II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da nulidade decisória por contradição entre os factos dados por provados e a desconsideração do nexo de causalidade adequado entre o comportamento ilícito do R. e a impossibilidade dos AA. desenvolverem a sua actividade na projectada oficina, geradora do pedido de indemnização por lucros cessantes, assim como, pelo facto de se atribuir uma indemnização em valor desconforme com os factos provados em 38 e 39 e por se ter omitido uma pronúncia sobre o dano reclamado de €12.530,99 e, ainda, por se ter omitido a devida pronúncia e fundamentação e haver contradição decisória quanto ao valor por que se condenou o R.;
- -aferir do erro no julgamento da matéria de facto por terem sido dados por erradamente não provados os seguintes factos:
- -o facto 48, relativo ao pagamento do valor de €122.146,89 à empresa S.......... - ......... Lda, que estava provado pelas facturas 0342, de 03/08/2006 e de 02/10/2006, correspondentes aos docs. 13 e 14 juntos à PI, pela 1.ª página do livro de Obras, que foi junta aos autos por requerimento de 20/07/2006 e pelo depoimento de J.........., cujo depoimento foi gravado na cassete 1 lado B da rotação 4042 á 4249 e da rotação do dia 07.04.20:16, tudo concatenado com o facto 26;
- -o facto 49, que estava provado pelo depoimento de F........, gravado na cassete 2 lado A do dia 07.04.2016 rotação 2130 até à rotação 2411, concatenado com prova relativa à aprovação dos respectivos projectos de especialidades, tal como resultou do facto 18;
- -o facto 50, que estava provado pelo depoimento da testemunha D........, gravado na cassete 2 lado B do dia 09.03.2016 rotação 0538 à rotação 0629 e rotação 845 até à rotação 0908;
- -o facto 51, que estava provado pelo depoimento de A........, gravado na cassete 1 lado A do dia 07/04/2014, rotação 0417 à rotação 0509 e rotação 0647 até à até à rotação 0719, pelo doc. 24 junto à PI;
- -o facto relativo à impossibilidade dos AA. de desenvolverem a sua actividade comercial na oficina projectada, o que estava provado pelos depoimento das testemunhas T........, com depoimento foi gravado na cassete 2 lado A da rotação 0727 à 0745 do dia 07.04.2016, em 07.04.2016, e de M........, com depoimento foi gravado na cassete 2 lado A da rotação 3002 à rotação 3036 do dia 07.04.2016;
- -aferir do erro decisório porque a emissão da licença de construção que foi declarada nula ficou a dever-se unicamente à conduta da Câmara Municipal de Câmara de Lobos (CMCL), que por culpa exclusivamente sua emitiu um extracto de PDM relativo a um local errado - confundindo o Sítio da Igreja com Sítio da Câmara do Bispo e/ou a Estrada da Câmara do Bispo, que foi o local onde os AA. sempre referiram pretender construir a sua oficina - e porque a CMCL não exigiu ao Recorrente A.......... a demonstração da propriedade do prédio na data de 06/06/2005 - em que deu entrada na CMCL do projecto de arquitectura, assim como, porque a CMCL não requisitou pareceres técnicos prévios ao licenciamento e, ainda, porque o acto de revogação da licença ocorreu esgotado o prazo legal padece de falta de fundamentação e violou o direito de audiência prévia dos interessados;
- -aferir do erro decisório, porque estando provados os valores relativos às quantidades, aos custos e às despesas indicados nos n.ºs 26.º a 37 do probatório, o R. deveria ter sido condenado nos valores peticionados na acção;
- -aferir do erro decisório porque estão provados os factos invocados na PI sob os n.º s 25 e 28, relativos ao lucro que os Recorrentes teriam com a actividade de oficina e apurado o seu quantum, devendo o Tribunal ter condenado os RR. no pagamento da indemnização de €1000.000,00 por lucros cessantes;
- -aferir do erro decisório por não ter sido atribuído aos Recorrentes o valor de €70.000,00 a título de prejuízos decorrentes da valorização imobiliária que seguramente teriam após a venda do seu prédio, 6 anos após a sua aquisição, decorrente da garantia de edificação que lhe conferia o licenciamento atribuído;
- -aferir do erro decisório por não ter sido atribuído aos Recorrentes o valor de €5.000,00 para cada um deles, a título de prejuízos decorrentes dos encargos que tiveram para contrair o empréstimo bancário junto do B........, para construir a dita oficina, acrescida de uma indemnização por danos não patrimoniais de €10.000,00 para cada um dos Recorrentes;
- -aferir do erro decisório por o Tribunal não ter promovido às diligências probatórias necessárias ao apuramento do quantum indemnizatório ou, após tais diligências, não ter liquidado aquele quantum com recurso a juízos de equidade.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria aos Recorrentes entenderem as razões aduzidas pelo Tribunal e compreenderem que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Da mesma forma, o Tribunal recorrido não foi contraditório nos fundamentos, pois apenas entendeu que havia culpa concorrente e que não vinham provados e quantificados todos os danos alegados. Ora, este entendimento não constitui uma incongruência absoluta da decisão, geradora de nulidade, mas pode, tão-somente, constituir um erro decisório.
Ou seja, os Recorrentes podem discordar da fundamentação adoptada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é os próprios Recorrentes arguirem a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que os próprios Recorrentes reconhecem que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovidos das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC, impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.º instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Vêm os Recorrentes invocar um erro no julgamento da matéria de facto, alegando que está provado o facto 48), isto é, o facto seguinte: “O Autor A.......... pagou à sociedade ¯S........, Ld.ª, a quantia de € 122.146,89, por obras de construção da oficina de reparação de automóveis, localizada à Estrada da Câmara do Bispo, Quinta Grande, Câmara de Lobos”.
Dizem os Recorrentes, que tal facto está plenamente provado através das facturas 0342, de 03/08/2006 e de 02/10/2006, correspondentes aos docs. 13 e 14 juntos à PI, pela 1.ª página do livro de Obras, que foi junta aos autos por requerimento de 20/07/2006 e pelo depoimento de J.........., com depoimento foi gravado na cassete 1 lado B da rotação 4042 á 4249 e da rotação do dia 07.04.20:16, tudo concatenado com o facto 26.
Na decisão recorrida deu-se tal facto por não provado com base na seguinte motivação: “Não obstante estarem nos autos as faturas n.º 0342 de 03/08/2006 e 02/10/2006, Docs. 13 e 14 junto à p.i.; declaração de ¯S.......... – ......... Ld.ª‖, e ainda a primeira página do ¯Livro de Obras Particulares Licenciadas ou Autorizadas‖, juntos aos autos com o requerimento de 20/07/2016, o que é certo é que não há qualquer descrição das obras efetuadas nem as faturas se fazem acompanhar de correspondentes recibos. Tendo a testemunha, gerente da sociedade construtora, referido que emitiu os recibos, competia ao A. juntá-los aos autos ou juntar outros documentos comprovativos da mobilização de quantias para pagamentos e o montante exato dos mesmos. Note-se, ademais, que nas faturas, se refere ¯serviços prestados na v/ obra conforme proposta em anexo‖. Porém, não consta dos autos a ¯proposta em anexo‖, não constam dos autos mapas de trabalhos efetuados e os montantes devidos pelos mesmos. O A. não comprovou que as as operações tituladas pelas faturas consubstanciaram, efetivamente, uma transferência de ativos monetários para o seu pagamento e quais os montantes. Uma vez que o valor alegadamente pago é posto em causa pela Entidade Demandada, por excessivo, cabe ao A. a prova do montante exato que pagou].”
