3Fundamentos de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
- «1.CC e BB foram declarados insolventes por sentença proferida em 9 de julho de 2009, tendo na mesma sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. AA.
- 2.A sentença foi objeto de recurso, julgado improcedente por acórdão proferido em 2 de março de 2010, tendo transitado em julgado em 23 de março de 2010.
- 3.No âmbito da assembleia de apreciação do relatório, realizada no dia 11 de setembro de 2009, foi deliberada a liquidação do ativo dos devedores.
- 4.Foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis avaliados em € 21.775,00, bens imóveis com o valor patrimonial de € 632.316,37, benfeitorias avaliadas em € 537.188,05 e a quantia de € 33.000,00.
- 5.O administrador da insolvência apresentou as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos em 21 de outubro de 2009.
- 6.A esta lista foram deduzidas treze impugnações, parte das quais aceite pelo administrador da insolvência, vindo, após realização de tentativa de conciliação e de audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença que verificou créditos no montante global de € 1.527.742,30.
- 7.O administrador da insolvência e os credores cujas impugnações não foram aceites pelo administrador da insolvência interpuseram recurso desta sentença, recurso que foi parcialmente procedente, sendo o crédito destes credores reduzido em € 100.000,00.
- 8.Foram deduzidas por apenso à insolvência dezasseis ações especiais para verificação ulterior de créditos, no âmbito das quais foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante de € 283.909,30.
- 9.O total dos créditos reconhecidos ascende a € 1.711.652,03.
- 10.Por apenso à insolvência, correram ainda termos cinco ações de impugnação de resolução em benefício da massa e uma ação especial para restituição de bens.
- 11.O administrador da insolvência apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, vindo a final, após tramitação do incidente de qualificação, a ser proferida sentença que declarou a insolvência dos devedores culposa.
- 12.Em outubro de 2021 o administrador da insolvência apresentou mapa de rateio parcial, que não foi objeto de impugnações, tornando-se definitivo.
- 13.Neste mapa, o administrador da insolvência estimou a remuneração variável provável, acrescida do respetivo IVA, em € 45.261,58.
- 14.A liquidação do ativo foi concluída pelo administrador da insolvência em dezembro de 2021.
- 15.As contas finais do administrador da insolvência foram apresentadas a 21 de dezembro de 2021, nelas se relacionando receitas no montante de € 1.421.820,36 e despesas da massa insolvente no valor de € 97.369,61, incluindo a remuneração fixa do administrador da insolvência.
- 16.As contas foram julgadas por sentença proferida em 9 de março de 2022, na qual se ressalvou a aprovação de despesas no montante de € 64,90, pelo que as despesas aprovadas foram de € 97.304,71.
- 17.As custas da insolvência, contabilizadas por conta elaborada a 14 de abril de 2022, ascenderam a € 21.356,83.»
- 4.O direito aplicável.
- 4.1.No caso decidendo, o STJ é chamado a concluir se o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, tem como objeto o “montante dos créditos satisfeitos” (ou seja, o montante total apurado para satisfação subsequente dos créditos); ou se essa percentagem incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
O recorrente entende que a remuneração variável não deve depender do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, aplicando-se, portanto, a percentagem de 5% sobre o montante apurado para ser distribuído aos credores (ou seja, imediatamente depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º).
No acórdão recorrido (confirmando a decisão da primeira instância) entendeu-se, diversamente, que ao prever o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, o legislador continua a exigir (tal como acontecia antes da Lei n.9/2022) que se proceda a uma operação aritmética destinada a quantificar esse grau de satisfação, aplicando-se, depois, a percentagem de 5% sobre o montante a que corresponde esse grau de satisfação.
4.2. A formulação literal do n.7 do art.23º do EAJ não é isenta de dificuldades interpretativas.
Tais dificuldades identificam-se também quanto à determinação do sentido e alcance de outras disposições que regem a remuneração do administrador judicial (tanto enquanto administrador de insolvência, como enquanto administrador judicial provisório), das quais aqui se não cuidará porque o objeto do presente recurso se restringe ao n.7 do art.23º[2].
