115 REC. nº 2/23.9GAGMR. S1
3ª Secção Criminal
Supremo Tribunal de Justiça
Acordam em conferência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça
No Proc. C.C. nº 2/23.9GAGMR do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz 1, em que entre são arguidos
AA1,
AA2,
AA3,
AA4
AA5, e
AA6,
Foi por acórdão de 6/11/2025 decidido:
“Por todo o exposto, as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo decidem:
I. CONDENAR:
i. o arguido AA1, pela pártica, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão, absolvendo-o da forma agravada por que vinha acusado;
ii. a arguida AA2 pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24º, i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexas a tal diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
iii. a arguida AA3 pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, mediante regime de prova e subordinada ao dever de entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor do Projecto Homem - Braga, a pagar no prazo da suspensão e a comprovar nos autos, absolvendo-a do crime previsto nos artigos 21º e 24º, b) e i) por que vinha acusada;
iv. a arguida AA4 pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, mediante regime de prova e subordinada ao dever de entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor do Projecto Homem - Braga, a pagar no prazo da suspensão e a comprovar nos autos, absolvendo-a do crime previsto no artigo 21º por que vinha acusada;
v. o arguido AA5 pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-B, I-C e IV anexas a tal diploma, na pena de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 (três) anos, mediante regime de prova e subordinada ao dever de entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor do Projecto Homem - Braga, a pagar no prazo da suspensão e a comprovar nos autos, absolvendo-o do crime previsto no artigo 21º, por que vinha acusado;
vi. a arguida AA6 pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma, na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, mediante regime de prova e subordinada ao dever de entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a favor do Projecto Homem - Braga, a pagar no prazo da suspensão e a comprovar nos autos, absolvendo-a do crime previsto no artigo 21º, por que vinha acusada.
II. Declarar perdidos a favor do Estado:
i. o produto estupefaciente apreendido nos autos (amostra cofre), nos termos do disposto nos art. 35.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e 109.º n.º 1 do Código Penal, devendo o mesmo ser oportunamente destruído, nos termos do disposto nos art. 62.º n.º 6 do citado Decreto-Lei n.º 15/93 e 109.º n.º 3 do Código Penal;
ii. Os telemóveis (com exceção do apreendido à arguida AA6), os cartões SIM; os computadores portáteis, o tablet, a balança de precisão e a colher apreendidos nos autos, por constituírem instrumentos na prática do crime, nos termos do disposto nos art. 35.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e 109.º n.º 1 do Código Penal;
iii. as quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA2, AA3 e AA4, por constituírem produto da atividade de tráfico desenvolvida pelos arguidos – cfr. artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22/01, e artigo 110.º, n.º 1 do Código Penal;
iv. a quantia de doze mil euros, em notas do Banco Central Europeu, apreendida ao arguido AA1 por constituir produto da atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido – cfr. artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22/01, e artigo 110.º, n.º 1 do Código Penal;
III. Determinar a restituição aos respetivos proprietários da remanescente quantia monetária apreendida ao arguido AA1(aqui se incluindo as caixas com € 534,00 em moedas); da viatura BMW de matrícula ..-TJ-.. (com cancelamento do respetivo registo); do almofariz (apreendido à arguida AA3), da torre do computador (apreendida ao arguido AA5) e do telemóvel (apreendido à arguida AA6), nos termos do artigo 186º do CPP.
IV. Custas a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs.
V. Determinar que os arguidos AA1e AA2 continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva – cfr. artigo 213.º, nº1, al. b), nº2 e nº3, do CPP.
Notifique, também nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 186º do CPP.
Vai proceder-se ao depósito do acórdão (cf. artigo 372.º, nº5, do CPP).
Após trânsito em julgado:
- comunique às Equipas da DGRSP competentes e ao MP junto do Juízo de Família e Menores deste tribunal;
- remeta boletins à DSIC;
- proceda-se ao cancelamento do registo da apreensão da viatura a restituir – cfr. artigo 186º, n.º 6 do CPP;
- diligencie pela recolha de amostra de ADN dos arguidos AA1 e AA2, nos termos dos artigos 8.º, nºs 2 e 6, e 9.º da Lei nº5/08, de 12.02.”
Recorre a arguidaAA7para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“A- A decisão recorrida valorou como prova da participação de uma menor factos que, analisados com rigor, revelam apenas contactos ocasionais, naturais da vida familiar, e totalmente insuficientes para integrar qualquer forma de colaboração consciente na atividade de tráfico.
B- Não resulta dos factos provados que a menor tenha tido conhecimento da natureza ilícita das substâncias, que tenha executado atos típicos do tráfico ou que tenha sido integrada, ainda que de forma rudimentar, na atividade criminosa.
C- A agravação fundada no perigo de envolvimento de menor assenta em ilações especulativas, desconectadas da prova produzida e contraditórias entre si, carecendo de suporte fáctico mínimo.
D- Inexistindo participação da menor, elemento estrutural do tipo agravado, a qualificação agravada é juridicamente insustentável, impondo-se a subsunção dos factos ao crime de tráfico simples.
E- A pena aplicada mostra-se excessiva, por não atender de forma adequada às condições pessoais da Recorrente, ao contexto económico e social em que atuou e ao percurso de arrependimento e responsabilização entretanto desenvolvido.
F- Não se verificam exigências de prevenção especial que justifiquem tal decisão, sendo evidente a capacidade de reintegração social da Recorrente.
G- Também a prevenção geral não impõe, no caso concreto, uma pena tão elevada, não estando em causa criminalidade organizada nem uma atividade estruturada, mas antes um padrão de subsistência associado a dificuldades económicas.
H- A pena deve, por isso, ser sensivelmente reduzida, nunca ultrapassando limite mínimo legal, compatível com a culpa e com as finalidades preventivas.
I- Encontram-se, consequentemente, preenchidos os pressupostos legais e materiais da suspensão da execução da pena de prisão, sendo essa a solução que melhor realiza as finalidades de prevenção e reinserção social.
J- A Recorrente evidencia arrependimento, vontade de mudança, percurso institucional positivo e inexistência de qualquer risco relevante de reincidência.
K- A aplicação de pena efetiva, nas circunstâncias do caso, não potencia a reintegração social, antes a prejudica, ao passo que a suspensão acompanhada de deveres ou regras de conduta assegura uma resposta penal mais adequada e proporcional.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser REVOGADO o Acórdão recorrido, sendo substituído por outro em que:
- Seja o crime desqualificado para tráfico de estupefacientes nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei 15/93.
- Reduza a pena aplicada até ao seu limite mínimo legal, nos termos do número 1 do artigo 21º do mesmo diploma.
- Determine a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50º do Código Penal.”
O Mº Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência
2. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve improceder.
Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP
A arguida não respondeu.
Colhidos os vistos procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal
Cumpre apreciar.
3. Consta do acórdão recorrido ( transcrição):
“FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, expurgadas as afirmações genéricas e conclusivas (nomeadamente constantes dos pontos 10 e 14, 2ª parte de 13) ou repetidas (como os pontos 5-60, 32-59, 53-54, 58-91, 54-79 e 80-100-kkk), e as referências a meios de prova, resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde outubro de 2023 e até ao dia 7 de maio de 2024, o arguido AA1 dedicou-se ao fornecimento, mediante contrapartida monetária ou outra, pelo menos à arguida AA2, de cocaína e pastilhas de ecstasy, para esta revender a consumidores.
2. Assim, o arguido AA1 fornecia cocaína e pastilhas de ecstasy à arguida AA2 para esta, posteriormente, a comercializar junto dos consumidores que a procuravam para o efeito.
3. Desde outubro de 2023 e até 07 de maio de 2024, o arguido AA1 vendeu, semanalmente, à arguida AA2, pelo menos, 40 a 50 gramas de cocaína, em valores que rondariam os 30€ a 35€ a grama, o que sucedeu, designadamente nos dias 19 e 23 de fevereiro de 2024, junto à fábrica da arguida.
4. No dia 07.05.2024, pelas 11h50, na Rua 1, junto à fábrica da arguida AA2, foi encontrado e apreendido ao arguido AA1 o seguinte:
Na posse do arguido:
- um telemóvel marca iPhone, modelo 13 Pro, com o IMEI 1: .............96 e IMEI 2: .............19, contendo o contacto .......09.
- Um veículo da marca BMW, modelo 325d, de cor branca, com a matrícula ..-TJ-.., apresentando no quadrante 214 411 Kms, registado em nome de AA8, com residência em Rua 2, em ..., sendo à data utilizador do veículo o arguidoAA1
No interior do veículo de matrícula ..-TJ-..: três pacotes envolvidos em película aderente, com as respetivas designações de quantidades descrita em algarismos de cor vermelha, sendo que um pacote encontrava-se num compartimento da consola debaixo do volante e dois pacotes, encontravam-se debaixo do tapete do lugar da frente, lado do passageiro, com o peso total líquido de 39,541 gramas, com o grau de pureza de 95,8% e suficiente para 189 doses individuais.
5. No mesmo dia 07.05.2024, entre as 13h10 e as 16h30, no decurso das ações de buscas realizadas na residência do arguido AA1, sita no Localização 3, foi encontrado e apreendido o seguinte:
No quarto:
- Um documento manuscrito referente a valores monetários que se encontrava na secretária existente no quarto;
- Um computador portátil da marca Lenovo modelo THINKPAD com o número de série TYPE 20L8 - S64F01 S/N PC - 0WMUY0 18/07 que se encontrava na secretária existente no quarto;
- Um telemóvel da marca Nokia com o IMEI .............27 e com o cartão SIM .......15 e código de desbloqueio 0000, que se encontrava na secretária existente no quarto;
- Duas caixas contendo no seu interior moedas de dois euros, sendo que na caixa de cor azul continha duzentos e oitenta euros e na caixa prateada de bebida alcoólica continha duzentos e cinquenta e quatro euros, perfazendo o valor total de quinhentos e trinta e quatro euros em moedas do Banco Central Europeu, que se encontrava na secretária existente no quarto;
- Dois telemóveis da marca Iphone desligados e sem bateria, que se encontravam na secretária existente no quarto;
- No interior do guarda fatos na parte inferior direita e no interior do móvel, em local escondido e dissimulado, encontraram-se os seguintes produtos estupefacientes:
- Um saco contendo pastilhas de cor verde de ecstasy com o peso bruto de 33,4 gramas;
- Um saco contendo pastilhas de cor rosa de ecstasy com o peso bruto de 126,41 gramas;
- Um saco contendo cocaína com o peso bruto de 88,90 gramas;
- Um saco contendo cocaína com o peso bruto de 62,97 gramas;
- Um saco contendo um produto de cor caramelo de MDMA com o peso bruto de 956,38 gramas;
- No interior do guarda fatos na parte inferior esquerda e no interior do móvel em local escondido e dissimulado, duzentos e trinta e sete mil euros em notas do Banco Central Europeu que se encontravam no interior de vários envelopes contendo os valores de cinco mil euros e dois mil euros, por envelope;
- No interior de um camiseiro de cor branca na primeira gaveta, um telemóvel da marca Iphone desligado e sem bateria, em razoável estado de conservação;
- No interior de um camiseiro de cor branca na terceira gaveta, três telemóveis da marca Iphone desligados e sem bateria, em razoável estado de conservação;
- No interior de um camiseiro de cor branca na quarta gaveta, um cofre portátil da cor azul, contendo no seu interior dois mil setecentos e dez euros em notas do Banco Central Europeu.
No quarto vazio, situado no 1.º piso:
- Cinco cartões SIM da rede Vodafone por utilizar;
- No interior do guarda fatos na parte inferior direita e no interior do móvel em local escondido e dissimulado encontraram-se os seguintes produtos estupefacientes:
- um saco contendo cocaína com o peso bruto de 218,12 gramas;
- um saco contendo cocaína com o peso bruto de 210,64 gramas;
A cocaína apreendida ao arguido na sua residência, tinha o peso total líquido de 543,975 gramas, com o grau de pureza de 95,6% e era suficiente para 2.600 doses individuais
Na cave:
- Uma embalagem de película aderente;
- Um marcador de cor vermelha;
- Uma balança de precisão;
- Um saco contendo no seu interior os seguintes objetos:
- um saco plástico recortado;
- uma colher de metal com vestígios de produto estupefaciente cocaína;
- uma caixa contendo quatro pastilhas, nomeadamente duas pastilhas de cor azul de MDMA com o peso bruto de 1,01 gramas e duas pastilhas de cor rosa de MDMA com o peso bruto de 0,99 gramas;
- um saco contendo um produto de cor caramelo de MDMA com o peso bruto de 43,10 gramas;
- uma caixa contendo várias pastilhas de MDMA com o peso bruto de 7,31 gramas;
- uma ampola e um frascos com MDMA líquido, com peso líquido total de 8,418 gramas, suficiente para 3 doses.
Os comprimidos supra identificados e apreendidos ao arguido são três de LSD; dois de 2C-B; um de MDA; e todos os restantes são comprimidos de MDMA; com o peso total líquido de 1134,455 gramas e suficientes para 8.753 doses individuais.
6. Durante o período em causa nos autos, a arguida AA2 constava como funcionária na empresa ... LDA, desenvolvendo assim uma atividade profissional remunerada lícita, apresentando registos de remunerações e contribuições para a Segurança Social estando também a receber três prestações sociais.
7. Até à data da sua detenção, a arguida AA2 residia na Rua 4, juntamente com os seus dois filhos.
8. Embora as vendas que realizava geralmente ocorressem nas zonas de Vizela e Guimarães, a arguida AA2 tinha clientes que, para lhe comprarem cocaína, provinham de localidades mais afastadas, tais como: Felgueiras, Barcelos e Braga, entre outras.
9. Na atividade de tráfico de estupefacientes, a arguida AA2 fazia uso regular do veículo automóvel da marca BMW, de matrícula …-22-…, não obstante o mesmo se encontrar registado em nome da empresa “... LDA” onde a arguida é funcionária.
10. A arguida AA2 vendia cocaína em doses de 1 grama.
11. A arguida vendia cerca de meio quilo de cocaína por mês, comprando, no mínimo, 50 gramas semanalmente, estupefaciente que ia dissimulando por vários locais, nomeadamente na sua residência, na sua empresa, na casa da sua mãe, a também arguida AA3, e, pelo menos a partir do final de 2023, em casa do seu amigo e vizinho AA9 e esposa AA10, à qual tinha fácil e livre acesso.
12. A arguida AA2 para ser contatada e contatar com o arguido AA1 bem como com os indivíduos a quem vendia cocaína, de modo a agendar os necessários encontros, utilizava o telemóvel, bem como utilizava as redes sociais, tais como Instagram, WhatsApp e alguns chates “Signal” Snapchat” “Telegram”.
13. No desenvolvimento da sua atividade de tráfico, a arguida AA2 contou sempre com a colaboração dos arguidos AA3 (mãe), AA5 (filho) e AA6 (companheira do filho), esta entre janeiro e final de dezembro de 2023.
14. A partir de meados de dezembro de 2023, a arguida AA2 passou também a contar com a colaboração direta e estreita da arguida AA4, para efetuar venda direta de cocaína aos consumidores.
15. A arguida AA2 vendia cocaína que escondia já devidamente doseada por forma agilizar as vendas, pois, quando lha encomendavam, apenas tinha de passar pelos locais onde a guardava/escondia e pegava nas embalagens certas, de acordo com o cliente a servir.
16. Pelo menos numa ocasião, a arguida AA2 procedeu à venda de 5 gr de cocaína, de uma vez, a AA11
17. A arguida AA2 aceitava e em grande parte das vezes pedia para que os consumidores lhe pagassem através da aplicação Mbway ou então gerava um código de referência multibanco para que os mesmos pudessem efetuar tais pagamentos, códigos esses que após serem aceites, o pagamento era encaminhado para uma conta que a arguida AA2 tinha na aplicação da “Betclic”.
18. Tais pagamentos eram efetuados para as contas bancárias da arguida AA2 e dos arguidos AA5 e AA6, a quem pedia para que aceitassem tais pagamentos nas suas contas bancárias e posteriormente transferissem tais valores.
19. Em finais de dezembro de 2023, a arguida AA2 desconfiou que poderia estar a ser alvo de vigilâncias por parte das autoridades policiais.
20. Ainda nessa fase, a arguida AA2 passou a ter a colaboração da arguida AA4, para quem encaminhou por algum tempo todos os seus clientes de cocaína, a fim de ser esta a vender o referido produto estupefaciente, acertando posteriormente as respetivas contas.
21. Em fevereiro de 2024, a arguida AA2 passou novamente a proceder às vendas diretamente aos consumidores, contando nessa fase mais com o auxílio das arguidas AA3 e AA4, sendo sempre a arguida AA2 a principal responsável pela aquisição do produto estupefaciente, do seu doseamento e distribuição pelas referidas arguidas, para que essas pudessem efetuar as vendas aos consumidores que a elas recorriam.
22. Era a arguida AA2 quem informava as restantes arguidas dos consumidores que pretendiam adquirir cocaína, indicando o local onde os mesmos se poderiam deslocar para se encontrarem com as arguidas AA3 ou AA4, a fim de estas procederem à venda do produto estupefaciente a tais consumidores.
23. Nesta fase, ainda que de forma esporádica, a arguida AA2 contava ainda com o auxílio do arguido e seu filho AA5, o qual procedia à entrega de produto estupefaciente aos consumidores por ela indicados.
24. Na atividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente para contatar e ser contatada pelos indivíduos que lhe adquiriam tal produto, a fim de agendarem os necessários encontros, a arguida AA2, pelo menos entre novembro de 2023 e 07 de maio de 2024, utilizou pelo menos os seguintes cartões e telemóveis: telemóvel com IMEI n.º .............10, onde operou o cartão NOS n.º .......16; e telemóvel com IMEI n.º .............40, com o cartão NOS com o n.º .......52.
25. A arguida AA2, para além de contar com a colaboração da sua mãe, a arguida AA3, do seu filho e arguido AA5, da sua nora e arguida AA6, e da sua amiga e arguida AA4, envolveu ainda a sua filha menor, AA12, nascida em ........2011, que consigo vivia e se encontrava a seu cargo, para que a mesma em ocasiões distintas, a auxiliasse na atividade de tráfico de estupefacientes, dando indicações à sua filha menor para que vá buscar as quantidade do produto estupefaciente pretendido e o traga cá fora à arguida a fim de a mesma servir os consumidores.
26. Acresce que, era a menor quem efetuava as pesquisas e compras dos pinos, para acondicionamento da cocaína, no site do “AliExpress”.
27. Porquanto já se encontrava familiarizada e envolvida no tráfico de estupefacientes quando a sua mãe, a arguida AA2, ou a sua avó, a arguida AA3, se encontravam ausentes de casa, era a menor quem entregava o produto estupefaciente aos consumidores, tal como sucedeu no dia 17-04-2024, no interior da habitação da AA3, em que a menor “serviu” com produto estupefaciente a AA13, conhecido pelas arguidas como “AA13”.
28. A arguida AA2, em conversações telefónicas com as arguidas AA3 e AA4, quando se referia ao seu fornecedor, usava os termos de “o meu amigo” “o homem” e “ele”.
29. Antes desses encontros, a arguida AA2 procurava reunir o dinheiro que as arguidas AA3 e AA4 obtinham com as vendas de produto estupefaciente, para que assim pudesse pagar o produto estupefaciente que o arguido AA1lhe vendia.
