivas acções, na justa medida em que a sobredita reflexão e a aquisição de valências para controlar esse modo de agir se mostra inconciliável com a permanência em liberdade.
Com efeito, face à repetição da prática do mesmo tipo de ilícitos, torna-se patente que os factos cometidos não constituíram um acto isolado, um simples acidente de percurso, demonstrando, ao invés, que as ameaças da pena não evitaram que voltasse a delinquir.
Assim sendo, em conclusão, é impossível premunir que a censura do facto e a ameaça traduzida na suspensão da pena satisfaçam cabalmente as necessidades preventivas colocadas na presente hipótese, mormente as conexas à prevenção especial.
Isto sem prejuízo de não se aderir ao que se deixa dito na decisão em recurso relativamente à valoração negativa do facto de o arguido não ter confessado os crimes, dizendo-se que, por isso, não evidencia sentido crítico. De facto, da eventual falta de confissão não pode decorrer a opção pela concreta pena a aplicar. Na verdade, a valoração em detrimento da posição do arguido do facto de não ter confessado – seja na vertente daquilo que, supostamente, traduz da sua personalidade ou noutra referente a uma ausência de arrependimento – emerge ao arrepio dos direitos de defesa constitucional e legalmente estatuídos; na realidade, nenhum arguido é obrigado a prestar declarações, nem a depor com verdade.
Ou seja, só numa perspectiva positiva para o arguido é que deverão ser valoradas a confissão, a colaboração e a demonstração de arrependimento – quando não se verifiquem o arguido não pode, simplesmente, beneficiar da atenuação que pode ressumar desse circunstancialismo. Isto é, não é pela circunstância de o arguido não admitir a prática dos factos, negando-os mesmo, que se legitimará um agravamento da medida da pena concreta a aplicar – cfr. no sentido do texto Ac. do TRL de 12 Novembro 2008, proferido no processo nº 9493/2008-3, em que foi Relator CARLOS ALMEIDA, in ECLI, quando aí se refere “(…)VI – De igual forma, não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento. A sua existência é que constituiria um factor relevante em termos de prevenção especial, contribuindo para a mitigação da pena.”
Não se vislumbra, todavia, que o afastamento que indubitavelmente se deve fazer de tais considerações tenha um significado suficiente para, só por si e face a todas as restantes circunstâncias que no caso se verificam, justificar a opção pela aplicação da pretendida pena de substituição.
Por tudo o exposto, nada resulta dos autos no sentido invocado pelo recorrente no que tange à putativa violação por parte da decisão recorrida dos princípios da proporcionalidade, da culpa e da reinserção social, consagrados nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, como se foi explicitando supra as medidas das penas parcelares e única, bem como a decisão de aplicação de pena de prisão efectiva feitas na decisão em recurso mostram-se, ao invés adequadas, proporcionais, não violando os princípios da culpa e da reinserção social.
V. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 9 de Julho de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Maria de Fátima R. Marques Bessa
1. In “Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, designadamente a páginas 195