II3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes/Requerentes/AA e BB, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II. 3.1. A declaração exarada numa “Escritura Pública de Declaração de União Estável”, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) no sentido de que os outorgantes declaram viver em união de facto, encontra-se abrangida pela previsão do art.º 978º n.º 1 do Código de Processo Civil, podendo ser objeto de revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal? (1)
Delimitado o objeto do recurso, passemos à questão vertida nas conclusões das doutas alegações dos Recorrentes/Requerentes/AA e BB, e, nesta medida importará, desde já, assinalar que a questão colocada e trazida a este Tribunal de revista já mereceu, devida e aprofundada ponderação em acórdão subscrito pelo ora relator (Processo n.º 95/20....), nada tendo ocorrido, entretanto, que impusesse alteração da orientação, então assumida, quanto à natureza de documento exarado perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) para os efeitos do art.º 978º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Os Requerentes/AA e BB reclamam a revisão e confirmação de uma “Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada em Tabelionato, da qual decorre que os aludidos Requerentes declararam que mantêm união estável, vivendo sob o mesmo teto maritalmente como se casados fossem, desde Setembro de 1991 até aos dias atuais e que dessa união tiveram dois filhos, impondo-se, assim, apreciar a natureza do mencionado documento com vista a reconhecer, ou não, se o mesmo integra o conceito de “decisão” a que se refere o art.º 978º n.º 1 do Código de Processo Civil, entendendo-se por “decisão” qualquer ato público que, segundo a ordem jurídica do Estado de origem, tenha força de caso julgado.
Ora, cotejada a “escritura pública”, cuja revisão e confirmação vem rogada nesta demanda, distinguimos que esta limita-se a confirmar as aludidas declarações dos Requerentes/AA e BB, sem que o Tabelião tenha sobre elas feito incidir qualquer juízo vinculativo, com força de caso julgado, e que, enquanto tal, tivesse competência para emitir, daí que, não reconheçamos que a invocada “escritura pública” esteja compreendida, enquanto “decisão”, pelo normativo adjetivo civil decorrente do citado art.º 978º n.º 1, do Código de Processo Civil, devendo apenas ser valorado como meio probatório, sujeito à livre apreciação do julgador (a “escritura pública” ajuizada prova que os Requerentes/AA e BB fizeram perante o tabelião a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação), não possuindo, por, isso, força de caso julgado, não tendo virtualidade para poder ser confirmada / revista pelos Tribunais portugueses.
De todo o modo, consignaremos, de seguida, o enquadramento jurídico vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2020 (Processo n.º 95/20.0YRPRT.S1), in, www.dgsi.pt, acima citado, cuja orientação sufragamos e que determinará, conforme vimos de discretear, a solução a dar ao caso trazido a Juízo, ou seja, a confirmação da decisão do Tribunal a quo.
“Fundamentação de Direito
9. Vêm os requerentes interpor recurso de revista do acórdão proferido pela Relação ... que negou “… a revisão da escritura pública de união estável celebrada pelos Requerentes no ... …”, sustentando que a escritura de união estável deve ser revista e confirmada, nos termos e para os efeitos do art. 978º, nº 1, do CPC.
Não foi esse, porém, o entendimento do acórdão recorrido.
Vejamos, então.
A questão em discussão foi exaustivamente tratada nos acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos em 21.03.2019, no proc. nº 559/18.6YRLSB.S1 e em 10.12.2019, no proc. nº 249/18.0YPRT.S2, ambos desta secção, relatados pelo Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, em que foi decidido que a declaração exarada em Escritura Pública Declaratória de União Estável, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) de que os outorgantes vivem em união de facto não se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1, do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.
Trata-se de orientação que merece a nossa inteira concordância e que sufragamos, sem reservas.
Efetivamente, e como se escreveu naqueles arestos:
“(…) O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal.
Assim, o tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
Nessa perspetiva, se o tribunal nacional verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.
Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no art.º 983º do Código de Processo Civil.
O sistema do direito português, como o do direito ..., é, portanto, o do reconhecimento das sentenças estrangeiras mediante revisão ou controlo prévio (homologação).
Antes de confirmada (homologada), a sentença não opera na ordem jurídica nacional os efeitos que lhe correspondem como ato jurisdicional. Ela é simplesmente um facto jurídico, cuja eficácia está pendente até que sobrevenha a condição legalmente requerida (condicio uiris), que é a decisão de confirmação ou homologação proferida no referido processo especial de revisão de sentença estrangeira.
