Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………………. [ doravante exequente ] , devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [ doravante « TAF/L » ] a presente execução de julgado anulatório, nos termos dos arts. 173.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [ na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - cfr. seu art. 15.º, n.º 2 - redação essa a que se reportarão ulteriores citações daquele Código sem expressa menção contrária ], contra «MINISTÉRIO DA JUSTIÇA» [ doravante executado ] , peticionando a « a adoção dos atos e das operações devidas para execução da douta sentença de anulação, nomeadamente, a proceder à valoração do Exequente com a classificação final de 13,25 valores, no âmbito do concurso em questão; bem como, à declaração de nulidade dos atos administrativos que se mantenham, sem fundamento válido, em situação ilegal, procedendo, à reformulação da lista final do concurso, de acordo com a classificação final supra referida do Exequente, colocando-o assim, no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a atual configuração na lista, com a consequente admissão no curso de formação de Coordenadores de Investigação Criminal em causa, ou caso o mesmo não seja possível, seja o ora Exequente enquadrado como Coordenador de Investigação Criminal, retroagindo em qualquer dos casos os seus efeitos à data em que os candidatos então admitidos passaram a Coordenadores de Investigação Criminal, com as legais consequências » [ cfr. fls. 03/09 - paginação «SITAF» - tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário ]. O «TAF/L», por sentença de 17.09.2013 [ cfr. fls. 285/297 ], veio a julgar « extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide ». O exequente, inconformado recorreu para o TCA Sul [ doravante « TCA/S » ], o qual, por acórdão de 16.03.2017 [ cfr. fls. 670/681 ], veio a conceder provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao «TAF/L» para prossecução da execução com conhecimento da causa legítima de inexecução que havia sido invocada pelo executado. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o executado, inconformado com o acórdão proferido pelo « TCA/S » , interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista, apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: « ... 1.ª Do Acórdão do STA, de 13.09.2012, favorável ao aqui Recorrido e cujo(s) vício(s) invocado(s) apenas afetava(m) a sua situação, decorreu para a Administração a obrigatoriedade de executar a decisão, donde resultava a consequência de o Recorrido ver alterada a sua posição na lista de classificação final. 2.ª Do Acórdão do TAF-Porto, de 28.03.2011, em processo intentado por outro concorrente ao mesmo concurso, mas cujo(s) vício(s) invocado(s) afetavam praticamente todo o concurso, decorreu para a Administração a obrigatoriedade de executar a decisão, com a consequência de, praticamente todo o concurso ter de ser repetido (desde a fase da fixação dos critérios de avaliação, com novo júri). Este último Acórdão (do TAF-Porto, de 28.03.2011) foi executado em sede contenciosa - sentença de 10.07.2012. 3.ª Quando o aqui Recorrido intentou, em fevereiro de 2013, no TAF-Loulé, a ação executiva (para executar o Acórdão do STA, de 13.09.2012), já o concurso se encontrava anulado e a ser repetido por força das decisões judiciais referidas, sendo, portanto, inútil a ação executiva em causa. 4.ª Se é certo que a Administração tinha de executar a decisão judicial relativa à ação intentada pelo aqui Recorrido, é igualmente certo que a Administração tinha de executar a decisão judicial relativa ao mesmo concurso que afetava todo o concurso e, na reconstituição da situação atual hipotética do aqui Recorrido, não se podia ignorar a decisão que afetou todo o concurso e que determinou a sua repetição, na qual o Recorrido foi concorrente. 5.ª Executar o Acórdão do STA implicava uma alteração da pontuação da candidatura do aqui recorrido no concurso e, em conformidade, mudar o seu lugar na lista de classificação final só que, logo a seguir, por força da execução do Acórdão do TAF Porto, todos os esses atos, encontrar-se-iam afetados pelos vícios em questão e, por força da anulabilidade julgada procedente por esse Acórdão do TAF-Porto, deixariam, necessariamente, de existir. Assim, bem andou o TAF-Loulé ao reconhecer a inutilidade da lide. 6.ª Ao invés, o TCA Sul viu, in casu , no Acórdão recorrido, a ocorrência de uma causa legítima de inexecução. Porém, incorre em erro, porque não se verifica o disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPTA (norma que determina que “ só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença”). 