O Direito:
A marcha processual relevante:
O arguido, acusado da prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art.º 207º do RGIT, requereu abertura de instrução e no âmbito desta, nomeadamente, a inquirição de duas testemunhas.
Em despacho subsequente foi declarada aberta a instrução. Quanto à inquirição das testemunhas foi a mesma considerada inútil: «...também é inútil, face ao alegado no requerimento instrutório, proceder à requerida inquirição de testemunhas, já que tal matéria a provar-se apenas tem interesse na fase de julgamento, para a fixação da medida concreta da pena. Por isso indefiro a requerida inquirição, art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal».
Pretextando lapso o arguido pediu aclaração do despacho, o que foi indeferido dado que o despacho em causa foi reputado claro.
Suscitou então o arguido nulidade processual por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, o que foi desatendido no despacho recorrido fls. 569 a 575 [16 a 22].
Manda a clareza que se diga liminarmente que o recorrente recorre do despacho da Ex.ma JIC que lhe indeferiu a realização de diligências instrutórias.
Importa perspectivar a instrução, correctamente, como um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público (no caso) de acusar, e não como um suplemento investigatório, pois perspectivar assim a instrução colidiria necessariamente com a estrutura acusatória do processo [F Dias, RPCC, 8, 2, pág. 211]. No desenvolvimento desta premissa estabeleceu o legislador a obrigatoriedade do debate instrutório, confiando, quanto aos demais actos de instrução, ao/no prudente critério do juiz: a destrinça dos actos que interessem ou não à instrução cabe, sem apelo nem agravo, ao juiz. Os que interessarem são levados a cabo, os outros são indeferidos.
Como é a todas as luzes evidente essa decisão do juiz não é discricionária nem pode ser arbitrária: tem de ser fundamentada, art.º 97º n.º 4 do Código Processo Penal e 205º n.º 1 da Constituição. Mais, o legislador abre a porta a uma reconsideração da decisão tomada, por via da original via de reclamação a apresentar pelo requerente, prevista no art.º 291ºn.º 1 in fine.
No caso a inquirição foi indeferida e após reclamação foi mantido o indeferimento, sendo o despacho recorrido pródigo em fundamentação. Apesar disso recorre o arguido.
Ora dispõe o art.º 291º n.º 1, 2ª parte que o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. O recorrente, como resulta das conclusões da sua alegação de recurso, não questiona, v.g., a [falta] de fundamentação do despacho, a sua arbitrariedade ou discricionaridade; questiona apenas a decisão de não inquirição de duas testemunhas, decisão de que discorda. Obviamente que não vale para contornar o art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal, pretextar uma nulidade por omissão de diligências, quando essa omissão se reconduz à não inquirição de duas testemunhas apresentadas pelo arguido. Resulta assim claro do art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal que a decisão sindicada é irrecorrível.
Sendo inadmissível, o recurso não devia ter sido admitido, artºs 291º n.º 1, 400º n.º 1 al. g) e 414º n.º 2 do Código Processo Penal, mas foi. Essa decisão, porém, não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal. Assim, verificando-se causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, impõe-se agora a sua rejeição, art.º 420º n.º 2.
Quanto a eventual inconstitucionalidade não assiste razão ao recorrente: nem o regime consagrado no art.º 291º do Código Processo Penal é inconstitucional, como repetidamente tem decidido o Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.ºs 375/00 e 48/00 disponíveis no sítio do Tribunal Constitucional na internet.], nem a decisão recorrida interpretou o art.º 289º n.º 1 de modo que viola o art.º 32º da Constituição.
A instrução e a respectiva decisão instrutória não se podem comparar ao julgamento e à decisão final. Depois, como sucessivamente se disse nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 31/87, 474/94 e 375/00 [Disponíveis respectivamente em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º Vol. 28º vol. e sítio do Tribunal Constitucional na Internet], a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.º 2 do art.º 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
É menos acertado fazer derivar do texto constitucional um irrestrito direito ao recurso: em todas as fases processuais, de todos os despachos... A Constituição impõe a consagração do direito ao recurso de um modo ponderado e não maximalista: desde que não atinjam o conteúdo essencial das garantias de defesa a Constituição não proíbe a irrecorribilidade de algumas decisões intercalares. Neste sentido se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 31/87 ao admitir que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente as certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido.
Importa realçar que a celeridade sendo um desígnio confessado do legislador é um valor que nem sempre é correctamente tido em conta no jogo da concordância das conflitualidades do processo penal por todos os sujeitos processuais, sendo mais uma bandeira de conveniência: umas vezes interessa outras não. Como a propósito se disse no Acórdão n.º 610/96 do Tribunal Constitucional [DR, II Série, de 6 de Julho de 1996] a lei assegura, como lhe compete para dar cumprimento aos objectivos constitucionais, que o arguido tenha possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional: o da celeridade na resolução dos processos crime, art.º 32º, n.º 2 da Constituição. Ou seja, entre assegurar sempre o duplo grau de jurisdição, arrastando interminavelmente o processo, e permitir apenas o recurso das decisões condenatórias, permitindo uma melhor fluência do processo, o legislador optou decididamente pela segunda via.
Em conclusão a decisão que em sede de instrução indefere a inquirição de testemunhas não é recorrível visto o disposto no art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal. Por outro lado o art.º 291º n.º 1 do Código Processo Penal ao prever a irrecorribilidade de tal despacho não é inconstitucional, pois as garantias de defesa do arguido não impõem a recorribilidade de todas as decisões do juiz mas apenas das decisões condenatórias e das respeitantes á privação da liberdade e outros direitos fundamentais.