Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………, já devidamente identificado nos autos, reclama para a conferência, do despacho do relator, proferido a fls. 156-160.
1.1. Os fundamentos da reclamação são os seguintes, passando a transcrever:
«1ª QUESTÃO: AS NORMAS QUE INTEGRAM OS NR.S 1, 4, 8 E 9 ALÍNEA R) DO ART. 19° DA LEI 55-A/2010 DE 31.12 SÃO NORMAS LEGAIS OU PELO CONTRÁRIO SÃO NORMAS ADMINISTRATIVAS CUJA DESAPLICAÇÃO AO AUTOR PODE SER DETERMINADA PELOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS?
1º Segundo Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha em anotação ao art. 72° do CPTA, 2 Ed. 2007 pág. 434 do Comentário ao CPTA, «Embora o Código não utilize a expressão, as normas que podem ser objecto do pedido de declaração de ilegalidade são apenas as normas administrativas, ou seja aquelas que sejam emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. É o que resulta da primeira parte no n° 1 deste artigo 72°, assim como do artigo 4°, 1, alíneas b) e d), do ETAF».
2° O autor reclamante não tem qualquer dúvida de que só as normas administrativas (melhor dizendo, as «normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo»), e não as normas legais, podem ser objecto de impugnação directa no contencioso administrativo com vista à «declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto» e consequente «desaplicação da norma» ao impugnante, como corolário do disposto nos art. 72° 1., 73° 2. do CPTA e 268° 5. da Constituição.
3° Como não tem qualquer dúvida de que, tal como é também afirmado pelos supra-referidos autores na obra citada, pág. 439, «a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer da impugnação de normas com fundamento em inconstitucionalidade circunscreve-se aos pedidos de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, a que se reporta o n° 1 do artigo 73°, e não já aos pedidos de desaplicação de norma a um caso concreto mencionados no 4°, n° n° 2 desse artigo», como sucede no caso em apreço em que foi pedida a desaplicação ao autor, ora reclamante, das normas que integram os nr.s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei 55-A/2010, de 31.12 e a consequente «declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto em apreço».
4° Pode ainda ler-se na mesma pág. do Comentário ao CPTA que «só a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ... é que contende com a competência do Tribunal Constitucional. A desaplicação da norma num caso concreto, a requerimento de um interessado, não produz efeitos de força obrigatória geral, e, por isso, quando for o caso, apenas envolve a formulação de um juízo de inconstitucionalidade pelo tribunal administrativo (tal como sucede no âmbito da fiscalização jncidental em sede de impugnação de um acto administrativo de aplicação), que unicamente ficará sujeito, nos termos gerais, à fiscalização sucessiva pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso (cfr. artigo 280º, n° 1, da CRP)».
5º No mesmo sentido apontam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processos nos Tribunais Administrativos, Edição Nov/2004, vol. 1, último parágrafo da nota VII ao art. 73º, pág. 446 «deve admitir-se a impugnação dos regulamentos imediatamente operativos fundada na sua inconstitucionalidade, pedindo a declaração da respectiva ilegalidade (lato sensu) com efeitos circunscritos ao caso concreto»,
6° Ao contrário no sustentado nas pág.s 2, 3 e 4 do douto despacho que é objecto da presente reclamação «as normas cuja validade o Autor questiona» não são normas legislativas, mas sim normas administrativas, pois foram emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, ainda que extravasando o âmbito de competência própria da Assembleia da República e padecendo por isso do vício de incompetência tal como foi alegado no art. 16° da petição inicial.
7° A Assembleia da República tem competência para emitir normas administrativas de incidência remuneratória que tenham por destinatários os trabalhadores que nela exercem funções públicas, mas não os demais indicados na alínea r) do art. 19° da Lei 55-A/2010 de 31.12.
8° No art. 20° da sua contestação a Assembleia da República reconhece que é também órgão administrativo e exerce a função administrativa do Estado no que aos trabalhadores que nela exercem funções públicas diz respeito, ao afirmar «a não ser, marginalmente, quanto à sua própria organização interna».
