IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Impugnação da decisão de facto (factos provados 1e 2);
- -Da verificação dos pressupostos da habilitação de cessionário.
B- De Facto
A 1.ª instância elencou como provados os seguintes factos:
- «1.No dia 10 de Novembro de 2021 a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C. R. L» propôs contra AA e BB, acção executiva sob a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o nº 2790/21.8..., apresentando como títulos executivos a escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato datada de 08/11/2007 que na escrita da exequente tomou o nº CRL ...431 e a escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato datada de 08/11/2007, que na escrita da exequente tomou o nº CLS ...117;
- 2.Em 18 de Dezembro de 2024 foi celebrado acordo, reduzido a escrito, denominado “Cessões de Créditos e Renúncia de Hipotecas” mediante o qual a “Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L» como procurador substabelecido da «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C. R. L» cedeu à «XYQ LUXCO S.A.R.L» que lhos adquiriu, os créditos que a «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C. R. L» detinha sobre AA e BB, emergentes da escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato datada de 08/11/2007 que na escrita na exequente tomou o nº CRL ...431 e da escritura pública de mútuo com hipoteca e mandato datada de 08/11/2007, que na escrita da exequente tomou o nº CLS ...117;
- 3.A «A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C. R. L» emitiu e remeteu ao Requerido/executado AA por via postal, para a morada “Rua 1, 121, 2º Esquerdo. Cidade A. ... Cidade A” a missiva datada de 18 de Dezembro de 2024, que faz fls. destes autos, na qual, além do mais consta “Tavira, 18 de Dezembro de 2024. Assunto: Empréstimo/Descoberto nº ...495-Notificação de transmissão de dados pessoais. Exmo Senhor. Pela presente vimos, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 relativo à protecção das pessoas singulares no que dize respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“RGPD”), bem como na Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, que assegurou a execução na ordem jurídica nacional do RGPD, notifica-lo de que os créditos emergentes dos financiamentos ou descobertos acima identificados serão cedidos, previsivelmente no próximo dia 18-12-204, à XYQ LUXCO SCA S.A.R.L, com sede em 19 Rue de Bitbourg, L-1273 Luxemburgo – (“Cessionária”) (…);
- 4.A «A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C. R. L» emitiu e
remeteu ao Requerido/executado AA por via postal, para a morada “Rua 1, 121, 2º Esquerdo. Cidade A. ... Cidade A” a missiva datada de 18 de Dezembro de 2024,
que faz fls. destes autos, na qual, além do mais consta “Tavira, 18 de Dezembro de 2024. Assunto: Empréstimo/Descoberto nº ...153-Notificação de transmissão de dados pessoais. Exmo Senhor. Pela presente vimos, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“RGPD”), bem como na Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto, que assegurou a execução na ordem jurídica nacional do RGPD, notifica-lo de que os créditos emergentes dos financiamentos ou descobertos acima identificados serão cedidos, previsivelmente no próximo dia 18-12-204, à XYQ LUXCO SCA S.A.R.L, com sede em 19 Rue de Bitbourg, L-1273 Luxemburgo – (“Cessionária”) (…);
- 5.A «XYQ LUXCO S.A.R.L» emitiu e remeteu ao Requerido/executado AA por via postal, para a morada “Rua 2, nº 60. ... Cidade A” a missiva datada de 16 de Janeiro de 2025, que faz fls. Destes autos, na qual, além do mais consta “Lisboa, 16 de janeiro de 2025. Assunto: Notificação de cessão de créditos. Exmo Senhor, na sequência de comunicação anteriormente remetida pelo Cedente abaixo identificado (o Cedente), vimos pela presente notificar V. Exa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 583º do Código Civil, que no dia 18 de dezembro de 2024 foi celebrado um Contrato de Cessão de Créditos (o Contrato) entre o Cedente e a XYQ Luxco S.a.r.l (a Cessionária), pelo qual o Cedente cedeu, e a Cessionária adquiriu, os créditos emergentes das operações abaixo identificadas sobre V. Exa (os Créditos Cedidos).