A remuneração do administrador judicial em processo de insolvência, havendo liquidação, é integrada por uma parte fixa (art.23º, n.1) quantificada em €2.000[3] e por uma parte variável, subdividida em dois vetores: um previsto nos números 4 e 6 do art.23º e outro previsto no n.7 (majoração). É apenas este segundo vetor da remuneração variável que está em causa no presente recurso.
Dispõe o n.7 do art.23º do Estatuto do Administrador Judicial[4]:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.»
4.3. A tese defendida pelo recorrente (e com respaldo no acórdão fundamento) implica desconsiderar um segmento literal do n.7 do art.23º; precisamente aquele onde se lê: «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Amputando a norma deste segmento literal, ela apresentaria a seguinte configuração:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado (…) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos (…)».
Com tal literalidade, o n.7 do art.23º expressaria claramente a tese que o recorrente pretende ver aí consagrada.
Porém, desconsiderar um segmento de uma norma (como se dele tivesse sido amputada) equivale a fazer uma interpretação ab-rogante dessa norma, ou seja, significa concluir que o legislador expressou aquilo que não queria dizer, e que, portanto, tal disposição não pode ter qualquer sentido normativo útil.
O intérprete concluiria, como afirma Oliveira Ascensão «(…) que esse texto proclamado como lei não contém, apesar das aparências, nenhuma regra.»[5]
Porém, tendo presentes o “princípio do aproveitamento das leis” e a “presunção de racionalidade da legislação”[6], no percurso interpretativo do conjunto das regras que disciplinam a remuneração do administrador de insolvência, chega-se à conclusão que não existe oposição com qualquer outra norma que permita sustentar uma interpretação ab-rogante (lógica ou valorativa) do segmento literal «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» do n.7 do art.23º.
Efetivamente, numa análise intra-sistemática, conclui-se que esse segmento do n.7 não conflitua com qualquer outro dos números do art.23º (que preveem hipóteses distintas da hipótese de majoração da remuneração do administrador). Ampliando o campo de análise às demais normas que, direta ou indiretamente, respeitam à matéria da remuneração do administrador, também não é identificável qualquer disposição de natureza especial ou de prioridade sistemática que pudesse esvaziar de sentido lógico ou normativo o segmento do n.7 do art.23º que aqui está em equação.
Conclui-se, portanto, não existir fundamento para fazer uma interpretação ab-rogante do referido segmento dessa norma.
4.4. Considerando que o legislador se pode expressar de modo imperfeito, mas que não cria disposições inócuas, deverá o intérprete encontrar um sentido normativamente útil para o referido segmento do n.7 do art.23º, tendo presentes os parâmetros previstos no art.9º do Código Civil.
Nestes termos, e num percurso dialógico com a tese do recorrente, cabe apurar se as alterações introduzidas pela Lei n.9/2022 permitirão uma interpretação restritiva do n.7 do art.23º, teleologicamente orientada pelo propósito legislativo de aumentar a majoração da remuneração do administrador.
Para se responder a tal questão, e perceber se a Lei n.9/2022 teve como propósito alterar o critério normativo destinado a encontrar a fórmula da majoração, há que ter presente a evolução legislativa das disposições reguladoras da majoração da remuneração do administrador de insolvência.
Que a Lei n.9/2023 alterou a percentagem a aplicar ao montante a ser considerado para efeitos de majoração não existem dúvidas, pois a nova redação dada ao n.7 do art.23º é clara ao consagrar uma percentagem de 5%, em vez da percentagem que se encontrava estabelecida, entre 1% a 1.6%, pela Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro (que, nessa matéria, ficou esvaziada de sentido normativo).