7.ª In casu , seria possível voltar aos momentos da valoração da candidatura do aqui Recorrido e da lista de classificação final em questão e colocar o aqui Recorrido, estritamente nessa lista e na data em que a mesma foi homologada, no lugar devido. O que sucede é que, tal se revela inteiramente inútil e desprovido de razoabilidade, uma vez que, logo a seguir, se verificaria que essa lista estaria, também, ferida pela anulabilidade que determinou a repetição do concurso, sendo que o aqui Recorrido participou/concorreu nesta repetição (como os demais). 8.ª Não ocorreu qualquer causa legítima de inexecução, mas uma execução conforme ao Direito, que não se limitou a ver apenas uma parte da questão. 9.ª A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância ( art. 277.º do CPC ), pode verificar-se porque se extinguiu o sujeito , porque se extinguiu o objeto ou ainda porque se extinguiu a causa de pedir . No caso sub judice , os pedidos do Exequente, quer porque se extinguiu o objeto quer pelos termos em que configurou a relação material controvertida, já não se mostram exequíveis ou a sua execução seria desprovida de utilidade. A presente ação executiva (aqui em fase de recurso) perdeu o seu objeto, já que o procedimento concursal foi objeto de reformulação. 10.ª A partir do momento em que a Administração se viu compelida a proceder, com total respeito pelo julgado, à reconstituição da situação atual hipotética decorrente da execução da sentença proferida no outro processo, mas com efeitos no mesmo concurso, cabia ao Exequente impugnar, caso assim entendesse, os atos de execução entretanto praticados, em lugar de pedir a execução de uma sentença relativa a um procedimento já anulado. 11.ª O que já não subsiste na ordem jurídica não pode ser objeto de discussão acerca da existência de causa legítima de inexecução, o que foi assinalado pelo Ministério da Justiça na oposição que apresentou - com efeito, no seu ponto 4 foi afirmado “ Ocorre, pois, inutilidade originária dos presentes autos ”, ao contrário do que refere o TCA Sul nas suas conclusões (v. al. ii)). 12.ª A discussão acerca da execução de uma sentença relativa a um procedimento já anulado constituiria, por razões óbvias, um absurdo, um paradoxo, já que discutir a execução ou inexecução de uma sentença cujos pressupostos deixaram, entretanto, de existir, seria totalmente inútil . Não é razoável discutir a possibilidade de existência de causa legítima de inexecução porque tal pressupõe a existência de algo a executar. 13.ª In casu , o procedimento concursal em questão seguiu o seu curso e o contexto gerador da decisão de anulação proferida na ação interposta pelo ora Exequente foi completamente ultrapassado, pelo que qualquer juízo acerca da execução assentaria sempre e a partir daqui numa abstração destituída de sentido. 14.ª Já não está em causa a possibilidade ou impossibilidade de executar, dado que a reconstituição atual hipotética já foi levada a cabo. 15.ª O exequente foi mantido como opositor ao concurso e viu as suas possibilidades de promoção intactas. Não podendo, como pretende, beneficiar, direta ou indiretamente, de uma versão do procedimento concursal que já se encontrava anulada à data em que pediu a execução, sendo certo que manteve a sua qualidade de candidato, em absoluta igualdade de circunstâncias com todos os outros candidatos, razão pela qual também não está em causa, sequer, o que a jurisprudência designa como “ perda de chance ”. 16.ª Assim é razoável a tese do TAF de Loulé ao defender que nos encontramos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, tese que deverá merecer acolhimento em detrimento da tese sufragada pelo TCA Sul. 17.ª O Acórdão do TCA-Sul, na interpretação que faz do direito, ao entender que, no presente caso, se verifica uma situação de “ invocação de causa legítima de inexecução ” desrespeita a lei substantiva, em específico, o disposto no artigo 163.º do CPTA, querendo que se aplique in casu um regime jurídico que não tem aqui aplicação. 18.ª No âmbito do concurso em questão, a Administração mais não fez do que colocar a situação de facto de acordo com a situação de direito, respeitar o(s) julgado(s) e reconstituir a(s) situação(ões) que existiria(m) se não tivesse(m) sido praticado(s) o(s) ato(s) anulado(s). O que não podia a Administração fazer era reconstituir a situação atual hipotética considerando só uma parte da situação … ». 