IIFundamentação
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa resultou provado que:
- 1.Por despacho de 18.10.2022 foi determinada a instauração do processo de cassação do título de condução ... de que o condutor AA é titular, ao abrigo do estabelecido na al. c) do n.º4 e no n.º10 do 148.º do Código da Estrada.
- 2.O condutor, titular da carta de condução n.º ..., apresenta um total de zero pontos, em virtude de ter sido condenado pela prática das infrações abaixo descritas e que se encontram averbadas no seu Registo Individual do Condutor:
- 2.1.Processo de contraordenação n.º...:
4 prontos - contra ordenação classificada como muito grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, número 1, alínea b) e número 5 conjugado com o 27.º, número 2 alínea a), terceiro parágrafo do código da Estrada. O referido veículo circulava fora da localidade, pelo menos a velocidade de 134 km por hora, correspondente à velocidade de 142 km por hora registada, deduzido o valor do erro máximo admitido. Sendo a velocidade máxima permitida pela de circulação de 70 km por hora. A velocidade foi verificada pelo sine modo cinemómetro Lidar de marca Vitronic, modelo Poliscan Speed. FM 1-2/n 2954118, aprovada pelo IPQ, por despacho número 11.24.18.3.28. DR. 22/02/2019. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período 225 dias.
2.2. Processo de contraordenação, número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º1, alínea b), e 28.º, n.º 5,conjugado com 27.º, n.º 2, al. a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 7/10/2018 com decisão administrativa condenatória proferida em 25/11/2019. Notícia notificada em 28/07/2020 que se tornou definitiva em 18/08/2020. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias.
2.3. Processo contraordenação número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 16/06/2018 com decisão administrativa condenatória proferida em 11/11/2019. Notícia notificada em 6/06/2020 que se tornou definitiva em 30/06/2020. Neste processo foi o condutor no condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2.4. Processo de contra ordenação, número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 27/05/2018 com decisão administrativa condenatória proferida em 10/11/2019. Notificada em 6/06/2020, que se tornou definitiva em 30/06/2020. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2.5. Processo contra ordenação número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, número 1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado nos termos legais, praticado em 7/01/2018, com decisão administrativa condenatória proferida em 26/08/2019. Notificado em 3/11/2019, que se tornou definitiva em 25/11/2019. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
2.6. Processo de contra ordenação, número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b), 28.º número 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local. O que foi aferido por aparelho conjunto de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 15/10/2017, com decisão administrativa condenatória proferida em 1/09/2019, notificado em 15/10/2019, que se tornou definitiva em 6/11/2019. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
2.7. Processo contraordenação, número ...
2 pontos- contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticada em 24/09/2017, com decisão administrativa condenatória proferida em 13/09/2019, notificada em 22/12/2019 que se tornou definitiva em 14/01/2020. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
3. O condutor, titular da carta de condução ..., face às contraordenações supra elencadas ficou com zero pontos.
(Da impugnação)
4. O arguido trabalha em Espanha, na sociedade A...,, exercendo funções de carpinteiro.
(…)
Por decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária foi determinada a cassação da carta de condução n.º ..., com fundamento na perda dos pontos atribuídos ao título de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 8 do Código da Estrada.
Nos termos do n.º 13 do art. 148.º do CE, A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
Importa, pois, aferir se estão verificados os pressupostos de tal decisão.
De acordo com o artigo 121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada “A cada condutor são atribuídos doze pontos”.
Estabelece o artigo 148.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, no seu n.º 2, que “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.”.
No caso dos autos, o arguido foi condenado em dois processos administrativos autónomos descritos no ponto 2. dos factos provados, nos quais lhe foi aplicada pena acessória de proibição de conduzir. Tais decisões administrativas encontram-se pacificamente transitadas em julgado.
Ora, nos termos do referido artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada, por cada condenação em pena acessória, foram subtraídos ao arguido pontos, ou seja, um total de 12 pontos.
Por conseguinte, verifica-se que a decisão administrativa impugnada, que determinou a cassação do título de condução do arguido, deu integral cumprimento às disposições legais vigentes, não enfermando de qualquer nulidade ou ilegalidade.
De facto, incumbe à Administração – e não aos Tribunais - cumprir o estatuído na lei, determinando a cassação do título de condução do condutor, perante o preenchimento dos pressupostos acabados de enunciar, não existindo qualquer margem de discricionariedade na apreciação destes factos, uma vez que se está perante um ato vinculado.
Donde, a cassação do título de condução afigura-se como a consequência a aplicar para a perda da totalidade dos pontos conforme previsto no artigo 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada.
Tal consequência decorre da lei e é de aplicação automática por parte da autoridade administrativa, conforme previsto neste artigo 148.º, sendo os crimes cometidos pelo arguido a fonte ou o fundamento jurídico-material da perda de pontos automaticamente estabelecida naquele dispositivo.
A projeção futura que os efeitos das condenações possam vir a ter numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que o legislador teve pelo princípio da proporcionalidade aquando da atribuição e perda de pontos, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade (contra-ordenação ou crime) das infracções cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação.
O arguido invoca ainda, nas suas conclusões, que a cassação da carta o coloca numa situação de desemprego.
É certo que nos termos do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução”, sendo tal decisão impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações conforme disposto no n.º 13 do mencionado artigo 148.º, mas daí não se extrai que os Tribunais possam decidir não aplicar tal sanção, posto que se encontram vinculados ao cumprimento da lei; garante-se sim ao arguido uma via de recurso para que possa ver escrutinada a verificação dos pressupostos da decisão proferida pela autoridade administrativa.
De resto, as consequências eventualmente gravosas desta decisão para a vida familiar ou profissional do arguido não justificam ponderação distinta.
Na verdade, tais consequências são decorrência das imposições da vida moderna, em que, para a grande generalidade dos cidadãos o veículo automóvel se tornou uma ferramenta indispensável às múltiplas exigências do dia-a-dia, seja profissionais, seja pessoais.
Sucede que, não obstante assim seja, atenta a perigosidade intrínseca do comportamento rodoviário assumido pelo arguido, a culminar nas condenações por contraordenações rodoviárias, todas cominadas com pena acessória de proibição de conduzir, e a premência dos bens jurídicos envolvidos, a cassação do título de condução, neste concreto circunstancialismo, não ofende de forma intolerável o direito ao trabalho, encontrando-se antes plenamente justificada em face das elevadas exigências preventivas que se verificam neste âmbito. Perante tal, contrariamente ao invocado pelo arguido, não se vislumbra a existência de qualquer inconstitucionalidade, por violação dos seus direitos fundamentais e constitucionalmente tutelados.
Refira-se, ainda, que a lei não admite a suspensão desta decisão de cassação, em consonância com a não admissibilidade da suspensão das penas acessórias de proibição de conduzir ou das sanções acessórias aplicadas em matérias de contra-ordenações muito graves, o que se justifica precisamente pela gravidade dos comportamentos subjacentes a tais decisões.
Donde, e não havendo razões para modificar a decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução n.º ... de que é titular o arguido, nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada, impõe-se julgar improcedente a vertente impugnação judicial, mantendo nos seus precisos termos a decisão impugnada.
Por tudo o supra exposto, contrariamente ao invocado pelo arguido, afigura-se-nos que inexiste qualquer inconstitucionalidade das normas mencionadas pelo arguido, ou seja do artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, 149.º, n.ºs 1, al. c) do Código da Estrada.
(…)»
IV –