I- O contribuinte pode atacar na mesma petição não so a liquidação do imposto, como tambem sindicar o lucro tributavel fixado, desde que se respeitem os prazos e se apresentem os respectivos fundamentos.
II- Salvo norma especial, a lei tributaria mais favoravel não se aplica aos factos tributarios verificados na vigencia de lei anterior.
III- O imposto sobre a industria agricola atinge a produção da uva e a correspondente produção do vinho, abrangendo a primeira transformação dos produtos.
IV- O engarrafamento, rotulagem e comercialização do vinho constitui uma segunda transformação, ficando, por isso, sujeito a contribuição industrial.
V- O lucro tributavel fixado pelo exercicio da actividade "Vinhos comuns de mesa em garrafa (produtor de vinho Alvarinho)" e passivel de contribuição industrial por se tratar de segunda transformação ja fora do ambito do imposto sobre a industria agricola.
VI- Nestes casos, o contribuinte devia contabilizar os custos e os proveitos relativos ao imposto sobre a industria agricola separadamente dos custos e proveitos respeitantes a contribuição industrial.
VII- O Decreto-Lei n. 275/73, de 30 de Maio, apenas regula a comercialização do vinho verde Alvarinho a fim de preservar a sua tipicidade bem definida e a sua excepcional qualidade.