I- No domínio do DL n. 451/82, a Direcção Regional de Agricultura, no processo de licenciamento de obras, apenas certifica a capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar, competindo à entidade licenciadora determinar se as obras infringem as proibições constantes do art. 3 daquele diploma.
II- Considerando a finalidade das referidas proibições, não é obrigatório o parecer da Direcção Regional de Agricultura quando a obra em causa se traduz na reconstrução de um prédio urbano implantado em zona de reserva agrícola.
III- Alegado que a obra licenciada se traduzia em reconstrução de um prédio urbano, com ampliação sobre outras construções em ruínas, importa ampliar a matéria de facto para averiguar a veracidade daquela situação, pois se for verídico, o licenciamento não careceria de parecer prévio da Direcção Regional de Agrícultura.