5. Devidamente notificado o exequente veio produzir contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: « ... A decisão do TCA Sul determinou a remessa dos autos ao TAF de Loulé, não se tendo pronunciado sobre a procedência ou improcedência da causa legítima de inexecução invocada pelo Ministério da Justiça. A questão que se poderá colocar (e que não é delimitada pelo Recorrente) é a de saber se a anulação do concurso determina a inutilidade superveniente da presente instância executiva. O presente recurso não deverá ser admitido porquanto a questão da inutilidade superveniente da lide, para além de amplamente tratada pela jurisprudência, não suscita divergências, não se reveste de complexidade na aplicação prática do Direito nem o acórdão proferido pelo TCA Sul reclama uma melhor aplicação do Direito. A inutilidade mencionada pelo Recorrente não consubstancia uma inutilidade jurídica suscetível de determinar a extinção da instância. Não obstante a repetição do concurso, o Recorrido continua a ter direito à execução da sentença anulatória, continuando a beneficiar de um efeito útil: a sua colocação como Coordenador de Investigação Criminal, com efeitos reportados à data em que teria sido nomeado, não fora o ato ilegal. E, a entender-se que a repetição do concurso anulado constitui causa legítima de inexecução do acórdão, então o Exequente sempre teria direito a indemnização. Ou seja, sempre haveria interesse prático na prossecução da lide. Deste modo, ao não sufragar a tese perfilhada no acórdão proferido pelo TAF de Loulé, o TCA Sul procedeu a uma correta interpretação e aplicação do disposto no art. 277.º do CPC . Por outro lado, a alegada impossibilidade de serem satisfeitas as pretensões deduzidas na petição de execução, a verificar-se, consubstanciaria uma causa legítima de inexecução que abriria a via indemnizatória mantendo-se, como tal, a utilidade da lide executiva. Entende o Recorrido que é exequível a sua pretensão de ser provido como Coordenador de Investigação Criminal com efeitos reportados a 06.02.2008 nos termos do disposto no art. 173.º n.º 4 do CPTA, com as consequências remuneratórias e de contagem de antiguidade daí decorrentes em igualdade de circunstâncias e tratamento que mereceram os restantes candidatos, Coordenadores de Investigação Criminal nomeados na sequência do referido concurso que veio a ser anulado e cuja posição funcional e remuneratória (situação de facto) não foi beliscada pela anulação do procedimento concursal . Não se alcança em que medida é que a possibilidade de, em abstrato, o ora Recorrido poder beneficiar da nomeação com efeitos retroativos no âmbito da repetição do procedimento concursal - que não beneficiou - concorre para a sindicância do acórdão proferido pelo TCA Sul. Foi apenas em virtude da não execução do acórdão proferido pelo TCA Sul, confirmado pelo STA, e do malabarismo em que consistiu a reformulação do critério em que o Recorrido havia sido prejudicado na versão originária do concurso que este se vê hoje privado da efetivação do seu direito. É, pois, confrangedor, que o Recorrente ouse afirmar que o Recorrido se encontrava em absoluta igualdade de circunstâncias com todos os outros candidatos, quando todos os outros candidatos foram nomeados Coordenadores de Investigação Criminal ao abrigo de um procedimento concursal anulado, exerceram e exercem funções nessa categoria após a sentença anulatória e a sentença que determinou os termos da execução, foram remunerados como tal e vêm agora sua situação salvaguardada por via de um simulacro de repetição de concurso … ». Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 29.06.2017, veio a ser admitido o recurso de revista. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. DAS QUESTÕES A DECIDIR 9. Constitui objeto de apreciação nesta sede o assacado erro de julgamento acometido pelo executado/recorrente ao acórdão recorrido quanto ao juízo no mesmo efetuado, visto entender haver violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 163.º do CPTA e 277.º do Código de Processo Civil [CPC] [ na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013 - tal como todas as referências ulteriores ao referido Código sem expressa referência em contrário ] [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: 10. 1) A lista classificativa final e ordenação dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 da Polícia Judiciária, foi homologada pelo despacho de 18 de abril de 2007 [ cfr. fls. 1347 a 1350 do «P.A.» junto ao processo n.º 640/07.7BELLE ]. 10. 