9° Segundo o douto despacho que é objecto da presente reclamação verifica-se tanto a «generalidade» quanto a «abstracção» nas normas em apreço, porque, por um lado «se dirigem a um grupo indeterminado e indeterminável de destinatários» e, por outro, «não produzem efeitos imediatos em qualquer caso concreto que as esgote» - págs 2 e 3.
10° Afirma-se ainda que as normas em apreço são legislativas «se passadas pelo crivo de um critério material» porque «consagram volições políticas primárias e têm como parâmetro de validade imediata a constituição e não outra lei» - pág. 4 do despacho reclamado
11° Ao contrário do sustentado na pág 2 do douto despacho que é objecto da presente reclamação, as normas em apreço dirigem-se não a um «grupo indeterminado e indeterminável de destinatários», mas sim a um grupo perfeitamente determinável de pessoas e tanto assim é que os diferentes ministérios e empresas do sector público empresarial do Estado não tiveram nem têm qualquer dúvida sobre quem está abrangido ou excluído por tais normas, cujos efeitos imediatos se esgotam, em cada caso concreto, pela redução da respectiva remuneração total ilíquida mensal.
12° Pelas razões supra-aduzidas, devem pois ser consideradas administrativas as normas que integram os n°.s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei 55-A/2010, de 31.12.
13° Consideramos que vem errando o Supremo Tribunal Administrativo ao decidir, como o fez através do Acórdão de 10.05.2011 proferido no proc. n.° 02/11 que são “leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanados pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas”, adoptando assim o cómodo «critério operativo formal» a que se alude na pág. 3 do despacho que é objecto da presente reclamação, segundo o qual (e passo a citar « são legislativos independentemente do seu conteúdo, todos os actos normativos que provenham de um órgão com competência legislativa, que assumam as formas de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional... e tenham sido elaborados de acordo com os respectivos procedimentos constitucionalmente prescritos ».
14° Nesse sentido aponta o Acórdão do STA de 5 Dez, 2007, proferido no proc. nr. 1111/06, segundo o qual «na falta de um critério de definição da fronteira material entre o domínio legislativo e o domínio regulamentar, a distinção só pode fazer-se no plano formal e orgânico».
15° Então e se o acto normativo proveniente de um órgão com competência legislativa, que assuma a forma de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional não for geral e abstracto ainda assim é lei?
16° Melhor será a opção por um «critério operativo substancial ou material», que obrigue a levar em linha de conta o conteúdo do acto normativo, para efeito da distinção entre norma legislativa e norma administrativa.
17° A ser adoptado um tal «critério operativo substancial ou material» (o STA está sempre a tempo de arrepiar caminho) as normas que integram os nr.s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei 55-A/2010, de 31.12 só podem ser consideradas administrativas e não legislativas, porque são normas
a) «emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo», no exercício da função administrativa da Assembleia da República quanto aos trabalhadores que nela exercem funções públicas e com usurpação da função administrativa do Governo (aliás consentida e instigada) quanto aos demais trabalhadores abrangidos pela alínea r) do n° 9 do 19°da Lei 55-A/2010, de 31.12;
b) que se dirigem a um grupo perfeitamente determinável de pessoas;
c) e cujos efeitos imediatos se esgotam, em cada caso concreto, pela redução da respectiva remuneração total ilíquida mensal, não se tratando, por conseguinte, de normas gerais e abstractas.
18° Segundo o douto despacho que é objecto da presente reclamação verifica-se tanto a «generalidade» quanto a «abstracção» nas normas em apreço, porque, por um lado «se dirigem a um grupo indeterminado e indeterminável de destinatários» e, por outro, «não produzem efeitos imediatos em qualquer caso concreto que as esgote» - pág.s 2 e 3.