DA VENDA DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES
30. Desde pelo menos o ano de 2020 e até 07 de maio de 2024 (data em que foi detida), a arguida AA2 vendeu, diariamente, doses individuais de cocaína, pelo preço de 50€ por cada grama de cocaína, aos vários consumidores que até eles se deslocaram, designadamente:
a. A AA14, utilizador do contacto .......03, a quem a arguida AA2, pelo menos desde 10/2022 até 05/2024, vendeu, pelo menos e em média, duas vezes por mês, 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 04, 05 e 24.11.2023, 01, 07, 08, 11 e 19.12.2023, 10.02.2024, 02.03.2024, 03, 04 e 27.04.2024.
b. A AA15, utilizadora do contacto .......47, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2022 até 05/2024, vendeu, pelo menos, duas vezes por semana, entre 1 e 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu designadamente, nos dias 03.11.2023, 07 e 15.12.2023, 25.01.2024, 10.02.2024, 06.03.2024, 23.04.2024 e 05.05.2024.
c. A AA16, utilizadora do contacto .......31, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2023 e até 05/2024, duas a três vezes por semana, vendeu entre 1 e 5 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 02, 03, 06, 07, 10, 11, 12, 16, 18, 19, 23, 24, 25 e 28.11.2023, 01, 03, 04, 06, 07, 09, 10, 12, 14 e 19.12.2023, 11, 12, 13, 15 e 19.02.2024, 15.03.2024 e 07.04.2024.
d. A AA17, utilizadora do contacto .......93, a quem a arguida AA2, entre novembro e dezembro de 2023, vendeu, pelo menos numa ocasião, 1 grama de cocaína, tendo para o efeito o pagamento sido efetuado em numerário ou através da aplicação de MbWay.
e. A AA18, utilizador do contacto .......83, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2023 até 05/2024, uma a duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 18 e 28.11.2023, 12 e 13.12.2023 e 07.02.2024.
f. A AA19, utilizador do contacto .......79, a quem a arguida AA2, desde do verão do ano de 2023 até 05/2024, uma vez por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 12, 13, 18, 24, 25, 28 e 30.11.2023, 01, 06, 07, 09, 15 e 16.12.2023.
g. A AA20, utilizador do contacto .......09, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2020 até 05/2024, em média, duas a três vezes por semana, vendeu 1 a 3 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 11.12.2023, 13 e 14.02.2024.
h. A AA21, utilizador do contacto .......80, a quem a arguida AA2, desde o final de 2022 até 01/2024, numa média de uma vez por semana, vendeu 1 gr de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
i. A AA13, utilizador do contacto .......83 e da viatura ..-RU-.., a quem a arguida AA2 desde, pelo menos, meados do ano de 2020 até maio de 2024, quase diariamente, vendeu 1 ou 2 gramas de cocaína de cada vez, a que ocasionalmente acrescia 0,5 grama de oferta, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 21.03.2023, 19.04.2023, 06, 11, 15, 17, 18, 20, 21, 23, 24, 26, 29 e 30.11.2023, 02.12.2023, 10, 19 e 22.01.2024, 01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20.02.2024.
j. A AA22, utilizadora do contacto .......07, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2023 até 05/2024, pelo menos em duas ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína, de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 01.12.2023.
k. A AA23, utilizadora do contacto .......97, a quem a arguida AA2, desde finais de 2022 até finais do ano de 2023, cerca de uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 01.12.2023.
l. A AA24, utilizadora do contacto .......11, a quem a arguida AA2, desde meados de 2020 até finais do ano de 2023, cerca de uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 02.12.2023.
m. A AA25, utilizadora do contacto .......80, a quem a arguida AA2, desde meados de 2022 até 05/2024, cerca de uma a duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, e uma “pastilha” de ecstasy, pelo valor de 5€ cada pastilha, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, no dia 03.02.2024.
n. A AA26, utilizador do contacto .......57, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2023 até 05/2024, em média, uma vez por semana, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, no dia 27.11.2023.
o. A AA27, utilizadora do contacto .......58, a quem a arguida AA2, desde finais do ano de 2022 até 05/2024, uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 09 e 10.02.2024.
p. A AA28, utilizadora do contacto .......98, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2020 até 05/2024, em média, uma a duas vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, e um a dois comprimidos de ecstasy, pelo valor de 5€ cada comprimido, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 25.11.2023, 02.12.2023, 03.03.2024, 01 e 04.05.2024.
q. A AA29, utilizador do contacto .......50, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2020 até finais de 2023, em média, uma vez por semana, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 05 e 18.11.2023.
r. A AA30, utilizador do contacto .......23, a quem a arguida AA2, desde o ano de 2020 até finais de 2023, em média, uma vez por semana, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 23.11.2023 e 05.12.2023.
s. A AA31, utilizadora do contacto .......89, a quem a arguida AA2, desde finais do ano de 2021 até 05/2024, em média, uma a duas vezes por mês, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, no dia 16.12.2023.
t. A AA32, utilizadora do contacto .......66, a quem a arguida AA2, no ano de 2023 e até 05/2024, cerca de duas vez por mês, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, no dia 22.04.2024.
u. A AA33, utilizadora do contacto .......01, a quem a arguida AA2, de novembro de 2023 até maio de 2024, em, pelo menos, duas ou três ocasiões, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente no dia 03.12.2023.
v. A AA34, utilizador do contacto .......75, a quem a arguida AA2, desde o ano de 2021 até 05/2024, cerca de duas vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, e 1 a 2 comprimidos de ecstasy, pelo valor de 5€ por cada comprimido, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu designadamente no dia 18.112023.
w. A AA35, utilizador do contacto .......78, a quem a arguida AA2, pelo menos desde inícios do ano de 2023 até 05/2024, cerca de duas a três vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 11.11.2023, 17 e 18.12.2023.
x. A AA36, utilizador do contacto .......20, a quem a arguida AA2, pelo menos no ano de 2023, em duas ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
y. A AA37, utilizador do utilizador do contacto .......61, a quem a arguida AA2, desde o ano de 2021 até 05/2024, cerca de duas a três vezes por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez e 5 comprimidos de ecstasy, estes pelo preço de 30€, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente nos dias 30.11.2023, 08 e 09.12.2023.
z. A AA38, utilizador do contacto .......34, a quem a arguida AA2, desde o ano de 2022 até 05/2024, cerca de quatro vezes por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente nos dias 27.11.2023, 02.12.2023 e 08.01.2024.
aa. A AA39, utilizador do contacto .......21, a quem a arguida AA2, desde de inícios do ano de 2023 até 05/2024, cerca de quatro vezes por mês, vendeu 3 a 4 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através de créditos na Betclic; o que sucedeu, designadamente, nos dias 10, 18, 19, 20 e 30.11.2023, 16.12.2023, 05, 08, 13 e 27.01.2024, 02, 03, 04, 12, 13 e 23.02.2024, 28 e 31.03.2024.
bb. A AA40, utilizador do contacto .......78, a quem a arguida AA2, desde, pelo menos, finais de 2022 até 05/2024, todos os fins de semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 24.11.2023, 05.12.2023, 10, 15 e 31.01.2024 e 08.02.2024.
cc. A AA41, utilizador do contacto .......19, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2023 até 02/2024, uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 03.02.2023.
dd. A AA42, utilizador do contacto .......32, a quem a arguida AA2, desde finais do ano de 2023 até 05/2024, três vezes por mês, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 15 e 20.02.2024 e 12.04.2024.
ee. A AA43, utilizador do contacto .......53, a quem a arguida AA2, pelo menos entre setembro e dezembro de 2023, duas vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 12.11.2023.
ff. A AA44, utilizador do contacto .......02, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2023 até finais de dezembro de 2023, uma a duas vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
gg. A AA11, utilizador do contacto .......12, a quem a arguida AA2, durante o ano de 2023 e até 05/2024, pelo menos uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, e numa ocasião, em 02.01.2024, vendeu 5 gr, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
hh. A AA45, utilizador do contacto .......05, a quem a arguida AA2, desde meados de 2022 até ao início de 2024, em pelo menos dez ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay.
ii. A AA46, utilizador do contacto .......21, a quem a arguida AA2, pelo menos duas ocasiões no ano 2022, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
jj. A AA47, utilizador do contacto .......99, a quem a arguida AA2, pelo menos em duas ocasiões no ano de 2023, vendeu 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
kk. A AA48, utilizador do contacto .......60, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2022 até maio de 2024, uma vez por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente nos dias 02.11.2023, 01.02.2024, 15 e 24.03.2024 e 06.05.2024.
ll. A AA49, utilizador do contacto .......95, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2020 até inícios de 2024, uma vez por semana, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 17.11.2023, 08 e 09.12.2023.
mm. A AA50, utilizador do contacto .......24, a quem a arguida AA2, desde pelo menos o ano de 2022, duas vezes por semana, vendeu 1 gr. de cocaína de cada vez e, em duas ou três ocasiões, 5 gramas de “erva” (cannabis folhas e sumidades) de cada vez, estas pelo valor de 50€ pelas 5 gramas de “erva”, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em dinheiro; o que sucedeu, designadamente, no dia 01.02.2023.
nn. A AA51, utilizador do contacto .......06, a quem a arguida AA2, no dia 05.11.2023, vendeu 1 grama de cocaína, tendo para o efeito o pagamento sido efetuado em numerário.
oo. A AA52, utilizador do contacto .......30, a quem a arguida AA2, pelo menos no ano de 2023, duas vezes por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 05, 06 e 19.12.2023.
pp. A AA53, utilizador do contacto .......63, a quem a arguida AA2, pelo menos desde o final do ano de 2023 até 02/2024, em pelo menos quatro ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente no dia 08.12.2023.
qq. A AA54, utilizador do contacto .......73, a quem a arguida AA2, desde 05/2021, uma a duas vezes por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 06.02.2023, 24.03.2023, 06 e 07.07.2023.
rr. A AA55, utilizador do contacto .......39, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2020 até finais de 2023, em média e pelo menos uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente no dia 17.11.2023.
ss. A AA56, utilizador do contacto .......67, a quem a arguida AA2, desde inícios de 2023, até 01/2024, num máximo de uma vez por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay.
tt. A AA57, utilizador do contacto .......21, a quem a arguida AA2, desde pelo menos 2020 e até abril de 2024, uma vez por semana, vendeu 1 a 3 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário, transferência bancária ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 15 e 17.11.2023 e 18.12.2023.
uu. AA58, utilizadora do contacto .......39, a quem a arguida AA2, no dia 15.12.2023, vendeu 4 comprimidos de ecstasy, pelo valor de 20€ no total.
vv. A AA59, utilizador do contacto .......54, a quem a arguida AA2, desde meados de 2021 e até meados de 2023, uma vez por mês, vendeu 2 a 3 pastilhas de ecstasy, pelo valor de 5€ cada pastilha, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
ww. A AA60, utilizadora do contacto .......39, a quem a arguida AA2, desde pelo menos 2020 até finais do ano de 2023, de três em três meses, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
xx. A AA61, utilizador do contacto .......65, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2020 até finais de 2023, uma vez de dois em dois meses, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
yy. A AA62, utilizador do contacto .......75, a quem a arguida AA2, desde meados do ano de 2021 até maio de 2024, em média, uma ou duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 06.11.2023, 09.01.2024 e 20.02.2024.
zz. A AA63, utilizador do contacto .......88, a quem a arguida AA2, desde meados de 2022 até, pelo menos, 10.02.2024, duas a três vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente nos dias 04 e 10.02.2024.
aaa. A AA64, utilizador do contacto .......20, a quem a arguida AA2, durante o ano de 2023, uma a duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 09.12.2023.
bbb. A AA65, utilizador do contacto .......52, a quem a arguida AA2, desde inícios do ano de 2021 até finais do ano de 2023, três a quatro vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados através da plataforma de MBWay.
ccc. A AA66, utilizadora do contacto .......38, a quem a arguida AA2, pelo menos em janeiro de 2024, vendeu, em duas ocasiões, 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da plataforma de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 26 e 27.01.2024.
ddd. A AA67, utilizador do contacto .......89, a quem a arguida AA2, desde o ano de 2020 até finais de 2023, uma vez por mês, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
eee. A AA68, utilizador do contacto .......15, a quem a arguida AA2, desde pelo menos desde o final de 2020 até finais de 2023, uma a duas vezes por mês, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
fff. A AA69, utilizador do contacto .......00, a quem a arguida AA2, desde final de 2020 até finais de 2023, duas a três vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
ggg. A AA70, utilizador do contacto .......28, a quem a arguida AA2, pelo menos desde 09/2022 e até finais de 2023, uma vez de três em três meses, vendeu 1 a 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da plataforma de MBWay.
hhh. A AA71, utilizador do contacto .......04, a quem a arguida AA2, durante o ano de 2020 até finais de dezembro de 2023, pelo menos por três vezes, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
iii. A AA72, utilizador do contacto .......97, a quem a arguida AA2, em finais do ano de 2023, uma vez ou duas, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente no dia 09.12.2023.
jjj. A AA73, utilizador do contacto .......80, a quem a arguida AA2, pelo menos desde o final do ano de 2022 até inícios de 2024, uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da plataforma de MbWay; o que sucedeu designadamente, nos dias 10.12.2023 e 03.03.2024.
kkk. A AA74, utilizador do contacto .......04, a quem a arguida AA2, pelo menos desde 10/2022 até abril de 2024, uma a duas vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
31. Acresce que, para além dos identificados clientes, a arguida AA2 vendeu ainda, pelo menos 1 gr de cocaína por € 50,00 de cada vez, nas seguintes circunstâncias:
- No dia 03 de fevereiro de 2023, pelas 23h20, à porta da sua residência, ao passageiro da viatura ..-TL-..;
- No dia 06 de fevereiro de 2023, pelas 18h21, à porta da sua residência, ao passageiro da viatura ..-VG-..; pelas 18h36, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-BQ-..;
- No dia 08 de março de 2023: pelas 16h51, na Praceta 5, a um indivíduo através da janela do condutor da viatura da arguida; pelas 17h30, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-RU-..;
- No dia 21 de março de 2023: pelas 23h05, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-..-LF;
- No dia 24 de março de 2023: pelas 22h45, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-CC-..;
- No dia 06 de julho de 2023: pelas 09h50, na Rua 6, junto ao café “...”, a um indivíduo desconhecido que ali já se encontrava à sua espera;
- No dia 07 de julho de 2023: pelas 11h48, à porta da sua empresa sita na Rua 7 AA13 Reis, ao condutor da viatura ..-..-LF;
- No dia 27 de julho de 2023: pelas 21h05, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-UR-..;
- No dia 22 de agosto de 2023: pelas 12h58, na Rua 8, a um indivíduo desconhecido que ali já se encontrava à sua espera;
- No dia 17 de novembro de 2023: pelas 15h21, nas traseiras do ginásio “...”, ao condutor da viatura ..-LH-..; pelas 22h13, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-..-SV;
- No dia 24 de novembro de 2023: pelas 13h28, junto dos caixotes do lixo situados no Largo 9, a AA75, que ali já se encontrava à sua espera; pelas 18h11, na casa da arguida AA2, ao mesmo AA75; pelas 18h45, na Rua 7 Abílio Torres, junto à “...”, a um individuo apeado que a abordou; pelas 22h11, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-CO-..;
- No dia 28 de novembro de 2023: pelas 18h49, conjuntamente com a arguida AA3, a AA13; pelas 18h52, conjuntamente com a arguida AA3, ao indivíduo conhecido por “AA76”, que se fazia transportar no veículo de matrícula ..-QB-..;
- No dia 08 de dezembro de 2023: pelas 21h01, à porta da sua residência ao condutor do veículo de matrícula AF-..-GO; pelas 21h40, à porta da sua residência, ao condutor do veículo de matrícula ..-BN-..; pelas 21h45, na sua residência, à condutora do veículo de matrícula AJ-..-UH; pelas 22h08, à porta da sua residência, ao condutor ou passageiro do veículo de matrícula ..-VT-
32. Pelo menos, entre novembro de 2023 e 07.05.2024, a arguida AA2 efetuou e recebeu inúmeros contactos das arguidas AA3 e AA4, tomando conhecimento dos consumidores que se deslocavam até juntos das referidas arguidas para aquisição de produto estupefaciente bem como combinou encontros entre as arguidas e vários consumidores, quando a suspeita AA2 não os podia servir.
33. Pelo menos no mesmo período, a arguida AA2, contactou e foi contatada pela arguida AA3, utilizadora do contato .......31, para ser informada das vendas de produto estupefaciente efetuadas pela arguida AA3, sendo certo que, várias vezes era agendado, por parte da arguida AA2, encontros entre vários consumidores e a arguida AA3, bem como era dada a indicação das quantidades de produto estupefaciente pretendido pelos mesmos, dando indicações se era para receber, se já tinham pago ou se pagavam a posteriori.
34. Pelo menos no mesmo período, a arguida AA2, contatou e foi contatada pelo arguido AA5, utilizador do contato .......31, para combinar a posterior venda aos seus clientes, bem como, a partir de meados de janeiro de 2024, para combinar entregas de cocaína aos consumidores, auxiliar com o recebimento do pagamento, algumas vezes efetuado em numerário e outras através da aplicação MbWay, que posteriormente fazia chegar às contas da arguida AA2.
35. Desde novembro 2023 até 07.01.2024, a arguida AA2 contactou e foi contatada pela arguida AA6, utilizadora dos contatos .......71, com pedidos de auxílio para entregas de produto estupefaciente à arguida AA3, para que aceitasse transferências por MbWay, relativos à venda de produto estupefaciente, e para que fizesse o transporte de produto estupefaciente desde a casa da arguida AA3 até à casa da arguida AA2.
36. Desde novembro de 2023 a 07.05.2024, a arguida AA2, contactou e foi contatada pela arguida AA4, utilizadora dos contatos .......61 e .......73, sobre a compra de produto estupefaciente por parte da arguida AA4 à arguida AA2, bem como sobre a geração de códigos para pagamento do produto estupefaciente a esta arguida, e para ser informada das vendas de produto estupefaciente efetuadas pela arguida AA4 e das quantidades de produto estupefaciente pretendido pelos clientes, dando indicações se era para receber, se já tinham pago ou se pagavam a posteriori.
37. Em 07.05.2024, entre as 12h23 a arguida AA2 tinha no interior da sua residência, sita na Rua 10, o seguinte:
Na sua posse:
- Viatura de marca BMW, modelo 218D com matrícula AL..JI, ostentando 55.959 Kms;
- vinte euros em numerário;
- Um telemóvel marca Apple modelo Iphone 15 Pro Max, com Imei nº .............88 e .............19.
- Um Cartão SIM, operadora WTF com número telefónico .......52.
- Um Cartão SIM, operadora WTF com número telefónico .......16.
No quarto:
- Um Computador portátil de marca “ASUS”, modelo “E402W”, com referência n.º HBN0CV01K262446, de cor preto, que se encontrava no interior do roupeiro;
- Um Computador portátil de marca “HP”, modelo “RTL8822CE”, com referência n.º 2P7R4EA#AB9, de cor cinzento, que se encontrava no interior do roupeiro;
- Um Tablet de marca SAMSUNG, de cor preto, que se encontrava no interior do roupeiro;
- Quinhentos euros em notas do BCE, que se encontravam no cofre com código “159E”, dissimulado no interior do roupeiro;
- Quarenta euros, em notas do BCE, que se encontrava na segunda gaveta, no interior do roupeiro;
Na sala/cozinha (em open space):
- Um telemóvel da iPhone 11, com o IMEI´s .............. 6 e .............16, de cor preto, com cartão da operadora NOS, contacto n.º .......16, e com o PIN 0000, que se encontrava em cima do sofá;
- Um telemóvel da marca Samsung, de cor azul, que se encontrava no armário ao lado da TV;
- Cinco tubos em plástico, contendo no seu interior cocaína, com o peso líquido de 3,086 gramas, com o grau de pureza de 56,8, que se encontrava na primeira gaveta do armário em baixo da TV;
- Um telemóvel da iPhone, modelo 15 Pro, com o IMEI .............78, de cor preto, sem cartão, que se encontrava na primeira gaveta do armário em baixo da TV;
- Uma embalagem em plástico, contendo MDMA, com o peso líquido de 8,774 gramas, suficientes para 16 doses, que se encontravam no interior do armário dos bens alimentares;
38. Por sua vez, na empresa “..., Ldª”, sita na Rua 1, local onde labora a arguida AA2, foi apreendido, na área onde se encontravam as máquinas de costura de calçado:
- uma pipeta em plástico contendo cocaína, com o peso líquido de 0,572 gramas, com grau de pureza de 60,6%, que se encontrava na gaveta de uma das máquinas de costura de calçado que era utilizada pela visada AA2.
