I- Em processo de falência organiza-se, por apenso, um único processo contendo, por ordem de entrada, todas as reclamações, sejam elas de créditos, sejam de separação e restituição de bens.
II- Tal processo segue a tramitação regulada nos artigos
190 a 200 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
III- Há erro na forma de processo quando o processo legal é substituído por outro inteiramente original, com uma tramitação anómala, ao arrepio do que está regulado e em que foram suprimidos todos os meios de defesa da contraparte.