Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, LDA, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 6 de Abril (de fls. 131 a 1399), vem, nos termos de fls. 145 a 151 dos autos, ao abrigo do art.669.º, n.º1, alínea a) do C.P.C., requerer esclarecimentos sobre o mesmo, já que se afigura à Recorrente, no seu modesto entendimento, que do mesmo evidenciam-se matérias que ainda se encontram assaz controvertidas.
Termina pedindo que nos pronunciemos sobre o presente esclarecimento e, em decorrência do qual, atribuam provimento ao recurso interposto pela ora Requerente, com todas as demais consequências legais (fls. 151 dos autos).
2 – Notificada a Fazenda Pública (fls. 152 dos autos), veio esta responder nos termos de fls. 154 concluindo no sentido do indeferimento do requerido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
3 – Apreciando
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensina José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Ora, para poder ser atendido o requerimento de aclaração, necessário é que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
No caso dos autos, porém, nenhuma obscuridade ou ambiguidade é apontada ao acórdão cujo esclarecimento se requer, além de que o teor do requerimento da requerente é bem revelador de que a requerente compreendeu integralmente o sentido e alcance da decisão, embora com ela se não conforme (daí que persista no pedido de provimento do recurso).
Ora, não sendo o acórdão ininteligível e não se prestando a interpretações diferentes, antes explicitando claramente as razões da decisão, manifesto é que nenhum esclarecimento haverá que prestar, pelo que o requerimento será indeferido.