2) O Exequente por não se ter conformado com o seu posicionamento na lista de classificação final homologada [ publicada na Ordem de Serviço da Diretoria Nacional n.º 38/2007 de 19 de abril ], em 3 de maio de 2007, recorreu hierarquicamente [ cfr. doc. n.º 01 da petição inicial e fls. 1351 a 1359 do «P.A.» junto ao processo n.º 640/07.7BELLE ]. 10. 3) A Informação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça de 17 de julho de 2007 pronunciou-se sobre o recurso hierárquico do Exequente [ cfr. fls. 1527 e 1528 do «P.A.» junto ao processo n.º 640/07.7BELLE ]. 10.4) Pelo ofício n.º 034894, de 31 de julho de 2007, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária respondeu à Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça sobre o ofício n.º 3674 de 24 de julho de 2007 [ cfr. fls. 1529 a 1532 do «P.A.» junto ao processo n.º 640/07.7BELLE ]. 10. 5) Pelo ofício de 20 de agosto de 2007, o Exequente foi notificado do despacho de 10 de agosto de 2007 proferido pela Executada que lhe indeferiu o recurso hierárquico [ cfr. fls. 1533 do «P.A.» junto ao processo n.º 640/07.7BELLE ]. 10. 6) Por sentença de 12 de abril de 2010, proferida no processo n.º 640/07.7BELLE , foi julgada improcedente a ação [ cfr. fls. … do processo n.º 640/07.7BELLE ]. 10. 7) Pelo Acórdão de 13 de setembro de 2012, do Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmada « a decisão recorrida, ainda que com uma fundamentação algo diferente da que determinou aquela decisão » [ cfr. documento junto com a petição inicial dos presentes autos ]. 10. 8) Por sentença de 10 de julho de 2012, proferida no processo n.º 2424/07.3BEPRT-B , que correu termos no TAF do Porto, cujo Exequente, B………………, era um dos candidatos, como A……………., ao mesmo concurso para provimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 da Polícia Judiciária, foi dado provimento parcial, designadamente nestes termos: « a) Condeno o Executado a proceder à anulação da lista de classificação final e a de reconstituir novo júri para o concurso, dando seguimento às restantes fases subsequentes » [ cfr. doc. n.º 01 junto com a oposição dos presentes autos ]. 10. 9) Em 15 de outubro de 2012, foi proferido despacho pelo Diretor Nacional Adjunto da Direção Nacional da Polícia Judiciária, nestes termos: « O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto-Unidade Orgânica 05, não dando acolhimento a invocada causa legítima de inexecução, deu provimento a pedido de execução de acórdão que tem como exequente B…………………….., inspetor candidato ao concurso para preenchimento de 15 lugares de coordenadores de investigação criminal, aberto por aviso publicado na OS n.º 119/2003, de 10 de dezembro de 2003. Embora esta decisão fosse suscetível de recurso, considerou-se preferível acolhê-la, tendo em conta o seu carácter incidental e a economia de tempo e de meios. O seu cumprimento implica a execução de anterior acórdão do mesmo tribunal, datado de 28/3/2011, que, ao julgar parcialmente procedente ação administrativa especial interposta pelo mesmo candidato, anulou o despacho de homologação da lista de classificação final com fundamento de que os critérios de avaliação foram fixados ou criados depois da fase de admissão de candidatos ou quando a sua identidade já era conhecida, colocando em risco o princípio da imparcialidade, com expressão na alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 204/98 , de 11 de julho. A instância do exequente, é o próprio Tribunal que determina os termos de execução, que, em termos essenciais e nas suas palavras, são os seguintes: Reconstituição de novo júri para o concurso, mas estranho ao Serviço/Polícia Judiciária; Reconstituição ou restabelecimento das subsequentes fases do concurso; Conclusão do procedimento no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. No que se refere às fases subsequentes, torna-se necessário repetir alguns atos e fases deste concurso, na medida do estritamente necessário ou com o máximo aproveitamento possível do processado, de modo a eliminar os vícios ou irregularidades que o afetaram. Desses atos a repetir destaca-se a avaliação curricular, cujos critérios de avaliação carecem de prévia fixação, da iniciativa e responsabilidade do novo júri, e da devida publicitação ou divulgação. Com essa finalidade e para preparar a imediata execução da sentença transitada em julgado, determino o seguinte: A URHRP deve apresentar, no prazo máximo de oito dias, uma proposta de nomeação de um novo júri para este concurso, constituído por membros que satisfaçam os requisitos