Cedente: CCAM Sotavento Algarvio CRL. Nº Operações/contratos: ...153. ...495. Nos termos do disposto no artigo 582º do Código Civil, com a cessão dos créditos foram igualmente transmitidos à Cessionária todas as garantias e acessórios do direito transmitido (incluindo, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações). Em conformidade, e com efeitos a partir da presente data, todas as importância devida a título de pagamento dos créditos identificados em referência, deverão ser pagas à Cessionária para conta bancária com o IBAN ... junto da Caixa Geral de Depósitos. A Cessionária será representada para estes efeitos pela Finsolutia S. A com quem deverão tratar, a partir deste momento, de todos os assuntos respeitantes à gestão dos créditos cedidos e cujos contactos abaixo se indicam (…) Mais informamos que após esta notificação quaisquer pagamentos que venham a ser efetuados ao Cedente não serão considerados como destinados à regularização dos Créditos Cedidos, salvo se for expressamente reconhecido e aceite pela Cessionária por escrito (…);
- 6.Nos autos de execução referidos em 1) em 02 de Dezembro de 2022 foi celebrado acordo entre a exequente «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Sotavento Algarvio, C. R. L» e os executados AA e BB (Refª CITIUS 44066360), mediante o qual os executados confessaram dever à exequente o montante de 133.908,51 € peticionado na execução e obrigaram-se a paga-lo, entregando à exequente na data da celebração do acordo o montante de 23.201,19 € e comprometendo-se a pagar o remanescente (110.000,00 €) em 252 prestações mensais constantes de capital e juros à taxa de 3%, sendo a primeira prestação no valor de 599,88 €».
- C.Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
- 1.Impugnação da decisão de facto (factos provados 1e 2)
- 1.O apelante impugna a decisão de facto ao abrigo do artigo 640.º do CPC em relação aos pontos 1 e 2 dos factos provados e, na conclusão 3.ª (em relação ao facto provado 1) e na conclusão 10.ª (em relação ao facto provado 2), concluiu que, ao dar-se como provado o primeiro e ao omitir o raciocínio lógico e dedutivo em relação ao segundo, foi cometida, respetivamente, a nulidade das alíneas b) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, e a nulidade prevista nas alíneas b), c) e d) do mesmo normativo.
A apreciação da arguição de nulidades precede a apreciação da impugnação da decisão de facto, dado serem questões diferentes, apresentando-se as nulidades como vícios formais que afetam a validade do ato judicativo, enquanto a impugnação da decisão de facto se situa ao nível da invocação do erro de julgamento na apreciação dos factos (antecedendo, por isso, a apreciação de direito/mérito).
Assim sendo, as nulidades tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por enformarem vícios formais do ato (despacho/sentença/acórdão – cfr. artigo 613.º, n.º 3, do CPC), afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
O que significa que tendo o apelante correlacionado o seu inconformismo com a decisão de facto, que impugna, à prática de nulidades da decisão, tal alegação é manifestamente improcedente sem necessidade de adicional fundamentação.
Nestes termos, improcede a arguição de nulidades.
- 2.Na Conclusão 13.ª, o apelante vem requerer a anulação da sentença e remessa dos autos à 1.ª instância, nos termos do artigo 662.º do CPC, para que seja suprida, ao abrigo do artigo 5.º do CPC, a falta de alegação de factos essenciais no que concerne à alegação da cessão ter sido feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
O artigo 662.º do CPC refere-se à modificação da decisão de facto e elenca várias situações que podem determinar a Relação a usar o poder-dever de modificar a decisão de facto, incluindo, entre outras, a anulação do julgamento.
Estamos, pois, já no domínio da apreciação da decisão de facto.
No caso, o impugnante invoca que o tribunal a quo não considerou a alegação que fez nos autos de factos essenciais (contestação e requerimentos de 26-03-2025 e de 06-06-2025).
