I- É de indeferir pedido de suspensão da instância de recurso
- interposto do indeferimento liminar de oposição em execução fiscal - até decisão de uma acção intentada no tribunal comum se a decisão a proferir nesse recurso não está dependente do veredicto a que se chegue em tal acção.
II- Conforme dispõem os arts. 627 e segs. do Cód. Civil, a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor e, mesmo quando o fiador assume a obrigação de principal pagador, o credor continua a poder exigir do devedor o cumprimento da obrigação sem estar vinculado a previamente interpretar o fiador ou a demandá-lo ou executá-lo judicialmente se, interpelado, ele não cumprir.
III- A afirmação da oponente de que "o facto de o banco, fiador e principal pagador, ter sido notificado para pagamento da dívida, exonera o devedor e torna-o parte ilegítima em posterior execução" é absolutamente destituída de senso jurídico.
IV- O que exoneraria o devedor (perante o credor) era o pagamento feito pelo banco fiador; mas então não seria caso de mera excepção dilatória de ilegitimidade e sim da excepção peremptória do cumprimento da obrigação; e era sobre a oponente que recaía o ónus de alegar os factos constitutivos dessa ou de outra excepção peremptória.