1Relatório.
César ....interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Administração da Caixa Geral de Aposentações em 22.02.2001, pelo qual lhe foi reconhecido o direito à aposentação, com fixação da pensão mensal de 396.111$00, calculada em função dos montantes de 327.960$00, 59.033$00 e 53.130$00, respeitantes a retribuição base, acréscimo à retribuição base e diuturnidades, respectivamente.
Alegou, em síntese, que a Caixa Geral de Aposentações, no cálculo que efectuou da pensão do recorrente violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 6º, 47º alínea b) e 48º do Estatuto da Aposentação, consagrado no Dec. Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 15.7.02, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela Caixa Geral de Aposentações, no qual vêm enunciadas as conclusões seguintes:
- a)A Ordem de Serviço da C.G.D. nº 7/95 foi emitida no exercício de um poder próprio, conferido por lei, conforme se deixou demonstrado, não podendo a Caixa Geral de Aposentações ter deixado de a aplicar, no que respeita às regras específicas que estabelecem complementos calculados segundo essas regras, mais favoráveis, aliás, aos interessados do que o regime geral do Estatuto da Aposentação, na medida em que acrescem ao valor da pensão calculado segundo as regras gerais; -
- b)Pelos motivos que se deixaram expostos, a aplicação pela entidade recorrida da O.S. ao caso do recorrente, não padece de qualquer ilegalidade;
- c)Relativamente à não consideração na participação nos lucros, nem ao desconto da respectiva quota, não está em causa uma remuneração de trabalho e, nessa medida, tratam-se de abonos isentos de quota, pelo que nunca poderão legalmente ter relevância alguma no cômputo da pensão de aposentação (cfr. arts. 6º nº 1 do Estatuto da Aposentação);-
- d)Assim deverá ser revogada a sentença recorrida, por ilegal, mantendo-se o acto recorrido, por não padecer da ilegalidade que lhe vinha assacada por aquela.
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
- a)O recorrente, que se encontrava vinculado à Caixa Geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento e, enquanto tal, inscrito na Caixa Geral de Aposentações, passou à situação de aposentação através do despacho impugnado de 22.02.2001, da Administração da Caixa Geral de Aposentações;
- b)À data da passagem à situação de aposentação, o recorrente tinha ao serviço da Caixa Geral de Depósitos, a categoria profissional de Gerente, encontrando-se enquadrado no nível de retribuição 13 A, conforme documentos nos. 1 a 25 da petição de recurso; -
- c)No momento da aposentação, o recorrente auferia a seguinte retribuição mensal:
327.960$00 de remuneração de base; -
53.130$00 de diuturnidades; -
84.332$00 de subsídio de desempenho e disponibilidade, correspondente à media mensal dos últimos dois anos; -
58.678$00 de participação nos lucros, correspondente à média mensal dos últimos dois anos;
d) Para efeitos de cálculo da pensão do recorrente, relativamente ao subsídio de desempenho e disponibilidade, a Caixa Geral de Aposentações considerou a importância de 59.033$00, conforme consta, sob a designação de acréscimo à retribuição base, no documento nº 26 da petição de recurso, ou seja, 70% da média mensal da retribuição auferida nos últimos dois anos a título de subsídio de desempenho e disponibilidade.
3Direito Aplicável
No tocante ao subsídio de desempenho e disponibilidade, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que o facto de esta parcela da remuneração ser abrangida pelos descontos obrigatórios é sinal evidente de que a mesma se inclui no conceito de remuneração para efeitos de aposentação;
Por outro lado, refere ainda o Mmo. Juiz “a quo”, não há que considerar o regime instituído internamente, por via regulamentar para os empregados da Caixa Geral de Depósitos, de considerar apenas a percentagem de 70%, uma vez que esta é contrária ao regime que resulta do Estatuto da Aposentação, de valor hierarquicamente superior. –
Salvo o devido respeito, e de acordo com as conclusões da agravante Caixa Geral de Aposentações, não podemos concordar com tal entendimento. –
É que, como melhor se explica a fls. 90, “quanto ao facto de as remunerações em causa apenas relevarem no cálculo de aposentação dos autos, no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos, quando o desconto de quota para a aposentação incidiu na totalidade, não se trata de uma situação única, nem tão pouco estranha ao que acontece no âmbito do Estatuto da Aposentação”.
Com efeito, embora no nº 5 do art. 39º da Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, antiga Lei Orgânica da Caixa (nesta parte mantida em vigor pelo Dec-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, art. 9º nº 2) se diga que os quantitativos das pensões do pensoal da Caixa e os critérios da sua actualização são os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela C.G.A., constata-se que nos nos. 6º e 32º do mesmo diploma (na redacção dada pelo Dec. Lei nº 461/77 de 7.11), se prevê a possibilidade de, por regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, serem aprovadas outras normas específicas para o pessoal da Caixa Geral de Depósitos, tanto no que se refere ao regime de remunerações como em relação ao cálculo de pensões. – Como diz a entidade recorrida, o regulamento em questão – O.S. da C.G.D. nº 7/95 – foi emitido no exercício de um poder próprio, conferido por lei, estabelecendo regras específicas mais favoráveis aos interessados do que o regime geral do Estatuto da Aposentação, na medida em que estabelece complementos calculados segundo regras específicas que acrescem ao ao valor da pensão calculadas segundo as regras gerais.
É de notar, pois, que o regime de providência do pessoal da C.G.D., estabelecido no art. 39º da respectiva lei orgânica aprovada pelo Dec. Lei 48953, de 5.04.1969, embora subordinado às regras do E.A., admite a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho da Administração e homologado pelo Ministro das Finanças, tal como está referido no nº 6 da citada norma, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 211/89 de 30.6. - Ora, como diz a EMMP no seu douto parecer, a O.S. nº 7/95, aprovada por deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. e devidamente homologada pelo membro do Governo competente, não é ilegal.
Com efeito, tal O.S. não é uma regulamentação do E.A., mas tão somente a concretização de uma faculdade estabelecida com força de lei, concedida ao órgão que a produziu no sentido de harmonizar o regime de pensões dos funcionários da Caixa com os do restante sector bancário.
Conclui-se, pois, que a Ordem de Serviço da C.G.D. nº 7/95, emitida no exercício de um poder próprio, conferido por lei, é de aplicação obrigatória por parte da Caixa Geral de Aposentações, não padecendo de qualquer ilegalidade.
No tocante à participação nos lucros, refere a decisão recorrida que a mesma se encontrava prevista como um direito dos trabalhadores nos preceitos do Dec-Lei nº 48953, tendo permanecido inalterável quanto à sua natureza e integrando uma remuneração atendível para cálculo da pensão de reforma do recorrente.
Também neste ponto se não concorda com o decidido. A participação nos lucros não constitui uma remuneração do trabalho, tratando-se de um abono isento de quotas, sem relevância no cômputo da pensão de aposentação (cfr. arts. 6º nº 1 e 48º do Estatuto da Aposentação), pelo que não pode o trabalhador ver incluída tal remuneração no cômputo da sua pensão de aposentação, como se decidiu nos Acs. do S.T.A. de 04.06.92, Proc. nº 030173; Ac. STA de 25.02.93 Rec. 31498 e Ac. TCA de 17.12.03, P. 12338/03) x