(…)
Nas palavras de Ferrer Correia, “reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos”.
(…)
O princípio da harmonia jurídica internacional limita-se a afirmar que o direito aplicável deve ser definido, por forma a que a solução a encontrar seja, tanto quanto possível, idêntica à assumida pelos outros Estados, em especial, por aqueles que, em relação ao mesmo litígio, reclamam a competência dos seus Tribunais, não assumindo, portanto, o conteúdo da decisão qualquer importância na determinação da lei aplicável.
(…)
Não se trata de um sistema em que o tribunal nacional tenha que examinar o processo estrangeiro no qual foi proferida a sentença revidenda e, achando-a conforme, confirmá-la, dando-lhe o “exequatur”, o que implicaria maior morosidade e, levado até ao fim, inutilizaria a sentença estrangeira, obrigando à repetição de todo o processo, no foro nacional.
Não há, propriamente, um exame da sentença revidenda, no sentido de que o tribunal de revisão não aprecia o seu mérito, ou seja, se naquela sentença o julgamento foi ou não acertado.
No entanto, existe sempre um limite para esta subserviência perante decisões estrangeiras: a não violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
(…)
A exigência deste requisito está em consonância com o artº 22º do Código Civil, que estabelece que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
No caso de revisão de sentença, a mesma só não será concedida quando contiver decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com esses princípios.
Regressando, agora, ao caso em apreço:
Os requerentes pedem a revisão e confirmação de uma Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada no Tabelionato de …, a cargo da Tabeliã …, da qual consta, além do mais, que declararam conviver, desde 8.3.2015, sob o regime de união estável, como marido e mulher, sendo responsáveis pela manutenção do lar comum.
Estabelece-se no art. 978º nº 1, do CPC que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
E no nº 2, deste preceito estipula-se que “não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.”.
A respeito do conceito de “decisão”, a que se refere o normativo citado, refere Luís de Lima Pinheiro que, por “decisão” se deve entender qualquer ato público que, segundo a ordem jurídica do Estado de origem, tenha força de caso julgado.
Sucede que a escritura pública, cuja revisão e confirmação vem peticionada nesta ação, se limita a atestar as declarações dos requerentes, sem que o Tabelião tenha sobre elas feito incidir qualquer juízo vinculativo, com força de caso julgado, e que, enquanto tal, tivesse competência para emitir.
Em suma: a mencionada escritura invocada pelos requerentes não se encontra abrangida pela previsão do art. 978º, nº 1, do CPC, valendo apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
Neste sentido, num caso similar ao destes autos, se pronunciou também o ac. do STJ, proferido em 28.2.2019, no proc. nº 106/18.0YRCBR.S1, desta mesma secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira, onde se pode ler:
“O direito brasileiro não exige uma decisão judicial para o reconhecimento da união de facto e o direito português não exige que a prova seja feita por uma declaração da junta de freguesia competente. Em todo o caso, a prova feita por uma declaração da junta de freguesia não tem uma força superior à de uma escritura pública.
Como escrevem os Professores Francisco Manuel Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “A prova da união de facto é normalmente testemunhal; mas a possibilidade de prova documental não deve excluir-se. Interpretando com largueza o termo vida no artº 34º nº 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que regula o modo como “os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos” devem ser passados pelas juntas de freguesia, pode admitir-se que a junta de freguesia da residência dos interessados passe atestado comprovativo de que uma pessoa vive ou vivia em união de facto com outra.
(…)
Não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado “com base nas perceções da entidade documentadora” (artº 371º nº 1, C.Civ), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período.
O documento prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
Entre a força probatória da declaração emitida pela junta de freguesia e da escritura pública há uma relação de semelhança - como a declaração emitida pela junta de freguesia, a escritura “prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
E continua o referido acórdão de 28.02.2019, “nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem (muito menos) a escritura declaratória de união estável prevista pela lei … fazem com que o ato composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” - com a consequência de que a escritura declaratória de união estável apresentada pelos Requerentes não pode ser confirmada / revista”.”
Tudo visto, reconhece este Tribunal ad quem que as conclusões trazidas à discussão pelos Recorrentes/Requerentes/AA e BB não encerram virtualidade bastante no sentido de modificar o destino delineado no acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, donde, não merece qualquer censura a solução traçada no acórdão sob escrutínio.