I- O acidente ocorrido entre um tractor semi-reboque com comprimento superior a 8 metros e uma largura de
2,5 metros que, numa curva para a sua esquerda com a largura de 4,80 metros, ocupou cerca de 20 centímetros daquela faixa de rodagem esquerda, e um veículo de mercadorias que circulava em sentido contrário a cerca de 75 centímetros da berma do seu lado direito, não pode atribuir-se a culpa efectiva ou presumida de qualquer dos condutores.
A responsabilidade pelos danos é de atribuir, no entanto, ao risco próprio do tractor semi-reboque.
II- O n.3 do artigo 805 do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, não permite que se cumule a indemnização actualizada de acordo com a inflação com os juros desde a citação.