19° Afirma-se ainda que as normas em apreço são legislativas «se passadas pelo crivo de um critério material» porque «consagram volições políticas primárias e têm como parâmetro de validade imediata a constituição e não outra lei» - pág. 4 do despacho reclamado.
20° Ao contrário do sustentado no douto despacho que é objecto da presente reclamação, as normas em apreço dirigem-se não a um «grupo indeterminado e indeterminável de destinatários», mas sim a um grupo perfeitamente determinável de pessoas e tanto assim é que os diferentes ministérios e empresas do sector público empresarial do Estado não tiveram nem têm qualquer dúvida sobre quem está abrangido ou excluído por tais normas, cujos efeitos imediatos se esgotam, em cada caso concreto, pela redução da respectiva remuneração total ilíquida mensal.
21° Se as normas em apreço «consagram volições políticas primárias» (melhor seria dizer “primitivas”) essas são «volições políticas» do Governo anterior ao qual a Assembleia da República fez o frete e não do órgão que as emanou e de forma alguma «têm como parâmetro de validade imediata a constituição», bem pelo contrário, pois violam as múltiplas normas constitucionais indicadas nas 7 alíneas do art. 10° da petição inicial.
2ª QUESTÃO: SERÁ QUE AS NORMAS QUE INTEGRAM OS NR.S 1, 4, 8 E 9 ALÍNEA R) DO ART. 19° DA LEI 55-A/2010 DE 31.12, AINDA QUE CONSIDERADAS NORMAS LEGAIS (O QUE SÓ POR HIPÓTESE MERAMENTE ACADÉMICA SE EQUACIONA), SE TRADUZEM NA PRÁTICA DE UM OU MAIS ACTOS MATERIALMENTE ADMINISTRATIVOS?
22° Mesmo que se considere, à luz da definição adoptada pelo supra-mencionado Acórdão do STA de 10.05.2011, que são normas legais as que integram os nr.s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei 55-A/2010, de 31.12, sempre se terá de concluir, no mínimo, que tais normas comportam actos materialmente administrativos.
23° Para fazer um frete ao anterior Governo (poupando-o assim da previsível revolta dos destinatários das reduções remuneratórias face a um acto eminentemente inconstitucional, que viola pelo menos 7 artigos da Constituição) a Assembleia da República não teve pejo em incluir na Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011 normas (administrativas) que comportam um acto de administração directa do Estado, concretamente, de redução da remuneração total ilíquida mensal dos trabalhadores abrangidos pela alínea r) do nr. 9 do art. 19° da Lei 55- A/2010, de 31.12, para o qual só dispunha de competência quanto aos trabalhadores que nela exercem funções públicas, mesmo sabendo que tais normas não se revestem de natureza orçamental e que é da competência do Governo, no exercício de funções administrativas, «dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma» - alínea d) do art. 199° da Constituição.
24° Sustenta-se no Acórdão de 9.06.2011 do TCA-Sul, proferido no proc. 763, relativamente à Lei 55-A/2010 de 31.12, que «a norma do art. 19° não reveste natureza puramente orçamental, por se tratar de disposição de incidência remuneratória».
25° Segundo Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2ª Edição de 2007, pág. 438, «não é de excluir que actos praticados sob a forma de regulamento (u mesmo de acto legislativo) contenham comandos que, por se encontrarem desprovidos dos requisitos da generalidade e abstracção, devam ser qualificados como actos administrativos.
Esta situação é coberta pelo art. 268° nr. 4 da CRP que garante aos interessados o direito de impugnação, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, e encontra-se expressamente prevista no art. 51º nr. 2».
26° Também Vieira de Andrade admite a possibilidade de um acto administrativo estar «contido em diploma legislativo» in «O Acto no Contencioso Administrativo», págs. 194 e ss. e in «A Justiça Administrativa — Lições», 10ª ed., págs. 210 e ss.: «o conceito de acto administrativo impugnável utilizado pelo CPTA parece pressupor um conceito material de acto administrativo, independente da forma sob que é praticado, isto é, mesmo que apareça em forma de regulamento ou esteja contido em diploma legislativo».