39. A arguida AA3 é mãe da arguida AA2, à data dos factos, não exercia nenhuma atividade profissional, encontrando-se a receber pensão de velhice com o valor mensal de 645,61€ e pensão de sobrevivência de 236,19€.
40. É viúva e residia na Rua 11.
41. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início do ano de 2023 até à sua detenção, a arguida dedicou-se ao tráfico de cocaína, procedendo à venda direta de cocaína aos consumidores.
42. A arguida AA3, em conjugação de esforços e de intenções com a arguida AA2, de acordo com plano previamente delineado entre ambas, pelo menos, entre o início do ano de 2023 e 07.05.2024, vendeu regularmente cocaína, em quantidades que se situam entre os 1 e os 5 gramas, de cada vez, a vários consumidores, fazendo-o na localidade de Vizela, mais precisamente junto à sua residência.
43. Tais vendas ocorriam, na grande maioria das vezes, à noite, sendo certo que, quando efetuava vendas durante o dia, era porque a arguida AA2 não o podia fazer e encaminhava tais consumidores para serem servidos pela arguida AA3 ou então alguns consumidores já procuravam a arguida AA3 sem existir contacto prévio.
44. Alguns desses consumidores, quando se deslocavam à residência da arguida AA3, a fim de lhe comprar cocaína, metiam o dinheiro na caixa do correio e a arguida atirava o respetivo produto estupefaciente pela janela.
45. Sempre que a arguida AA3 efetuava vendas de produto estupefaciente, esta ligava com a arguida AA2, dando-lhe assim conhecimento de tais vendas, das quantidades de produto estupefaciente que os consumidores compravam, de como corriam esses encontros e se os mesmos efetuavam o pagamento ou se ficavam a dever.
46. Pelo menos numa ocasião, em virtude de a arguida AA2 estar impossibilitada de se encontrar com o seu fornecedor, o arguido AA1, aquela incumbiu a sua mãe, a arguida AA3, de o fazer.
47. A arguida AA3, para além de proceder à venda da cocaína, também era a responsável por guardar grande parte do produto estupefaciente, bem como os utensílios utilizados pela arguida AA2 para a preparação das doses individuais.
48. O referido armazenamento, numa primeira fase, era efetuado na residência da arguida AA3, sendo certo que, a partir janeiro de 2024, o mesmo, em parte, passou a ser feito na residência do vizinho AA9 e da sua esposa e testemunha AA58, ambos amigos das arguidas AA2 e AA3.
49. Assim, desde o início do ano de 2023 e até 07.05.2024 (data em que foram detidos), a arguida AA3, quase diariamente, vendia doses individuais de cocaína, pelo preço de 50€ por cada grama de cocaína, aos vários consumidores que até ela se deslocaram, designadamente:
- A AA15, utilizadora do contacto .......47, a quem a arguida AA3, pelo menos em três ocasiões, vendeu entre 1 e 2 gramas de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA13, utilizador do contacto .......83, a quem a arguida AA3, vendeu, pelo menos duas vezes por semana, 1 e 2 gramas de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário, o que sucedeu, designadamente, nos dias 21.03.2023, 27.07.2023, 24 e 28.11.2023;
- A AA28, utilizador do contacto .......98, pelo menos numa ocasião, em 2023, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA29, utilizador do contacto .......50, a quem a arguida AA3, pelo menos em quatro ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA31, utilizador do contacto .......89, a quem a arguida AA3, pelo menos numa ocasião, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA35, utilizador do contacto .......78, a quem a arguida AA3, pelo menos numa ocasião, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA38, utilizador do contacto .......34, a quem a arguida AA3, vendeu pelo menos numa ocasião, 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA39, utilizador do contacto .......21, a quem a arguida AA3, pelo menos numa ocasião, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feitos em numerário.
- A AA40, utilizador do contacto .......78, a quem a arguida AA3, vendeu pelo menos em dez ocasiões, 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 20.11.2023 e 08.12.2023.
- A AA41, utilizador do contacto .......19, a quem a arguida AA3, pelo menos no dia 28.07.2023, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA77, utilizador do contacto .......60, a quem a arguida AA3, em pelo menos três ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA49, utilizador do contacto .......95, a quem a arguida AA3, pelo menos numa ocasião, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA50, utilizador do contacto .......24, a quem a arguida AA3, pelo menos em seis ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA54, utilizador do contacto .......73, a quem a arguida AA3, vendeu em média 3 vezes por semana, 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 17 e 24.11.2023.
- A AA78, utilizador do contacto .......30, a quem a arguida AA3, vendeu pelo menos uma vez por mês, um grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
50. Acresce que, para além dos identificados clientes, a arguida AA3 vendeu ainda, pelo menos 1 gr de cocaína por € 50,00 de cada vez, nas seguintes circunstâncias:
- No dia 28 de julho de 2023, pelas 20h49, à porta da sua residência, ao condutor e único ocupante da viatura ..-SL-..;
- No dia 24 de novembro de 2023, pelas 12h22, à porta da sua residência, à passageira da viatura ..-JB-..; pelas 18h33, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-RB-..; pelas 18h33, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-ZR-..;
- No dia 28 de novembro de 2023, pelas 18h52, ao condutor da viatura ..-QB-..;
- No dia 02 de dezembro de 2023, pelas 22h43, à porta da sua residência, à condutora da viatura AX-..-JX;
- No dia 08 de dezembro de 2023, pelas 23h51, à porta da sua residência, ao condutor da viatura ..-GG-
51. No dia 07 de maio de 2024, pelas 11h55, a arguida AA3 tinha no interior da sua residência, sita na Rua 12, o seguinte:
Na sua posse:
- Quantia monetária de €800 (oitocentos euros);
- um telemóvel marca APLLE, modelo IPHONE 8 com o IMEI .............15, onde opera o cartão telefónico número .......31, da operadora MEO
No quarto:
- Quantia monetária de €40 (quarenta euros), que se encontra na carteira propriedade da visada, encontrando-se esta em cima da cama;
- um manuscrito que se encontrava na primeira gaveta da mesinha de cabeceira;
- uma pipeta em plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 1,70 gramas, que se encontrava na prateleira do guarda-roupa no quarto da arguida;
- Quantia monetária de mil trezentos e cinquenta euros que se encontrava num envelope, acondicionado na primeira gaveta do guarda-roupa no quarto da visada;
- duas pipetas em plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 2,92 gramas, que se encontravam na bolsa da visada, encontrando-se esta pendurada no puxador da porta do quarto da arguida.
A cocaína apreendida tinha o peso total líquido de 1,794 gramas, e o grau de pureza de 65%, sendo suficiente para 5 doses.
Na sala:
- um recipiente em plástico, vulgarmente utilizado para esmagar dentes de alho.
52. À data dos factos, a arguida AA4 desenvolvia uma atividade profissional remunerada lícita, apresentando registos de remunerações e contribuições para a Segurança Social estando também a receber prestações sociais.
53. À data dos factos, a arguida residia com a sua mãe, na Rua 13, em
54. 8A partir de novembro 2023, a arguida AA4, em comunhão de esforços com a arguida AA2, começou a vender produto estupefaciente, concretamente ecstasy e cocaína, venda que se intensificou a partir de dezembro, em virtude da arguida AA2 ter desconfiado da presença dos elementos das forças policiais nas imediações da sua residência.
55. No dia 19.12.2023, à noite, a arguida AA2 entregou à arguida AA4 o produto estupefaciente que tinha no interior da habitação.
56. Assim, entre 19.12.2023 e 07.05.2024, a arguida AA4 vendeu regularmente cocaína, em quantidades de 1 a 5 gramas, de cada vez, a vários consumidores, na localidade de ..., junto da sua residência, bem como nas imediações do seu local de trabalho, sito na Localização 14em
57. Diariamente, a arguida AA4, contactava telefonicamente a arguida AA2, dando-lhe conhecimento de todas as vendas por si efetuadas, a forma como os consumidores/clientes pagavam o respetivo produto estupefaciente, se os mesmos pagavam a dinheiro ou através Mbway.
58. Era a arguida AA2 quem, entregava à arguida AA4, o produto estupefaciente, fazendo-o sempre em quantidades de 11 gramas de cocaína, sendo que 1 grama era para a arguida AA4 consumir.
59. Para além dos factos anteriormente descritos, desde dezembro de 2023 e até 07 de maio de 2024 (data em que foi detida), a arguida AA4 vendeu, diariamente, doses individuais de cocaína, pelo preço de 50€ por cada grama de cocaína, aos vários consumidores que até eles se deslocaram, designadamente:
- A AA15, utilizador do contacto .......47, a quem a arguida AA4, entre Janeiro e Maio de 2024, três vezes por semana, vendeu entre 1 e 2 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu designadamente nos dias 03, 12, 25 e 29.01.2024 e 01.02.2024.
- A AA79 Pereira, utilizadora do contacto .......31, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, entre duas a três ocasiões, vendeu entre 1 e 5 gramas de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 08, 11, 12 e 28.01.2024;
- A AA17, utilizadora do contacto .......93, a quem a arguida AA4, entre janeiro e maio de 2024, duas a três vezes por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 08, 09, 12, 15, 19, 27, 29 e 31.01.2024.
- A AA18, utilizador do contacto .......83, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e abril de 2024, uma vez por semana, vendeu entre 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, no dia 01.02.2024.
- A AA19, utilizador do contacto .......79, a quem a arguida AA4, entre janeiro e maio de 2024, uma vez por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 02, 03, 12, 13, 16, 18, 20, 24, 26 e 27.01.2024 e 02.02.2024;
- A AA21, utilizador do contacto .......80, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, duas vez por semana, vendeu 1 gr cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
- A AA80, utilizadora do contacto .......72, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, em duas ocasiões, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 29.01.2024.
- A AA81, utilizador do contacto .......82, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, uma a duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu designadamente, nos dias 20, 25, 27 e 29.01.2024
- A AA82, utilizador do contacto .......52, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, pelo menos uma vez por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário ou através da aplicação de MbWay; o que sucedeu, designadamente, nos dias 19 e 31.01.2024
- A AA41, utilizador do contacto .......19, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, em média uma vez por semana, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 09, 18 e 20.01.2024.
- A AA43, utilizador do contacto .......53, a quem a arguida AA4, entre janeiro e maio de 2024, duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, no dia 27.01.2024.
- A AA44, utilizador do contacto .......02, a quem a arguida AA4, em finais de 2023 e janeiro de 2024, uma a duas vezes por mês, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário; o que sucedeu, designadamente, nos dias 13 e 27.01.2024.
- A AA53, utilizador do contacto .......63, a quem a arguida AA4, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, pelo menos duas vezes, vendeu 1 grama de cocaína de cada vez, tendo para o efeito os pagamentos sido efetuados em numerário.
60. Em 07 de maio de 2024, pelas 12h25 e as 12h41, no local de trabalho da arguida AA4, sito na Avenida 15, foi encontrado e apreendido o seguinte:
Na sua posse:
- Um telemóvel de da marca Apple, modelo Iphone 15, de cor preto, com o IMEI .............50, com o cartão inserido da operadora Vodafone com o contato n. º .......61.
Na cave do estabelecimento, compartimento destinado ao depósito dos pertences pessoais dos colaboradores:
- Onze pipetas com cocaína, co o peso líquido de 1,220 gramas, com o grau de pureza de 91,7%.
- Quatrocentos euros em notas do BCE.
61. Em 07 de maio de 2024, entre as 13h00 e as 13h45, no decurso das ações de buscas realizadas na residência da arguida AA4, sita na Rua 13, em ..., foi encontrado e apreendido, no quarto da arguida, um frasco de cor azul, contendo no interior 58 comprimidos de MDMA, com o peso total líquido de 19,020 gramas, com o grau de pureza de 19,9%.
62. O arguido AA5 era ... na “...”, sita junto ao cinema ..., no ..., apresenta registos de remunerações e contribuições para a Segurança Social como membro do órgão estatutário da empresa “... LDA” com registo de remuneração até 06/ 2023, de 760,00€.
63. A arguida AA6 desenvolvia uma atividade profissional remunerada lícita, apresentando registos de remunerações e contribuições para a Segurança Social tendo uma remuneração até agosto de 2023 de 760,00€.
64. O arguido AA5 vendia produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe, a um grupo restrito de indivíduos ligados ao consumo de estupefaciente, contactando telefónica e/ou diretamente com estes, obtendo assim as respetivas compensações económicas.
65. Para tal, o arguido AA5 recorria à arguida AA2 para aquisição do produto estupefaciente, a quem adquiria cocaína em quantidades mínimas de 5 ou 10 gramas de cada vez, já divididas, geralmente em embalagens de 1 grama.
66. A maior parte dos indivíduos a quem o arguido AA5 vendia cocaína faziam parte de uma pequena esfera de amigos seus, os quais saem todos juntos aos fins de semana, ou algumas vezes se deslocam até à residência do arguido.
67. A arguida AA6 sempre auxiliou as arguidas AA3 e AA2, enquanto residiu junto das mesmas.
68. A arguida AA6, sempre que estava por casa da arguida AA3 e esta já não tinha produto estupefaciente para vender, era quem se deslocava ao local onde o produto estupefaciente estava guardado, fazia a contagem das doses individuais e posteriormente as entregava à AA3, dando conhecimento posteriormente à arguida AA2.
69. Quando acabava o produto estupefaciente à arguida AA2, a pedido desta, era a arguida AA6 que se deslocava ao local onde estava escondido o produto estupefaciente, fazia a contagem das doses e posteriormente as entregava à arguida AA2.
70. Em inícios de março de 2024, a arguida AA6 separou-se do arguido AA5, tendo este ido viver para casa da arguida AA2, sendo que a partir dessa altura o arguido AA5 começou a auxiliar mais a arguida AA2 na atividade do tráfico de estupefacientes, sendo que a pedido da arguida começou a efetuar entregas de cocaína a clientes da mesma.
71. Assim, e para além dos factos anteriormente descritos, pelo menos desde o início do ano de 2023 e até 07 de maio de 2024, o arguido AA5 vendeu, quase diariamente, doses individuais de cocaína e haxixe, pelo preço de 50€ por cada grama de cocaína, e 5€ por cada grama de cannabis resina vulgo haxixe, aos vários consumidores que até eles se deslocaram, designadamente:
- A AA20, utilizador do contacto .......09, pelo menos numa vez, entre um e três gramas de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA13, utilizador do contacto .......83, pelo menos em seis ocasiões, entre um a dois gramas de erva e pelo menos uma vez, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA46, utilizador do contacto .......21, pelo menos em duas ocasiões, vendeu um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário ou através de Mbway.
- A AA83, utilizador do contacto .......88, pelo menos uma vez por mês, vendeu um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário ou através de MBway, o que sucedeu, designadamente, no dia 14.11.2023.
- A AA84, utilizador do contacto .......79, pelo menos uma vez por mês, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário ou através de MBway.
- A AA85, utilizador do contacto .......96, pelo menos no dia 24.10.2023, duas gramas de haxixe, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário.
- A AA86, utilizador do contacto .......72, pelo menos nos dias 30.11.2023 e 09.12.2023, duas gramas de haxixe, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA87, utilizador do contacto .......54, pelo menos uma vez por mês, duas a quatro gramas de haxixe, por valor não apurado.
- A AA88, utilizador do contacto .......57, pelo menos em 05 e 07.11.2023, vendeu uma grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário ou através de MBway.
- A AA48, utilizador do contacto .......60, pelo menos em duas ocasiões, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA49, utilizador do contacto .......95, pelo menos numa ocasião, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA89, utilizador do contacto .......93, pelo menos uma vez por mês, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário e através de Mbway.
- AA90, utilizador do contacto .......04, pelo menos uma vez por mês, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
72. A AA91, utilizador do contacto .......52, e a AA92, utilizador do contacto .......44, o arguido AA5, várias vezes, cedeu quantidade não apurada de haxixe.
73. No dia 07 de maio de 2024, às 12h05 na abordagem ao arguido AA5, no seu local de trabalho, na loja ..., sita no Largo 16, foi encontrado e apreendido o seguinte:
- um telemóvel marca iPhone, modelo 15 Pro max, com o IMEI 1: .............37 e IMEI 2: .............68, contendo o contacto .......31;
74. No dia 07 de maio de 2024, pelas 12h23, na residência da arguida AA2, sita na Rua 17, foi encontrado e apreendido o seguinte:
No quarto de dormir do arguido AA5:
- Uma embalagem em plástico, contendo no seu interior canabis resina, com peso líquido de 24,003 gramas, com o grau de pureza de 4,5(THC), suficiente para 69 doses, que se encontrava na secretária de trabalho;
- Duas embalagens herméticas, contendo no seu interior vestígios de produto estupefaciente, que se encontrava na secretária de trabalho;
- Uma torre de computador, de cor preto, que se encontrava ao lado da secretária de trabalho.
75. Para além dos factos anteriormente descritos, desde o início do ano de 2023 e até final de dezembro de 2023, a arguida AA6, vendeu doses individuais de cocaína, pelo preço de 50€ por cada grama, designadamente:
- A AA31, utilizadora do contacto .......89, pelo menos uma vez, um grama de cocaína, tendo para o efeito o pagamento sido feito em numerário;
- A AA48, utilizador do contacto .......60, pelo menos em duas ocasiões, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA49, utilizador do contacto .......95, pelo menos em duas ocasiões, um grama de cocaína, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
- A AA15, pelo menos em 08.12.2023, um grama de cocaína.
76. Desde, pelo menos, novembro de 2023 e até 07 de janeiro de 2024, a arguida AA6, contactou e foi contatada pelas arguidas AA2, utilizadora do contato .......16 e .......52, e AA3, utilizadora do contato .......31, em diversas ocasiões.
77. Nesses contactos, a arguida AA6 auxiliava a arguida AA3, deslocando-se ao local onde o produto estupefaciente estava guardado, fazendo a sua contagem das doses individuais e posteriormente fazendo a entrega de tal produto à arguida AA3 para que a mesma pudesse vender aos consumidores.
78. Em algumas ocasiões, a arguida AA6, como trabalhava na empresa da arguida AA2, sita junto à residência da arguida AA3, sempre que algum consumidor ali se deslocava e a arguida AA2 não se encontrava, era a arguida AA6 quem encaminhava tais consumidores para a arguida AA3, a qual vendia produto estupefaciente a tais consumidores.
79. A arguida AA6 auxiliava a arguida AA2 no recebimento de dinheiro derivado da venda do produto estupefaciente, aceitando os pagamentos via MBWay que lhe eram encaminhados, bem como, também a pedido da arguida AA2, dava indicações ao arguido AA5 para que o mesmo igualmente aceitasse tais transações, encaminhando, posteriormente, tais valores para as contas bancárias pertencentes à arguida AA2 e sempre a mando desta.
80. A arguida AA6 também efetuava o transporte do produto estupefaciente, desde a casa da arguida AA3, até à residência da arguida AA2, sempre que esta não tinha disponibilidade de se deslocar à casa da arguida AA3 e precisava de tal produto para servir os consumidores.
81. Em fevereiro de 2023, durante duas semanas, a arguida AA6 substituiu a arguida AA2 procedendo à venda de cerca de € 5.000,00 de cocaína aos clientes por esta encaminhados.
82. Em 07 de maio de 2024, pelas 16h00, nas instalações do NIC da GNR de ..., local onde compareceu a arguida AA6, após ter sido contactada para o efeito, foi-lhe apreendido um telemóvel marca iPhone, modelo 11, com o IMEI 1: .............60 e IMEI 2: ............49, tendo inserido o cartão telefónico número .......71 da operadora Vodafone.
83. Os telemóveis e cartões SIM apreendidos aos arguidos AA1, AA2, AA3, AA4 e AA5 eram por eles utilizados para estabelecerem contactos na atividade de tráfico que desenvolviam.
84. Os computadores portáteis, tablet, balança de precisão e colher apreendidos eram utilizados pelos arguidos na atividade de tráfico que desenvolviam.
85. As quantias monetárias apreendidas às arguidas AA2, AA3 e AA4 e, pelo menos, € 12.000,00 em notas da quantia apreendia ao arguido AA1, foram obtidas como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes.
86. Os arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes que lhes foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra.
87. Os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas.
88. Nas circunstâncias referidas supra, atuaram os arguidos AA2, AA3, AA4, AA5 e AA6 em comunhão de esforços e de intenções, com o propósito concretizado e de acordo com plano previamente traçado de, em conjunto, auxiliarem a arguida AA2 a vender a terceiros o produto estupefaciente por esta adquirido.
89. Pelo menos o produto apreendido na posse das arguidas AA3 e AA4 Patrícia foi adquirido pela arguida AA2.
90. Todos os arguidos conheciam bem as características dos produtos estupefacientes apreendidos e que destinavam à posterior venda a consumidores que os viessem abordar, auferindo assim proveitos económicos.
91. Agiram conjunta, deliberada, livre, concertada e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas.
Mais se provou que:
92. À data dos factos, pelo menos os arguidos AA2, AA4 AA4 e AA5 eram consumidores de produtos estupefacientes.
93. O arguido AA1 apresenta registo de € 1.020,00 de remuneração como trabalhador por conta doutrem com início em 18.03.2024.
94. Pelo menos nos anos de 2021 a 2024, o arguido AA1 dedicou-se à intermediação na aquisição de carros usados importados maioritariamente da Alemanha.
95. O veículo apreendido nos autos, de marca BMW, modelo 325d, de cor branca e matrícula ..-TJ-.. está registado em nome de AA8, nascida em ........1997, filha do arguido AA1, desde 27.07.2018.
96. No dia 08.10.2021, AA8 foi autuada por infração rodoviária durante a circulação ao volante da viatura de matrícula ..-TJ-
97. A arguida AA6 cortou relações com a arguida AA2 no início do ano de 2024.
98. Por decisão de 29.09.2025 foi determinado o levantamento da apreensão do veículo de marca BMW, modelo 218 d Grand Coupe, de matrícula AL-..-JL e ordenada a sua restituição ao seu legítimo proprietário.
99. A empresa da arguida AA2, pelo menos a partir de maio de 2023, apresentou dificuldades de tesouraria.
100. A arguida AA3 recebe a pensão de reforma ao dia 08 de cada mês.
Antecedentes criminais e condições pessoais dos arguidos:
101. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido AA1.
102. O arguido AA1 nasceu em ........1965; está habilitado com o 9º ano de escolaridade; o arguido tem duas filhas, maiores e autonomizadas.
103. À data dos factos, o arguido AA1 residia com o irmão mais novo e casa que fora dos pais, já falecidos; trabalhava numa fábrica de caleiros, em ..., auferindo € 900,00 mensais, acrescidos de 3% de comissão de vendas; dedicava-se ainda à venda de viaturas importadas da Alemanha.
104. O arguido AA1 conta com a ajuda e suporte da família; é visto como pessoa discreta, cordial e séria.
105. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida AA2.
106. A arguida AA2 nasceu em ........1980; está habilitada com o 12º ano de escolaridade, concluído em regime pós-laboral; aos 19 anos casou e emigrou para França; em 2009 constituiu uma empresa de fabrico de vestuário, atoalhados e calçados que, em 2013, reconverteu para o fabrico de calçado.
107. A arguida AA2, à data dos factos, vivia em casa arrendada com o companheiro e a filha, AA12, de 13 anos de idade.
108. A arguida AA2 cumpre prisão preventiva no EP de Santa Cruz do Bispo desde 09.05.2024; em contexto prisional, mantém acompanhamento psicológico, psiquiátrico e farmacológico direcionado aos seus problemas de ansiedade; apresenta ajustamento às regras e adaptação ao meio, orientada para a sua reorganização pessoal; demonstra vergonha social e capacidade de reajuste.
109. A arguida AA2 beneficia de apoio e suporte familiar.
110. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida AA3.
111. A arguida AA3 nasceu em ........1957; está habilitada com o 3º ano de escolaridade; é reformada, aufere pensão de € 906,00 a que acresce € 80,00 mensais pela limpeza do condomínio do prédio onde habita; paga de renda € 458,85 mensais.
112. Desde a detenção da arguida AA2, a arguida AA3, sua mãe, assumiu a guarda e cuidados da neta, AA12, de 13 anos de idade, com quem vive e sustenta, para o que conta com a pensão de alimentos de € 150,00 paga pelo pai da criança.
113. A arguida AA3 é considerada no meio onde reside como boa pessoa e preocupada com todos.
114. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida AA4.
115. A arguida AA4 nasceu em ........1982; está habilitada com o 9º ano de escolaridade e o curso profissional de cabeleireiro;
116. À data dos factos, a arguida AA4 trabalhava em salão de cabeleireiro; entre maio de 2024 e janeiro de 2025 esteve desempregada, iniciando atividade, por conta própria, em 02/2025, auferindo uma média de € 1.800,00 mensais.
117. A arguida AA4 integra o agregado familiar da mãe, reformada, com quem vive, juntamente com a filha, de 10 anos de idade, cuja guarda partilha com o pai; residem em casa arrendada, com o custo mensal de € 105,54.
118. A arguida AA4 é consumidora esporádica de produtos estupefacientes; tem acompanhamento em psiquiatria do Hospital de Guimarães e faz medicação SOS para a ansiedade.
119. A arguida AA4 tem uma imagem discreta no meio onde reside, conta com o apoio e suporte da família.
120. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido AA5.
121. O arguido AA5 nasceu em ........2000; está habilitado com o 9º ano de escolaridade, por ter abandonado a frequência escolar durante o 10º ano, o que motivou a intervenção da CPCJ; em 2020, fez formação profissional que o habilitou como ...;
122. À data dos factos, o arguido AA5 residia com a mãe, a arguida AA2, e a irmã menor, AA12; desde a infância, o arguido não tem contacto com o pai, preso por crimes de tráfico de estupefacientes; e, até poucos meses antes da detenção, viveu com a avó materna, a arguida AA3; depois da detenção da arguida AA2, o arguido AA5 passou a viver sozinho, na casa desta, assumindo os respetivos encargos, nomeadamente a renda de € 585,00 mensais.
123. O arguido AA5, desde 2020, faz prestação de serviços de ..., auferindo rendimento incerto mas que ronda os € 700,00 mensais;
124. O arguido AA5 conta com a ajuda e suporte da família e da namorada, a co-arguida AA6.
125. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida AA6.
126. A arguida AA6 nasceu em ........2003; está habilitada com o 12º ano de escolaridade, concluído de forma regular e sem retenções, aos 18 anos de idade.
127. À data dos factos, a arguida AA6 trabalhava na fábrica de calçado da arguida AA2, no horário das 06.00 às 14.00 horas; desde meados de 2024, trabalha como bodypiercer, aufere € 30/dia, acrescido de comissões.
128. A arguida AA6, à data dos factos como atualmente, namora com o arguido AA5 e integra o agregado familiar da mãe e padrasto, numa dinâmica familiar estável e de interajuda.
Facto NÃO Provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos, desde logo os que se mostrem em contradição com os supra assentes e ainda designadamente que:
A. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início de janeiro de 2024 e até ao dia 07.05.2024, o arguido AA1 dedicou-se ao fornecimento a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, de heroína, para estes a revenderem a consumidores.
B. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início de janeiro de 2024 e até ao dia 07.05.2024, o arguido AA1 fornecia cocaína a outras pessoas para além da arguida AA2.
C. Em maio de 2024, o arguido AA1não apresentava registo de remunerações e não recebia qualquer tipo de subsídio ou pensão.
D. Para as suas deslocações aos compradores de cocaína e heroína, o arguidoAA1 utilizava o veículo de matrícula ..-TJ-
E. Semanalmente, o arguido AA1 vendeu à arguida AA2 entre 50 e 100 gramas de cocaína.
F. Os encontros entre o arguido AA1 e a arguida AA2 para vender cocaína a esta tenham ocorrido nos dias 17, 24 e 27.01.2024, 06 e 09.02.2024, 01, 04, 07, 13, 21, 23 e 30.03.2024, 04, 08, 12, 15, 23, 26 e 30.04.2024 e 03.05.2024.
G. O arguido AA1 era o principal, ou único, fornecedor de cocaína da arguida AA2.
H. Toda a quantia monetária apreendida ao arguido AA1 foi obtida como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes.
I. O veículo apreendido de matrícula ..-TJ-.. foi adquirido com o lucro obtido com a atividade do tráfico de estupefacientes do arguido AA1.
J. O arguido AA1 apenas dispunha para utilização o veículo de matrícula ..-TJ-
K. AA8, filha do arguido AA1, tivesse conhecimento que a viatura de matrícula ..-TJ-.. fosse por ele utilizada no transporte ou venda de produtos estupefacientes.
L. A arguida AA2 só vendia cocaína em doses de 1 grama ou em quantidades de 5 gramas de cada vez
M. A arguida AA2 vendia cerca de meio a um quilo de cocaína por mês, comprando, no mínimo, 100 gramas semanalmente.
N. A colaboração da arguida AA6 à arguida AA2 fosse prestada também, na aquisição de material para acondicionamento do produto estupefaciente.
O. Era usual a arguida AA2 na venda da quantidade de 5 gramas, oferecer um grama de cocaína.
P. Em finais de dezembro de 2023/início de janeiro de 2024, por ter desconfiado que poderia estar a ser alvo de vigilâncias por parte das autoridades policiais, a arguida AA2, juntamente com a sua mãe, a arguida AA3, começou a frequentar mais assiduamente a residência do seu amigo AA9, sita na Rua 18.
Q. Depois dos encontros realizados com o seu fornecedor de cocaína, o arguido AA1, a arguida AA2 deslocava-se a casa de AA9 e sua esposa e testemunha AA58, cujas chaves possuíam, a fim de guardar/esconder o produto estupefaciente.
R. As vendas de cocaína e pastilhas de esctasy da arguida AA2 a terceiros tenha ocorrido a partir do ano de 2017.
S. As compras de AA14 à arguida AA2 ocorressem desde finais do ano de 2021 e fossem quatro vezes por mês.
T. A frequência das compras de AA15 e AA17 à arguida AA2 fosse de três vezes por semana.
U. A frequência das compras de AA18 à arguida AA2 fosse semanal.
V. Desde meados de 2020 até 01/2024, duas vezes por semana, a arguida AA2 vendeu a AA21 um "pedaço" de Cannabis Resina, vulgo “haxixe”, pelo valor entre dez a vinte euros.
W. A frequência das compras de AA24 à arguida AA2 fosse de duas vezes por mês.
X. As vendas da arguida AA2 a AA27, a AA34 e AA70 tenham começado nos inícios de 2020.
Y. As vendas da arguida AA2 a AA32 tenham começado em meados de 2022.
Z. As vendas da arguida AA2 a AA33 tenham ocorrido em 2024, numa frequência de duas vezes por mês.
AA. As vendas da arguida AA2 a AA41 tivessem frequência semanal.
BB. As vendas da arguida AA2 a AA11 ocorressem quatro vezes por mês.
CC. As vendas da arguida AA2 a AA45 tivessem frequência mensal.
DD. As vendas da arguida AA2 a AA46 tivessem ocorrido desde 2018, duas a três vezes por mês.
EE. As vendas da arguida AA2 a AA47 tivessem ocorrido desde inícios de 2022, numa frequência de dois em dois meses.
FF. As vendas da arguida AA2 a AA50 e a AA52 tivessem ocorrido desde meados do ano de 2021.
GG. As vendas da arguida AA2 a AA53 tivessem ocorrido desde inícios de 2023, numa frequência semanal.
HH. As vendas da arguida AA2 a AA55 tivessem a frequência de duas a três vezes por semana.
II. As vendas da arguida AA2 a AA57 tivessem ocorrido desde finais de 2019 e em quantidades de 4 ou 5 gr de cada vez.
JJ. As vendas da arguida AA2 a AA93 tivessem ocorrido desde inícios de 2020, em quantidades de 4 a 5 pastilhas de ecstasy.
KK. As vendas da arguida AA2 a AA60 tivessem ocorrido desde o ano de 2019.
LL. As vendas da arguida AA2 a AA66 tivessem ocorrido desde o inicio de 2022, numa frequência de uma a duas vezes por mês.
MM. As vendas da arguida AA2 a AA67 e a AA68 tivessem a frequência de duas a três vezes por mês.
NN. As vendas de cocaína pela arguida AA3 tenham começado no início do ano de 2020.
OO. As vendas de cocaína pela arguida AA3 tenham a regularidade diária.
PP. A arguida AA3 tenha vendido a AA14, utilizador do contacto .......03, desde o ano de 2021 até maio de 2024, várias vezes por mês, pelo menos 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
QQ. A arguida AA3 tenha vendido a AA16 utilizadora do contacto .......31, desde meados do ano de 2023 até maio de 2024, duas a três vezes por semana, 1 a 5 gramas de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
RR. A arguida AA3 tenha vendido a AA18, utilizador do contacto .......83, desde meados do ano de 2023 até maio de 2024, uma vez por mês, 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
SS. As vendas da arguida AA3 a AA13 e AA54 fossem diárias.
TT. AA3 tenha vendido a AA36, utilizador do contacto .......20, desde inícios do ano de 2023 até 05/2024, pelo menos 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
UU. As vendas da arguida AA3 a AA41 ocorressem desde o início de 2023 até 05/2024 e pelo menos, uma vez por semana.
VV. As vendas da arguida AA3 a AA48,
AA49 e AA50 ocorressem, pelo menos, uma vez por semana.
WW. AA3 tenha vendido a AA94, utilizadora do contacto .......53, desde meados de 2023 até 05/2024, uma a duas vezes por semana, um grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
XX. A arguida AA4 tenha vendido a AA21, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, duas vez por semana, um pedaço de Cannabis resina vulgo haxixe, pelos valores que rondavam os 10€ e 20€.
YY. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde fevereiro de 2023, que o arguido AA5 dedicou-se à atividade de tráfico de cocaína e haxixe, em conjugação de esforços e de intenções com a sua companheira, a arguida AA6.
ZZ. Em ocasiões esporádicas, quando o arguido AA5 se encontrava em casa e era contatado por algum cliente que pretendia adquirir produto estupefaciente, o mesmo mandava a arguida AA6 ir ter com os mesmos a fim de a arguida AA6 os servir.
AAA. Desde o início do ano de 2020 e até 07 de maio de 2024, o arguido AA5 vendeu, diariamente, doses individuais de cocaína e haxixe, pelo preço de 50€ por cada grama de cocaína, e 5€ por cada grama de cannabis resina vulgo haxixe, aos vários consumidores que até ele se deslocaram.
BBB. AA5 tenha vendido a AA13, desde meados do ano de 2020, pelo menos uma vez por semana, entre um a dois gramas de erva, pelo valor de 10€.
CCC. AA5 tenha vendido a AA31, utilizador do contacto .......89, desde meados do ano de 2023 até maio de 2024, pelo menos uma vez, um grama de cocaína, pelo valor de 50€, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
DDD. AA5 tenha vendido a AA45, utilizador do contacto .......05, desde meados de fevereiro de 2023 até maio de 2024, pelo menos uma a duas vezes por semana, um a dois gramas de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
EEE. AA5 tenha vendido a AA46, AA85 e AA88 com uma regularidade mensal e a AA86, AA48, AA49 e AA95, com regularidade semanal.
FFF. AA5, pelo menos desde 2023 até maio de 2024, pelo menos uma vez por mês, tenha cedido uma quantidade não apurada de haxixe, por valor não apurado a AA96, utilizador do contacto .......15.
GGG. AA5 tenha vendido a AA14, utilizador do contacto .......03, desde os fins de 2021 e maio de 2024, várias vezes por mês, vendeu pelo menos 1 grama de cocaína, pelo valor de 50€ cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
HHH. A totalidade do produto estupefaciente encontrado na posse do arguido AA5 foi adquirida pela arguida AA2.
III. A torre de computador apreendida ao arguido AA5 fosse por ele utilizada na atividade de tráfico de estupefacientes.
JJJ. A arguida AA6 vendia produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe, a um grupo restrito de indivíduos ligados ao consumo de estupefaciente, contactando telefónica e/ou diretamente com estes, obtendo assim as respetivas compensações económicas.
KKK. Desde o início do ano de 2020 e até 07 de maio de 2024, a arguida AA6, vendeu diariamente, doses individuais de cocaína e haxixe, pelo preço de 50€ por cada grama de cocaína, e 5€ por cada grama de cannabis resina vulgo haxixe, aos vários consumidores que até eles se deslocaram, designadamente a AA13, utilizador do contacto .......83, pelo menos uma a duas vezes, entre um a dois gramas de erva, pelo valor de 10€ e pelo menos uma vez, um grama de cocaína, pelo valor de 50€ por cada grama, tendo para o efeito os pagamentos sido feitos em numerário.
LLL. As vendas de AA6 a AA48 tivessem regularidade semanal.
MMM. A deslocação da arguida AA6, no dia 27.07.2023, pelas 15h18, a acompanhar a arguida AA2 a Gaia – Porto, fosse para esta adquirir produto estupefaciente.
NNN. Os contactos das arguidas AA2 e AA3 com a arguida AA6 tenham durado até 07.04.2024.
OOO. O telemóvel apreendido à arguida AA6 em 07.05.2024 fosse por ela utilizado na atividade de tráfico que desenvolveu até ao final de 2023.
MOTIVAÇÃO
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova.
Comecemos pelas declarações dos arguidos.
Assim, ao contrário dos arguidos AA3 e AA5, que exerceram o seu direito ao silêncio (quebrado apenas nas declarações finais, onde todos se declararam arrependidos), os arguidosAA1, AA2, AA4 e AA6 entenderam prestar declarações para, ainda que não integralmente, assumir os factos que lhes são imputados.
Desde logo, o arguido AA1, negando alguma vez ter vendido heroína, assumiu ter procedido à venda de cocaína para o que afirmou ter tido apenas uma cliente, a arguida AA2. Explicou a forma como se iniciou nesta atividade, que situou em outubro de 2023, quando começou a receber do seu fornecedor do Porto (com quem se encontrava nos “eventos” em que ele próprio consumia) produto “à consigna”: recebia por € 28,00 ou € 30,00 a grama, que pagava depois de vendido à arguida AA2, desta feita por € 30,00 ou €35,00 a grama. De acordo com o arguido, apenas fez dois fornecimentos à arguida AA2, começando com 10 gr e passando para 40 ou 50 gr, recebendo o pagamento em dinheiro. A droga era entregue no estado (de pureza) em que a recebia (ou seja, sem cortes), em encontros à porta da fábrica da arguida, previamente marcados por aplicações, nunca com recurso a contacto telefónico (como resulta das interceções feitas às comunicações da arguida AA2, em que não foi detetado nenhum contacto com este arguido).
Ora, com base nestas declarações do arguido AA1, foi possível assentar os factos sob os n.ºs 1 e 2 de forma até mais ampla do que a contante na acusação, nos termos permitidos pelo artigo 358º, n.º 2, do CPP, na medida em que resultaram da própria confissão do início da venda de estupefacientes por referência a um momento anterior (a janeiro de 2024) e da venda também de pastilhas de ecstasy (à arguida AA2 e a um amigo, no que seria uma cedência “única”, para as festas de Verão, a concretizar em data posterior à apreensão).
Ainda de acordo com o arguido AA1, do dinheiro apreendido, apenas 10 ou 12 mil euros eram provenientes do negócio da droga, já que o restante fora resultado de uma herança, pela partilha da casa dos falecidos pais, e da sua atividade de venda de carros importados; já o carro apreendido era pertença da sua filha, que o recebeu em oferta do avô, quando entrou na universidade, tendo sido por si utilizado em substituição da sua viatura (um Renault Clio), à data avariada, sem que a filha soubesse ou sequer desconfiasse que estava a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes. Uma vez que não cabia ao arguido a prova (ou contraprova) destas matérias, a sua sustentação (ou falta) será apreciada infra.
Já não nos convenceu o arguido quando pretendeu limitar a sua atividade a duas únicas transações com a arguida AA2 (dificilmente negadas, porque observadas e registadas em ações de vigilância policial): a forma como o arguido admitiu um crescendo nas quantidades vendidas, ao longo de um período de mais de sete meses, com encontros à porta da fábrica, nunca atividade que tinha por propósito “fazer dinheiro fácil para abrir um negócio” de vendas de carros de alta gama, não se compagina com apenas duas entregas, no valor de mais de € 10.000, a uma única cliente, tanto mais que o arguido admitiu que uma das entregas foi feita à arguida AA3 e numa outra a arguida AA2 estava acompanhada pela filha, com o que, na sua versão, se esgotariam os seus contactos.
Em conformidade, a frequência e quantidades vendidas à arguida AA2, matéria assente sob o n.º 3, resultou da restante prova, a analisar e conjugar de seguida.
Por sua vez, a arguida AA2 admitiu ter-se iniciado na atividade do tráfico de estupefacientes, porém apenas em outubro de 2022. De acordo com a arguida AA2, depois de a sua empresa (de fabrico de calçado), no Verão de 2022, ter atravessado uma situação financeira difícil, que culminou com a sua declaração de insolvência, por indicação de um amigo comum, foi encaminhada para o arguido AA1 que lhe emprestou, “sem condições”, € 30.000. De acordo com a arguida, como as dificuldades financeiras se mantiveram, propôs ao arguido AA1 – que sabia ser traficante – começar a vender cocaína o que, após insistência, ele aceitou, começando com 3 gr, que comprava a € 45,00/gr e revendia a € 50,00/gr, primeiro junto dos amigos mais próximos e, progressivamente, pelo “passa-a-palavra”, a um grupo cada vez maior de clientes. A arguida explicou, então, que se encontrava com o arguido AA1 uma vez por semana, passando a receber uma média de 10 gr de cocaína, quantidade que aumentava na preparação que fazia na cozinha da mãe (a arguida AA3), designadamente acondicionando o produto em pipetas que continham menos do que a 1gr anunciada; por exigência do arguido AA1, os contactos eram sempre feitos pela aplicação Signal (que não deixa registo) e os encontros tinham lugar normalmente à porta da fábrica (por baixo da casa da mãe), mas também em casa da arguida ou à saída da autoestrada. Mais esclareceu a arguida a forma de contacto dos clientes (de que os vastos produtos das interceções das comunicações dão devida nota) e de pagamento do produto (em dinheiro, por transferência bancária para contas do filho ou da nora e por créditos gerados na plataforma Betclic onde costumava fazer apostas).
Sobre o envolvimento e participação dos demais arguidos, a arguida AA2 esclareceu que:
A arguida AA6, namorada do seu filho (o co-arguido AA5) e que começara a trabalhar na sua fábrica no final do ano de 2022, no início de 2023, ofereceu-se para a auxiliar na atividade do tráfico, assumindo o negócio no período em que, em fevereiro desse ano, viajou para o Brasil; durante esses 17 dias, a arguida AA6 fez as entregas do produto aos clientes e recebeu deles os pagamentos (facto n.º 81), tendo até esgotado a cocaína disponível, ao ponto de ter recebido uma entrega do arguido AA1. A relação entre as duas terminou no início de 2024, em resultado de um desentendimento motivado pela participação da arguida AA2 na plataforma Onlyfans.
Também das arguidas AA3 (sua mãe) e AA4 (amiga) a arguida AA2 admitiu ter recebido ajuda no negócio da droga: aquela, para além de guardar a droga na despensa do condomínio (a que tinha acesso exclusivo, por estar incumbida da limpeza do prédio), fazia entregas a clientes, tendo chegado a receber produto do arguido AA1; esta, numa altura em que a arguida AA2 desconfiou estar a ser seguida (no final de 2023), passou a receber e servir os clientes por si encaminhados, recebendo em troca uma dose de cocaína para o seu consumo. De acordo com a arguida AA2, em janeiro ou fevereiro de 2024, porque o negócio estaria a correr-lhe bem, a arguida AA4 “autonomizou-se”, ficando com os clientes da zona de Guimarães, ainda que servidos com a droga fornecida pela arguida AA2 (versão que não mereceu a adesão da prova produzida, como analisaremos infra).
Já sobre o filho, o arguido AA5, a arguida AA2 referiu que sempre ele foi conhecedor desta sua atividade, embora com ela discordasse, admitindo que uma vez lhe forneceu ecstasy para os amigos, numa festa, e por duas ou três vezes, ele fez-lhe entregas de cocaína a clientes, recebendo os respetivos pagamentos. Como se perceberá da restante prova a analisar, o que se apurou da intervenção e atuação deste arguido vai para além desta singela participação.
Finalmente dizer que a arguida AA2 negou que a filha menor, AA12, tivesse conhecimento desta atividade de tráfico ou que nela participasse de alguma forma o que, admitindo-se quando ao alegado desconhecimento, nos não convenceu quanto à não utilização da criança, nos termos que melhor explicaremos.
Por fim, declarando-se arrependida e até destroçada pela situação em que se encontra, a arguida, confrontada com o nome de cada um dos alegados clientes, admitiu as vendas (ainda que recusando qualquer venda anterior a 10/2022 e/ou a sua frequência, em alguns casos) a AA14, AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21 (admitindo que o produto em causa era cocaína e não haxixe), AA13, AA22, AA23, AA24, AA25, AA26, AA27, AA28, AA29,AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA37, AA38, AA39, AA40, AA41, AA97, AA43, AA44, AA11 (a quem uma vez admitiu ter vendido 5 gr, que entregou pessoalmente num Motel, facto n.º 16), AA47, AA48, AA49, AA50, AA51, AA52, AA53, AA54, AA55, AA56, AA57, AA58, AA60, AA98, AA99, AA63, AA64, AA65, AA66 (em apenas duas vendas, no mesmo dia), AA68, AA69, AA70, AA72, AA73, AA74.
Negando qualquer venda a AA36, AA45, AA46, AA67 e AA71, a arguida admitiu as vendas a desconhecidos verificadas nos autos em ações de vigilância policial, realizadas após 02/2023 e documentadas no processo, à porta da sua residência ou da sua empresa, ou em locais públicos como na Praceta 5, na Rua 8, no café “...”, nas traseiras do ginásio “...” e no “...”, nos termos em conformidade dados por provados sob o n.º 31.
Ouvidos estes dois arguidos temos por admitida a atividade de tráfico a que cada um confessadamente se dedicou, o arguido AA1 por período de tempo mais lato e a arguida AA2 por um período mais curto que os referidos na acusação, ambos dedicados a esta atividade numa dimensão substancialmente menor do que a que vem configurada no libelo. Veremos o que, a respeito, resultou da restante prova.
A arguida AA4 explicou a sua relação de amizade com a arguida AA2, com quem costumava sair na noite, situando em junho de 2023 a altura em que lhe começou a comprar cocaína. Mais esclareceu esta arguida que, tendo-se tornado mais próximas, a arguida AA2, no final do ano de 2023, confidenciou-lhe que suspeitava estar a ser seguida o que fez com que se disponibilizasse para a ajudá-la neste negócio da droga, assim apoiando e sendo apoiada por esta amiga numa fase em que ela própria, por motivos pessoais, estava especialmente vulnerável.
Explicou então como a AA2 lhe foi passando os contactos dos clientes, de quem começou a receber mensagens a pedir produto; normalmente duas vezes por semana, recebia da AA2, à porta do cabeleireiro onde trabalhava ou em casa da AA2 (que frequentava habitualmente) onze pipetas (correspondentes a 11 gr marcadas de cocaína), das quais dez eram para vender, a € 50,00/gr, e uma de oferta, para o seu consumo; competia-lhe entregar à AA2 € 500,00 por cada “fornecimento”, o que fazia em dinheiro, por transferência por Mbway ou em carregamentos da Betclic. Admitindo que em 02/2024 as suas vendas aumentaram, negou que alguma vez tenha assumido o negócio já que sempre vendeu para a AA2, única pessoa que lhe fornecia a droga, a quem sempre dava satisfações e prestava contas; afiançou nunca ter visto a AA2 a “cortar” a droga, apenas a preparar as pipetas, com o que fazia aumentar o número de doses.
Dos restantes arguidos, afirmou desconhecer o AA1 (que nunca viu, apesar de ter acompanhado a AA2 a um encontro com ele, em que não saiu do carro); garantiu que todos os outros colaboraram com a AA2 no negócio da droga, tendo recebido do filho (o arguido AA5) duas entregas de droga no seu posto de trabalho, a mando da AA2, e asseverando que a AA6 prestou ajuda até ao final de 2023, quando ela e a AA2 se zangaram, “por causa do Onlyfans”. Já sobre a filha menor da arguida AA2, a AA12, afirmou que, embora nunca a tendo visto com droga, era ela quem fazia as encomendas das pipetas na página da internet do Ali Express.
Finalmente, garantiu que esta colaboração à arguida AA2 não lhe trouxe quaisquer ganhos, apenas perdas (do emprego e da filha menor).
Ora, destas declarações resulta que o negócio da arguida AA2, apenas na parte afeta à arguida AA4, envolvia, pelo menos, 20 gramas de cocaína por semana (dois fornecimentos de 10 gr cada, convertidos em 11); ora, atendendo a todos os restantes clientes servidos pela própria arguida AA2 (diretamente ou por intermédio da mãe, do filho ou da nora), nos termos em que a própria admitiu e a prova dos autos evidencia, temos por manifestamente irreal a sua afirmação de que as compras ao arguido AA1 (seu único fornecedor) não eram ultrapassavam as 10 gr de cocaína por semana.
Nestas declarações da arguida AA4 assentámos a nossa convicção para a prova dos factos sob os n.ºs 13, 14, 15, 17, 19 a 24, 26, 28, 29, 32, 36, 52, 53, 54, 56 a 59 (admitindo as vendas a AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA21 – assumindo que o produto vendido era cocaína e não haxixe, assim dado por assente -, AA80, AA81, AA43 e AA44), 79, mais assumindo que a quantia que lhe foi apreendida era produto da venda da droga, atividade que sabia ilícita (factos nº 84 a 90).
A arguida AA6 explicou como, no Verão de 2022, começou a trabalhar na fábrica da arguida AA2 (que conheceu em virtude de ser mãe do seu namorado, o co-arguido AA5) e desenvolveram a relação que as tornou muito próximas, levando-a a aperceber-se do negócio “extra” a que ela se dedicava, apesar de não ser consumidora de estupefacientes. Esclareceu então como, a partir do início de 2023, a pedido da arguida AA2, começou a fazer-lhe “recados”, quando esta não estava na fábrica, como “vai passar aí fulano, vais à gaveta e entregas-lhe o pacote e guardas o dinheiro”, pedidos a que acedia por não ter coragem para os recusar. A arguida depois referiu-se à viagem da AA2 ao Brasil, confirmando que, nesse período de duas semanas, ficou responsável não apenas pela fábrica mas também pelo negócio da droga; para isso, mudou-se para casa da AA2 onde esta havia deixado a cocaína já preparada numa caixa, em pipetas individuais, já “cortada” com o produto que sempre lhe adicionava, e começou a receber as chamadas e mensagens reencaminhadas do telemóvel dela e a fazer as entregas nos termos acordados, num total de cerca de 5 mil €, que lhe entregou no seu regresso, sem ter ganho nada em troca. De acordo com a arguida AA6, depois desta situação, limitou-se a fazer entregas de cocaína e a receber pagamentos por Mbway na sua conta, os quais encaminhava para a arguida AA2, por referência multibanco ou por créditos gerados na Betclic. Explicou depois como, na sequência da falta de trabalho na fábrica (verificada nos últimos meses de 2023, quando deixaram até de lhe fazer os descontos para a Segurança Social, do que veio a ter conhecimento apenas mais tarde), a arguida AA2 decidiu abrir uma página na plataforma OnlyFans, para o que lhe pediu ajuda para filmar os vídeos, propondo-lhe dois salários, “se aquilo corresse bem”. Por a arguida AA6 discordar que a AA2 fizesse este tipo de conteúdos sem o conhecimento do filho, em 01/2024, “ganhou coragem” e cortou relações com a arguida AA2, com quem não mais voltou a contactar (como se constata dos registos telefónicos intercetados a partir desta data, onde não consta qualquer participação desta arguida).
Sobre a arguida AA3, disse ter-se apercebido, em 2023, que esta ajudava a filha, sendo que era ela quem tinha a chave da despensa onde a droga era guardada e por ela contada, apesar de habitualmente também haver droga, já pronta para entrega, em casa da AA2 (junto à estátua da ...) e na gaveta da secretária na fábrica; confirmou que a droga era levada da casa daquela para a fábrica em caixas de medicamentos; e que, no final do ano, “já farta de fazer favores”, começou a encaminhar os consumidores que iam à fábrica para casa da arguida AA3, onde eram por esta servidos. Da arguida AA4 apenas sabia ser amiga da AA2; o arguido AA1 afirmou desconhecer; do AA5, seu namorado, apenas admitiu que, a seu pedido e com as suas indicações, uma vez, foi buscar-lhe haxixe para o consumo dele (a que se reporta o produto 124 de 29.10.2023), asseverando ter apenas entregue cocaína fornecida pela AA2, para o que confirmou como clientes por si servidos os nomes AA31, AA49 e AA100. Admitiu que, tanto ela como o AA5, recebiam nas suas contas transferências Mbway destinadas à arguida AA2, como pagamento da droga fornecida.
Admitindo ter acompanhado a arguida AA2 em idas ao Porto, negou que em alguma delas tenham ido comprar droga, tal como negou ter-se apercebido de que alguma vez a filha AA12 tenha, de alguma forma, ajudado no negócio da mãe, desde logo porque nunca viu a arguida AA2 a pedir qualquer favor à menina.
Ora, das declarações desta arguida resulta que a participação da AA6 não tinha a configuração nem o alcance traçados na acusação, na medida em que não se dedicou, “em conjugação de esforços e de intenções” com o arguido AA5 ao tráfico; vejamos se a demais prova o confirma. Louvámo-nos, assim, também nestas declarações – que temos por verdadeiras -, para assentar a factualidade deixada sob os nºs 11, 13, 15, 17, 18, 24, 35, 41, 42, 43, 47, 48, 62, 63, 67 a 70, 75 a 81, 86 a 92, 97 e 99.
Para além destas declarações prestadas em audiência, atendemos às declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial, devidamente reproduzidas, nos termos previstos pelo artigo 357º, n.º 1, b) e n.º 2 do CPP. Destas, de novo ou diferente, ressalta-se apenas a admissão aí feita pela arguida AA2 de que “metia cafeina em pó” para aumentar as doses e da AA3 de que fazia entregas de droga pela filha, às vezes até “atirava pela janela”, e recebe a sua reforma ao dia 08 de cada mês, ou seja, no dia seguinte ao da apreensão (factos n.ºs 44 e 100).
Ouvidos os arguidos e delineada a atividade de tráfico e a diferente intervenção que cada um nela tinha, impunha-se a produção da restante prova para cabal esclarecimento dos factos e eventual comprovação dos termos (mais amplos) da acusação.
Ora, para tal, o contributo dos militares da GNR que procederam à investigação, sempre decisivo nestes crimes, no caso, revelou-se diminuto, na medida em que a intervenção policial, iniciada em 2023 (na sequência de uma denúncia anónima) nada testemunhou por referência à alegada, mas negada, atividade de tráfico no período de 2017 a inícios de 2023, durante o qual não existe qualquer registo de vigilância externa (iniciada em 01.02.2023, cfr. auto de fls. 10) ou de interceção de comunicações (autorizada por despacho de 17.10.2023, a fls. 150, e iniciada nessa data, cfr. fls. 162 a 168).
Assim, AA101, Cabo da GNR NIC ..., explicou o início das vigilâncias, em 02/2023, confirmando a afluência de toxicodependentes à porta da residência da arguida AA2 onde eram vistos a parar, tocar à campainha e, de seguida, fazer com ela uma breve permuta, nos termos relatados nos autos cujos teores reiterou, sendo que numa ocasião foi possível fazer seguimento e abordagem ao interlocutor da arguida (“AA102”, a testemunha AA13), a quem foram apreendidos os dois pacotes de cocaína que lhe havia adquirido minutos antes, imediatamente após o que foi visto regressar à residência da arguida, conforme autos e teste rápido de fls. 66 a 72. De acordo com a testemunha, estas primeiras vigilâncias permitiram conhecer rotinas e identificar outros intervenientes no tráfico, nomeadamente a mãe e o filho da arguida a quem passaram a alargar a vigilância, que passou a incluir a casa daquela (onde vivia também o arguido AA5) e a empresa da arguida AA2. Destas vigilâncias, conjugadas com as escutas que, entretanto, iniciaram, resultou a dimensão do negócio da arguida AA2, repetidamente contactada ao longo do dia, por vezes até durante a madrugada, os quais por vezes eram por ela encaminhados para a arguida AA3 (que disso a avisava), havendo casos em que os consumidores até já iam ter com esta diretamente; ao fim do dia, mãe e filha falavam ao telefone a dar conta do que tinham vendido nesse dia – factos n.ºs 9, 11 a 25, 30, 31, 42, 43, 44, 45, 49, 50, 54); já o arguido AA5 tinha “um grupo restrito de clientes” que frequentava a casa ou com quem saía à noite (n.º 64, 66); diferentemente, a arguida AA6 surgia como uma “auxiliar” que recolhia o produto na casa da D. AA3 e o entregava à AA2 (factos n.º 67, 69, 75, 78, 80), até ao momento em que, a propósito do Onlyfans, se desentendeu com a AA2, não mais mantendo qualquer contacto (n.º 97).
A testemunha relatou ainda o período (em 12/2023) em que foi percetível que a arguida AA2 suspeitava estar a ser investigada, tendo adotado cautelas, como guardar o produto em casa da vizinha da mãe, de nome AA10 (de que a arguida AA3 tinha a chave, por cuidar do seu bebé) e abrandar o tráfico, que encaminhou para a amiga/arguida AA4 Patrícia que, por isso, passou também a ser vigiada e escutada (factos n.ºs 11, 19 a 21). Esta convicção da testemunha resulta, desde logo, das conversações intercetadas a partir de 19.12.2023 (cfr. fls. 506 e ss e 640 e ss, nas quais a arguida AA2 alude a viaturas suspeitas e “carros da moina”, dizendo mesmo “game over até ao fim do ano”). Nessa altura, e por causa deste receio, a testemunha revelou a entrada da arguida AA4 Patrícia, a quem a AA2 passou os clientes (facto n.º 20). Também pelas conversações da arguida AA2 com os restantes arguidos e consumidores que a contactavam, foi apurado quando aquela dizia ir encontrar-se com o seu fornecedor (“amigo” – n.º 27), o qual apenas identificaram numa vigilância, em 02/2024, durante a qual foi feito seguimento à viatura (BMW branco), até à residência dele, conforme auto de fls. 948.
Nota-se que, apesar de nas suas conversações a arguida AA2 claramente se referir aos encontros que ia ter com o seu “amigo” para adquirir produto (por exemplo, em 17 e 24/01/2024 “o meu amigo vai passar em casa”, “o homem vem na 4ª feira”, “vou estar com ele amanhã”), apenas na vigilância de 19.02.2024 (a fls. 909) foi identificada a viatura utilizada pelo arguido AA1 e apurada a sua identidade, tendo, depois disto, o mesmo sido observado apenas em mais dois momentos: 23.02.2024 e 07.05.2024, data da sua detenção (assim resultando não provados todos os demais alegados encontros mas não confirmados entre os dois). Sobre este dia, a testemunha explicou como foi preparada a abordagem policial, com a colocação de uma equipa de vigilância à saída da autoestrada e de outra junto à empresa da arguida, conforme autos de fls. 1421 e ss, que culminou com as apreensões e detenções dos arguidos.
Finalmente, a testemunha aludiu aos seguimentos feitos à arguida AA2 nomeadamente nas idas ao Porto, onde suspeitavam que se fosse abastecer, embora sem nunca presenciarem qualquer ato de compra de droga (assim não comprovado), e ao “estilo de vida desafogado” que mostrava manter (inscrita em ginásios, idas frequentes a cabeleireiros, manicuras, festas noturnas e viagens ao estrangeiro). Por fim, a testemunha referiu os indicadores da utilização pela arguida AA2 da sua filha menor, a AA12: intercetaram chamadas em que ela, sem rodeios, lhe dizia “vai à ... e traz-me à porta 3” ou que precisava de “pinos” (pipetas), ou as indicações para ela fazer a compra das pipetas no AliExpress, a que acresce a vigilância em que, num dia em que as arguidas AA2 e a mãe foram ao tribunal, a menina serviu um consumidor habitual, o AA103 (factos n.ºs 25 a 27).
Este relato foi confirmado pelas testemunhas AA104, AA105, AA106, AA107 e AA108, todos elementos da GNR do NIC ... que tiveram intervenção em vigilâncias (de que resultaram pelo menos duas subsequentes abordagens e apreensões – cfr. fls. 66 e 290) e nas buscas realizadas no dia das detenções (em que contaram com a colaboração de AA109, Cabo Chefe da GNR do NAO de ..., que participou na abordagem ao arguido AA1 Alberto) todos confirmando os respetivos autos. Todos reiteraram a enorme afluência de pessoas verificada na residência e locais de trabalho dos arguidos e os inúmeros encontros presenciados, sempre de curtíssima duração, de consumidores com os arguidos AA2, AA3, AA4 e AA5, a maioria combinados previamente por telefone (do que eram informados em tempo real pelos colegas que integravam a equipa que, na PJ do Porto, fazia as interceções).
Ora, dos depoimentos destes militares, devidamente conjugados com os autos de vigilância (de fls. 10 a 15, 19 a 23, 24 a 29, 43 a 45, 51 a 53, 57 a 59, 60 a 65, 66 a 72, 74 a 76, 85 a 87, 88 a 90, 98 a 106, 107 a 109, 110 e 111, 290 a 296, 373 a 378, 379 a 381, 442 a 446, 759 a 761, 762 e 763, 865 e 866, 867 a 869, 909 a 911, 948 a 950, 1421 e 1422), autos de apreensão (de fls. 70 a 72, 295, 1424, 1469, 1518, 1525, 1577, 1590, 1613, 1614, 2216), autos de busca e apreensão (de fls. 1435 a 1437, 1464 e 1465, 1477 e 1478, 1494 e 1495, 1502 e 1503, 1516 e 1517, 1526 a 1529) e anexos de transcrição das comunicações intercetadas, resulta demonstrada a atividade de tráfico realizada entre fevereiro de 2023 e 07.05.2024, suportando a afirmação de que todas os contactos dos consumidores identificados e desconhecidos, nas mesmas circunstâncias em que foi observadas uma permuta rápida, correspondiam à transação de, pelo menos, um grama de cocaína (dose mínima da droga vendida, diretamente pela arguida AA2 ou através dos co-arguidos AA5, AA3, AA4 e AA2), pelo preço de € 50,00 – factos n.ºs 30 e 31, 49 e 50, 59, 71, 72, 75.
Porém, continua por demonstrar que tal atividade tivesse lugar desde o ano de 2017, quanto à AA2, ou desde 2020, quanto à AA3 e AA5, e que, entre janeiro e 07.05.2024, o arguido AA1 a ela se dedicasse, por venda a terceiros para além da AA2 e também de heroína.
Tal prova haveria de resultar dos depoimentos das mais de cem testemunhas clientes/consumidores arroladas na acusação, das quais foram ouvidas (apenas) sessenta e seis (por desnecessidade, além do mais, dos testemunhos dos clientes cujas vendas foram admitidas pelos arguidos, sem reservas, assim se assentando a factualidade relativa às vendas a AA19, AA39, AA58 e AA64).
Apesar da compreensível falta de precisão de alguns dos restantes testemunhos, designadamente quanto à data em que começaram a adquirir produto estupefaciente aos arguidos, deles resultaram duas certezas: ninguém comprou droga (em qualquer espécie) ao arguido AA1 (pessoa aliás só conhecida, por motivos pessoais, por duas das testemunhas) e muitos compraram droga à AA2 antes de outubro de 2022, ainda que nenhum por referência ao ano de 2017 (ano que a acusação suportou unicamente no testemunho de AA36 que, no entanto, num depoimento confuso, negou alguma vez ter comprado estupefaciente à arguida AA2, acabando por admitir apenas duas aquisições, no ano de 2023, facto assim dado por provado, sob o n.º 30x).
Assim, devidamente analisados todos estes depoimentos, a admitir aquisições de cocaína à arguida AA2, sempre a € 50,00 a grama, e, pontualmente, de pastilhas de ecstasy, após 10/2022, assim confirmando a sua versão quanto ao período de venda (facto n.º 29, ainda que não inteiramente quanto à sua frequência e quantidades vendidas, em termos que, em alguns casos, até motivaram a extração de certidão para processo crime por alegadas divergências com as declarações prestadas em inquérito, cuja leitura não foi deferida), temos as testemunhas: AA16 (numa frequência de duas a três vezes por semana, entre 1 e 5 gramas de cocaína de cada vez, como ilustram os produtos nº 24, 25, 26, 27, 293, 782, 914, 915, 1268, 1320, 1494, 2490, 2495, 2817, 2818, 2983, 3088, 3089, 3092, 3093, 3096, 3097, 3098, 3099, 3101, 3103, 3109, 3112, 4019, 4020, 4021, 4022, 4023, 4024, 4035, 4041, 4195, 4196, 4202, 4769, 4770, 4771, 4772, 4773, 4783, 4784, 5151, 5401, 5794, 5795, 5799, 5801, 5802, 6277, 6279, 6455, 6456, 6493, 7052, 7293, 7831, 8238, 9282 e 9339, do alvo .......50, Produtos n.º 8345, 8348, 8505, 8508, 8509, 8515, 8518, 8776, 8833, 8837, 8842, 9666, 10484, 15507, 18045 e 18856, do alvo .......40, que atestam transações de droga nos dias 02, 03, 06, 07, 10, 11, 12, 16, 18, 19, 23, 24, 25 e 28.11.2023, 01, 03, 04, 06, 07, 09, 10, 12, 14, 19.12.2023, 11, 12, 13, 15, 19.02.2024, 15.03.2024 e 07.04.2024); AA74 (em compras de cocaína numa frequência de uma a duas vezes por mês); AA15 (em compras médias de uma ou duas vezes por semana, de 1 ou 2 gr de cocaína de cada vez, algumas das quais acompanhada pela amiga e testemunha AA110, conforme produtos nº 136, 6359, 6446 e 8299 do alvo .......50, e nºs 4366, 8139, 13898, 21589, 21590, 23500 e 23505 do alvo .......40, que atestam transações de droga nos dias 03.11.2023, 07 e 15.12.2023, 25.01.2024, 10.02.2024, 06.03.2024, 23.04.2024 e 05.05.2024); AA17 (numa única compra que acabou por admitir, depois de confrontada com os produtos nº 7470, do alvo .......40, e 21351 de 07.02.2024 e 21.04.2024, respetivamente); AA21 (que, retificando o seu testemunho em fase de inquérito, admitiu comprar à arguida AA2 cocaína, e não haxixe, uma vez por semana, nos exatos termos já admitidos pela arguida, assim dados por provados, ao abrigo do artigo 358º, n.º 2, do CPP); AA25 (em compras de haxixe em, pelo menos, duas ocasiões e, numa média de duas vezes por mês, de 1 gr de cocaína, admitindo duas compras de cocaína no mesmo dia 03.02.2024, às 03.54h e às 09.53h, depois de confrontada com os produtos nº 6401 e 6438, do alvo .......40); AA32 (em compras no ano de 2023 até à detenção da AA2, numa média de duas vezes por mês, 1 ou 2 gr de cocaína de cada vez, conforme produto nº 21467 do alvo .......40); AA35 (numa frequência de duas compras por mês, de 1 gr cada (nomeadamente nos dias 11.11.2023, 17 e 18.12.2023, conforme produtos nº 1470, 1474, 8945 e 8954 do alvo .......50); AA40 (numa frequência média de uma vez por semana, embora em alturas lhe comprasse todos os dias e até mais do que uma vez ao dia, sempre 1 gr de cada vez, conforme produtos nºs 4095, 4098, 4141, 4145, 6021 e 6055, do alvo .......50, nº 1112 do alvo .......50, nºs 2009, 5953, 7499 e 7543 do alvo .......40, referentes aos dias 24.11.2023, 05.12.2023, 10 e 15.01.2024, 31.01.2024 e 08.02.2024); AA18 (“o picheleiro”, numa frequência média de uma a duas vezes por mês, de 1 ou 2 gramas de cocaína de cada vez, nomeadamente nos dias 18 e 28.11.2023, 12 e 13.12.2023 e 07.02.2024, conforme produtos nºs 2961, 4758, 7802 e 8064 do alvo .......50 e nº 7453 do alvo .......40); AA26 (com compras à AA2, no mínimo, uma vez por semana, de 1 ou 2 gr de cada vez, conforme produtos nº 4475, 4480, 4488, 4491, 4509, 4510 e 4517 do alvo .......50); AA43 (num período de meio ano, até que passou a comprar à AA4, duas vezes por mês, 1 grama de cocaína de cada vez, conforme produtos nº 1483 e 1489, do alvo .......50); AA42 (num período de seis meses, até à detenção dos arguidos, num total de não menos de três vendas de cocaína, uma delas de 2 gr, como decorre dos produtos nºs 9559, 9560, 9565, 9566, 9569, 9570, 9583, 10551 e 19492, do alvo .......40, onde é percetível a relação de confiança granjeada com a AA2 que, até, vendia a crédito a esta cliente-amiga); AA44 (nos últimos meses de 2023, até que passou a comprar à AA4, em compras uma a duas vezes por mês, de 1 gr de cocaína de cada vez); AA1 Alberto Dias Valente (no ano de 2023, pelo menos duas vendas de 2 gramas de cocaína de cada vez, conforme produto nº 131 do alvo .......50, numa conversa com a AA2 sobre drogas, ali aludidas como “merdas”); AA52 (durante ano de 2023, comprou à AA2, numa média de uma vez por semana, 1 gr de cada, confirmando os encontros retratados nas sessões identificadas pelos números 6005, 6011, 6067 e 9145 do alvo .......50, dos dias 05, 06 e 19.12.2023, os dois últimos ocorridos depois da meia noite); AA53 (durante 2023 até 3/2024, quando voltou a emigrar, em que comprou à AA2 cerca de uma vez por semana, “mais ao fim de semana”, sempre 1 gr de cocaína, o que fazia acompanhado do amigo AA111, conforme sessões n.ºs 6005, 6011, 6067 e 9145 do alvo .......50, em 08.12.2023, 26.01.2024 e 02/2024, e auto de fls. 442 a 446); AA50 (que em 2022 e até à sua detenção, comprou à AA2, em média, 2 vezes por semana, 1 gr de cocaína e, por, duas ou três vezes, 5 gr de “erva”, por 50€, nomeadamente em encontro ocorrido em 01.02.2023, retratado no auto de fls. 10 e 11); AA27 (que, no regresso à “normalidade” pós-Covid, provavelmente em finais 2022 e até à detenção, começou a comprar à AA2 1 gr de cocaína por mês, conforme sessões n.º 8059 e 8201 do alvo .......40, referentes a 09 e 10.02.2024); AA56 (que desde o início de 2023 e até 02/2024, comprou à AA2 1 gr de cocaína, uma ou 2 vezes por mês, num máximo de 1 vez por semana); AA73 (desde finais de 2022, comprava cocaína “esporadicamente”, talvez uma vez, 1 gr, por mês) AA23 (desde final de 2022, comprava 1 gr uma vez por mês, para dividir com as amigas, normalmente no jantar mensal) e AA22 (cuja alegada única compra realizada em 12/2023 – documentada no contacto registado em 01.12.2023, sessão nº 5171 do alvo .......50, dificilmente negável – serviu para assentar, pelo mínimo, duas compras de cocaína, dados os termos da conversação, denunciadores de anteriores transações que dispensavam pormenores nesta “encomenda”).
Com base em todos estes testemunhos, ficou assente a atividade de tráfico desenvolvida pela arguida AA2, confirmando todos, para além do seu modus operandi (as formas de contacto, os locais de encontro, as formas/pessoas de entrega, o preço e os meios de pagamento) o período por esta indicado, ainda que com vendas, em quantidades e frequência, não totalmente coincidentes com a versão da arguida. Ora, admitindo a margem de erro que sempre se concede à memória e à contenção envolvida na admissão do consumo de estupefacientes, o tribunal louvou-se nos relatos destas testemunhas que, sem qualquer vislumbre de animosidade para com a arguida ou interesse na mentira, temos por credíveis e seguros, assentes sempre nos seus termos menos gravosos (quer em duração, quer em quantidades), em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Com o mesmo grau de certeza, fixamos também a matéria negada pela arguida, quer quanto a período de venda, quer quanto a pessoas que não admitiu como clientes. Começando por estas, dizer que as vendas a AA36, conforme deixamos já dito, e a AA45, AA46, AA67 e AA71 resultaram positivamente provadas pelos respetivos testemunhos: sem razão para mentirem, todas estas testemunhas explicaram os contactos que mantinham com a arguida, a natureza da relação com ela mantida e o fornecimento de estupefaciente que ela lhes fazia, em termos que se mostram corroborados pela restante prova: o AA45, confrontado com a conversa intercetada com o arguido AA5 em 25.12.2023 (produto n.º 3025), explicou que recorreu a ele para comprar produto “porque a AA2 não tinha atendido”, obtendo dele a resposta de que está off, o que sabemos ter ocorrido no período em que a arguida AA2 “abrandou” o tráfico, por suspeitar estar a ser seguida; já a versão da testemunha AA67 – que admitiu ter comprado “poucas vezes à AA2” - é corroborada pela testemunha AA60, que admitiu que com ele (e outros dois amigos) compravam à AA2 produto que dividiam por todos; e a testemunha AA71, assumindo-se como consumidor muito esporádico, explicou como, através do amigo AA14, adquiria à AA2 cocaína, desde logo no período do Covid, “quando se constou que ela vendia”. Na medida destes testemunhos, foi tal matéria julgada provada.
Quanto a vendas anteriores a 10/2022: como dissemos, nesta matéria o único suporte probatório poderia resultar dos depoimentos das testemunhas que, sabemo-lo, nem sempre é suficiente ou decisivo. Manifestamente, não é este o caso dos autos. Com efeito, não foi uma, nem duas, nem três as testemunhas que, de forma coerente (e convergente com a restante prova), asseveraram comprar à arguida AA2 produto estupefaciente antes de outubro de 2022: foram, pelo menos, vinte e duas testemunhas, das quais treze garantiram tê-lo feito durante a Pandemia, recordando a altura em que tudo estava fechado e se constava que ela vendia, contactando-a para o efeito e encontrando-se com ela em casa, onde eram servidos, nos mesmos termos que a arguida e todas as restantes dezenas de testemunhas referem para o período pós 10/2022.
Assim, confirmaram as vendas durante o (e até antes do) confinamento do Covid, as testemunhas AA13 (admitindo comprar-lhe cocaína “quase diariamente” e que todos os contactos eram para este efeito, com entregas em casa dela ou onde ela se encontrasse, recordando a vez que foi abordado pela policia após uma aquisição de droga à arguida); AA20 (com compras de 1 ou 2 gr de cada vez, todas as semanas, e nos últimos anos, 3 ou 4 vezes por semana); AA24 (que desde meados de 2020 teve na arguida AA2 a sua única fornecedora de cocaína, normalmente de 1 gr por mês); AA29 (com compras em 2020/2021, de 2 ou 3 gr por mês, normalmente ao fim de semana); AA30 (que recordou as compras de cocaína à AA2, desde há 5 ou 6 anos, nomeadamente no período do Covid, em que, por ser estafeta, tinha autorização de circulação, em média, 1 ou 2 por mês, 1 gr de cada vez); AA49 (com compras de cocaína à AA2, o que garante ter sucedido antes e durante o Covid, nomeadamente quando a discoteca onde trabalhava fechou, recolhendo em casa da arguida a grama que todos os fins de semana lhe comprava, até que arranjou um novo fornecedor, que lhe entregava o produto no emprego, altura em que a AA2 passou a fornecedora secundária, ainda assim com as vendas retratadas nas sessões identificadas pelos nºs 2713, 6701, 6850 e 6853 do alvo .......50, uma delas concretizada às 05.25 horas); AA57 (que afiançou as compras de cocaína à AA2 desde 2019 ou 2020 e até à sua detenção, 1 gr. uma vez por semana e, numa ou duas ocasiões, 3 gr; questionado, não teve dúvidas destas compras por altura do Covid); AA55 (que, por referência ao período em que esteve com pulseira eletrónica – de 2018 a 2022 - comprou cocaína à AA2, que lha entregava em sua casa); AA60 (que recordou as compras de cocaína à arguida AA2, conjuntamente com os amigos com quem a dividiam, já durante o confinamento do Covid e até meados de 2023); AA112 (que comprou cocaína à AA2 desde há 5 anos, incluindo o período Covid, sempre 1 gr de cada vez, normalmente de 2 em 2 meses); AA63 (que admitiu, desde há cinco anos, ter comprado cocaína à AA2 “poucas vezes”, talvez dez, 1 gr de cada vez, nomeadamente durante a Pandemia, em que ligava ou mandava mensagem a combinar e recolhia em casa dela ou da mãe, dando os autos conta de uma entrega, já em 02/2024, às 04.20 horas – cfr. produtos nº 6734, 8087, do alvo .......40); AA69 (que, depois de referir que as compras aconteceram “talvez a seguir ao Covid”, admitiu ter adquirido cocaína à AA2 quando estava “tudo fechado”, recolhendo o produto “em casa dela”, junto ao banco, isto porque, apesar do confinamento, a testemunha manteve-se a trabalhar no bar Brothers, onde também se encontrava com a arguida) e AA71 (que confirmou que, na altura da pandemia, constou-se que a AA2 vendia, pelo que foi nesta altura que o amigo AA14 lhe comprava, para os dois, tendo ele feito o pagamento por Mbway).
Para além destas, outras testemunhas houve que garantiram ter comprado cocaína à arguida AA2, não no período Covid, mas logo após, em 2021 e 2022 (antes de outubro), a saber: AA31 (amiga da AA2 a quem comprou cocaína de 2021 ou 2022 até à detenção, uma a duas vezes por mês, 1 ou 2 gr de cada vez, produto normalmente entregue por ela, mas também pela mãe e pela AA6); AA14 (que, apesar do discurso algo confuso, referiu ter comprado à AA2, que conhece desde a infância, desde finais de 2021, uma gr., uma a duas vezes por mês); AA34 (que referiu ter comprado cocaína e pastilhas que à AA2 “no final do Covid”, “quando as coisas começaram a abrir”, em 2021 ou 2022, 1 ou 2 gr e 2 ou 3 pastilhas que recolhia em casa dela); AA48 (que asseverou, mesmo depois da acareação com a arguida, que, pelo menos desde o início de 2022 e até maio de 2024, comprou à AA2 1 gr de cocaína, todos os fins de semana, reconhecendo o negócio da droga como o único motivo para se encontrar ou contactar com ela, nomeadamente quando foi visto a usar o veículo ..-..-RG, em 01.02.2023 e 24.03.2023); AA54 (que garantiu ter comprado cocaína à AA2 desde que começou a consumir, em meados de 2021, 1 ou 2 gr por semana, com encontros sempre na fábrica, até começar a comprar diretamente à arguida AA3, por indicação da AA2); AA59 (que situou em 2021, em “meados do Covid”, quando estava tudo fechado, o início das compras à AA2 em que, uma vez por mês, lhe adquiria uma ou duas pastilhas ou uma grama de cocaína, que recolhia na casa dela, junto à rotunda, em ...); AA68 (que asseverou ter comprado cocaína à AA2 após o levantamento das restrições já que, morando em ..., não podia vir a ...; não obstante, a AA2 foi a sua única fornecedora desde que começou a consumir, há cinco anos, comprando-lhe 1 a 2 vezes por mês, 1 a 2 gr de cada vez, recolhendo em casa dela, para o que identificou duas residências, primeiro perto do Continente, depois perto do banco Montepio); AA65 (que, duas vezes por mês, em fins de semana alternados, após 2021, comprou à AA2, normalmente, 1 ou 2 gr de cocaína e, em menos ocasiões, pastilhas, por € 5 cada) e AA95 (que situou também em 2021, “depois do Covid”, o início das compras de cocaína e erva à arguida AA2, em média 2 ou 3 vezes por mês, 1 gr de cada vez).
Como cremos resultar com manifesta limpidez da prova que agora se analisou, dúvidas não restam que a arguida AA2 dedicou-se à venda de estupefacientes (cocaína e pastilhas de ecstasy) desde, pelo menos, o ano de 2020, facto que se assenta com suficiente segurança: embora algumas testemunhas tenham hesitado quando perguntadas pelas restrições do Covid, facto é que ficamos certos que, apesar delas, o tráfico de droga não foi interrompido, nomeadamente em Vizela, pelo contrário, o seu crescimento foi potenciado junto daqueles que conseguiram manter o negócio, aproveitando a dificuldade dos consumidores em fazerem deslocações a locais de venda mais afastados (como os famosos bairros do ... ou ...). É neste contexto que a arguida começou (não se tendo provado que continuava o que começara em 2017) a dedicar-se a esta atividade que, progressivamente, foi intensificando e alargando, incluindo nela os familiares mais próximos, nos termos dados por provados.
Aqui chegados, cumpre apreciar a prova que sustenta a afirmação de que, para além dos demais, a arguida AA2 utilizou a sua filha menor, AA12, nesta atividade de tráfico. Ora, desde logo, a testemunha AA13, de forma inequívoca, recordou ter sido “atendido” pela menina que lhe entregou o produto à porta, 1 ou 2 vezes, o que fazia de acordo com a indicação dada pela mãe (AA2) ou avó (AA3), esclarecendo que o produto em causa já estava pronto e “à vista” para ser entregue. Ora este testemunho mostra-se corroborado nos autos, desde logo quanto a uma das situações, ocorrida em 17.04.2024, relativamente à qual, em conversa telefónica com a arguida AA2, a AA3 informa que “É que o AA13 não viu a mensagem e a menina serviu-o” o que mereceu da arguida AA2, não estranheza ou crítica, mas o singelo “Ah. Tá bem”, numa clara demonstração da naturalidade com que encarava este “atendimento” pela menina, sua filha - conforme produto 20511 do código alvo .......40 (facto n.º 27).
Para além de servir clientes à porta de casa, a menina foi também utilizada para levar ou entregar produto estupefaciente, guardado em casa, à arguida AA2, à porta, o que fazia por referência a caixas de medicamentos (como resulta do telefonema de 06.03.2024, pelas 15.03 horas, produto n.º 13951, em que a arguida AA2 disse à filha “Olha, eu vou passar aí em casa, tou a sair daqui. Vais aí à caixa do Brufen”, perante a incompreensão da menina, a arguida esclareceu “do Bem-u-ron. Sim, E traz-me cá fora um num instante”, perguntada “Um quê?”, respondeu “Um coisinho, Vais à caixa do Bem-u-ron e trazes-me cá fora. Tá” – cfr. fls. 1079). Poder-se-á retorquir que a ordem da arguida visava tão só um inocente “coisinho” de Brufen ou Ben-u-ron (apesar de não ser a mesma coisa), porém, a prova dos autos evidencia à saciedade que este era (mais) um expediente dissimulador da atividade criminosa desenvolvida, sendo essa uma das formas “codificadas” de se referirem ao produto, com doses acondicionadas em “pinos”; veja-se o produto n.º 1827 em 18.11.2023 (em que a arguida AA6 pediu à AA3 (…) “Ela pediu-me para lhe levar dez. (…) traga a chave e uma caixinha de Bem-u-ron (…) mas eu já não devo ter mais caixas de remédio, às tantas é melhor num guardanapo (…)”; o produto n.º 15494, em 15.03.2024 (“só meteu 5 numa caixa de supositórios” – fls. 1083) ou n.º 16644, em 23.03.2024 (em que a arguida AA3 disse à AA2 que precisa de “mais remédios”, que já os tomou, “o Suíço já pediu 2 Brufen” – fls. 1134). Ora, tal como nestas situações não há dúvidas de que as arguidas não falavam nem de supositórios nem de analgésicos, também naqueloutra, com a AA12, o “coisinho” era uma dose de cocaína que a menina pegou e foi entregar à mãe, ainda que guardada em caixa de medicamentos (que a arguida AA6 indicou ser a forma de “esconder” e transportar a cocaína) e ainda que a menina desconhecesse a sua natureza estupefaciente, assim se assentando o facto n.º 25.
Acresce que, numa outra situação, em conversa telefónica ocorrida em 12.01.2024, a arguida AA2 disse à arguida AA3 para pegar num dos dois envelopes amarelos fechados, que guardavam em casa da vizinha AA10, e colocá-lo “no meio dos livros da AA12” (dizendo a arguida “meto no meio dos livros, já sabes, não é preciso dar satisfações a ninguém”) – cfr. produto n.º 1492 – assim usando a menina, e a mochila escolar através dela, para guardar e transportar, dissimuladamente, produto estupefaciente. Não temos dúvidas quanto à natureza do produto guardado na casa daquela vizinha – facto aliás assente sob o n.º 11 -, repetidamente mencionado por estas arguidas como local de esconderijo, como claramente resulta, por exemplo, das conversas mantidas em 12.01.2024 (produto n.º 1492, em que a arguida AA2 diz à mãe “Podias ir à AA10. Tem lá dois envelopes amarelos pequeninos (…)”); em 06.03.2024 (produto nº 14034, em que a AA2 pergunta à mãe se já guardou “aquilo na AA10”, pedindo-lhe para ir ao “saco preto e meter 5 numa caixa de Ben-u-ron” – fls. 1080), e em 24.03.2024 (produto n.º 16873, em que a AA2 diz à mãe que tem mais “no sítio”, perguntada “qual sítio?” responde “Na Di, deixei lá 20” dando indicação para ir lá e tirar 2 ou 3 – fls. 1135).
Para além destas entregas e transportes, a arguida AA2 utilizou a filha para fazer encomendas on line dos “pinos” ou pipetas para acondicionar as doses de cocaína que vendia e cafeína para com ela misturar (facto n.º 26). Isto mesmo resulta inequivocamente dos autos, desde logo das conversas mantidas com a arguida AA4, em 15.01.2024 (produto n.º 3444, onde, a dado passo da conversa sobre as vendas aos clientes, esta pergunta “olha, não vem pinos até quarta?” ao que a arguida AA2 respondeu “ela ainda não mandou vir mor (…) ainda demora duas semanitas (…) vou ver se ela amanhã pelo caminho faz-me a encomenda (…)” ou em 24.01.2024 (produto n.º 5384, em que, a dado passo, perguntou “(…) E os pinos, já vieram, não?” ao que a arguida AA2 respondeu “Não, mor, só dia sete (…)”; ou em 05.05.2024, numa conversa inequívoca (produto n.º 23544 em que a arguida AA2, a dado passo lhe diz à filha AA12 “Amanhã, no fim de tomares banho, vai ver a quanto está… custa aqueles coisos” ao que a AA12 pergunta “Os pinos?”, depois de a arguida confirmar que se trata de 500 pinos, a menina diz “Eu posso ver agora. (…) Como é que se chama? Tubos de ensaio, não é?” Encontrei aqui uns que são 50”, esclarecendo a AA2 que “Não é de 0,5, é de 1,5”, ao que a filha diz “Está aqui. 1,5. Espera, são 10 euros cada um (…) Deixa ver se encontro mais barato (…) cada saco tem 100 (…)”, sendo elucidativa a parte em que a arguida diz “É que da outra vez mandaste vir 500 e ficou a vinte. (…)” aludindo depois “lembraste daquelas coisinhas que mandaste vir? Aqueles copinhos que tem as pastilhinhas de cafeína? (…) Vais fazer essas duas encomendas”, dando depois instruções para obtenção do melhor preço, sendo que “Tens que ver isso, para eu amanhã fazer o depósito e tu pagares com o cartão. Tu mandaste vir no teu nome e tudo.”, pesquisas estas que constam do histórico registado no computador apreendido à arguida AA2, pertença da menor e analisado nos autos – cfr. fls. 2238 a 2240.
Já a utilização da menina pela arguida AA3 na atividade de tráfico que desenvolvia, apesar da imputação que lhe é feita por referência a esta agravante, não encontra sustentação factual na acusação, com o que redundou a respetiva prova comprometida.
Ficou, assim, comprovada a atividade de tráfico desenvolvida pela arguida, mas também a atuação e participação dos demais arguidos, nos termos dados por assentes, quer com base na admissão que fizeram as arguidas AA4 e AA6, quer no que do que por todos foi dito resultou quanto aos arguidos AA3 e AA5.
Com efeito, a intervenção e participação da AA3 resultou clara de todas as declarações e depoimentos ouvidos, em que lhe é reconhecido o papel de auxiliar a filha neste negócio, no qual, sucessivamente, foi ganhando mais importância, passando a receber contactos diretos dos clientes, que servia (às vezes, através da janela) já sem necessidade de “autorização” da AA2, ainda que sempre a prestar-lhe contas e satisfações. Sem responsabilidade na aquisição do produto, esta arguida mantinha-o escondido (na despensa do condomínio a que sabia ter acesso exclusivo e na casa dos vizinhos, onde acedia para cuidar do bebé) e contado, controlando “o stock”, do que ia dando conta à filha. As vendas que se provaram – amostra da realidade – resultaram das já referidas vigilâncias em que foram observadas as permutas e dos depoimentos dos clientes, que a reconheceram como fornecedora, em que, na maioria dos casos, os serviu por indicação da arguida AA2.
Já quanto ao arguido AA5, para além de toda a prova já mencionada, assumiu especial relevo, mais do que os depoimentos das testemunhas, o teor das conversações intercetadas. Com efeito, e quanto a este arguido, as testemunhas tentaram reduzir o tráfico a quase nada, alegando que “nunca” lhe pagaram nada (como sucedeu, por exemplo, com AA86, AA84 e AA87). Porém, analisados os contactos telefónicos destes e dos demais intercetados – em trocas de palavras telegráficas e quase codificadas - percebe-se, claramente, que o que os unia não era uma relação de amizade, mas este negócio da droga, tanto assim que alguns dos interlocutores do arguido são pessoas que ele nem sequer conhece e com quem se encontrava, sempre em encontros rápidos. Vejam-se, por exemplo (todos do alvo .......50), os produtos nºs 22 (“Uma de cada? Tá bem. Que assim fica já para amanhã também”), 68 (“Tou, quem é? É o amigo do feliz, o bombeiro. É quem? O amigo do feliz, o bombeiro. Eu precisava de um favor teu, achas que dá para passar aí e falarmos?), 97 (Tens as meias secas ou molhadas?”), 299 (“Queres fazer aí meia, até meio da semana? Mano não tenho, foi agora a última. Já só tenho uma e é para o AA113 que foi ele que pediu. Liga-lhe a ver se ele quer, se quer ficar a meias.”), 308 (“Tens alguma coisa? Não, acabou. Já acabou para aí há 3 horas. Ó pá, só amanhã, agora. Mas tens em casa? Não, já fui buscar o que tinha em casa para hoje. Foi tudo, mano, tudo, tudo, tudo.”), 476 (“Tens alguma coisa em casa? Tenho moço. Pronto, traz um então.”), 85, 165, 209, 243, 456, 1021 (em que se alude a entregas de dinheiro ou transferências sem qualquer explicação), 208 e 209 (em que a testemunha AA84 diz “posso mandar já 25 (…) 2ª feira dou-te em mão os outros 25”, assim perfazendo os € 50,00 que sabemos ser o preço de 1 gr de heroína); 2097 (“vou precisar de uma cena” ao que arguido respondeu “estou off. … só para o ano”), 622 (“vou passar agora aí rápido”), 1101 (“Daqui a pouco dá para passar aí? Passa, passa”), 1102 (“Tou cá fora. Prontos, já vou descer.”), 1119 (“Eu vou passar aí, tá bem? Mas vens só tu? Sim, sim. Tá, até já”), 1561 (“Onde é que andas? Tou em casa. Dá para passar aí? Até já”), 1573 (“Tou. Onde é que andas. Tou mano, tou em casa. Dá para passar aí? Até já.”), 2340 (“Tou. Tás em casa? Tou. Prontos, eu vou passar aí, tá-se bem? Tem que ser rápido. Vá, até já.”).
A comprovar a ligação deste negócio com a arguida AA2 (que o negara), desde logo, as mensagens trocadas através do WhatsApp: no dia 09-05-2023, a arguida diz-lhe “tá no sitio pega no q precisares mas n das aos bocados juntas e pagas tudo junto”, sendo certo que o arguido mais à frente informa que “só vou pegar em 10”; noutra ocasião, ele questiona a sua mãe “já tem as minhas” ao que a arguida responde “Sim. Tão na fábrica dentro da caixa da água” - cfr. fls 5769 a 5783 do exame efetuado ao conteúdo existente no WhatsApp do telemóvel da arguida AA2 e fls. 9854 e 9855 do conteúdo extraído do telemóvel do arguido. Em conversa com a arguida AA4, em 10.12.2023, a propósito de já não ter nada “e não há onde ir buscar”, a dado passo, a arguida AA2 refere “só se der cabo das do filho”, o que repete na chamada no dia seguinte – produtos n.º 7486 e 7458.
Também no dia 30.04.2024, a arguida AA2 enviou mensagem ao arguido AA5 perguntando-lhe da disponibilidade do mesmo para adquirir cerca de mil comprimidos ecstasy - cfr. produto 22604 do código alvo .......40 – assim ficando evidente a forma conjunta de atuação, ainda que, quanto ao haxixe, se não tenha provado a sua proveniência, muito menos a sua venda pela arguida AA6.
A proveniência ilícita do dinheiro apreendido (com exceção do arguido AA1, a que nos referiremos de seguida), confessada pela arguida AA4, resultou, quanto à AA2 e sua mãe, das regras da experiência aplicadas aos factos instrumentais a respeito apurados: estando a empresa da arguida AA2 a atravessar evidente crise financeira (nas palavras da arguida AA6, em 08/2023, “foi ladeira abaixo”, tendo até deixado de lhe fazer os descontos, como se atesta nos autos – factos n.º 63 e 99), o pecúlio guardado em casa corresponde necessariamente aos proventos desta atividade paralela; o mesmo se diga da quantia detida pela arguida AA3 na véspera de receber a sua reforma: sendo uma pessoa humilde que, apesar da reforma e dos problemas de saúde, tem de fazer serviços de limpeza no prédio (facto n.º 111), tal dinheiro – parte até destinado ao pagamento da transação que foi interrompida com a intervenção policial – é resultado desta atividade criminosa – facto n.º 85.
Os elementos volitivos do ilícito resultam evidenciados das condutas dos arguidos na prática dos factos, não sendo despiciendo o arrependimento por todos proclamado no final da audiência de julgamento.
Assente assim os factos n.ºs 13, 23, 34, 64, 65, 66, 70, 71, 72, 86 a 92.
Já a matéria que se julgou não provada apresentou-se-nos sem sustentação probatória como, até, negada pela prova produzida, nos termos já explicitados. Em complemento, referir apenas alguns aspetos adicionais.
A “autonomização” do negócio da arguida AA4 alegada pela arguida AA2, a partir do início de 2024, para além de negada por aquela, é infirmada pela restante prova, nomeadamente pelas permanentes conversações intercetadas entre ambas nesse período em que é evidente a sua subalternização face à arguida AA2, que mantinha o controlo sobre as quantidades vendidas, os clientes servidos, os pagamentos feitos e o estado do “stock” (a título de exemplo, no dia 16.01.2024, entre as 19.00 e as 22.00 horas, as arguidas fizeram três chamadas; no dia 24.01.2024, entre as 20.00 e as 22.00 horas, outras três; no dia 26.01.2024, entre as 19.00 e as 22.00 horas, mais três; no dia 17.02.2024, entre as 18.00 e as 19.00 horas, outras três; no dia 29.02.2024, entre as 08.00 e as 13.00 horas, sete vezes; em 08.04.2024, cinco vezes; em 13.04.2024, quatro vezes – produtos n.ºs 3566, 3597 e 3603, 5384, 5394 e 5398, 5791, 5816 e 5834, 10015, 10021 e 10039, 12465, 12467, 12474, 12506, 12513, 12514 e 12518; 18892, 18989, 18990, 19030 e 19049; 19826, 19829, 19885 e19915).
Igualmente a matéria atinente ao tráfico imputado ao arguido AA1 redundou não provada, na parte que lhe atribui “terceiros” compradores, para além da arguida AA2. Com efeito, apesar das reservas que se suscitem quanto à alegada cliente única deste negócio (que não incluía heroína, como se refere na acusação), fundadas desde logo na quantidade de estupefaciente encontrado e apreendido em sua casa (em mais de 540 gramas, suficientes para mais de 2.600 doses individuais, para além das quase 40 gr que tinha consigo para entregar à sua “única” cliente), facto é que esta suspeita, suficiente para iniciar uma investigação e até para afirmar que tal produto era destinado ao tráfico, já não permite afirmar a sua dimensão, nos termos imputados na acusação, na medida em que nenhum outro cliente lhe foi identificado.
O mesmo se diga quanto ao dinheiro que lhe foi apreendido: embora nos possa causar estranheza a existência de quase 240 mil euros, em notas agrupadas em envelopes com € 5.000,00 e € 2.000,00 guardados dentro de um guarda fatos, facto é que não se demonstrou que tal montante resultasse da atividade do tráfico. Com efeito, dados os termos que se comprovaram (sete meses de atividade, com uma única cliente com vendas de 40 a 50 gr por semana a € 30/35 a grama, num lucro de cerca de € 5 a grama) nunca o lucro estimado chegaria sequer perto do valor apreendido. Acresce que, embora sem lhe competir, o arguido fez prova (pelos documentos juntos em 08.10.2025 e pelos depoimentos de AA114, AA113, AA115, AA116, AA117, AA118, AA119 e AA120) da existência de outras fontes de rendimento (uma até declarada à Segurança Social) – factos n.º 93 e 94 -, pelo que, nesta parte, esta factualidade redundou não provada, aceitando-se apenas o valor admitido pelo arguido como lucro do tráfico.
Sobre a viatura apreendida ao arguido AA1 (já que a da arguida AA2 foi já revogada a apreensão, no competente apenso – facto n.º 98): apesar de se ter provado a sua utilização pelo arguido em (apenas) três encontros com a arguida AA2 no exercício do tráfico, sabemos que muitos outros terão ocorrido para este efeito (recorde-se que as vendas eram semanais – facto n.º 3). Ora, não só tal viatura não foi identificada em mais nenhum momento (o que nos leva a concluir que o arguido AA1 terá utilizado diferente viatura, tanto mais que se não provou que dispusesse apenas deste veículo) como se não demonstrou que a sua filha, proprietária e também utilizadora do veículo (factos n.ºs 95 e 96, cfr. informação da C.R.A. e auto de contra-ordenação levantado à AA8, enquanto condutora, juntos em 14.10.2025), tivesse conhecimento de que, nessas três ocasiões, estava a ser utilizado para a prática do tráfico de drogas, matéria assim dada como não provada.
Finalmente dizer que, para além dos elementos documentais já aludidos, atendemos às informações do ISS de fls. 55 e 56, 116, 702 a 707, 711, 959 e 960 e junta em 08.05.2024 (factos n.ºs 6, 39, 52, 62, 63, 93), aos documentos bancários de fls. 1024 a 1036 (factos n.ºs 17, 18 e 79), aos relatórios dos exames periciais fls. 2294 a 2301 (factos n.ºs 4, 37, 38, 51, 60, 61 e 74), autos de busca e apreensão de fls. 1435 a 1437, 1464, 1465, 1477, 1478, 1494, 1495, 1502, 1503, 1516, 1517, 1526 a 1529 (factos n.ºs 4, 5, 37, 38, 51, 60, 61, 73, 74 e 82); relatórios sociais e certificados de antecedentes criminais de fls. 3014 e ss (factos n.ºs 101 a 126, no que pouco relevaram as testemunhas abonatórias ouvidas, AA121, AA122, AA123, AA124e AA125).
Em conformidade, foi julgada a matéria nos termos deixados supra.”
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4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) como vícios intrínsecos da própria decisão - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões a conhecer:
Qualificação jurídica dos factos ( crime do artº 21º DL 15/93 ou agravado do artº 24º )
Medida da pena
Pena suspensa
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5. Estamos perante um recurso per saltum, ou seja directamente para o STJ, para cujo conhecimento é competente este Supremo Tribunal dado que nos termos do artº 432º 1 c) CPP “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
c) De acórdãos finais proferidos … pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;”
Ora tendo sido proferido acórdão pelo tribunal colectivo e a arguida condenada na pena de 8 anos de prisão e estando apenas em causa matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e a pena aplicada e eventual substituição por pena suspensa), é o Supremo Tribunal o competente para apreciar o presente recurso.
6. E entrando na sua apreciação, questiona a arguida a qualificação jurídica dos factos por si praticados pretendendo que os mesmos integram não o crime pelo qual foi condenado agravado p.p pelo artº 24º al. i) “O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos” mas o crime p.p. pelo artº 21º (ilícito fundamental ou normal) ambos do DL 15/93, porquanto não está provado que a menor sua filha “tenha tido conhecimento da natureza ilícita das substâncias, que tenha executado atos típicos do tráfico ou que tenha sido integrada, ainda que de forma rudimentar, na atividade criminosa.” porque a “participação de uma menor factos que, analisados com rigor, revelam apenas contactos ocasionais, naturais da vida familiar, e totalmente insuficientes para integrar qualquer forma de colaboração consciente na atividade de tráfico.”
Manifestamente sem razão.
6. 1 Desde logo, dos factos provados que têm o seguinte teor:
“129. A arguida AA2, para além de contar com a colaboração da sua mãe, a arguida AA3, do seu filho e arguido AA5, da sua nora e arguida AA6, e da sua amiga e arguida AA4, envolveu ainda a sua filha menor, AA12, nascida em ........2011, que consigo vivia e se encontrava a seu cargo, para que a mesma em ocasiões distintas, a auxiliasse na atividade de tráfico de estupefacientes, dando indicações à sua filha menor para que vá buscar as quantidade do produto estupefaciente pretendido e o traga cá fora à arguida a fim de a mesma servir os consumidores.
130. Acresce que, era a menor quem efetuava as pesquisas e compras dos pinos, para acondicionamento da cocaína, no site do “AliExpress”.
131. Porquanto já se encontrava familiarizada e envolvida no tráfico de estupefacientes quando a sua mãe, a arguida AA2, ou a sua avó, a arguida AA3, se encontravam ausentes de casa, era a menor quem entregava o produto estupefaciente aos consumidores, tal como sucedeu no dia 17-04-2024, no interior da habitação da AA3, em que a menor “serviu” com produto estupefaciente a AA13 conhecido pelas arguidas como “Pereira”” que tiveram por base a prova enxerta na motivação, que aqui se dá por transcrita (assinalada a negrito no texto deste acórdão) não resulta que estejamos apenas perante “contactos ocasionais, naturais da vida familiar, e totalmente insuficientes para integrar qualquer forma de colaboração consciente na atividade de tráfico” mas antes atenta adinâmica familiar ( em que toda a família está integrada na mesma actividade) evidencia que a filha de 13 anos (à data) conscientemente sabia o que fazia, não se escusando a mãe ( a arguida) de lhe dar instruções, ordens quer na compra dos pins necessários ao embalamento da droga, seu acondicionamnento, esconderijo e entrega quer a si própria quer a consumidores levando-a inclusive ao encontro do seu fornecedor de droga ( o arguido AA1 conforme consta da motivação) pelo que inexistem duvidas em face dos factos e sua prova que a arguida utilizava a sua filha nessa actividade ilícita ( tal como fazia com o filho, a mãe ou a “ nora”). Acresce que o uso de pessoa menor pode ser “por qualquer forma” sendo que integrada na actividade de tráfico está não apenas a entrega de droga mas também a compra em elevadas quantidades dos “pinos” usados no embalamento da droga, acto no qual a arguida não tinha interferência não deixando rasto pois até o pagamento da aquisição era feito com o cartão da filha (vidé motivação onde se assinala:“sendo elucidativa a parte em que a arguida diz “É que da outra vez mandaste vir 500 e ficou a vinte. (…)” aludindo depois “lembraste daquelas coisinhas que mandaste vir? Aqueles copinhos que tem as pastilhinhas de cafeína? (…) Vais fazer essas duas encomendas”, dando depois instruções para obtenção do melhor preço, sendo que “Tens que ver isso, para eu amanhã fazer o depósito e tu pagares com o cartão. Tu mandaste vir no teu nome e tudo.”, pesquisas estas que constam do histórico registado no computador apreendido à arguida AA2, pertença da menor e analisado nos autos – cfr. fls. 2238 a 2240.)”
Por outro lado, saber se a filha tinha de ter conhecimento e consciência de que estava a participar em actos de tal natureza ilícita, é irrelevante e não necessário.
Desde logo a lei não o exige, ou seja, que a pessoa usada pelo traficante não tem de ter conhecimento e consciência de que está a prestar colaboração nessa actividade ilícita, o que resulta inequivocamente da norma legal, que pressupõe desde logo a inimputabilidade penal (parcial ou total) da pessoa usada (menoridade – artº 19 CP)1 ou por anomalia psíquica (artº 20ºCP - de diminuídos psíquicos) em que o autor realiza o facto por intermédio de outrem – autoria mediata – mantendo o domínio do facto criminoso, conforme resulta do disposto no artº 26º 1 CP que prevê: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem,…”. este outrem usado pelo agente como instrumento do facto criminoso2, agindo sem culpa ou por erro aproveitado ou causado pelo chamado “ homem de trás” ou sem consciência do ilícito que não lhe é censurável.
Assim visto o que fica dito mostra-se, perfeitamente justificada a conclusão do acórdão recorrido, e a utilização por parte da arguida recorrente da sua filha na sua actividade delituosa que levava a cabo e que dominava pessoalmente, preenchendo essa atuação a previsão legal independentemente da ausência de conhecimento do caracter ilícito da sua acção, cujo conhecimento não é pressuposto pela mesma norma sob pena de considerar tal agente como autor imediato (que in casu seria inimputável penalmente por menoridade)
Improcede assim esta questão, preenchendo a conduta da arguida o ilícito agravado de que foi acusada e condenada.
6. 2 Pretende a arguida a diminuição da pena por em seu entender ser “excessiva, por não atender de forma adequada às condições pessoais da Recorrente, ao contexto económico e social em que atuou e ao percurso de arrependimento e responsabilização”, a prevenção geral não exigir tal pena e a prevenção especial justifica tal pena.
Diz-se no acórdão recorrido:
“…o crime agravado pelo artigo 24º em que incorreu a arguida AA2, por força da agravação, é punido, com pena de prisão de 5 até 15 anos; (…)
Aplicando os critérios fixados no artigo 71.º, nº1, do C.P. as penas de prisão concretas serão determinadas de modo a promover a tutela dos bens jurídicos violados, em ordem à estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa de cada um dos arguidos, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (artigos 29.º e 40.º, nº 2, do CP), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão igualmente ponderadas as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir.
Ora, nos crimes de tráfico, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se acentuadas em face da multiplicidade de consequências que lhe estão subjacentes, sendo suscetível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas.
Os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados no e pelo artigo 21º, do Decreto-Lei, são, indubitavelmente, muito valiosos, o que explica, desde logo, a severidade das sanções e a amplitude do horizonte típico, entendendo-se mesmo que não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia (ou prevalência) do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda: quando assim suceda ou seja, quando a prevenção especial deva ceder lugar à prevenção geral, competirá ao arguido, na fase da execução penal, demonstrar que o desiderato reintegrador venha ou possa vir a ser assegurado (vide o Ac. do STJ de 16.06.2005, in www.dgsi.pt). (…)
Na verdade (...) o tráfico de estupefacientes é um dos mais graves flagelos do mundo actual, pelos efeitos contagiantes e alastramento devastador de vidas e mentes humanas, com os consequentes conflitos sociais (vide Acórdão do STJ de 03.07.1996, Colectânea de Jurisprudência, Ano IV, Tomo II, p.211ss). Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra, de 08.11.2017: (…) O tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum abstracto, cuja prática é das que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (acessível em www.dgsi.pt).
Por isso, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos supra identificados, assegurando a manutenção, apesar da violação daquelas normas, da confiança (comunitária) na prevalência do direito.
Por seu turno, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização dos arguidos são igualmente intensas: pese embora nenhum dos arguidos tenha antecedentes criminais, com exceção do arguido AA1, todos os demais, a dado momento, suspeitaram (até por indicação da arguida AA2) estar sob suspeita das autoridades policiais, o que não os fez demover da prática criminosa, que mantiveram com a adoção de cuidados e cautelas, o que é claro indicador da firmeza deste propósito criminoso, cujos lucros claramente faziam atenuar ou até afastar quaisquer receios, assim fazendo temer pela tentação da reincidência.
É, ainda, necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.º, nº2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais de crime em apreço, depõem a favor ou contra cada um dos arguidos.
Assim, depõe contra:
A arguida AA2: a intensidade da atividade de tráfico que desenvolveu, durante (pelo menos) quatro anos, com dezenas de clientes identificados (o que, sendo uma amostra, dá um vislumbre da dimensão do negócio); o recrutamento que fez de pessoas próximas, inserindo-as na prática criminosa em seu auxílio; a forma “às claras”, quase despudorada, como traficava e falava do tráfico, numa aparente confiança de impunidade; os locais onde guardava e “cortava” a droga, expondo, além do mais, a filha menor a esta atividade regular e diária de tráfico; a natureza da principal substância traficada – cocaína – que vendia adulterada; o dolo intenso com que atuou;
A favor: dos arguidos AA2, … a confissão dos factos, ainda que não integral, no caso da AA2, evidenciando arrependimento pela sua prática; … o período de atuação; … a ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar e social de todos os arguidos.
Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar as seguintes penas (todas fixadas ainda na proximidade do primeiro terço das molduras): (…)
- à arguida AA2, uma pena de 8 anos de prisão;…”
6. 3 Do transcrito se vê não apenas que os fatores elencados pela recorrente , na medida em que provados foram, se mostram ponderados, - quais sejam:
“105. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida AA2.
106. A arguida AA2 nasceu em ........1980; está habilitada com o 12º ano de escolaridade, concluído em regime pós-laboral; aos 19 anos casou e emigrou para França; em 2009 constituiu uma empresa de fabrico de vestuário, atoalhados e calçados que, em 2013, reconverteu para o fabrico de calçado.
107. A arguida AA2, à data dos factos, vivia em casa arrendada com o companheiro e a filha, AA12, de 13 anos de idade.
108. A arguida AA2 cumpre prisão preventiva no EP de Santa Cruz do Bispo desde 09.05.2024; em contexto prisional, mantém acompanhamento psicológico, psiquiátrico e farmacológico direcionado aos seus problemas de ansiedade; apresenta ajustamento às regras e adaptação ao meio, orientada para a sua reorganização pessoal; demonstra vergonha social e capacidade de reajuste.
109. A arguida AA2 beneficia de apoio e suporte familiar.” a que acresce que facto de a empresa da arguida apresentar dificuldades de tesouraria desde Maio de 2023, não é factor que a beneficie, pois que se dedicou ao tráfico de droga quem antes (desde 2020) até bem depois ( maio de 2024) - , bem como a observância das regras e princípios sobre a determinação da medida da pena e ainda que foram observadas as circunstâncias provadas do artº 71º CP, tal como não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias relevantes que não o devessem ser, ou deixadas de ponderar circunstancias relevantes que o devessem ser.
Neste âmbito das circunstâncias do artº 71º CP, há que ponderar que a inserção social, não pode ser apenas considerado como o apoio familiar ou a existência de uma actividade (em cujo âmbito o ilícito foi praticado), mas como a vontade colocada em prática, no sentido de fazer uma vida conforme ao direito, observando as regras sociais e sem cometer ilícitos; a evidência de arrependimento a que se refere o acórdão recorrido fruto de uma confissão parcial e pouco relevante face aos meios de prova apresentados e considerados na decisão traduzido no fundo numa verdade que, sempre seria apurada” ou seja uma confissão na prática pouco relevante3.
Em contrapartida, como temos acentuado4 “há que anotar que não pode deixar de se ponderar como fez há muito o STJ, entre muitos outros, no ac. de 09/06/2004, in CJ Ac STJ XII-II-221, que “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal” e ainda tendo presente que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico a proteger é a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac. STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 - e que põe em causa a vida, a integridade física e a liberdade de virtuais consumidores e, afeta a vida em sociedade dificultando a inserção social do consumidor e possuindo efeitos criminogenos - Ac.T.C. 7/6/94 DR 2ªs de 27/10/94 - face ao qual é reclamada uma cada vez mais severa punição; a droga é e continua a ser e desde há muitos anos a ser a 1ª preocupação da sociedade atual, e o factor que mais condiciona a vida das famílias, pois que pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar contínua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes, sendo que cada vez mais, é praticado por todo o arguido que se mostra socialmente inserido, não revelando o modo “subterrâneo” da sua atuação que procura ocultar, como é caso em que uma empresário de calçado se dedica a tal actividade na sua própria empresa onde labora. Nestes casos mais que reinserção social (conduta aparentemente conforme ao direito) há que efectivamente acentuar a necessidade de operar interiormente uma mudança dos valores jurídicos que prossegue ou caso não pretenda, fazer notar à comunidade que a norma infringida está vigente e alerta punindo os comportamentos que a põem em causa.
Cremos, assim, existir uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar desse combate (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório à realidade do tráfico5.
Ora tendo em conta todo o condicionalismo da sua acção e actuação, pela sua duração: inicio de 2020 a Maio de 2024, o comprometimento e controle de toda a sua família, o submundo da droga em que se envolveu voluntariamente usando inclusive a empresa e local de fabrico para distribuir a droga, a quantidade apurada de venda de cocaína por mês (cerca de meio quilograma), que lhe rendia cerca de 10.000€ mensais – valor de compra e venda da grama) a extensão geográfica em que distribuía a droga e consequente elevado número de consumidores de tal quantidade de droga, que não se limitava à cocaína mas também ao ecstasy e a moldura penal do crime - 5 a 15 anos de prisão - as exigências de prevenção geral e até as exigências de prevenção especial na medida em que arguida desenvolvendo a actividade durante 4 anos não sentiu o valor ética da actividade antijurídica, que desenvolvia no âmbito da sua família e a controlava, prevalecendo face às quantias que auferia a ganância e lucro fácil duma acção lesiva da vida e saúde de outrem - a condenação em apenas oito anos de prisão, não se mostra excessiva por desajustada aos factos, à conduta e à culpa e motivação da arguida, não ofendendo o principio da proporcionalidade na sua tripla vertente (necessidade, adequação e proporcionalidade strictu sensu) pelo que é de manter, pois nada de relevante se vê na vida da arguida que possa levar à aplicação de uma menor pena, pois quer a ilicitude da sua acção quer a sua culpa não o permitem e muito menos o permitem as exigências de prevenção quer geral, que são acentuadíssimas, quer especiais pois estamos perante uma pessoa adulta que sabe o que quer e como quer conduzir a sua vida, mas não lhe pode ser permitido que o faça à custa da vida e da saúde de consumidores de droga a troco de dinheiro.
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No que à pena suspensa respeita, a sua apreciação mostra-se prejudicada, pois desde logo falece o pressuposto formal da pena aplicada, traduzido pelo artº 50º CP, de a pena não ser superior 5 anos de prisão.
Termos em que improcede o recurso.
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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:
Julgar improcedente o recurso da arguida AA2 e em consequência mantém a decisão recorrida.
Condenar a arguida na taxa de justiça que fixa em 6 UC, e nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ).
Notifique e DN
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Lisboa e STJ 25/3/2026
José A.Vaz Carreto (Relator)
Carlos Campos Lobo
Margarida Ramos de Almeida
1. Embora a menoridade vá para além da idade da inimputabilidade criminal.↩︎
2. J. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora, pág.775 e ss.↩︎
3. Ac. STJ 17/9/2025 Proc 75.23.4SFPRT.P1.S1 Cons. Jorge Raposo “ III -A confissão, enquanto meio de prova, deve ser valorada nos termos do art. 127.º do CPP, na razão directa da sua relevância, desde a confissão muito relevante, que permite ultrapassar dúvidas ou considerar provados factos para os quais não existe mais prova, até à confissão pouco ou nada relevante, como a confissão de factos já manifestamente provados, designadamente, a confissão do óbvio, quando tiver havido prisão em flagrante delito” www.dgsi.pt↩︎
4. Vide por todos ac STJ 1/10/2025 proc. 407/24.8JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt↩︎
5. Como temos acentuado nomeadamente no ac. STJ 16/10/24 proc. 496/23.2JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt, que seguimos de perto;↩︎