Questão diferente, e é essa que ocupa o objeto do presente recurso, é a de saber a que montante se aplica aquela percentagem de 5%.
Como já referido, a atual redação do n.7 do art.23º do EAJ foi introduzida pela Lei n.9/2022. Porém, a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não surgiu ex novo com a reforma introduzida por essa lei; ela já constava das normas que antecederam o n.7 do art.23º.
Tal expressão tem um lastro legislativo que remonta à Lei n.32/2004 (antigo Estatuto do Administrador da Insolvência)[7], cujo artigo 20º, n.4 dispunha:
«O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.»
A portaria para a qual esta norma remetia era a Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Justiça, cujo Anexo II continha uma tabela onde se encontravam previstos os fatores de majoração da remuneração do administrador, estabelecendo uma lista de correspondência entre a percentagem dos créditos reclamados que foram satisfeitos e o respetivo fator de majoração (entre 1% e 1,6%).
Quando a Lei n.32/2004 foi revogada pela Lei n.22/2013 (que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial) aquela norma passou a corresponder ao n.5 do artigo 23º do EAJ, com o seguinte teor:
«O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. »
Continuou a fazer-se a remissão para a referida Portaria n.51/2005, a qual continuou em vigor, apesar de ter ficado desatualizada, pois literalmente continuava a referir-se ao artigo 20º da Lei 32/2004 (revogada pela Lei 22/2013).
Com a alteração introduzida no art.23º pelo DL n.52/2019 (de 17 de abril), o alcance normativo do n.5 deste artigo não se alterou, tendo a alteração consistido apenas num ajustamento à numeração que antecedia esta norma. O seu teor passou a ser o seguinte:
«O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.»
Com a Lei n.9/2022, a previsão que até então se encontrava no n.5 do art.23º passou para o n.7 deste artigo, tendo desaparecido a remissão para a Portaria n.51/2005. Ao mesmo tempo, o legislador operou uma alteração relativamente às percentagens que antes constavam dessa portaria. Assim, em vez da percentagem que variava entre 1% e 1.6%, aplicáveis ao montante resultante do fator de satisfação, a lei 9/2022 estabeleceu uma percentagem fixa de 5%, que passou a constar do n.7 do art.23º.
Constata-se, assim, que com a Lei n.9/2022 o legislador não abandonou o critério normativo correspondente à expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», que já vinha da Lei n.32/2004.
Todavia, na nova redação do n.7, ao procurar explicitar o objeto de referência daquela percentagem, o legislador referiu-se ao «montante dos créditos satisfeitos», o que sustenta a tese do recorrente no sentido de os 5% respeitarem à totalidade dos créditos satisfeitos, rectius, ao montante total destinado à satisfação dos créditos.
Apesar de literalmente imperfeita, essa expressão [montante dos créditos satisfeitos] não é necessariamente contraditória com o segmento literal que a antecede.
Na realidade, o montante a que se chega depois de aplicado o fator correspondente ao grau de satisfação dos créditos não deixa de ser um montante de créditos satisfeitos, ou seja, um montante destinado à satisfação de créditos.
4.5. Feito este percurso histórico, pode concluir-se que se o legislador da Lei n.9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos».
Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/2005. Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso.
Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no n.1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores.
Por outro lado, tendo presente que a Lei n.9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador.
Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador.
No n.4 deste artigo dispõe-se que:
«Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.»
Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrado, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.7 do art.23º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação.
Pode ainda acrescentar-se que, caso subsistissem dúvidas interpretativas quanto à definição do critério de calculo da majoração que o legislador terá pretendido consagrar no n.7 do art.23º, constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor.
Em resumo, pelas razões elencadas, concluiu-se que o acórdão fundamento não merece censura, pois fez a correta interpretação do disposto no n.7 do art.23º do EAJ, fazendo, consequentemente, a correta aplicação do direito ao caso concreto.
DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18.04.2023
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Ricardo Costa
António Barateiro Martins
Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.