Quanto ao depoimento de J.......... acrescenta-se: “Confrontado com os documentos de fls. 13 e 14 dos autos, referiu que recebeu o dinheiro, com dificuldade e através de letras. Mas o montante foi pago. Emitiu as faturas e os recibos. ---- O seu depoimento mostra-se credível na parte em que referiu que as obras de construção foram iniciadas. Porém, não consta dos autos qualquer mapa das obras efetuadas.
Porém, não obstante terem sido emitidas faturas, não juntou o A. aos Autos os recibos, nem os mapas das obras a que se referem as faturas, de modo a que o Tribunal pudesse verificar o montante pago. Não foram juntos aos autos meios de pagamento.”
O que se pretende ver provado é o pagamento do indicado montante, não apenas a sua facturação. Dos autos não consta nenhum recibo de pagamento. Por seu turno, apreciados os depoimentos invocados não resulta indiscutível, indubitável, sem margem para dúvidas, que os referidos montantes foram efectivamente pagos e se referiam às concretas obras descritas no facto. Diferentemente, os depoimentos mostram-se até pouco precisos e sem conhecimento pessoal da situação, pois afirma-se que não foram as testemunhas que trataram da emissão das facturas e dos correspondentes recibos, que nem sequer se afirma terem sido emitidos.
A motivação constante da decisão recorrida é minuciosa, cuidada, assertiva e mostra-se clara, coerente e lógica.
Ou seja, atendendo aos elementos de prova invocados não existe aqui a fixação de um facto de forma errada ou inexacta, ou a errada valoração desse mesmo facto.
O mesmo se diga com relação ao facto 49), seguindo o qual: ”O A. A.......... suportou despesas relacionadas com os projetos de estabilidade, betão armado, águas e esgotos e pluviais e instalações elétricas e telefónicas, no montante de € 7500,00”.
A motivação da decisão recorrida para dar tal facto como não provado foi a seguinte: “[O que resulta dos autos, do documento n.º 16 junto à petição inicial, é que foi pedido um orçamento à sociedade ¯S........, Ld.ª‖, que o forneceu, para os trabalhos discriminados. Porém não resulta que tenham sido efetuados pagamentos, por falta de documento idóneo, como por exemplo, comprovativos de transferências, cheques, documentos bancários. Por outro lado, da prova testemunhal não se pode concluir nos mesmos termos que o A., porquanto sequer foi afirmado que foram efetuados pagamentos. A testemunha não revelou ter conhecimento concreto no ponto].
“F........, Engenheiro Eletrotécnico, trabalhou nos projetos para a oficina, eletricidade e água, a pedido de M........, dono da S.........
Confrontado com o doc. 16 junto à petição inicial (fls. 53 a 55 dos autos), referiu que não sabe se houve faturação dos trabalhos elencados.”
Novamente, com este facto discutem-se valores cuja prova se faria com toda a evidência através da junção dos correspondentes recibos. Não estando estes juntos, mas apenas um mero orçamento, as afirmações da testemunha F........ não bastam para se ter por errada a decisão do Tribunal. Mais se diga que tal testemunho, nas partes assinaladas, também não é minimente preciso. Quanto à prova que resulta da aprovação dos respectivos projectos de especialidades, tal como deriva do facto 18, não serve para a prova do respectivo e concreto pagamento.
Não há, pois, com relação a este facto, um julgamento errado.
Na decisão recorrida foi dado por não provado o facto 50), relativo à seguinte factualidade: “ O Autor encomendou equipamentos para instalar na oficina à sociedade ¯C........ –……….., Ld.ª‖ e tendo a encomenda sido cancelada, pagou-lhes 6% do valor orçamentado, no montante de € 10.227,66”.
A motivação para este julgamento é a seguinte: “[O que resulta dos autos, do documento n.º 23 junto à petição inicial, é que foi pedido um orçamento à sociedade ¯C........, Ld.ª‖, que o forneceu para os equipamentos discriminados. Porém não resulta que tenham sido efetuados pagamentos. A prova testemunhal não é suficiente para dar o facto com provado].”
Mais se acrescentou relativamente ao testemunho de:” D........, responsável, na sociedade C........, pelos negócios na Madeira, de montagem de oficinas de automóveis. Confrontado com doc. de fls. 62 dos autos, doc, 23 junto à petição inicial, referiu que foi o autor da proposta. Apresentou um projeto de engenharia, com orçamento de € 170.461,00€, de drenagem de óleos, eletricidade, ar comprimido, etc. Porém, os equipamentos não foram fornecidos.
Referiu a testemunha que recebeu 6% ou 7% do projetado e acrescentou que juntaria aos autos documento comprovativo do recebimento.
- O depoimento da testemunha foi credível quanto à elaboração do projeto e orçamento. Porém, não soube precisar o que recebeu, o valor correspondente à percentagem. Nem foram juntos aos autos quaisquer documentos comprovativos da efetiva prestação dos serviços ou dos pagamentos efetuados. Pelo que não se pode dar como provado que tenha sido efetuado e recebido pagamento de € 10.000,00, conforme alegado.”
Os Recorrentes não juntaram aos autos os correspondentes recibos ou qualquer prova da transacção monetária que dizem ter feito. Quanto ao depoimento da testemunha D........, não é preciso e certo, nem quanto ao valor que se diz pago, nem relativamente à invocada percentagem. Logo, tal depoimento não infirma o decidido e não é o bastante para se conclui pela existência de qualquer erro decisório.
Dizem os Recorrentes que devia ter sido dado por provado que “O Autor pagou à sociedade ¯O........‖, o montante de € 32.912,00, correspondente a 20% do valor apresentado, pelo cancelamento da encomenda”. Consideram os Recorrentes que este facto está plenamente provado pelo depoimento de A.........
Porém, tal depoimento, só por si, não é razão suficiente para se considerar que efectivamente foi pago o indicado valor, sendo certo, como se indica na decisão recorrida, que “Não consta dos autos documento prove que tenham sido efetuados pagamentos”. Igualmente, nessa decisão, com relação ao testemunho de A........, diz-se o seguinte: “Referiu que, na sua empresa, foi elaborado um orçamento, em 2005/2006, de estruturas metálicas, para o A........... Este deslocou-se a Braga com tal fim. Enviou orçamento e preparação da obra total.
Confrontado com o teor do doc. 24 junto à petição inicial, referiu que do valor indicado, não houve quaisquer pagamentos. Houve promessa de pagamento de 25% ou 30%. Mas crê que não recebeu qualquer quantia.
O depoimento da testemunha foi credível. Não havendo, junto aos autos, quaisquer documentos dos trabalhos prestados/equipamentos fornecidos ou que demonstrem a existência de pagamentos, não se podem ter como provadas as despesas correspondentes ao montante constante do documento ou outras.”