27° «Se bem que não sendo comum é possível figurar-se a existência de um acto administrativo em diploma legal» - Ac. do STA de 23.10.2008, proferido no proc. nr. 593/08
28° No mesmo sentido aponta o Acórdão do STA de 20.05.2010, proferido no proc. nr. 390/09, segundo o qual «a forma do acto administrativo em nada prejudica a sua impugnabilidade contenciosa (art.s 268° 4. da CRP e 52° n°s 1 e 2 do CPTA). Embora, normalmente, um acto administrativo não esteja contido num acto normativo, todavia, o mesmo pode aparecer-nos «travestido de tal».
29° Se é errada a adopção de um «critério operativo formal» «para distinguir entre lei e regulamento», mais errada seria a sua adopção para efeito de distinção entre acto legislativo e acto administrativo, dado o conteúdo do acto ser fundamental para a respectiva caracterização.
30° Um acto não é legislativo apenas porque se integra numa lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional e provém de órgão com competência legislativa (como resulta aliás, ainda que implicitamente, do sustentado no supra-citado Acórdão do STA de 23.10.2008 proferido no proc. nr. 593/08). Para um acto ser legislativo tem de ser, desde logo, geral e abstracto
31° As normas que integram os nr.s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei 55-A/2010, de 31.12 para além de serem normas administrativas pelas razões supra-aduzidas, comportam um acto administrativo plural (corrigindo-se assim a classificação dada ao acto administrativo em apreço, anteriormente caracterizado como acto administrativo geral), que se dirige a uma pluralidade de pessoas perfeitamente identificáveis e cujos efeitos se produzem individualmente em relação a cada uma delas.
32° «Não deixam de ser actos administrativos, distinguindo-se do comando geral e abstracto... os actos plurais, que se dirigem a uma pluralidade de pessoas perfeitamente identificáveis e cujos efeitos se produzem individualmente em relação a cada uma delas, tudo se passando como se o acto se cindisse em diversas decisões individuais aplicáveis a cada uma das pessoas envolvidas» - Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2a Edição de 2007, pág. 435.
33° Ora é isto precisamente o que se verifica no caso em apreço em que o acto de redução remuneratória se dirige a um universo delimitado de destinatários (os trabalhadores indicados na alínea r) do nr. 9 do art. 19° da Lei 55-A/2010, de 31.12), ainda que não identificados por não se indicarem os respectivos nomes, mas que são imediatamente determináveis pelos serviços que têm de processar os respectivos vencimentos.
34° «A impugnabilidade dos actos administrativos não depende da respectiva forma» - art. 52° 1. do CPTA, prevendo o nr. 2 deste mesmo preceito legal a possibilidade de um acto administrativo estar «contido em diploma legislativo» e aludindo o nr. 3 ao «direito de impugnar um acto que não individualize os seus destinatários».
35° Resumindo e concluindo: a redução das «remunerações totais ilíquidas mensais» dos trabalhadores indicados na alínea r) do nr. 9 do art. 19° da Lei 55-A/2010 de 31.12, traduz-se na prática de um acto de administração directa do Estado, através de normas imediatamente operativas, emanadas ao abrigo (e em violação) de disposições de direito administrativo.
36° Quanto aos pontos 4. e 5. da pág. 4 do douto despacho que é objecto da presente reclamação considera o reclamante que se traduzem na decisão lógica e correcta, face ao decidido no ponto 3., pelo que só serão de aplicar caso transite em julgado o decidido no ponto 3. do despacho reclamado o que se espera obviamente não aconteça.
Nestes termos e nos melhores de Direito, no pressuposto do douto e proficiente suprimento de V. Ex.as deve a presente reclamação ser julgada procedente, conhecendo-se do pedido formulado pelo reclamante e julgando também procedente a presente acção nos termos que resultam desse pedido”.
