Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., e B..., identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal dos despachos dos Ex.mo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de 10-5-00 e 5-3-00, que lhe indeferiu pedido de reversão dos lotes 31-O, 32-O, 41-O, 81-F, 84-F, 86-F e 11-F da Herdade dos ..., solicitada ao abrigo do art. 44º da Lei 86/95, de 1/9 (despacho de 10-5-00) e adjudicaram os referidos lotes por concurso público (despacho de 5-3-02).
Os recorrentes não identificaram os interessados a quem a procedência do recurso pudesse prejudicar.
O M.P. a fls. 67 promoveu a notificação dos recorrentes, no sentido de ser regularizada a petição inicial com a indicação dos interessados a quem o provimento do recurso prejudicará.
Os recorrentes foram notificados nesse sentido, e nada disseram.
O M.P. teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento da excepção.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento da excepção são relevantes os seguintes factos:
a) os recorrentes impugnam, neste recurso, o despacho do Ex.mo MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de 10-5-00, que lhe indeferiu pedido de reversão dos lotes 31-O, 32-O, 41-O, 81-F, 84-F, 86-F e 11-F da Herdade dos ..., solicitada ao abrigo do art. 44º da Lei 86/95, de 1/9 e de 5-3-02, que adjudicou, por concurso público, os referidos lotes.
b) o recorrente não indicou na petição inicial qualquer interessado a quem a procedência do recurso pudesse prejudicar;
c) notificado para fazer tal indicação e pedir a respectiva citação no prazo legal, nada fez.
2.2. Matéria de direito
Nos termos do art. 36º, 1, al. b) da LPTA o recorrente na petição do recurso deve indicar, além do mais, a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação.
Faltando tal indicação a lei impõe o convite ao recorrente, nos termos do art. 40º, n.º 1, al. b) da LPTA, para que regularize a petição.
Na falta de regularização da petição, depois do convite para tanto formulado, impõe-se a rejeição do recurso por ilegitimidade passiva, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste Tribunal – “A falta dessa indicação, em que a requerente persistiu, mesmo após o referido convite, acarreta a ilegitimidade do requerido, que é causa de rejeição do pedido (artigo 77.º, n.º 2 e 24.º, alínea b), ambos da LPTA, e 57.º, § 4.º do RSTA); Acórdão de 7 de Agosto de 2002, recurso 5782/A; “Como se assinala no sumário do acórdão deste STA de 21.6.00, proferido no recurso 45767, « Tendo sido formulado convite à regularização da petição, nos termos do art.º 40 da LPTA, sem que o recorrente tenha sanado a irregularidade detectada, com a consequente rejeição do recurso por ilegitimidade passiva, fica afastada a possibilidade de o mesmo apresentar nova petição ao abrigo do disposto no art.º 476 do CPCivil » - Acórdão de 24-2-2002, recurso 49712.
O fundamento deste entendimento, radica na existência de um litisconsórcio necessário (segundo o Acórdão do STA de 18/3/97, rec. 41899), ou “quase necessário” (como defende VIEIRA DE NADRADE, A Justiça Administrativa, 3ª edição, pág. 223), que funcionará, como um pressuposto negativo, gerador de ilegitimidade.
No caso dos autos, o recorrente pede a anulação do despacho que indeferiu a reversão de determinados lotes e do despacho que procedeu à adjudicação dos mesmos a terceiros. É, assim, manifesto que os adquirentes dos lotes são directamente afectados com a procedência do recurso, uma vez que a nulidade da adjudicação é, precisamente, uma das pretensões dos recorrentes.
Deste modo, a falta de indicação de contra-interessados e a falta de regularização da petição, na sequência do convite que para tanto lhe foi feito, acarreta a ilegitimidade passiva e impõe a rejeição do recurso contencioso – art.os 36º, I, b); 40º, I, b) da LPTA e 57º, parágrafo 4º do Reg. do STA.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 200 €. Procuradoria: 50%.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004. – António São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.