Também aqui bastaria aos Recorrentes fazer juntar aos autos a factura e o recibo dos pagamentos que dizem feitos. Optaram por não o fazer e recorrer a prova testemunhal. A decisão recorrida entendeu que tal prova não era suficiente para dar por assente o facto 51. Este julgamento não está errado, pois não fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou não os fixou de forma inexacta, ou com uma errónea valoração.
Por último, o facto relativo à impossibilidade dos AA de desenvolverem a sua actividade comercial na oficina projectada, que os Recorrentes dizem provado pelos depoimento das testemunhas T........ e M........, apesar de estar implícito a partir da causa de pedir, é um facto que não foi especificamente alegado na PI.
O indicado facto também não se mostra necessário para a decisão do litígio, estando pressuposto frente à restante factualidade fixada.
Ou seja, também com relação a este facto não se pode concluir que a decisão recorrida errou.
Claudica o invocado erro no julgamento da matéria de facto.
Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório alegando que a emissão da licença de construção que foi declarada nula ficou a dever-se unicamente à conduta da CMCL, que por culpa exclusivamente sua, emitiu um extracto de PDM relativo a um local errado - confundindo o Sitio da Igreja com Sitio da Câmara do Bispo e/ou na Estrada da Câmara do Bispo, que foi o local onde os AA. sempre referiram pretender construir a sua oficina – e porque a CMCL não exigiu ao Recorrente A.......... a demonstração da propriedade o prédio na data de 06/06/2005 - em que deu entrada na CMCL o projecto de arquitectura – e ainda porque a CMCL não requisitou pareceres técnicos prévios ao licenciamento e, também, porque o acto de revogação da licença ocorreu esgotado o prazo legal, padece de falta de fundamentação e violou o direito de audiência prévia dos interessados.
Porém, como decorre dos factos provados, foi o próprio requerente que juntou ao seu projecto as plantas de localização onde o Arquitecto responsável pelo projecto assinalou “com bola cor-de-laranja, o local de implantação da obra, a norte da Via Rápida”. Foi esse erro, unicamente imputável ao requerente do pedido de licenciamento, ou ao Arquitecto que contratou, que motivou a extracção pelos serviços municipais do “extracto do plano director municipal” com a sinalização a “bola e cruz” do local a construir como sendo no Sítio da Igreja, Quinta Grande.
Sem embargo, face aos factos provados deriva, também, que noutros documentos escritos os Recorrentes indicaram correctamente o local onde pretendia a implantar a obra. Esses documentos escritos eram contraditórios com o referido documento desenhado, a saber, as plantas de localização juntas ao projecto dos Recorrentes.
Mais se assinale, que no indicado projecto de arquitectura o técnico responsável também afirmou e responsabilizou-se perante a edilidade – através de um termo de responsabilidade – que aquele projecto observava as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas do o PDM. Isto é, o referido técnico, em nome e representação dos ora Recorrentes, asseverou à Câmara e responsabilizou-se perante a mesma que o projecto que apresentava cumpria as normas em vigor e as normas do PDM - cf. art.º s 9.º, 10.º, 20.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 e art.º 11.º da Portaria n. 1110/2001, de 19/09.
Ou seja, atendendo aos factos provados é indubitável que o erro que foi comedido, primeiramente, é imputável aos próprios Recorrentes, requerentes do pedido de licenciamento, que assinalaram erradamente nos documentos desenhados - nas plantas de localização que acompanhavam o projecto de obra - o local da obra. A localização da obra era também indicada no projecto de forma contraditória, pois as indicações constantes da referida peça desenhada não coincidiam com os elementos escritos. Igualmente, os Recorrentes, através do técnico que contrataram, asseveraram à Câmara que o seu projecto cumpria as normas em vigor e o respectivo técnico responsabilizou-se, em 1.ª linha, por esse cumprimento.
Daí, estar certa a decisão recorrida quando entendeu que, no caso, existiam culpas concorrentes, pois a culpa do erro residiu numa falha inicial no projecto dos requerentes. Quanto ao erro da CMCL, decorreu de não ter atentado na contradição dos elementos apresentados pelos requerentes e não ter mandado suprir tal contradição, antes de deferir o licenciamento. Ou seja, cumpria à CMCL fazer um controlo preventivo mais rigoroso, para assim suprir falhas que se evidenciassem com alguma nitidez no projecto apresentado.
A contradição dos elementos escritos do projecto com as plantas, tal como resultou da factualidade apurada, era passível de ser sinalizada pela CMCL com alguma facilidade, caso os técnicos da Câmara tivessem atentado com suficiente atenção no conteúdo de todos os documentos entregues. Face às circunstâncias do caso, está provado que os serviços da CMCL poderiam ter agido de diferente forma, designadamente requerendo aos interessados para clarificarem as incongruências que existiam nos documentos apresentados - cf. art.ºs 8.º, 11.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.
Por conseguinte, terá aqui também havido um erro decorrente de uma deficiente organização, ou de uma deficiente actividade de controlo, reportada ao todo dos serviços camarários, alegadamente consequente da falta de meios humanos. Terá ocorrido uma violação de regras de ordem técnica e de deveres objectivos de cuidado na análise do requerimento apresentado.
Houve, pois, um acto ilícito praticado pela CMCL decorrente de uma desatenção na análise dos documentos entregues e na obrigação de determinar aos requerentes para esclarecerem ou suprirem as divergências existentes no projecto. A verificação de tal ilicitude conduz à responsabilidade do Município por danos que tenham advindo da sua conduta – cf. art.ºs 70.º do RJUE e 2.º, n.º 1, 4.º, 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, aplicável à data, 487.º do CC e 96.º da Lei n.º 169/99, de 18/09.
Os danos que se reclamam na presente acção derivam do acto de deferimento do pedido de licença, que, depois, foi declarado nulo. Logo, para a verificação de tais danos concorreu quer a conduta desatenta da CMCL, quer a conduta dos próprios Recorrentes, que apresentaram um projecto com uma planta de localização onde estava erradamente assinalado o local da obra.
Como se indica no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil (CC), quando o comportamento do lesado concorre para a produção ou para o agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Nesta conformidade, na decisão recorrida julgou-se que o erro cometido no projecto apresentado pelos Recorrentes, associado às obrigações que incumbiam ao técnico que apresentou o projecto de arquitectura, era razão suficiente para se reduzir a responsabilidade da CMCL em 50%.
Acompanhamos totalmente esta decisão.
Mais se indique, que a não exigência pela CMCL da demonstração na data de 06/06/2005 de que o Recorrente A.......... era o proprietário do prédio, não influiu directamente no erro cometido.
Identicamente, conforme preceituado nos art.ºs 9.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 e 11.º da Portaria n. 1110/2001, de 19/09, o pedido de licenciamento sempre poderia ser feito por quem fosse “titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão”, não se exigindo a qualidade de proprietário do terreno.
Por seu turno, à Câmara não era exigido que requisitasse pareceres técnicos prévios ao licenciamento por forma a colmatar as falhas do projecto apresentado. À CMCL apenas se exigia a apreciação mais cuidada do projecto.
