I- Havia recurso obrigatorio se a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico das contribuições e impostos na petição de reclamação de creditos.
II- O recurso obrigatorio abrange so as partes da decisão que forem contrarias a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico.
III- Os privilegios constituem uma excepção ao principio de que o patrimonio do devedor e garantia comum dos credores, pelo que so existem se houver lei que tal determinar.
IV- As custas e multas não gozam de qualquer privilegio.
V- O privilegio conferido pelo artigo 736, n. 1, do Codigo
Civil as quotizações para o Fundo de Desemprego so abrange os creditos referentes ao ano da penhora e aos dois anteriores.
VI- O imposto de circulação e, para efeitos do artigo 736, n.
1, do Codigo Civil, um imposto directo, por ser um imposto periodico e estar inscrito para cobrança, pelo que o imposto relativo ao ano posterior ao da penhora não esta abrangido pelo privilegio mobiliario geral.