legais, que não tenham integrado ou participado no júri anterior e que sejam estranhos ou não pertençam à Polícia Judiciária; Ao novo júri compete, como primeira e prioritária atribuição e a fazer constar em ata, a definição e aprovação dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular, com o possível aproveitamento e ou reformulação dos adotados pelo júri anterior. Será da responsabilidade do novo júri dar continuidade às operações do concurso, com a realização e classificação da prova curricular e das restantes fases, assumindo e aprovando o processado relativamente aos restantes métodos de seleção. A URHRP, logo que o júri apresente a primeira ata com os critérios de avaliação curricular aprovados, deve preparar um aviso, para alteração do aviso de abertura e a publicitar pela mesma forma, que, designadamente: Divulgue a constituição do novo júri; Incorpore a ficha de avaliação, com destaque para os critérios de avaliação curricular, ou indique que esses critérios constam de ata do júri, a qual é facultada aos candidatos que a solicitem: Mencione o sistema de classificação final; Conceda novo prazo para que os candidatos, à luz dos critérios de avaliação curricular agora divulgados, possam, querendo, reformular o currículo profissional, frisando que do mesmo só poderão constar elementos curriculares adquiridos ou ocorridos até à data de abertura do concurso, não sendo admitidas atualizações, aditamentos ou referências a dados posteriores; A URHRP, como depositária do processo do concurso, deve providenciar para que o novo júri não tenha acesso, por qual quer forma ou meio, aos processos das candidaturas a este concurso antes da aprovação dos critérios de avaliação curricular e da receção da ata em que os mesmos constem » [ cfr. doc. n.º 02 junto com a oposição dos presentes autos ]. 10. 10) Em 18 de janeiro de 2013, foi elaborado o Aviso para « Concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de escalão 1 - Alteração ao Aviso publicado em Ordem de Serviço da Diretoria Nacional n.º 119/2003, de 10 de dezembro » [ cfr. doc. n.º 03 junto com a oposição dos presentes autos ]. 10. 11) Na Ata n.º 01, de 14 de janeiro de 2013, o júri do concurso referido em 10. 10) reuniu-se designadamente para « definição de critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular » [ cfr. doc. n.º 04 junto com a oposição dos presentes autos ]. DE DIREITO 11. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso de revista. 12. O dissídio objeto do recurso de revista deduzido pelo executado centra-se no determinar se acórdão recorrido do «TCA/S», ao haver revogado o julgamento feito pelo «TAF/L» [ de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ], incorreu em erro de julgamento, já que assente em alegado desacerto na interpretação e aplicação dos arts. 163.º do CPTA, e 277.º do CPC . Vejamos. 13. Resulta, desde logo, do art. 205.º da CRP que as « decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades » [ n.º 2 ], e de que a « lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução » [ n.º 3 ], sendo que, em consagração destes comandos constitucionais, decorria do art. 04.º, n.º 1, al. n), do ETAF [ na redação igualmente anterior ao DL n.º 214-G/2015 ], em consonância com o princípio da sua auto suficiência executiva enunciado no art. 03.º, n.º 3, do CPTA, que incumbia aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas. 14. Decorria, ainda, no que para os autos releva do art. 173.º do CPTA, sob epígrafe de « execução de sentenças de anulação de atos administrativos », que « [s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado » [ n.º 1 ] e de que « [p]ara efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação » [ n.º 2 ]. 15. E do art. 163.º do mesmo Código, relativo a « causas legítimas de inexecução », resultava que « [s]ó constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença » [ n.º 1 ] e que « [a] causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela » [ n.º 2 ], sendo que a invocação da mesma « deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respetivos fundamentos, dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, e só pode reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo » [ n.º 3 ] 16. Presente, nomeadamente, o quadro normativo enunciado, temos que a execução do julgado anulatório terá de consistir na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado [a denominada reconstituição da situação atual hipotética ], atuação essa a desenvolver em pleno respeito do julgado, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, mas, também, os termos da pronúncia condenatória que haja sido prolatada [ cfr. arts. 173.