I- Constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar, nos termos do art. 42, 1, conjugado com o art. 59,
4, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n.
24/84, a falta de referencia, na acusação, aos preceitos violados pelo comportamento do arguido.
II- A capacidade do arguido, derivada da sua formação academica e do cargo que exerce, para compreender a acusação, não torna irrelevante a omissão, nos artigos de acusação, da referencia aos preceitos legais violados.
III- O principio do aproveitamento do acto administrativo, praticado no uso de poderes vinculados, segundo o qual o erro de direito e irrelevante se os pressupostos legais conduzirem aos efeitos da decisão, não vale quando na dedução silogistica que estrutura o acto, a conclusão não esta necessariamente implicita nas premissas, por serem diferentes os efeitos estatuidos na norma cuja aplicação ao caso o Tribunal julga correcta, ou por a decisão envolver a formulação de juizos valorativos que podem variar em função de norma diferente da adoptada (erroneamente) pela Administração, formulação essa que, em contencioso de anulação, de mera legalidade, não cabe aos Tribunais.
IV- A apreciação jurisdicional do vicio de violação de lei de fundo, e prioritaria em relação a apreciação do vicio de falta de fundamentação. A anulação do acto impugnado com fundamento na verificação daquele vicio, prejudica o conhecimento deste ultimo vicio.