No que se refere às invocações de que o acto de revogação da licença ocorreu esgotado o prazo legal, que padece de falta de fundamentação e que violou o direito de audiência prévia dos interessados, tratam-se de invocações novas, só feitas nesta fase de recurso, que, por isso mesmo, não foram apreciadas pela decisão recorrida. Nesta mesma medida, nesta parte o recurso carece de objecto, pois estas invocações nunca foram trazidas à lide até esta fase de recurso.
Sem embargo, assinale-se, que a declaração de nulidade podia ter tido lugar a todo o tempo e que decorre dos factos 27) a 34) que ocorreu a audiência prévia dos Recorrentes. Desses mesmos factos conclui-se que o acto que declarou a licença nula ostenta uma fundamentação suficiente.
Em suma, acompanha-se integralmente a decisão recorrida, quando de forma cuidadosa e certíssima, julga o seguinte: ”À data da ocorrência dos factos dos presentes autos, a concretização da Responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público era feita, em geral, pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/67, que regulava quera responsabilidade civil imputável exclusivamente ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, mas também a que resulta da responsabilidade funcional dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, respondendo estes pelos danos causados no exercício de funções ou por causa desse exercício (cfr. arts. 2.º e 3.º)…
(…) É jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos, praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
Esses pressupostos, cumulativos, são:
(i) O facto, que é um ato de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
(…)(ii) A ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051).
Conforme dispõe o artigo 483.º do CC, o ato ilícito pressupõe a violação dos direitos de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. A jurisprudência mais recente tem entendido que ¯não é qualquer «ilegalidade» que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade, pois para ocorrer «ilicitude» geradora de responsabilidade será necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico; a ilicitude pressuposta pela lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, por factos ilícitos, tem basicamente duas funções, a saber, a função de caracterizar os comportamentos contra os quais são admissíveis medidas de defesa, e a de determinar quais as circunstâncias e requisitos que justificarão a indemnização de danos provocados por esses mesmos comportamentos.‖ (vd. Ac. do TCA Norte de 17/05/2013, processo n.º 02462/08.9BEPRT);
(iii) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do ato, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado;
No que tange à culpa, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48051, dispõe que mesma é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.
Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa.
(iv) O dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e (v) O nexo de causalidade entre o facto e o dano. O mesmo só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável aos funcionários e agentes da administração é, em abstrato, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação direta e necessária entre a conduta do lesante e os danos causados ao lesado, sendo legítima tal conclusão sempre que o resultado dessa conduta seja previsível.
Preceitua o artigo 563.º do Código Civil que ¯a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.‖ Adotou, o legislador, a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos, sendo de excluir os danos que tiveram lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir os mesmos, devendo, para apurar se estamos perante uma ou outra situação, fazer-se apelo às regras de experiência comum ou, dito de outro modo, à aptidão abstrata que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano.
Aplica-se também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (art. 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização.
O artigo 570.º, n.º 1 do CC, refere que quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. O n.º 2 do artigo 570.º estabelece que se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Com relação às autarquias locais, é aplicável no tocante à matéria da responsabilidade extracontratual por atos ilícitos culposos, o artigo 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11/01.
O artigo 96.º, sob a epígrafe ¯Responsabilidade funcional‖ dispõe: ¯1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício. 2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Como se disse, importa também considerar as normas que regem a urbanização e edificação. Ora, à data do licenciamento, vigorava o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02.
Nos termos do artigo 8.º, sob a epígrafe ¯Procedimento‖, estipulava-se que: ¯1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento ou autorização previstas na secção III do presente capítulo 2 - A direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais‖.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, os procedimentos previstos no diploma iniciam-se através de requerimento escrito, dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão. O n.º 2 estabelece que do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respetiva localização.
Já o artigo 10.º rege o termo de responsabilidade apresentado pelos autores dos projetos, referindo: ¯1 - O requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projetos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor. 2 - Da declaração mencionada no número anterior deve ainda constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença ou autorização de loteamento, quando exista.
Apresentado o requerimento, o artigo 11.º prevê o saneamento e apreciação liminar, extraindo-se, no que ora aqui releva, que:
¯1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do presente diploma. 2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão. 3 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis. (…) 5 - Não ocorrendo rejeição liminar, ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o processo se encontra corretamente instruído. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente da câmara municipal deve conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
A estas normas comuns, juntam-se normas especiais, relativamente a diferentes pedidos que podem ser dirigidos ao Município.
Estabelece o ortigo 14.º sobre o Pedido de informação prévia: ¯1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos ainfraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
No âmbito do procedimento de informação prévia, há lugar a consultas a entidades externas, como prevê o artigo 15.º: ¯No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 19.º, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa‖. E, ainda no âmbito deste procedimento, cabe à câmara municipal emitir uma deliberação, nos termos do artigo 16.º ¯1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir: a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante. 3 - A câmara municipal indica sempre, na informação aprovada, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção I do capítulo II do presente diploma.
4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento‖.
Diferente do procedimento que leva à emissão de informação prévia é o procedimento que leva à emissão de Licença. O artigo 18.º estabelece o âmbito dos pedidos de licença. Também aqui, no âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º Vistas as normas e o caso em concreto dos autos, tendo em atenção a matéria de facto assente, anote-se já, não houve qualquer pedido de informação prévia, ao contrário do que refere o Requerente (que não comprova o que alega). Houve um pedido de licenciamento. Foram seguidos os trâmites do licenciamento e não da informação prévia (que poderia anteceder o licenciamento).
A Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro, que determina, entre o mais, quais os elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.
O artigo 11.º estabelece quais os elementos para instruir o pedido licenciamento de obras de edificação, nos seguintes termos:
¯1 - O pedido de licenciamento de obras de edificação em áreas abrangidas por plano de pormenor, plano de urbanização ou plano diretor municipal deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação; b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos; c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra; d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação; e) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente; f) Projeto de arquitetura; g) Memória descritiva e justificativa; h) Estimativa do custo total da obra; i) Calendarização da execução da obra; j) Quando se trate de obras de reconstrução deve ainda ser junta fotografia do imóvel; l) Cópia da notificação da câmara municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor; m) Projetos das especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação; n) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar‖.
Realizado o pedido, há lugar, nos termos do artigo 20.º do RJUE, à apreciação dos projetos de obras de edificação. Extrai-se do artigo, no que ora aqui releva: ¯1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto (…) 4 - O interessado deve requerer a aprovação dos projetos das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial. (…) 8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projetos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º‖ O artigo 24.º dispõe sobre o indeferimento do pedido de licenciamento, nos seguintes termos: ¯1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando: a) Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis (…).
Não havendo indeferimento, é concedida a licença. Dispõe o artigo 26.º que a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.
Há ainda, no RJUE, na redação aplicável à data, norma respeitante à responsabilidade civil da Administração, o artigo 70.º, que preceitua: ¯1 - O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes. 2 - Os titulares dos órgãos do município e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente com aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade. 3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso. 4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito‖.
Nos presentes autos, decorre da matéria de facto assente que, pelo Autor A.........., foi efetuado pedido de licenciamento à Entidade Demandada, para construção de oficina de reparação automóvel.