1.2. Notificadas para se pronunciarem sobre a reclamação, as demais partes nada disseram.
Colhidos os vistos dos Exm°s Adjuntos, vêm os autos à conferência.
2. Para boa compreensão do problema jurídico a resolver, procedemos à transcrição do despacho sob reclamação, na parte que interessa:
“1. A………, Técnico Superior do quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, a prestar serviço no Estabelecimento Prisional de Coimbra, residente na Rua de ………, ………, ………, 3030-…… Coimbra, vem intentar acção administrativa especial “com vista à desaplicação”, à sua situação concreta, dos ditames jurídicos contidos nos n°s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31.12.
A acção vem proposta com a seguinte lógica impugnatória subsidiária:
(i) contra a Assembleia da República, para declaração de ilegalidade de normas, com efeitos circunscritos ao caso concreto, qualificando-se o conteúdo jurídico dos artigos em causa como normas emanadas no exercício da função administrativa do Estado;
(ii) se assim se não entender, contra a Assembleia da República, para anulação do acto administrativo contido nos citados artigos,
(iii) se assim se não entender, contra o Ministério da Justiça, para anulação do acto de processamento de vencimentos praticado em aplicação daqueles comandos jurídicos.
Na dependência destes pedidos pede ainda:
a) a condenação do Ministério da Justiça a restituir ao autor as quantias que descontou ou venha a descontar à sua remuneração líquida mensal, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, até ao integral pagamento da quantia em dívida;
b) a condenação da Assembleia da República e do Ministério da Justiça ao pagamento de uma indemnização por danos morais.
A instância teve início no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, por vir demandada a Assembleia da República, se declarou incompetente “em razão da hierarquia” e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.
O processo está na fase do saneamento, cumprindo ao relator conhecer de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção [art. 87°/1/a) do CPTA].
A Assembleia da República, na sua contestação de fls. 30-40, suscitou duas dessas questões conexas, a saber:
a) a incompetência absoluta dos tribunais administrativos, decorrente da circunstância de os preceitos em causa consubstanciarem normas emitidas no âmbito da função legislativa;
b) a circunstância de os mesmos preceitos não conterem qualquer acto administrativo.
Ouvido que foi o Autor, cumpre conhecer:
2. O Autor, acciona a Assembleia da República por serem da sua autoria as prescrições contidas nos n°s 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31.12 que determinam, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a redução das remunerações totais ilíquidas mensais (n° 1) dos trabalhadores que exercem funções públicas [nº 9/r)], nos seguintes termos:
Artigo 19°
1- A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n° 9, no valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5% sobre o valor total dos remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000
b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que excede os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165.
2- (...)
(…)
9- O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a) (...)
(...)
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 2° e n°s 1, 2 e 4 do artigo 3° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n°s 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
(…)
Olhando o texto transcrito, vemos generalidade, porque as prescrições se dirigem a um grupo indeterminado e indeterminável de destinatários, definido por meio uma categoria universal, sem individualizar pessoas (os trabalhadores que exercem funções públicas à data de 1 de Janeiro de 2011 e os que iniciem tal exercício depois dela) e vemos abstracção, porque as prescrições não produzem efeitos imediatos em qualquer caso concreto que as esgote, antes se assumem com vocação de aplicação permanente, às sucessivas situações da vida enquadráveis no conceito de “remunerações totais ilíquidas mensais” (Vide Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, II, 2ª ed., p. 197 Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Anotado, p. 437)
Temos, pois, a reunião dos elementos essenciais do conceito de norma jurídica (generalidade e abstracção).
