I- Em contencioso de anulação o fundamento do pedido, ou seja, os vicios atribuidos ao acto impugnado tem de estar devidamente especificados, por via de regra na petição de recurso, atraves da indicação de factos concretos, sendo irrelevantes juizos meramente conclusivos ou simples conjecturas.
II- Não ofende o principio constitucional da igualdade de tratamento o facto de a entidade recorrida ter ordenado a instauração de processo disciplinar contra a recorrente a não ter agido do mesmo modo quanto a outra interveniente nos factos que determinaram a instauração daqueles actos, quando o processo preliminar de inquerito revelou que o comportamento desta ultima se revestia de menor gravidade.