Ora, sendo assim, e se estamos perante factos essenciais, não é aplicável o disposto no artigo 5.º do CPC, por continuar a vigorar no nosso sistema o princípio do dispositivo (cfr. artigo 292.º, 351.º, 356.º e 552.º, n.º 1, alínea d), e do CPC).
O que significa que, em relação à falta de alegação dos mesmos, também não cabe à Relação modificar a decisão de facto ao abrigo do artigo 662.º do CPC.
Com base nestes pressupostos, também não se verificam nos autos os pressupostos para deferir a anulação da decisão recorrida.
- 3.No que concerne à impugnação da decisão de facto propriamente dita, vejamos, então, se assiste razão ao apelante.
Os requisitos da impugnação da decisão de facto correspondem a ónus a cargo do recorrente impugnante, determinando a falta de acatamento dos mesmos a rejeição da impugnação na parte afetada, sendo que a jurisprudência tem vindo a proclamar em diversos arestos que não é admissível o convite ao aperfeiçoamento quanto ao cumprimento destes ónus.2
Assim, decorre deste normativo que o ónus de impugnação da decisão de facto exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que constem dos autos ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, e, finalmente, a indicação das exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a, b), e c) , e n.º 2, do CPC).
No caso em apreço, e em relação ao facto provado 1, alega o apelante que existe erro de julgamento porque não foi dado como provado que, aquando da requerida habilitação da cessionária, em 07-02-2025, já a execução de encontrava extinta desde 02-02-2023.
A impugnação do apelante em relação ao ponto de facto 1 não pode proceder nos termos que vêm colocados.
Mesmo que se interprete que o impugnante pretende ver alterada a redação do facto provado 1 (o que não diz de forma clara e muito menos refere qual a nova redação que deveria ter sido dada, o que poderia, em termos rigorosos, significar rejeição da impugnação), a menção à data da instauração do incidente de habilitação consta do próprio requerimento não se tornando necessária a sua referenciação na decisão de facto. É um facto de conhecimento oficioso não carecendo sequer de menção naquela sede (artigo 5.º, n.º 3, e 412.º, n.º 2, do CPC).
Em relação à existência de acordo de pagamento, tal factualidade consta do facto provado 6, mas nada é dito quanto à extinção da instância executiva decorrente do mesmo.
Contudo, os autos revelam essa circunstância, pois a agente de execução fez chegar aos autos que a execução se encontra extinta desde 02-02-2023 (ref.ª Citius 10938516).
Este facto é relevante para a aferição dos pressupostos da habilitação da cessionária, como infra melhor se dirá.
Pelo que se justifica, não a alteração da redação do ponto 1 dos factos provados, cuja redação não merece qualquer reparo, mas sim o aditamento à decisão de facto de um novo número (7) com a seguinte redação:
«7. Por via do acordo referido em 6, em 02.02.2023, a agente de execução decretou a extinção da instância em 02-02-2023, nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do CPC, o que foi notificado às partes.»
Em relação ao facto provado 2, alega o apelante que a habilitanda não provou que as operações que refere no respetivo requerimento, correspondam aos créditos da primitiva exequente, por serem diferentes. Acrescentando que o «homem médio» não consegue descortinar no texto da escritura, e apenas com base nos números das operações, que os créditos exequendos da CCAM foram os cedidos à habilitanda.
Vejamos.
A escritura de cessão de créditos é um documento autêntico, com força probatória plena por não ter sido impugnada nos termos previstos nos artigos 444.º a 450.º do CPC (cfr. artigo 371.º do CC), pelo que está demonstrado probatoriamente nos autos a cessão de créditos em relação a todas as «operações» ali identificadas.
Refere o apelante que o «homem médio» não consegue percecionar que o seu crédito está incluído na cessão de créditos. Todavia, sabendo que é devedor da cedente, e tendo sido alegado pela cessionária que a cessão abrangeu o crédito exequendo, explicando a referenciação aos n.ºs dos contratos e explicando, de forma plausível, que por razões de proteção de dados, não podem constar os nomes do devedores no documento anexo à escritura de cessão de créditos, cabia-lhe demonstrar (ou, pelo menos, tornar duvidoso) que que o crédito exequendo não tinha correspondência com as operações referidas pela habilitante e pelas explicações que posteriormente fez chegar aos autos sobre essa questão. O que não logrou fazer.