O mesmo é dizer, vistas as coisas por outro prisma, que, por falta de produção de efeitos imediatos numa situação concreta, aquelas prescrições não têm, seguramente, a natureza de acto administrativo. Na verdade, a concretude é um dos elementos essenciais do conceito (vide arts. 120° CPA e 152°/3 CPTA) e um dos marcadores da distinção acto/norma. A sua ausência, permite-nos afirmar, desde logo, sem necessidade de aprofundar a análise à luz de outros critérios, que nas prescrições em causa, por desconhecerem aquela característica, não está presente um acto administrativo. (Vide, a propósito das implicações do art. 152°/3 CPTA no plano substantivo, na distinção entre acto e norma:
- Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, p. 270;
- Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, p. 284)
Dito isto, alcançada a certeza de que os comandos jurídicos dos nºs 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31.12. têm natureza normativa e não contêm qualquer acto administrativo, importa à economia do presente despacho, saber se as normas em causa têm natureza legislativa ou se foram emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo.
No primeiro caso, o litígio está excluído no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos [art. 4°/2/a) do ETAF]. No segundo, a demanda é da competência dos tribunais da ordem administrativa [art. 4°/1/b) ETAF].
Para distinguir entre lei e regulamento, a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide, os acórdãos de 2004.03.16 - proc. n° 1343/03, de 2006.10.26 proc° n° 255/2006, de 2007.12.05 — proc° n° 1111/06, de 2009.01.21 — proc° nº 811/08 e de 2011.05.10 — proc° n°02/11), em convergência com alguma Doutrina que o considera o melhor (Vide Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, II, 2ª ed., p. 195 e demais Doutrina, no mesmo sentido, aí indicada.), tem lançado mão do critério operativo formal, segundo o qual são legislativos, independentemente do seu conteúdo, todos os actos normativos que provenham de um órgão com competência legislativa, que assumam as formas de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional (art. 112°/1 CRP), e tenham sido elaborados de acordo com os respectivos procedimentos constitucionalmente prescritos.
À luz deste critério, é inequívoco que as normas cuja validade o Autor questiona são normas legislativas: constam de diploma com forma de lei - Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011 — e procedem da Assembleia da República, órgão que detém competência exclusiva para o efeito [art. 161°/g) da CRP].
E legislativas são, ainda, se passadas pelo crivo de um critério material: consagram volições políticas primárias e têm como parâmetro de validade imediata a constituição e não outra lei. (Vide Jorge Miranda, in “Funções, Órgãos e Actos do Estado”, p. 175)
3. Aqui chegados, em consonância com o exposto, decide-se:
(i) não conhecer, julgando-o excluído do âmbito da jurisdição administrativa [art. 4°/2/a) do ETAF], do pedido de declaração de ilegalidade das prescrições normativas legislativas contidas nos nºs 1, 4, 8 e 9 alínea r) do art. 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31.12, formulado contra a Assembleia da República;
(ii) julgar improcedente a acção, absolvendo a Assembleia da República da instância, por impossibilidade de objecto, relativamente ao pedido de anulação do acto administrativo, supostamente contido nas citadas normas legais, mas que não existe.
4. Porém, decidido isto, resolvida a acção na parte em que é demandada a Assembleia da República, falta ainda, de acordo com a lógica impugnatória subsidiária da petição inicial, conhecer do pedido de anulação do acto de processamento de vencimentos praticado em aplicação daqueles comandos jurídicos, bem como do pedido indemnizatório cumulado, em que é réu o Ministério da Justiça.
Só que, para tanto, o tribunal competente é o TAF de Coimbra (arts. 24° e 44° do ETAF).
5. Pelo exposto, transitado este despacho, remetam-se os autos (art. 14°/1 CPTA) ao TAF de Coimbra para que, nos termos supra indicados, aí prossigam os seus termos, se nada houver que a tal obste.”
3. É nosso entendimento, primeiro, que o discurso justificativo do transcrito despacho reclamado contém as razões que determinam a improcedência da argumentação do reclamante e, segundo, que essas razões são suficientemente eloquentes. Porque assim, dispensamo-nos de as repetir, por economia processual.
Nada mais, de não redundante, se nos oferece dizer, em defesa da tese perfilhada no despacho, que segue na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal e da qual não vemos razão para divergir.
4. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – António Bento São Pedro.