O A. apresentou o projeto.
Foi identificada incorretamente a localização do prédio face ao PDM, inserindo-o numa zona onde era permitida a construção: ¯Espaço urbano de expansão e colmatagem‖ (artigos 25.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º do Regulamento do PDM).
Após fiscalização, verificou-se que a localização se insere, ao invés, numa zona do PDM classificada como ¯Espaço Agro-Florestal – Espaço Agrícola (artigos 25.º, 42.º, 44.º, 47.º do Regulamento do PDM), que não permite a construção nos termos licenciados.
Após ação de fiscalização, constatado o lapso, a licença foi declarada nula e foi determinada a cassação do alvará por Despacho (GPR-DP-036/2006).
Em 2012, os Autores venderam o terreno.
Questionou-se nos autos, em primeiro lugar, se antes da aquisição da propriedade, o A. indagou junto dos serviços camarários acerca da viabilidade industrial que pretendia levar a cabo nessa propriedade e se a Câmara Municipal deu a informação prévia favorável a essa pretensão e finalidade. Já se deu resposta negativa à questão, atendendo às normas aplicáveis, supra transcritas.
Com efeito, o que resulta dos autos, é que não houve qualquer pedido de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do RJUE, dirigida à Câmara. Note-se que é ao interessado que, no respetivo requerimento, cabe definir o conteúdo da informação prévia, dado o caráter facultativo do ato.
A informação prévia consubstancia um ato prévio de natureza verificativa e sem caráter permissivo. Para que possa o particular promover e executar a operação urbanística, tem de dar início a outro procedimento tendente ao licenciamento, este sim, o ato que se pronuncia, de forma final e definitiva, sobre a operação urbanística. São procedimentos autónomos.
O que houve, no caso dos autos, foi, portanto, um pedido de licenciamento de obra de edificação (o A. pediu a aprovação do projeto apresentado, apresentando-se como proprietário do prédio, e não qualquer informação sobre a viabilidade da mesma). E que seguiu os seus trâmites enquanto tal [(i) Requerimento e instrução; (ii) Saneamento e apreciação liminar; (iii) Consulta a entidades externas; (iv)Apreciação dos projetos de obras de edificação; (v) Licença.]
Só após ter efetuado esse pedido de licenciamento, o Autor adquiriu o prédio em questão, onde iria implantar a oficina. Isto é, o Autor não instruiu o seu pedido com o comprovativo de que era proprietário do prédio. O que ditava, desde logo, a rejeição liminar do pedido, pela ausência de todos os documentos instrutórios necessários, designadamente a demonstração da propriedade do prédio (cfr. artigo 11.º do RJUE e Portaria n.º 1110/2001 de 19 de Setembro).
Outra questão que se coloca é a de saber se o pedido do A. (com os elementos que o instruíram) inseria a oficina a construir em espaço onde era possível a construção, mas não condizente com a sua localização real (onde essa construção se veio a inviabilizar). Como se viu pelas normas aplicáveis, também a apresentação de projeto,em violação de normas urbanísticas, ditava o seu indeferimento liminar.
Ora, da matéria de facto assente resulta que da ¯Memória descritiva‖ e do termo de responsabilidade apresentado pelo arquiteto, consta que a oficina automóvel seria construída ¯na Estrada da Câmara do Bispo, freguesia da Quinta Grande, concelho de Câmara de Lobos‖.
Porém, do projeto apresentado constam plantas de localização, datadas de 05/05, nas quais, o Arquiteto responsável pelo projeto, assinalou, com bola cor-de-laranja, o local de implantação da obra, a norte da futura Via Rápida (em zona onde era possível a construção).
Com base nas plantas de localização apresentadas pelo A., os serviços técnicos da Entidade Demandada procederam à emissão, em 07/07/2005, de ¯extrato do plano diretor municipal», onde assinalaram, com bola e cruz, o local da obra a construir, no sítio da Igreja, Quinta Grande, em ¯espaço urbano consolidado.
Assim, pode-se concluir que o Autor, em todas as peças do projeto apresentado, não identificou rigorosamente o local objeto de intervenção e que, com base nos desenhos apresentados, o mesmo foi inserido, pelos técnicos da Entidade Demandada, num ¯Espaço Urbano de Expansão e Colmatagem‖ quando, na realidade, se situa num ¯Espaço Agrícola‖. Motivo pelo qual a licença foi, posteriormente, declarada nula.
Assim, face aos factos apurados, importa saber se, à data dos factos e atendendo à redação das normas, a Entidade Demandada omitiu um dever de controlo dos pressupostos de que depende o licenciamento.
Isto é, a Entidade Demandada exerce um papel meramente verificativo, competindo ao particular a realização das consultas legalmente exigíveis? O efetivo controlo da conformidade da operação urbanística com as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de ordenamento do território, urbanismo construção é relegado para um momento posterior ou impunha-se, no caso, à Entidade Demandada, desde o início?
Nos termos das normas legais aplicáveis, impunha-se desde o início.
A licença é um ato administrativo autorizativo, implicando que a Administração realize um controlo prévio da atividade dos administrados. E tanto assim é ao momento presente, como assim era à data dos factos dos presentes autos. [Ao contrário do que se passa com a atual comunicação prévia, sujeita a um saneamento mínimo, onde apenas será verificada a correta instrução do pedido, e caso não seja convidado ao aperfeiçoamento, poderá o particular, mediante o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística, iniciar a obra].
Como vimos, o artigo 11.º do RJUE prevê uma fase de saneamento e apreciação liminar, feita pelo Presidente da Câmara (com possibilidade de delegação). Esta fase visa, após a receção do pedido, a apreciação de questões de ordem formal e processual, que possam obstar ao conhecimento do pedido, verificando-se da existência dos pressupostos procedimentais ou de erros insanáveis. Mas também visa a rejeição do pedido quando do mesmo resultar que é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis, o que sucederá com o pedido de licenciamento efetuado para zona onde não é possível a edificação.
Porém, como referem Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado], no caso de tais desconformidades não serem detetadas, isto é, caso não se tenha detetado a ausência de elementos indispensáveis ao processo e tratando-se de um aspeto fundamentador de rejeição liminar que apenas é detetado em fase já adiantada, pode o particular, caso este facto se tenha ficado a dever a causa imputável à Administração, pedir responsabilidade pelos danos daí decorrentes. É o que sucede se no momento da decisão final do pedido de licenciamento de um obra particular, o Presidente da Câmara chegar à conclusão que o interessado não tem, afinal, legitimidade, embora os documentos referentes a este pressuposto procedimental estivessem no processo desde o início. No caso de existir boa-fé do interessado, pode este imputar responsabilidades à Administração pelas despesas referentes aos projetos de especialidades que mandou elaborar após a aprovação do projeto de arquitetura, no pressuposto da correção formal e procedimental do pedido. Naturalmente, se a ausência deste pressuposto procedimental for imputável ao próprio requerente, não haverá responsabilidade da administração.
No caso dos autos, o projeto foi apreciado, tendo-se concluído, em informação e despacho, pela sua conformidade com as normas legais e regulamentares. E, assim, foi convidado o A. a apresentar os projetos de especialidades.
