I- Possuindo a requerente, em compropriedade, uma herdade que se encontra a ser administrada e explorada, em parte, para produção de cortiça e, em parte, para exploração cinegética, está o mesmo requerido sujeito ao dever de prestar contas espontaneamente ou quando judicialmente exigidas;
II- Se o requerido foi citado para efeitos de responder à pretensão da requerente, ou apresentar as contas que entenda, em forma legal, em prazo prescrito, tendo-as apresentado em forma não escorreita, o Tribunal recorrido podia convidar o requerido a corrigir tal peça processual, ao abrigo do disposto no art.508º, nº2, e segs. do CPC;
III- Se o requerido não reformula e não regulariza as contas apresentadas, a requerente pode ser convidada a apresentar as contas documentadamente, sem que ao requerido seja legítimo vir impugná-las (art. 1015º, nº2);
IV- Apresentadas estas, com ou sem perícia, o Tribunal aprecia-las-á em conformidade com o disposto no art.art.1015º, nº2, segundo o prudente arbítrio do julgador;
V- Em caso algum, o resultado da prestação e aprovação das contas apresentadas pela requerente podem conduzir a uma condenação em montante superior ao formulado pelo seu pedido, sob pena de violação do disposto no art.661º CPC, condenação ‘ultra petitum’.