º do CPTA, 619.º a 621.º do CPC ]. 17. É sobre a Administração que impende o dever de executar e de o fazer respeitando o julgado anulatório na sua plenitude [ efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença ], dever esse que proíbe, nomeadamente, a reincidência na ilegalidade verificada, estando, assim, excluída a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [ cfr. art. 133.º , n.º 2, al. h), do CPA - na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015 ], na certeza de que o princípio do respeito do caso julgado, não impedindo a substituição do ato anulado por outro com o mesmo sentido, não admite, todavia, que a substituição se faça com repetição de alguma das ilegalidades determinantes da anulação. 18. Existem, todavia, casos em que essa forma de execução do julgado não pode ser realizada, quer porque a referida reconstituição é impossível, quer porque não é exigível atento o grave prejuízo para o interesse público que decorreria da mesma execução. 19. Daí que, nesses casos, a lei admite que a Administração invoque ou que se reconheça essa impossibilidade ou essa inexigibilidade atento o grave prejuízo para o interesse público como fundamentos para a recusa da reconstituição da realidade nos termos atrás mencionados, cumprindo ao Tribunal verificar da procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a decisão judicial anulatória [ cfr. arts. 175.º, n.º 2, e 163.º, n.º 1, ambos do CPTA ]. 20. Não se tratando o caso vertente, manifestamente, de situação enquadrada ou enquadrável na exigibilidade fundada em na existência de grave prejuízo para o interesse público adveniente da execução da decisão judicial anulatória exequenda importa, presente o entendimento firmado no acórdão recorrido, determinar se, in casu , a situação é passível de ser configurada como de « impossibilidade absoluta » de execução. 21. Constitui entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo [STA] de que o conceito de « impossibilidade absoluta » de execução não tem a ver com a maior ou menor dificuldade da execução, ou com sua a maior ou menor onerosidade, mas sim com a existência de um obstáculo de natureza material ou legal inultrapassável para a sua realização [ cfr., entre outros, os seus Acs. de 02.04.1998 - Proc. n.º 19815A, de 18.12.2002 - Proc. n.º 40494A, de 22.09.2004 - Proc. n.º 42003A, de 09.12.2004 - Proc. n.º 030373, de 03.05.2007 (Pleno) - Proc. n.º 030373A, de 14.07.2008 - Proc. n.º 035910B, de 17.01.2013 - Proc. n.º 01438C/03, de 16.02.2017 - Proc. n.º 0420/16, todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jsta » - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário ]. 22. E fazendo aplicação deste mesmo entendimento este Supremo tem considerado como mostrando-se compreendidas no conceito de « impossibilidade absoluta », nomeadamente, as situações em que tenha ocorrido a extinção/cessação da relação ou vínculo funcional ou de emprego devida a razões exteriores ao ato anulado [ v.g., por ocorrência de reforma/aposentação - cfr., v.g., os Acs. de 12.04.2007 - Proc. n.º 0291/06, de 05.06.2008 (Pleno) - Proc. n.º 040201A, de 25.09.2014 - Proc. n.º 01710/13, de 12.07.2017 - Proc. n.º 0817/14, e de 28.02.2018 - Proc. n.º 01221/17 ], as de rescisão contratual de contrato [ cfr. v.g., o Ac. de 05.09.2019 - Proc. n.º 0430/14.0BEMDL-A (relativo a ajuda comunitária) ], as de integral execução e/ou decurso do prazo de vigência de contrato outorgado em decorrência de ato de adjudicação julgado ilegal [ cfr., entre outros, os Acs. de 13.03.2003 (Pleno) - Proc. n.º 044140A, de 17.03.2005 - Proc. n.º 043423B, de 17.01.2006 - Proc. n.º 0404/05, de 16.12.2010 - Proc. n.º 0648/10, e de 07.05.2015 - Proc. n.º 047307A ], as decorrentes de novas prescrições normativas que a modificaram um concreto loteamento [ cfr., v.g., o Ac. de 25.09.2014 - Proc. n.º 0226/14 ], ou, ainda, as de inexistência [ dada a impossibilidade de separação/autonomização física/jurídica ] da parcela/terreno alvo de ato expropriativo [ cfr., v.g., os Acs. de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0805/03, de 17.01.2013 - Proc. n.º 01438C/03 ]. 23. Ora a situação em presença não se configura como caso passível de integrar o conceito de « impossibilidade absoluta » de execução, porquanto, presente a realidade factual que resulta apurada nos autos, não se descortina que a isso conduza para a economia dos autos sub specie o decidido em 10.07.2012, com trânsito em julgado, nos autos de execução do julgado anulatório sob o n.