I- O Dec.Lei n. 46/84-M, de 26 de Maio, ao não prever o tempo mínimo de contacto funcional entre o notador e notado, só pode ser interpretado no sentido de ter sido voluntária e intencional a omissão, pelo que se não está perante qualquer lacuna da lei.
II- A Constituição da República Portuguesa, salvo quando esta o dizer, não rege directa e automaticamente para o Território de Macau este tem a sua Constituição, verdadeiramente no respectivo E.O.M
III- Só, pois, onde o Estatuto "devolvia" explícita ou implicitamente para a C.R.P. a mesma se aplicará a Macau.
IV- Os princípios Constitucionais da C.R.P. em geral e os direitos, liberdades e garantias em particular, vigoram no Território de Macau não por efeito próprio, mas por exclusiva acção do art. 2 do E.O.M