Nestes termos, não existe fundamento para se ter como incorretamente julgado o facto provado 2.
- 2.Da verificação dos pressupostos da habilitação de cessionário
O incidente de habilitação de cessionário, regidos pelos artigos 292.º a 294.º e 351.º, 352.º e 356.º do CPC visa colocar o cessionário na posição jurídico-processual que antes era ocupada pelo cedente/exequente, constituindo uma alteração subjetiva da instância (artigo 262.º, alínea a), do CPC), mantendo-se a legitimidade do cedente enquanto não for deduzida a habilitação do cessionário, que é, neste caso, facultativa (artigo 263.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
São requisitos cumulativos da habilitação de cessionário numa ação executiva, por conjugação dos artigos 351.º e 356.º do CPC, os seguintes:
- (i)estar pendente a execução;
- (ii)existência de uma coisa ou de um direito litigioso na pendência da execução;
- (iii)conhecimento da transmissão durante a execução.
Preenchidos estes requisitos de forma positiva, e tramitado o incidente nos termos previsto no artigo 356.º do CPC, o incidente é julgado procedente e, consequentemente, habilitado o cessionário, exceto se tiver sido impugnada, com êxito, a validade do ato ou se for apurado que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária artigo 356.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Cumpre começar por apreciar o primeiro requisitos supra referido – pendência de execução à data da instauração do incidente de habilitação.
Decorre do pontos 6 dos factos provados que, em 02-02-2022, foi celebrado acordo entre a exequente Caixa de Crédito Agrícola do Sotavento Algarvio, C.R.L. e os executados referente ao crédito exequente.
Também consta do facto provado 7, agora aditado à decisão de facto:
«7. Por via do acordo referido em 6, em 02.02.2023, a agente de execução decretou a extinção da instância em 02-02-2023, nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do CPC, o que foi notificado às partes.»
Encontrando-se igualmente provado que a cessão de créditos abrangendo o crédito exequendo ocorreu em 18-12-2024 (ponto 2 dos factos provados).
Destes factos conclui-se que, à data da instauração da habilitação da cessionária, a instância executiva encontrava-se extinta, pelo que se tem por inadmissível o referido incidente, pois, nessa circunstância, não faz qualquer sentido, nem tem qualquer utilidade processual, que haja uma modificação subjetiva da instância.
Diferente seria se a habilitanda invocasse de forma fundamentada que o acordo que determinou a extinção da instância executiva se encontrava incumprido na data em que requereu a habilitação, visando, assim, a renovação da instância nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do CPC, o que pressupunha a sua habilitação na execução para esse efeito e subsequente tramitação.
Tal não resulta do requerimento de habilitação no qual nada é alegado quanto à necessidade de renovação da execução extinta.
Independentemente das partes colocarem a questão de haver incumprimento posterior, é inquestionável que a cessionária não alegou aquando da instauração do incidente que tal sucedia e, por sua vez, os executados na contestação alegam que não se encontravam naquela data (dezembro de 2024) em incumprimento.
Consequentemente, encontrando-se extinta a instância executiva quando foi instaurado o incidente de habilitação da cessionária, por ter havido acordo de pagamento entre a exequente e os executados, não se verifica um dos pressupostos necessários para o deferimento do mesmo.
E como estão em causa requisitos cumulativos, a falta de um deles determina que a análise dos demais (o que inclui todas as demais questões suscitadas no recurso) se encontrem prejudicadas (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
Referindo-se apenas em acrescento que, mantendo-se a extinção da instância e o cumprimento do acordo, o pagamento das prestações deve passar a ser feito logo que a cessionária comunique validamente aos devedores a existência da cessão de créditos (artigos 557.º, n.º 1, e 578.º do CC).
Deste modo, a sentença recorrida não pode vingar na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelada (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.