Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
“A”, residente em A..., veio, invocando representação e interesse da menor “B”, propor acção especial de regulação das responsabilidades parentais contra “C”, também residente em A..., alegando que viveram juntos até 2010 e são ambos progenitores da “B”, nascida em 2.1.2005, a qual vive desde Dezembro de 2011 em ..., França, com as tias paternas “D” e “E”, não havendo acordo dos pais relativo ao exercício das responsabilidades parentais.
O MºPº defendeu a incompetência internacional dos tribunais portugueses porquanto a criança reside em França, nos termos do disposto no art.º 8º, n.º 1, do Reg. CE n.º 2201/03, do Conselho, de 27.11.
O Tribunal indeferiu liminarmente a petição, nos seguintes termos:
Nos termos do disposto no art.8º do REG CE nº 2201/03 de 27.11, os tribunais de cada Estado membro são competentes em matéria de responsabilidade parentais relativamente a uma criança que resida habitualmente nesse Estado na altura em que o processo é instaurado.
Face ao exposto, declaro este Tribunal incompetente, em razão da nacionalidade, para julgar esta acção ( art. 497º, al.a) do CPC).
A requerida apelou, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
2 – A Recorrente alegou (tão só), no artigo 4º da PI o seguinte: “A menor encontra-se, desde Dezembro de 2011, a viver com a Tia paterna “D” e “E”, na seguinte morada: 7 Rue ..., porte … au 5 étage, 00000 ... – França.”.
3 – O Tribunal “ a quo” declarou-se incompetente, em razão na nacionalidade, para julgar a presente acção, alicerçando-se no disposto no artigo 8º, nº 1, do Reg. (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, sob a epígrafe “competência geral”, que consagra o seguinte: “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.”.
4 – Ora, residência habitual do menor é, no fundo, o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida, onde está radicado.
5 – Como consagra o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/01/2001 (Col. Jur. Do STJ, ano 2001, T-I, pág. 69) “… E o local de maior permanência do menor é aquele em que o mesmo possua o centro de uma vida organizada em termos de estabilidade, aferida esta pelas respectivas duração e continuidade e onde, também, ocorreram as circunstâncias justificativas do desencadeamento da acção tutelar e onde possam, na prática, produzir-se os efeitos da decisão final a proferir.”.
6 - A menor apenas está a viver com a tia materna desde Dezembro de 2011 (conforme se alegou na PI), mas daí não se poderá jamais concluir (como concluiu o Tribunal “a quo”) ser essa a sua residência habitual.
7 - Pelo contrário, os pais da menor vivem em Portugal; a menor sempre viveu em Portugal (actualmente com 7 anos de idade); está há pouquíssimo tempo com a tia em França (desde Dezembro de 2011); foi para França apenas para passar uns dias; numa situação precária; sem estabilidade; onde não vai e frequenta a escola e, por último, ao abrigo de um “diferendo” familiar que foi gerado (a tia materna tem-se recusado em trazer a menor para Portugal, bem como a encetar contactos com a Recorrente).
8 - Pelo que, a residência habitual da menor, no momento da propositura da acção, é em Portugal.
9 – O Tribunal “a quo”, ao indeferir liminarmente a petição, violou a disposição inserta no artigo 234º-A, nº 1, do CPC, uma vez que a excepção de incompetência absoluta do Tribunal é tudo menos evidente e inquestionável, devido, desde logo, à redacção dada ao artigo 4º da Petição Inicial (concretamente ao alegar-se que a menor apenas estava a viver com a tia em França desde Dezembro de 2011).
10 - Mais, alegando a Requerente, na Petição Inicial, que os pais da menor vivem Portugal (intróito); que a menor tem 7 anos de idade (conforme avulta da competente certidão de nascimento) e que (apenas) desde “Dezembro de 2011” a menor encontra-se a viver em França com a tia materna (artigo 4º da PI), o Tribunal “a quo” in casu deveria ter ouvido previamente a Requerente/Autora, ao abrigo do Princípio (basilar) do Contraditório, uma vez que não se verifica uma situação de “manifesta desnecessidade” (Cfr. artigo 3º, nº 3, do CPC).
11 – Normas violadas pela decisão recorrida: artigos 234º-A, nº 1, e 3º, nº 3, todos do CPC.
Pede que o despacho de indeferimento liminar da petição seja revogado e substituído por outro que declare o Tribunal de Família e Menores de Cascais competente, em razão da nacionalidade, para julgar a presente acção, ou em alternativa, que conceda à Requerente a possibilidade de se pronunciar previamente, ao abrigo do nº 3 do artigo 3º do CPC.
O MºPº respondeu, nos seguintes termos:
1, 2, 3. Adecisão não merece censura encontrando-se a solução em consonância com a norma que rege sobre esta matéria, nomeadamente o art. 8° do REO CE n.° 220 1/03 de 27.11, que estabelece que os tribunais de cada estado membro são competentes em matéria de responsabilidades parentais relativamente a uma criança que resida habitualmente nesse estado membro na altura em que o processo é instaurado;
- 4.Ora à data em que o processo é instaurado 15.02.2012, dúvidas não há de que a menor residia com a tia paterna em França, desde Dezembro de 2011;
- 5.Pelo que tem de se considerar a sua residência habitual em França;
- 6.Assim, a decisão recorrida não violou, nem o art. 3°, n°3 do CPC, nem nenhuma outra disposição legal, ao contrário do que é referido nas doutas alegações de recurso, apenas se limitou a aplicar uma norma comunitária.
- 7.Pelo que deve ser mantida decisão proferida a fls. 16.
Foram colhidos os vistos legais.
II
Factos provados: os referidos em 1, aditando-se ainda, atento o teor dodocumento de fls 7, que “B” nasceu em Cascais no dia 2.1.2005.