Enquanto que o DL 231/82, de 17-6, qualificava, no art. 1
1 do regime anexo a este DL. as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo como pessoas colectivas de utilidade pública o DL 24/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu um novo regime júridico, deixou de lhes atribuir esta qualidade.
O DL 24/91 é de aplicação imediata, mesmo às caixas constituídas em data anterior à da sua entrada em vigor, pelo que não gozam tais caixas de isenção de contribuição autárquica, nos termos do art. 50 1e) do EBF.