º 2424/07.3BEPRT-B [ apenso dos autos em que o aqui exequente, ora recorrido, figura como contrainteressado demandado na ação administrativa especial ] e que implicou/implica a anulação da lista de classificação final do concurso e a obrigação de refazer o mesmo procedimento ab initio , com a constituição de novo júri e todos os demais ulteriores atos até elaboração/aprovação de uma nova lista de classificação. 24. Com efeito, não podemos afirmar e depois assim concluir que de tal julgado anulatório [ e sua execução ], que, refira-se, mostrava-se proferido e consolidado ainda em momento anterior ao do julgado aqui objeto de execução [ cfr. n.ºs 10. 6) a 10. 8) da matéria de facto apurada ], derive a existência na presente execução de uma situação de « impossibilidade absoluta » fruto da consumação/constituição pelo ato anulado de situação de facto irreversível que torne impossível equacionar a substituição daquele ato por outro de conteúdo diferente. 25. É que, não havendo notícia da extinção/cessação do vínculo funcional do exequente motivada por razões exteriores ao ato anulado, apresentar-se-ia, no plano dos factos e do direito, ainda como possível a ela proceder, produzindo os atos e as operações necessários à reposição da legalidade infringida. 26. O que ocorre, in casu , é que a emissão, possível, dos atos e operações tendentes à execução do julgado anulatório firmado nos autos e em observância da pronúncia a neles ser emitida seria confrontada com a sua total inoperância e impossibilidade no contexto do que serão as implicações e decorrências dos atos e operações a desenvolver no quadro da retoma do procedimento concursal em referência em observância da pronúncia firmada com trânsito na execução do julgado anulatório sob o n.º 2424/07.3BEPRT-B , visto esta, como aludido, ao implicar a obrigação de refazer o procedimento ab initio , com a constituição de novo júri, e a prática de todos os demais ulteriores atos até à elaboração/aprovação de uma nova lista de classificação de todos os candidatos/concorrentes e com a qual se reporá a legalidade concursal, irá inutilizar por completo, ou na totalidade, tudo o que pudesse ou viesse a ser definido na presente execução como aquilo que seriam os atos e operações a praticar para a reposição daquela mesma legalidade, cientes da impossibilidade de, nesta instância executiva, podermos vir a fixar atos e operações em inobservância e desrespeito daquele outro julgado anulatório e do alcance/abrangência pelo mesmo definido/exigido. 27. A reposição/reintegração da legalidade concursal efetivar-se-á, aliás, no âmbito e com o retomar ab initio do procedimento concursal em referência, com a eliminação da fase abrangida pela decisão anulatória, mediante a nomeação de um novo júri que proceda à fixação dos critérios/fatores de avaliação em respeito do julgado anulatório e à ulterior avaliação dos elementos curriculares dos candidatos, seguindo-se-lhe a aprovação de uma nova lista de classificação final dos candidatos/concorrentes envolvidos com os devidos e necessários efeitos retroativos presente e observando o regime previsto no art. 128.º do CPA [ na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015 ] [ atual art. 156.º do CPA na redação introduzida pelo referido DL ]. 28. Nessa medida, por desprovida de qualquer vantagem, eficácia e efeito, resulta como absolutamente impossível a pronúncia a emitir na instância executiva sub specie em termos daquilo que é a definição dos atos e operações no pressuposto e tendo como pano de fundo o refazer parcial do concurso quando este, pela pronúncia, transitada em julgado, que se mostra firmada nos aludidos autos, resulta anulado a radice . 29. Daí que fruto das razões explicitadas, uma vez constatada a ocorrência de uma anomalia como a verificada nos autos e que é impeditiva do seu normal fluxo, impunha-se julgar extinta a instância por impossibilidade da lide [ cfr. art. 277.º , al. e), do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA ]. 30. Procede, de harmonia com o exposto, o presente recurso de revista, impondo-se a revogação do acórdão recorrido já que em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 163.º do CPTA, e 277.º do CPC . DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, julgando extinta a instância por impossibilidade da lide. Custas neste Supremo e no «TCA/S» a cargo do exequente. D.N.. Lisboa, 31 de outubro de 2019. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.