Isto é, na fase de saneamento, nenhuma irregularidade/ilegalidade foi detetada.
A desconformidade com o Plano Diretor Municipal só foi detetada após a obra iniciada, em fiscalização sucessiva.
Porém, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados, verifica-se que os elementos apresentados pelo A. não permitiriam localizar corretamente terreno, sem mais averiguações.
Pelo que se impunha um controlo, preventivo, mais rigoroso, quer quanto aos elementos que instruíram o pedido, quer quanto à localização do prédio na planta do PDM. O que, de resto, é reconhecido pela Entidade Demandante, quando refere, na contestação, que a emissão do alvará de construção decorre de ¯um infeliz erro humano‖, que poderia ter sido evitado. Embora defenda que o erro ¯não é exclusivo da Demandada”
Importa, assim, verificar os requisitos da responsabilidade civil. Note-se que o artigo 70.º do RJUE é uma norma especial, mas que não afasta a aplicação da lei civil, nos termos gerais. [neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 13/10/1998, 26/09/2002, 06/11/02, 18/12/02, 24/09/2003, 17/03/2005 e de 14/04/2005, procs. n.ºs 43.138, 487/02, 1.331/02, 1.683/2002, 1.864/02, 230/2005 e 86/04, respetivamente].
Importará, pois, apreciar tais requisitos, não esquecendo de aferir se, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 48051, a indemnização por prejuízos decorrentes da invalidade dos atos de licenciamento de operações urbanísticas poderá ou deverá ser reduzida ou excluída com fundamento no contributo do requerente para a ilegalidade do licenciamento, e consequentemente, para a produção do prejuízo que pretende ver ressarcido.
Nos presentes autos está provado, nos termos descritos, o facto consubstanciado por uma conduta, isto é, a emanação de ato administrativo de licenciamento de construção, em desconformidade com normas legais, ato ilícito, portanto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48051. [ato que emitiu o alvará de construção, nos termos peticionados pelos AA., considerado conforme ao PDM aplicável, e que passado um tempo, depois da obra estar em execução, veio a ser declarado nulo por violação do Regulamento do PDM].
Tal conduta é culposa.
Recorde-se que a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do artigo 487.º do CC (ex vi artigo 4.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 48.051).
«Agir com culpa significa, pois, atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» (cf. A. Varela, in RLJ, ano 102º, p.58 e segs.).
O apelo do legislador ao conceito de bom pai de família, vertido no n.º 2 do artigo 487.º do CC, implica, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor (cf. neste sentido, por ex., o Ac. STA de 13/05/99, processo n.º 38081). O facto ilícito gerador dos danos resulta de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de fatores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de cuidados de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo.
O que com certeza, se pode concluir dos factos provados, é que o Réu Município atuou negligentemente, em violação de regras de ordem técnica e deveres objetivos de cuidado na análise do requerimento apresentado pelo A. A...........
Está-se perante uma anormalidade na atuação de um serviço público — atuação que envolve a prática de atos positivos e a omissão — porquanto a organização administrativa, destinada a satisfazer o interesse geral da coletividade, ficou aquém daquilo que razoavelmente seria expectável e devido, atentas as circunstâncias que rodearam a ilicitude perpetrada e os modelos de mediania de resultado, (independentemente de verificação de uma concreta culpa do agente).
Provado que o requerimento do A. não estava conforme às normas legais e regulamentares, o procedimento adotado na sequência do requerimento implica, portanto, um juízo de censura, traduzido no reconhecimento de que, nas circunstâncias do caso concreto, era exigível ao serviço que funcionasse bem, ou seja, que funcionasse segundo padrões médios de resultado, estando atento e abstendo-se de aceitar e aprovar o pedido nos termos em que o fez.
Importa, agora, apreciar os dois últimos pressupostos da responsabilidade civil: o nexo de causalidade e o dano.
Os AA. alegam que, como consequência da condutas do Réu Município, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Cabe aos AA. provar que, em resultado da conduta do Réu Município, lhe sobrevieram danos para a sua esfera jurídica.
Quanto aos danos patrimoniais, entende-se que os AA. lograram provar a existência de danos ressarcíveis, mas não de todos os que alegam.
Só serão de considerar os danos que, cumulativamente, constituam efeito natural, necessário, da lesão e sejam consequência normal da mesma.
Dos danos alegados, resultou provado, como danos incorridos:
O montante que o A. A.......... pagou à Entidade Demandada, em 22/03/2006 e 19/06/2006, a título de pagamento pelas taxas e licenças para a construção, correspondente a € 6844,05;
- Que o A. A.......... iniciou as obras de escavação, terraplanagem e construção de muros (não se tendo apurado o concreto montante pago, conforme resulta do probatório).
Nada mais se provou ou se pode imputar à conduta ilícita e culposa do Réu Município [nomeadamente danos decorrentes preço de aquisição do prédio e despesas de estabelecimento (€ 500.000,00); despesas da suspensão do empréstimo contraído pelo A.; despesas com escrituração do imóvel e IMT].
Note-se que o A. encomendou o projeto de arquitetura à sociedade ¯S........, Ld.ª‖ e tais trabalhos foram faturados em data anterior (a fatura data de 10/04/2005) a qualquer despacho dos membros da Autarquia e sem que tivesse havido qualquer informação prévia quanto à (im)possibilidade de construir no terreno proposto pelo A. Terreno esse que ainda nem sequer lhe pertencia, não obstante o tivesse declarado à Entidade Demandada.
Também não resultou provado o alegado ¯prejuízo decorrente da inviabilização‖ dos contratos (documentos juntos sob o número 25 a 29, juntos à petição inicial), ¯cifrado em lucros cessantes‖, ¯de difícil contabilização‖, mas que ¯o Autor calcula em € 100.000,00‖. (artigo 54.º da petição inicial):
É certo que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos patrimoniais, mas também aos danos não patrimoniais, abrangendo os danos já produzidos à data da ação e os danos que ainda venham a ocorrer e abarcando o dano emergente, ou seja a perda ou diminuição de valores que já integravam o património do lesado, mas também os lucros cessantes, ou seja as vantagens que o lesado deixou de perceber em consequência do facto ilícito.
Importa, assim, que sejam demonstradas essas vantagens que o lesado deixou de perceber em consequência do facto ilícito. E essas vantagens são reconduzidas, pelos AA., ao prejuízo adveniente do incumprimento de contratos celebrados.
Ora, como resulta dos autos, foi impugnado o teor de tais documentos, bem como a veracidade da assinatura constantes dos mesmos.
Pelo depoimento das testemunhas T........ e M........, logrou o A. demonstrar que as assinaturas são dos representantes das sociedades que subscreveram os documentos (doc. 27 e 28). Pois que os depoimentos prestados se afiguraram credíveis nessa parte. Quanto aos demais documentos, não se fez prova.
