I- Para que um gerente vincule a sociedade é indispensável a sua assinatura pessoal e a menção da qualidade de gerente, estando abolida, a partir do Cód. das Soc. Com., a forma de assinatura "com a firma social".
II- O aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, pelo que, para o ser, tem de haver, além da identidade formal, a efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra.
III- A nulidade, por vício de forma, do aceite prestado por outrem que não o sacado, reflecte-se no aval que tenha sido prestado ao "aceitante" gerando necessariamente a sua nulidade.
IV- A doutrina fixada no Assento de 1 de Fevereiro de 1996 não tem hoje a aplicação no domínio das relações imediatas.
V- Porque celebrado em desrespeito da forma legal exigida não importa apurar qual a real intenção da pessoa que assim assinou como sacado.