I- Situando-se a questão nos "efeitos produzidos" pelo acto que deixou de vigorar na ordem jurídica, em consequência de revogação extintiva ( um despacho ministerial que ordenou um embargo de obras, a que se sucedeu outro despacho a ordenar o levantamento desse embargo ), importa conhecer a especificação ou a caracterização dos tais
"efeitos produzidos ", com vista à aplicação do artigo
48 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para caber ao interessado o direito de usar o meio processual previsto naquele preceito legal, a fim de prosseguir o recurso contencioso.
II- O que implica a necessidade da ampliação da matéria de facto que consta de um Acordão da Secção, no plano dos "efeitos produzidos" pelo despacho revogado, à luz dos artigos 729, n. 3, e 730, do Código de Processo Civil, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.