Contudo, resultou do depoimento prestado que se tratam de clientes do Autor A.........., que é quem, nestes autos apresentou o projeto à Entidade Demandada, para construir a oficina. (Nada se tendo provado que os demais proprietários do terreno iriam ser sócios de alguma sociedade constituída ou a constituir para a prestação de tais serviços. Isto é, não há qualquer demonstração, nos autos, que os demais Autores fossem, de algum modo, fazer parte do negócio a ser levado a cabo na oficina ou que tenham assumido quaisquer compromissos com terceiros. Note-se que não se sabe se os proprietários do terreno são também sócios da sociedade ¯H........‖, representada pelo ora A. A.........., na celebração de tais ¯contratos‖. Nada foi alegado ou demonstrado). O que resulta dos autos é que foi o Autor A.......... o único impulsionador, interessado e responsável pelo projeto de construção a levar a cabo. Sendo os demais meros proprietários do terreno, não se tendo alegado ou demonstrado quaisquer benefícios que fossem auferir.
Assim, sendo a sociedade ¯H........‖ e o seu representante, o ora A. A.........., o prestador de serviços de mecânica aos seus clientes, num juízo de normalidade e na falta de demais prova, seria ele, ou a sociedade, a auferir os rendimentos advenientes das prestações de serviços futuras, que pretendia levar a cabo na nova oficina. Sendo que os ¯contratos‖ datam de 2005, mas apenas estaria prevista a prestação de serviços, naquela oficina, para os anos de 2007, 2009 Ora, as testemunhas afirmaram que, não obstante não existir a nova oficina, o A.......... sempre foi cliente das sociedades por si detidas, prestando serviços de reparações de automóveis na sua atual oficina, em Câmara de Lobos.
Pelo que não se podem dar por demonstrados quaisquer ¯lucros cessantes‖ com base nos documentos, ¯contratos‖, juntos, com os números 25 a 29. Pois que, não está demonstrado que se tratam de rendimentos que deixariam de auferir pela não construção da nova oficina. Antes resulta que aqueles são seus clientes habituais, que recorrem às reparações na ¯H........‖, representada pelo ora A. A...........
Assim, não se pode afirmar que haja uma perda de ganhos. É que, mesmo não existindo a ¯oficina nova‖, o A. não deixou de auferir rendimentos advenientes da prestação de serviços a estes clientes. Pelo que não se tem por demonstrado que tenha deixado de ganhar cerca de € 100.000,00, pela não execução dos referidos contratos (os quais, diga-se, atendendo ao modelo e às datas apostas, quer de celebração quer de início de vigência, parecem também feitos de modo a salvaguardar o interesse indemnizatório nestes autos e não com vista à salvaguarda do próprio negócio).
Aqui chegados, a pergunta impõe-se:
Será que houve produção de dano também causado pelo próprio lesado, que deve, por isso, afastar a obrigação de indemnizar, nos termos propugnados pela Entidade Demandada nas alegações finais, ainda que se verifiquem todos os pressupostos previstos no artigo 483.º do CC, como decorre do disposto no artigo 570.º do mesmo diploma legal?
Recorde-se que artigo 570.º, n.º 1 do CC, refere que quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Vejamos:
Perante os factos provados, podemos concluir que a decisão de licenciamento foi tomada com falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente zelosa ou a um funcionário ou agente típico, porque não se compreende que o Vereador, em substituição do Presidente da Câmara Municipal, tivesse deferido o pedido de licenciamento da obra em causa, tendo sido emitido, em 12/06/2006, o alvará n.º 80/2006, o qual expressamente considerou que respeitava o PDM; e, após, o Município R. considerou o contrário, entendendo pela violação do disposto no Regulamento do PDM.
Já chegamos à conclusão que estamos perante um facto ilícito imputável ao R. Município.
Porém, independentemente de competir ao Município indeferir o licenciamento se a obra não respeitar o PDM [art.º 4.º, n.º 2, 18.º e 24.º, n.º 1, al a) do DL 555/99, de 16/12] pode-se afirmar pela concorrência de culpas entre as partes.
Com efeito, o técnico responsável pelo projeto de arquitetura entregaram termo de responsabilidade, onde afirmou que o projeto observava as normas legais e regulamentares aplicáveis designadamente o PDM. Porém, foi admitido e reconhecido o erro nas plantas de localização entregues na Câmara.
Por outro lado, o A. viu o seu projeto de arquitetura aprovado, em 08/08/2005, sem que tivesse ainda adquirido o terreno (tendo sido advertido de que deveria apresentar certidão permanente com o terreno inscrito como sua propriedade).
Também os serviços técnicos do Município procederam à emissão, em 07/07/2005, de ¯extrato do plano diretor municipal‖, onde assinalaram o local da obra a construir, como sendo no sítio da Igreja, Quinta Grande, em ¯espaço urbano consolidado‖, sem que o A. tivesse ainda adquirido o terreno. O A. só o adquiriu em 24/03/2006.
Assim, não se pode afirmar que a conduta do A. foi isenta de responsabilidades, mormente no que respeita à errada localização do prédio no PDM.
Da prova produzida não restam dúvidas que o comportamento do A., enquanto ato impulsionador do erro, contribuiu para a falha na apreciação do processo de licenciamento da obra em causa. Não obstante não se possa desconsiderar a contribuição que a falta de cuidado na análise do processo, pelos técnicos da Câmara Municipal, acabou por trazer à ocorrência dos prejuízos posteriormente sofridos pelos Autores.
Com efeito, competia aos AA. cumprir escrupulosamente as regras técnicas com vista a uma indicação correta do local de construção, bem como a apresentação da Memória Descritiva, termo de responsabilidade do arquiteto e sinalização das plantas de localização, de forma coerente entre si e em conformidade com a realidade. Como também incumbia à Câmara Municipal maior zelo e profundidade na análise do processo (designadamente com uma visita prévia ao local, que não ocorreu) por forma a que as desconformidades, que vieram a ser constatadas após a aprovação do licenciamento, tivessem sido atempadamente detetadas.
Dada a representação incorreta efetuada nas plantas entregues pelo A. A.........., já que o facto de a planta mal sinalizada ser aquela que, por ser de escala equivalente ao extrato da planta de ordenamento, se destina a ser confrontada com esta a fim de enquadrar as zonas urbanizáveis e não urbanizáveis, tal conduta foi determinante para iludir a análise dos técnicos da Câmara Municipal, potenciando o erro que uma análise mais cuidada poderia ter evitado, mas que acabou por determinar a aprovação do licenciamento e, consequentemente, os prejuízos dos autores.
Convocando o disposto no artigo 563.° Código Civil (nexo de causalidade), dele decorre que ¯a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Nestes termos, não é necessário uma causalidade direta, basta uma indireta (o autor da lesão é responsável por todos os factos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal das coisas, ou foram especialmente favorecidos pela conduta do agente quer na sua própria verificação quer a sua atuação concreta em relação ao dano de que se trata). O agente só responderá pelos danos para cuja produção a sua conduta era adequada.
Ora, volvendo ao caso em apreço e sumariando: se é certo que o comportamento da Entidade Demandada constituiu um fator determinante para a verificação dos danos sofridos pelos Autores, não é menos verdade que, paralelamente àquela conduta, surgiu outra circunstância que, não sendo exclusivamente imputável àquela, acabou por ser determinante na origem dos prejuízos, a conduta dos Autores.
Isso significa, pois, que não deve a Entidade Demandada responder integralmente pelos prejuízos verificados, na medida em que não foi apenas a sua ação que os determinou. Houve, efetivamente, concorrência dos AA. para o resultado danoso consumado na sua esfera. O que influirá, necessariamente, na determinação da medida da responsabilidade da Entidade Demandada.
Assim, a responsabilidade da Entidade Demandada deverá ser reduzida à proporção de 50% dos danos que se provaram existir na esfera dos AA., ponderando todos o elementos constantes dos autos.
Neste contexto, o Réu Município apenas é responsável:
- -Por metade do custo das taxas e licenças para a construção, pagas pelos AA., isto é, € 6844,05;
- -Por metade do custo dos trabalhos e despesas incorridos pelos AA. nas obras de escavação, terraplanagem e construção de muros concluídos.
Porém, na definição da amplitude dos trabalhos realizados - as escavações e terraplanagem e muros de suporte - reside problema de não se ter conseguido apurar as quantidades exatas de trabalhos cuja execução foi levada a cabo pelos Autores, bem como os respetivos custos e pagamentos efetuados.
Não existindo essa definição, outro resultado não resta que não seja remeter as partes para execução de sentença.”
Vem os Recorrentes invocar um erro decisório advogando que estão provados os valores relativos às quantidades, aos custos e às despesas indicados nos n.ºs 26.º a 37 do probatório, pelo que o R. deveria ter sido condenado nos valores peticionados na acção.
Quanto ao custo das licenças ficou apurado e foi determinado o pagamento pelo R. de metade desse valor.
Já no que se refere aos trabalhos com escavações, terraplanagem e muros de suporte, como resulta com mediana evidência através dos factos provados, a partir dos mesmos não é possível concluir quais foram as quantidades exactas desses trabalhos e quais os respectivos custos. Face aos factos provados também não se conseguiu apurar quais foram os pagamentos efectivamente feitos a esse título.
Daí, que esteja correcta a determinação da condenação do R. no que vier a ser determinado e liquidado em execução de sentença.
Igualmente, advogam os Recorrentes que estão provados os factos invocados na PI sob os n.ºs 25 e 28, relativos ao lucro que os Recorrentes teriam com a actividade de oficina e que está apurado o seu quantum, devendo o Tribunal ter condenado o R. no pagamento da indemnização de €100.000,00 por lucros cessantes.
Da matéria factual apurada não resultou provado que se tivessem inviabilizado quaisquer contratos. À contrário, resultou da prova feita que o Recorrente A.......... se manteve a prestar serviços de reparação de automóveis na sua oficina em Câmara de Lobos, para os seus clientes habituais. Não se provou existirem contratos não celebrados ou que os Recorrentes tivessem deixado de obter ganhos ao não terem terminado a obra em questão, a projectada oficina. Não se provou, portanto, a perda de ganhos decorrentes da actividade na nova oficina, se esta tivesse começado a funcionar.
Tal basta para fazer claudicar esta invocação de recurso.
Quanto à alegada valorização imobiliária pelo valor de €70.000,00, que os Recorrentes seguramente teriam com a venda do seu prédio 6 anos após a sua aquisição, decorrente da garantia de edificação que lhe conferia o licenciamento atribuído, trata-se, igualmente, de uma nova alegação que só é feita em sede de recurso. Portanto, nesta parte o presente recurso também carece de objecto.
Não obstante, também se diga, que da prova assente nos autos também não decorre a existência de tal dano.
Os Recorrentes invocam, igualmente, um erro decisório por não lhes ter sido atribuído o valor de €5.000,00 para cada um deles, a título de prejuízos decorrentes dos encargos que tiveram para contrair o empréstimo bancário junto do B........, para construir a dita oficina, acrescida de uma indemnização por danos não patrimoniais de €10.000,00 para cada um dos Recorrentes.
Não ficou provado nos autos que os Recorrentes tivessem tido encargos para contrair o empréstimo bancário junto do B.........
Também não ficou provado nos autos que os Recorrentes tivessem tido graves incómodos, inquietações ou preocupações com a declaração da nulidade da licença.
Logo, porque os danos que ora se invocam como devidos não estão provados, nunca poderia ter sido atribuída uma indemnização a esse título pela sentença recorrida.
Mais se refira, que apesar de ser alegado na PI que o A. A.......... recorreu a financiamento bancário no valor de €500.000,00, não é alegado com um mínimo de precisão que tal financiamento implicou o pagamento de encargos, designadamente no valor de €5.000,00.
Da mesma forma, na PI também não são alegados factos relativos a danos não patrimoniais sofridos pelos ora Recorrentes. No requerimento de intervenção principal provocada também nada se acrescenta face à PI apresentada.
Ou seja, as indicadas invocações têm de improceder fatalmente.
Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório, alegando que o Tribunal tinha de ter promovido as diligências probatórias necessárias para apurar o quantum indemnizatório ou, após tais diligências, devia ter liquidado aquele quantum com recurso a juízos de equidade.
No presente processo teve lugar audiência de julgamento com a apresentação de prova testemunhal. Após tal audiência, ficaram por apurar não apenas os valores relativos ao quantum indemnizatório, mas as próprias quantidades dos trabalhos apresentados ou o efectivo pagamento dos trabalhos e custos que se invocavam.
Portanto, não errou a decisão recorrida quando remeteu para execução de sentença o apuramento do custo e quantidades de trabalhos relativos a escavações e terraplanagens e dos trabalhos de escavação e construção de muros de suporte, referidos nos pontos 26 e 37 do probatório.
A presente causa tem um valor que exige a ponderação da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A norma inclusa no art.º 6.º, n.º 7, do RCJ, relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como vem configurada pelo legislador, não é a situação regra, mas uma situação excepcional, só permitida mediante um despacho fundamentado do juiz e uma análise da especificidade da situação, que justifique aquela dispensa. Nessa análise há que atentar na complexidade da causa e à conduta processual das partes, entre outros elementos, a fim de se fundamentar a indicada dispensa.
O articulado de recurso apresentado pelos AA. e Recorrentes ostentava umas conclusões claramente prolixas, mas que foram sintetizadas após convite. No que concerne ao corpo alegatório do recurso dos AA., é um tanto extenso, mas ainda assim está elaborado com o desenvolvimento que o caso merecia. Em sede de recurso não houve intervenções desnecessárias e motivadas pelas partes, salvo a indicada necessidade de reduzir as conclusões. O R. não contra-alegou.
Quanto ao mérito da causa, em termos factuais e de direito, trata-se de um caso complexo, que convocou a apreciação de um quadro jurídico de algum grau de dificuldade
O valor dos bens que se litigam são de monta, estando em causa interesses económicos relevantes para qualquer das partes.
Ainda assim, neste contexto, considera-se que ainda se esteja dentro da excepcionalidade do art.º 6.º, n.º 7, do RCJ e entende-se estar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Mesmo que se considere o valor das custas pelo limite do valor de €275.000,00 – dispensando, no seu cálculo, o remanescente - estas já reflectirão inteiramente quer o pagamento dos custos inerentes ao serviço de justiça que foi prestado, quer a importância económica do presente litígio.
Portanto, nas custas que se determinarão a cargo das partes irá também determinar-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.