I- O contrato de viabilização de empresas, instituido pelo Decreto-lei 124/77 de 1 de Abril, aproxima-se flagrantemente da concordata preventiva regulada pelos artigos 1152 e seguintes do Codigo de Processo Civil, com a diferença de que o contrato de viabilização reveste sempre a natureza de extrajudicial, enquanto que a concordata e sempre judicial.
II- O artigo 13 do citado diploma permite que as instituições bancarias resolvam os contratos de viabilização, sendo que, em caso de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a resolução implica, alem da caducidade de todos os beneficios concedidos, a obrigação de restituição das importancias ja recebidas e o imediato vencimento das prestações vincendas.
III- Age com desleixo, que se insere no dominio da culpa grave, a empresa que não cumpre qualquer dos compromissos assumidos no contrato de viabilização e que eram essenciais a sua viabilização.