Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.03.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 772/799 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A] e que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS [CEJ] [doravante R.] na qual peticionou a anulação da deliberação de 30.03.2012, do Conselho Pedagógico do CEJ, que considerou «a Senhora Auditora de Justiça …, do XXIX curso normal de magistrados para os tribunais judiciais, via académica Ministério Publico, não apta, por manifesta falta de adequação, para o exercício da função de magistrada do Ministério Público» e a condenação do R. «à devolução da reposição de metade da bolsa de formação, correspondente ao mês da decisão de expulsão, bem como na concessão da bolsa formação e das remunerações que a Autora deixou de auferir em resultado da prática do ato que ora se impugna, com vista à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado ».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 809/957] na relevância jurídica ou social da questão/litígio, que reputa como dotada de importância fundamental, e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dados os acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N, no acórdão sob impugnação, mercê da infração de diverso quadro normativo e principiológico.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1131/1145] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/A havia julgado totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. considerando que a deliberação impugnada não padecia das ilegalidades que lhe foram assacadas [in casu, i) violação dos direitos à participação (arts. 267.º, n.º 5, da CRP e 08.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA/91) e a ser ouvida no procedimento (art. 100.º do CPA); ii) violação do disposto nos arts. 54.º da Lei n.º 2/2008, de 14.01, e 02.º do Anexo ao Regulamento Interno do CEJ (Regulamento n.º 339/2009, de 05.08); iii) falta de fundamentação (arts. 124.º e 125.º do CPA/91); iv) desvio de poder] [cfr. fls. 580/641].
7. O TCA/N manteve integralmente o juízo de improcedência firmado, negando provimento ao recurso de apelação.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que pela sua «relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando, em concreto, a relevância jurídica e social fundamental, nem que quanto ao juízo firmado, ora em causa, se revele a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Desde logo e pese embora a relevância que assumem os procedimentos de seleção e de formação para as magistraturas temos que não se vislumbra nas concretas questões a tratar em sede de revista que as mesmas assumam ou reclamem labor interpretativo, ou que se mostrem ser de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha vindo a suscitar sérias dúvidas, nem tão pouco que exijam a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a matéria.
11. De igual modo também não se constata em concreto uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que é a sua singularidade.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que não só a invocação nesta sede de novos fundamentos de ilegalidade [v.g., incompetência; violação dos arts. 06.º da DUDH, 03.º, 06.º, 10.º e 13.º da CEDH, 07.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966), 09.º e 18.º da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/53/144, do direito de acesso a um tribunal justo, imparcial e independente e dos princípios do Estado de Direito Democrático, da imparcialidade, da boa-fé, da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade («proibição de decidir com base no poder discricionário» a «lei não concede a liberdade de exclusão sem processo disciplinar num processo de recrutamento público»), do contraditório, do non bis in idem, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos] se apresenta como manifestamente extemporânea e insuscetível de conhecimento, como o juízo consonante firmado pelas instâncias não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e que haviam sido então invocados, discurso esse que está em linha com a doutrina e jurisprudência que foram produzidas sobre tais matérias.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 01 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho