I- É certo que, no tocante à aplicação de leis penais no tempo, o Código Penal vigente determina que "é aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente", podendo, pois, concluir-se que
é exigível uma apreciação global e concreta dos dois regimes.
II- Porém, em casos de profunda alteração do enquadramento Jurídico-Penal (crime simples/crime qualificado) e substancial atenuação da moldura penal abstracta (prisão até 3 anos/prisão de 1 a 10 anos), torna-se evidente que a determinação do regime concretamente mais favorável pode ser feita, sem risco de erro, através de uma simples, prévia e abstracta análise dos regimes.
III- Assim, sendo o crime, ao tempo dos factos, púnivel com prisão de 1 a 10 anos e sendo hoje punível com prisão até 3 anos, é competente para o julgamento o Tribunal Singular.